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Portaria 20/2004, de 12 de Janeiro

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Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Portaria 20/2004
de 12 de Janeiro
A Portaria 280/2003, de 29 de Março, prorrogou por um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, fixado no n.º 3 do artigo 2.º do regulamento do concurso, aprovado pela Portaria 1006/2001, de 18 de Agosto, e no n.º 2.º da Portaria 1228/2001, de 25 de Outubro.

Perspectivando-se que, nos termos previstos no artigo 66.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a abertura de novos julgados de paz venha a ocorrer até ao final do ano de 2003 e durante o ano de 2004 e considerando quer o interesse público no aproveitamento do concurso aberto em 2001 quer a disponibilidade dos candidatos constantes da respectiva lista de classificação final para assumirem as funções de juiz de paz, justifica-se a prorrogação, por mais um ano, do prazo de validade inicialmente fixado:

Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:

Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º É prorrogado por mais um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, aberto pelo aviso 11644-A/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220 (suplemento), de 21 de Setembro de 2001, fixado no n.º 3 do artigo 2.º do regulamento do concurso, aprovado pela Portaria 1006/2001, de 18 de Agosto, e no n.º 2.º da Portaria 1228/2001, de 25 de Outubro, posteriormente prorrogado, por um ano, pela Portaria 280/2003, de 29 de Março.

2.º Os candidatos constantes da lista de classificação final do concurso referido no número anterior poderão, dentro do respectivo prazo de validade, ser nomeados juízes de paz nos julgados de paz que vierem a ser criados e instalados durante os anos de 2003 e 2004.

3.º Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes de paz providos durante os anos de 2003 e 2004 serão suportados por transferência de verbas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Em 17 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-18 - Portaria 1006/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento do concurso de recrutamento e selecção dos juízes de paz dos projectos experimentais dos julgados de paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1228/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa, para o ano de 2002, em 30 o número máximo de lugares a concurso para recrutamento e selecção de juízes de paz para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Portaria 280/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Prorroga por um ano o prazo de validade do concurso de recrutamento e selecção de juízes para os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia, fixado pela Portaria nº 1228/2001 de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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