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Portaria 253/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz

Texto do documento

Portaria 253/2014

de 2 de dezembro

Atualmente, constata-se a inexistência de pessoas devidamente concursadas para o exercício das funções de juiz de paz, falta que a presente portaria visa colmatar.

Tal determina que o Conselho dos Julgados de Paz, entidade com competência para o efeito, seja confrontado com a impossibilidade de nomear novos juízes de paz, que possam assegurar cabalmente, ainda que de forma temporária, o regular funcionamento de julgados de paz que não disponham de juiz de paz titular, seja por motivo de incapacidade temporária ou definitiva do juiz de paz anteriormente nomeado para certo julgado de paz, seja para suprir situações em que certos juízes de paz previamente nomeados deixaram de exercer essas funções.

Por outro lado, em alguns Julgados de Paz, a falta de juízes de paz tem imposto acumulações de serviço, que, para além de implicarem um acréscimo de volume de trabalho muito significativo, influenciam negativamente a tramitação dos processos, contrariando o desiderato que presidiu à reintegração no ordenamento jurídico português dos Julgados de Paz, que se pretendem céleres e orientados para a absoluta economia processual.

Torna-se, pois, necessário proceder à abertura de concurso para recrutamento e seleção de Juízes de Paz, de molde a prosseguir duas finalidades concretas: por um lado, a criação de uma bolsa de juízes de paz que possa contribuir para facultar ao Conselho dos Julgados de Paz uma forma eficiente e eficaz de suprir eventuais necessidades momentâneas de afetação de juiz de paz a julgado de paz que fique vago por doença ou por qualquer outra causa que impeça o juiz de paz ali colocado de prosseguir no exercício de funções para que haja sido nomeado e, por outro, que confira ao mencionado Conselho a possibilidade de nomear juiz de paz para julgado de paz que do mesmo não disponha, em ambos os casos desde que haja cabimento orçamental para tal nomeação.

Ora, segundo o disposto no artigo 24.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e efetua-se por concurso aberto para o efeito, integrando este avaliação curricular e provas públicas. A lei prevê também que o regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A este propósito, importa sublinhar que a natureza concursal que a lei confere ao processo de recrutamento de juízes de paz implica que sejam adotadas formas de publicitar os requisitos necessários para que possa ser apresentada candidatura ao concurso pelos interessados, bem como atinentes à aprovação e exclusão dos candidatos que ao mesmo concorrem em cada uma das fases do mesmo, sempre com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos concorrentes à proteção dos respetivos dados pessoais.

Por outro lado, das provas públicas estão dispensados um conjunto de profissionais que, pela sua experiência, foram considerados pelo Legislador como aptos ao exercício das funções de juízes de paz sem que tenham para tal de prestar aquelas provas.

No referido concurso, não pode deixar de se prever, mantendo as melhores práticas existentes na matéria, a existência de uma fase formativa específica para quem tenha ultrapassado a avaliação curricular e as provas públicas, sujeitando-se os candidatos à demonstração de que possuem capacidade psicológica para o exercício das funções a que se candidatam, em prova realizada para o efeito, bem como a sua capacidade de relacionamento interpessoal, a demonstrar através de entrevista.

Como fase profissionalizante de seleção do presente concurso, os candidatos ficam ainda sujeitos a um período de estágio, necessário para que se avalie, de forma bastante e adequada, a preparação destes para o exercício das funções de juiz de paz.

De referir, por fim, que se comete ao Centro de Estudos Judiciários a função de organizar as provas públicas integrantes do concurso de recrutamento e seleção de juízes de paz, bem como a organização da formação específica a ministrar aos candidatos, posto que na perspetiva da Lei 62/2013, de 26 de agosto, a expressão «judiciário» ultrapassa o termo «judicial», sendo certo que aquela abrange todas as categorias de Tribunais e, este, só inclui o conjunto dos Tribunais Judiciais.

Isto significa que, sendo os Julgados de Paz Tribunais, nos termos do artigo 209.º da Constituição e do artigo 29.º da Lei 62/2013, embora não judiciais, é adequado que os Juízes de Paz tenham a sua formação, embora específica, no Centro de Estudos Judiciários, entidade especialmente habilitada para o efeito.

