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Portaria 297/2018, de 16 de Novembro

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Sumário

Procede à segunda alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro

Texto do documento

Portaria 297/2018

de 16 de novembro

O Decreto-Lei 9/2004, de 9 de janeiro procedeu à criação de oito julgados de paz, entre os quais o Julgado de Paz do Concelho do Porto.

A Portaria 375/2004, de 13 de abril, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprovou o respetivo Regulamento Interno, o qual prevê, designadamente, o horário de funcionamento e de atendimento deste Julgado de Paz.

Posteriormente, a Portaria 299/2013, de 11 de outubro, veio alterar o referido Regulamento Interno, designadamente no que respeita ao seu horário de funcionamento e de atendimento.

Decorridos que são mais de 4 anos sobre a referida alteração, concluiu-se pela indispensabilidade de alterar o período de funcionamento do Julgado de Paz, aproveitando-se o ensejo para adaptar em conformidade o respetivo período de atendimento, tendo em vista adequar o nível de prestação do serviço com os períodos de afluência do público ao Julgado de Paz e, bem assim, assegurar uma maior racionalização dos recursos humanos a ele afetos.

Considerando, por outro lado, os ganhos com a implementação ágil de novas soluções mais adequadas às necessidades concretas de organização e funcionamento dos julgados de paz, promovem-se um conjunto de alterações ao regulamento interno do tribunal, prevendo-se que algumas destas matérias, designadamente a localização e os horários do Julgado de Paz do Concelho do Porto, possam ser alteradas mediante acordo a celebrar entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, assegurando-se em qualquer caso a audição do Conselho dos Julgados de Paz.

Deste modo, garantida a adequada articulação com a Câmara Municipal do Porto e ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, tendo em vista a sua adaptação às necessidades identificadas.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º a 3.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado pela Portaria 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria 299/2013, de 11 de outubro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto.

2 - O local onde o Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º

[...]

1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

[...]

1 - A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 8.º

Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º

[...]

1 - Ao município do Porto compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo, bem como zelar pela respetiva observância, em respeito pelos horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz.

2 - [...].

Artigo 13.º

Disposição final

O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instrumento protocolar a celebrar entre as referidas entidades, que lhe suceda.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto

É aditado ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Coordenação dos Serviços da Secretaria

A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria 299/2013, de 11 de outubro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 9 de novembro de 2018.

ANEXO

Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto

Artigo 1.º

Sede

1 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto.

2 - O local onde o Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito for designado, pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respetiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na imediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento;

b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º

Competências do Município do Porto

1 - Ao município do Porto compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo, bem como zelar pela respetiva observância, em respeito pelos horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz.

2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º

Competências do Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com exceção dos que tenham por objeto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respetiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

Competências do Serviço de Apoio Administrativo

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas, por mediador;

g) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - [Revogado].

Artigo 12.º-A

Coordenação dos Serviços da Secretaria

A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 13.º

Disposição final

O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instrumento protocolar a celebrar entre as referidas entidades, que lhe suceda.

111807843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3528635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 9/2004 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de julgados de paz.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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