Portaria 1228/2001
de 25 de Outubro
A Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, prevendo expressamente a criação e instalação, a título de projecto experimental, de quatro julgados de paz, nos municípios por ela determinados, até ao final do corrente ano.
De acordo com aquele diploma, o recrutamento e selecção de juízes de paz faz-se por concurso público, regulamentado por portaria do Ministério da Justiça, importando agora fixar o número de lugares a concurso.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º Para o ano de 2002, é fixado em 30 o número máximo de lugares a concurso para recrutamento e selecção de juízes de paz para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, previstos no artigo 64.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
2.º Dos lugares referidos no número anterior, serão providos 12 em Janeiro de 2002, destinando-se os demais a garantir o preenchimento das vagas que eventualmente ocorram no prazo de um ano, contado da data da decisão final do júri do concurso.
3.º Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes de paz providos durante o ano de 2002 serão suportados por transferência de verbas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento, em 26 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 2 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 8 de Outubro de 2001.