Assim:

Ao abrigo do artigo 24.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e prazo de abertura do concurso

1 - A presente portaria aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e define as regras a observar relativamente à destinação dos lugares a concurso.

2 - O concurso previsto no número anterior deve ser aberto até ao prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente portaria.

Artigo 2.º

Lugares a concurso

1 - É fixado em 20 o número máximo de lugares a concurso para seleção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.

2 - O preenchimento dos lugares a concurso não implica que os juízes de paz concursados adquiram por esse facto qualquer direito ou expectativa a serem nomeados, ficando estes afetos à bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria.

3 - A integração de juiz de paz concursado na bolsa de juízes de paz referida no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração daqueles que a integram.

Artigo 3.º

Nomeação dos juízes de paz concursados e encargos com a sua remuneração

1 - Após o preenchimento dos lugares a concurso referidos no artigo anterior, o Conselho dos Julgados de Paz pode nomear os juízes de paz concursados quer para garantir o regular funcionamento dos julgados de paz já instalados ou a instalar, quer para satisfazer necessidades temporárias e ocasionais, após obter, da Direção-Geral da Política de Justiça, informação que ateste a existência da necessária cabimentação e autorização para a realização da despesa inerente a tal nomeação.

2 - Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes de paz são suportados por transferência de verbas da Direção-Geral da Política de Justiça, as quais devem estar previamente inscritas no respetivo orçamento.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

Os candidatos ao concurso previsto no presente diploma suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do concurso, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 26 de novembro de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE JUÍZES DE PAZ

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios e as regras a que obedece o 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

O concurso de recrutamento e seleção de juízes de paz rege-se pelos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) Imparcialidade nas decisões.

Artigo 3.º

Finalidade do concurso

1 - A fim de se assegurar o regular funcionamento dos julgados de paz, permitindo-se que sejam supridas necessidades temporárias ou definitivas de nomear juiz de paz para julgado de paz que dele careça, o presente concurso destina-se:

a) Ao recrutamento de juízes de paz que possam, nos termos da presente portaria, ser providos em julgados de paz já criados e instalados à data da sua abertura;

b) À constituição de bolsa de recrutamento com vista ao provimento, ainda que temporário, de juízes de paz, em julgados de paz já criados, quer estejam ou não instalados, ou a criar, em qualquer local do território nacional.

2 - A bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo da alínea b) do número anterior vigora por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Abertura do concurso e publicidade

1 - A abertura do concurso é determinada pelo Diretor-Geral da Política de Justiça, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz e o Centro de Estudos Judiciários.

2 - O concurso é aberto por aviso publicado no Portal Citius.

3 - Devem ser adotadas as medidas possíveis para que o sítio eletrónico referido no número anterior não seja indexado a qualquer motor de busca.

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 30 dias, contados da data da publicação do aviso de abertura no sítio da Internet referido no número anterior.

5 - As publicações referidas no presente Regulamento podem efetuar-se, ainda, para efeitos meramente informativos, por qualquer outra forma que, respetivamente, o Conselho dos Julgados de Paz, a Direção-Geral da Política de Justiça e o Centro de Estudos Judiciários entendam adequada, suportando cada uma das referidas entidades os custos inerentes às formas adicionais de publicitação que empreguem na publicitação de certo ato.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri do concurso é composto por três elementos, um designado pelo Centro de Estudos Judiciários, outro pelo Conselho dos Julgados de Paz e, o presidente, que tem voto de qualidade, pela Direção-Geral da Política de Justiça.

2 - Os membros do júri não são remunerados, podendo no entanto serem-lhes abonadas as despesas de deslocação que se justifiquem pelo exercício de tais funções, competindo o seu pagamento à entidade que haja designado o membro a abonar.

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça presta ao júri o apoio administrativo de que este careça no exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os seguintes requisitos especiais:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Comprometer-se a fazer cessar imediatamente, antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra atividade pública ou privada ou a requerer ao Conselho dos Julgados de Paz autorização para o exercício de atividade prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da Política de Justiça, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do concurso.

2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela Direção-Geral da Política de Justiça através do Portal Citius.

3 - O requerimento de candidatura é entregue na Direção-Geral da Política de Justiça, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.

