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Portaria 236/2018, de 24 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria n.º 193/2004, de 28 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 236/2018

de 24 de agosto

O Decreto-Lei 9/2004, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2008, de 1 de fevereiro criou, entre outros, o Julgado de Paz de Terras de Bouro.

A Portaria 193/2004, de 28 de fevereiro, procedeu à instalação do Julgado de Paz de Terras de Bouro e aprovou o respetivo Regulamento Interno, em anexo à referida Portaria, o qual prevê, designadamente, o período de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz.

Decorridos 14 anos sobre a entrada em funcionamento do referido tribunal impõe-se atualizar e aperfeiçoar o regulamento instituído.

Considerando, por outro lado, os ganhos com a implementação ágil de novas soluções mais adequadas às necessidades concretas de organização e funcionamento dos julgados de paz, promovem-se um conjunto de alterações ao regulamento interno do tribunal, prevendo-se que algumas destas matérias, designadamente a localização e os horários do Julgado de Paz de Terras de Bouro, passem a ser definidas mediante acordo a celebrar entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, assegurando-se em qualquer caso a audição do Conselho dos Julgados de Paz.

Deste modo, em estreita articulação com o município de Terras de Bouro e ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, tendo em vista a sua adaptação às necessidades identificadas.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 20.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 54/2013, de 31 de julho, e nos artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 9/2004, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2008, de 1 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria 193/2004, de 28 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria 193/2004, de 28 de fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro fica sediado na Avenida do Dr. Paulo Marcelino, 1.º, em Terras de Bouro.

2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º

Horários

Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz de Terras de Bouro são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

[...]

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, será o mesmo substituído por aquele que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 7.º

[...]

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

Competência do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao município de Terras de Bouro compete fixar o horário de pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e zelar pela respetiva observância.

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e subsidiariamente, pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Terras de Bouro, em 23 de maio de 2003.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 8 de agosto de 2018.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

Artigo 1.º

Sede

1 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro fica sediado na Avenida do Dr. Paulo Marcelino, 1.º, em Terras de Bouro.

2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º

Horários

Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz de Terras de Bouro são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, será o mesmo substituído por aquele que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respetiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

Competência do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento;

b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º

Competências do município de Terras de Bouro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao município de Terras de Bouro compete fixar o horário de pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e zelar pela respetiva observância.

2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º

Competências do Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com exceção dos que tenham por objeto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respetiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

Competências do Serviço de Apoio Administrativo

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador;

g) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 13.º

Disposição final

O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e subsidiariamente, pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Terras de Bouro, em 23 de maio de 2003.

111575479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3445132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 9/2004 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de julgados de paz.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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