de 22 de Janeiro
A Lei 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
No desempenho da sua função, deve o mediador penal observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. No mesmo sentido, a responsabilidade inerente à actividade do mediador penal, que surge como um novo agente participante nas tarefas de realização da justiça penal, pressupõe que este reúna requisitos pessoais e profissionais adequados a tão exigente actividade.
A qualidade da formação dos mediadores penais é, em primeira linha, assegurada através do mecanismo do reconhecimento dos cursos de mediador penal pelo Ministério da Justiça, de acordo com critérios exigentes e rigorosos, antecipadamente aprovados e divulgados às entidades formadoras.
No decurso do exercício da actividade, o mediador penal está sujeito à fiscalização da comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal como dispõe o n.º 6 do artigo 10.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, que institui o regime da mediação em processo penal.
Além disso, o processo de selecção de candidatos a inscrever nas listas de mediadores penais reveste-se de especial importância para garantir o sucesso desta nova modalidade de resolução do conflito penal.
No seu artigo 12.º, a Lei 21/2007, de 12 de Junho, fixa os requisitos que devem possuir os candidatos ao exercício da função de mediador penal, os quais serão inscritos em listas após um procedimento de selecção, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Deste modo, a presente portaria procede à aprovação do regulamento a que obedece o referido procedimento de selecção.
Na definição das regras e critérios deste procedimento, para além dos requisitos preestabelecidos na lei, foram considerados os ensinamentos e a experiência colhidos de procedimentos semelhantes, designadamente da selecção dos mediadores que prestam serviço nos julgados de paz, as particularidades inerentes ao conflito penal e ainda as exigências de desburocratização e de celeridade do procedimento, embora com salvaguarda das garantias essenciais dos candidatos concorrentes.
Não adquirindo os mediadores inscritos nas listas a qualidade de agentes nem lhes sendo garantido o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado, a sua relação com o Estado resume-se à prestação ocasional de serviços especializados, pelo que o respectivo procedimento de selecção, devendo ser justo e rigoroso, não assume as características típicas da selecção de pessoal da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DOS MEDIADORES
PENAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os critérios e as regras a que obedece o procedimento de selecção das pessoas habilitadas a exercer funções de mediador penal, a inscrever em listas organizadas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Artigo 2.º
Princípios e garantias do procedimento
1 - O procedimento de selecção regulado na presente portaria subordina-se aos princípios da igualdade de condições e oportunidades, da publicitação do procedimento, da objectividade de critérios e de deliberações, da celeridade e da economia processual, bem como aos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
2 - Aos candidatos é garantido o direito a conhecer antecipadamente os métodos e critérios de selecção, o número de vagas existentes, a composição da comissão de selecção, bem como o direito a conhecer as deliberações definitivas que sobre eles forem tomadas e a respectiva fundamentação.
Artigo 3.º
Comissão de selecção
1 - As operações inerentes ao procedimento de selecção são realizadas por uma comissão de selecção, adiante designada por comissão, constituída por um presidente, dois vogais efectivos, designados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).2 - O GRAL pode solicitar a entidades externas, públicas ou privadas, de reconhecido mérito a indicação das personalidades que integram a comissão.
3 - Quando o volume ou a natureza das tarefas o justifiquem, pode a comissão ser apoiada por serviços especializados em recrutamento e selecção, mantendo a responsabilidade pela supervisão e pelo resultado final da aplicação dos critérios e métodos de selecção.
Artigo 4.º
Abertura e prazo de validade do procedimento de selecção
O procedimento de selecção é autorizado por despacho do director do GRAL, o qual contém a indicação do âmbito geográfico do procedimento e respectivo prazo de validade, o número de vagas a inscrever nas listas de mediadores penais, bem como a designação dos elementos que compõem a comissão de selecção.
Artigo 5.º
Regras de comunicação e notificação do procedimento de selecção
1 - No âmbito do procedimento de selecção de mediadores penais, as comunicações entre os candidatos e a comissão de selecção efectuam-se, preferencialmente, por comunicação electrónica, sendo o endereço da comissão indicado no aviso de abertura do procedimento.