4 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de posse do requisito estabelecido na alínea d) do artigo 23.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, e do compromisso de cumprimento do disposto na alínea f) do mesmo artigo;

b) Cópia do documento de identificação, bem como do certificado de habilitações comprovativo da posse de licenciatura em Direito, com indicação da média final de licenciatura;

c) Certificado de registo criminal válido.

5 - No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida ao formulário.

6 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do candidato do concurso.

7 - Em qualquer fase do concurso o júri pode exigir a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 8.º

Admissão e exclusão dos candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri, no prazo de 15 dias, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias, mediante solicitação fundamentada do presidente do júri ao Diretor-Geral da Política de Justiça.

3 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º

4 - Da lista cabe recurso para o Diretor-Geral da Política de Justiça, a apresentar no prazo de 10 dias.

5 - O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apresentados no prazo de 15 dias.

6 - Decididos os recursos, ou não os havendo, é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º a lista dos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Organização do concurso e procedimentos de seleção

1 - O concurso organiza-se em duas fases.

2 - Na 1.ª fase do concurso são utilizados os seguintes procedimentos de seleção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Prova de perfil psicológico específico;

d) Prova de entrevista.

3 - Os procedimentos de seleção referidos no número anterior têm caráter sequencial e eliminatório.

4 - Os procedimentos referidos no n.º 2 têm início no prazo máximo de 15 dias contados da data da afixação da lista final de candidatos admitidos ao concurso.

5 - Após a conclusão dos procedimentos descritos no n.º 2, tem início a 2.ª fase do concurso, na qual os candidatos são sujeitos a um período de formação teórica e a um estágio, os quais têm caráter eliminatório.

6 - Estão dispensados da realização da prova prevista na alínea b) do n.º 2:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular destina-se a avaliar a qualificação dos candidatos para o exercício das funções de juiz de paz, com base na análise do respetivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:

a) A média final de licenciatura, bem como as classificações obtidas em mestrado e doutoramento;

b) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área do direito e da resolução de conflitos, com avaliação da sua natureza e duração; e,

c) A experiência e formação profissional na utilização de meios informáticos.

3 - O júri atribui ao candidato uma apreciação quantitativa entre 0 e 20 valores, sendo excluídos os candidatos com uma avaliação inferior a 10.

4 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de conhecimentos, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri do concurso, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

Artigo 11.º

Prova de conhecimentos

1 - Após a avaliação curricular são convocados pelo júri, pela forma prevista na lei e com a antecedência mínima de 10 dias, para a realização da prova de conhecimentos, os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, não estejam dispensados da realização da prova prevista no presente artigo, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º

2 - A prova de conhecimentos é organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, e visa avaliar se os candidatos possuem níveis de conhecimentos académicos e profissionais, bem como competências técnicas, exigíveis e adequados para o exercício de funções de juiz de paz.

3 - A prova de conhecimentos decorre sob anonimato dos candidatos e reveste a forma escrita.

4 - A natureza, forma e duração da prova constam do aviso de abertura do concurso.

5 - Os candidatos são ordenados sequencialmente na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos aqueles que obtenham uma classificação inferior a 10.

6 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de perfil psicológico, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

Artigo 12.º

Prova de perfil psicológico

1 - Os candidatos classificados com avaliação igual ou superior a 10 valores na prova de conhecimentos, bem como os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, tenham sido dispensados da prova de conhecimentos, são convocados pelo júri, pela forma legalmente prevista e com a antecedência mínima de 10 dias, para a realização da prova de perfil psicológico.

2 - A prova de perfil psicológico é organizada pelo Conselho dos Julgados de Paz e visa avaliar as capacidades e as caraterísticas de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, de forma a determinar a sua adequação ao exercício das funções de juiz de paz.

3 - O resultado da prova é transmitido pelo Conselho dos Julgados de Paz ao júri do concurso sob a forma de apreciação global de Favorável ou Não favorável referente à aptidão de cada candidato relativamente às funções a exercer.

4 - As técnicas de avaliação psicológica a utilizar constam do aviso de abertura do concurso, sendo definidas pelo Conselho dos Julgados de Paz.