2 - Compete aos candidatos indicar correctamente o seu endereço de correio electrónico, bem como manter a comissão informada de eventuais alterações do mesmo no decurso do procedimento de selecção.
3 - A autenticidade dos documentos enviados por via electrónica pode ser verificada pela comissão, em caso de dúvida, através da solicitação de apresentação dos originais dos documentos enviados ou através de outros meios legais de confirmação da informação prestada, designadamente mediante solicitação de informação às entidades emissoras dos referidos documentos.
Artigo 6.º
Aviso de abertura do procedimento
1 - O procedimento de selecção é aberto mediante a publicação de aviso de abertura no sítio da Internet de acesso público com o endereço www.mj.gov.pt.2 - Do aviso devem constar:
a) Os elementos referidos no artigo 4.º;
b) O prazo de apresentação de candidaturas;
c) O endereço de correio electrónico específico da comissão;
d) Os requisitos de candidatura;
e) O elenco dos documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o requerimento de candidatura, sob pena de exclusão liminar;
f) Os critérios e métodos de selecção; e g) Minuta do requerimento de candidatura a utilizar pelos candidatos.
Artigo 7.º
Requisitos de candidatura
1 - Nos termos do artigo 12.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, os candidatos a mediadores penais devem, até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, reunir os seguintes requisitos:a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 - Para efeitos da verificação dos requisitos referidos no número anterior, os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de candidatura, a documentação definida no aviso de abertura do procedimento.
3 - A apresentação das candidaturas e o envio da documentação exigida deve ser efectuada por via electrónica, nos temos a definir no aviso de abertura do procedimento.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação dos processos de candidatura, a comissão procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos, elaborando lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.2 - A lista referida no número anterior é publicitada no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 6.º e afixada nas instalações do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
3 - Os candidatos excluídos podem apresentar recurso hierárquico sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o director do GRAL.
4 - O júri deve pronunciar-se sobre o teor dos recursos hierárquicos apresentados.
5 - Decididos os recursos apresentados, a comissão, no prazo de 15 dias úteis, procede à publicação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos nos termos do n.º 2.
Artigo 9.º
Métodos e critérios de selecção
1 - No procedimento de selecção de mediadores penais são utilizados os seguintes métodos de selecção:a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção, como método complementar a deliberar pelo júri na acta 1.
2 - A avaliação curricular tem o objectivo de determinar o nível de adequação das características, nomeadamente das qualificações e experiência profissionais dos candidatos às exigências inerentes à função de mediador penal, através da ponderação dos seguintes factores:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional complementar;
c) Experiência profissional.
3 - Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae.
4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes factores:
a) Conhecimento das exigências funcionais da actividade de mediador penal;
b) Capacidade de comunicação;
c) Sentido de responsabilidade;
d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho da actividade de mediador penal.
5 - A avaliação de cada método de selecção bem como a avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores.
6 - Na fórmula de classificação final, existindo ponderações diferenciadas para cada método de selecção, o peso relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional de selecção não pode exceder 50 % do valor global.
7 - São considerados não aptos para a inscrição nas listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comissão, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Artigo 10.º
Lista de classificação final
1 - Findas as operações de aplicação dos métodos de selecção, a comissão, no prazo de 10 dias úteis, elabora a lista de classificação final dos candidatos aptos e não aptos, com a respectiva classificação e ordenação, a qual é submetida a homologação do director do GRAL, no prazo máximo de cinco dias.2 - Homologada a lista, a mesma é imediatamente publicada no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 6.º, sendo igualmente enviada a todos os candidatos considerados não aptos.
Recurso
1 - Do acto de homologação da lista final de classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias para o Ministro da Justiça.2 - O júri deve pronunciar-se sobre o teor dos recursos hierárquicos apresentados.
Artigo 12.º
Norma transitória
Quando o número de potenciais candidatos ao procedimento de selecção de mediadores previsto no presente Regulamento seja igual ou inferior ao número de vagas a indicar no aviso de abertura do concurso, tendo em consideração o número de mediadores habilitados com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, podem ser adoptadas, por despacho do director do GRAL, regras simplificadas para o procedimento de selecção de mediadores penais.