5 - O júri deve homologar os resultados que lhe hajam sido transmitidos, ficando excluídos os candidatos cuja avaliação tenha merecido a menção de Não favorável.

6 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para realizar a entrevista profissional, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

Artigo 13.º

Entrevista profissional

1 - Os candidatos que superem as provas anteriores realizam entrevista com o júri, sendo por este convocados para o efeito com 10 dias de antecedência, nos termos legalmente previstos.

2 - A entrevista destina-se a avaliar a compreensão do candidato quanto às funções que pretende desempenhar e a sua inserção nos objetivos dos julgados de paz e, ainda, a sua capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

3 - O júri atribui ao candidato uma apreciação quantitativa entre 0 e 20 valores, sendo uma avaliação inferior a 10 eliminatória.

4 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos aprovados, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

Artigo 14.º

Lista de classificação final da 1.ª fase

1 - Após a realização das provas referidas nos artigos 10.º a 13.º, o júri elabora a lista final provisória contendo as classificações dos candidatos.

2 - Da lista referida no número anterior cabe recurso para o Diretor-Geral da Política de Justiça, a interpor no prazo de 10 dias contados a partir da sua publicação no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º

3 - O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apresentados no prazo de 15 dias.

4 - Decididos os recursos, ou não os havendo, a lista mencionada no n.º 1 converte-se em lista final definitiva, sendo publicada no Portal Citius no prazo de 10 dias contados do termo do prazo referido no número anterior.

5 - Na classificação final é adotada a escala de 10 a 20 valores.

Artigo 15.º

Formação específica

1 - A formação específica é organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo frequentada pelos candidatos selecionados com base na classificação a que se refere o artigo anterior, ordenados por ordem decrescente e até ao número máximo de quarenta.

2 - A estrutura e a organização do curso de formação referido no número anterior, designadamente a respetiva duração, conteúdo programático e forma de avaliação, são definidas pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz e a Direção-Geral da Política de Justiça.

3 - Os formandos são sujeitos a avaliação no termo do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação inferior a 10 valores no final do período, sendo a escala de classificação de 0 a 20 valores.

4 - Os resultados da avaliação referida no número anterior são transmitidos ao júri do concurso pelo Centro de Estudos Judiciários no prazo de 15 dias contados da data de termo do período de formação.

Artigo 16.º

Estágio

1 - Os candidatos aprovados na formação específica são nomeados estagiários junto de juízes de paz, pelo Conselho dos Julgados de Paz, por um período de 90 dias.

2 - No prazo de 10 dias após o período referido no número anterior, o juiz de paz formador elabora uma informação fundamentada, onde se pronuncia sobre a aptidão ou não do candidato, que lhe é dada a conhecer, podendo este pronunciar-se no prazo de 5 dias.

3 - Após o prazo mencionado no número anterior, a informação do formador e a eventual resposta do candidato são sujeitas a parecer do Conselho dos Julgados de Paz, que o deve emitir no prazo de 15 dias e remeter, de imediato, ao júri.

Artigo 17.º

Decisão final do concurso

1 - Terminadas as duas fases do concurso, o júri elabora, no prazo máximo de 15 dias e com base nos elementos de que disponha, a proposta de decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.

2 - O júri procede à audição dos candidatos no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, querendo.

3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de 15 dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 18.º

Homologação

1 - A lista de classificação final referida no artigo anterior é submetida a homologação do Diretor-Geral da Política de Justiça.

2 - A lista de classificação final do concurso homologada é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º e notificada aos candidatos nos termos da lei.

3 - Da homologação da lista de classificação final do concurso cabe recurso a interpor para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação a que se refere o número anterior.

4 - Os candidatos que possam ser afetados pelo recurso são notificados para se pronunciarem, querendo, em 10 dias.

5 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é comunicada ao Conselho dos Julgados de Paz, à Direção-Geral da Política de Justiça e aos interessados.

Artigo 19.º

Cláusula penal

Se, após a 1.ª fase do concurso, o candidato desistir do mesmo, independentemente da causa que motive a desistência, não lhe são devolvidas quaisquer importâncias que haja pago ao abrigo do disposto no artigo 4.º da portaria que aprova o presente Regulamento.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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