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Portaria 283/2018, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Texto do documento

Portaria 283/2018

de 19 de outubro

O incentivo ao recurso a meios alternativos para a resolução de litígios, entre os quais a mediação e os julgados de paz, como forma de agilização e aproximação do sistema de justiça às pessoas e às empresas é um dos objetivos privilegiados pelo XXI Governo Constitucional no respetivo programa. Na prossecução de tal desígnio, o Governo tem vindo a implementar um conjunto de medidas que, suportadas no recurso a esses mecanismos, permitem proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas de resolução dos conflitos.

O alargamento da oferta dos serviços disponibilizados pela rede dos julgados de paz tem vindo a responder à sua crescente procura, a que não é alheio o investimento acrescido na sua divulgação e credibilização junto das pessoas e empresas, e deve ser acompanhado pela resposta de mediação de conflitos, designadamente mediante o reforço do corpo de mediadores de conflitos, habilitados a prestar serviços nos julgados de paz e organizados em listas próprias, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação dos julgados de paz.

Para o efeito, urge, também, agilizar e simplificar as regras relativas aos procedimentos de seleção e recrutamento de mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação junto dos julgados de paz, através da aprovação de um novo Regulamento.

Aproveita-se ainda a oportunidade para, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, definir o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.

Paralelamente, a necessidade de prover o Sistema de Mediação Familiar com novos mediadores, reforçando a presença do sistema em todo o território nacional, exige a adoção de medidas semelhantes às agora adotadas, conducentes à agilização e simplificação do procedimento de seleção de mediadores. Essas medidas integrarão um novo regime regulatório, a aprovar através de instrumento normativo próprio a publicar muito brevemente, que visa regulamentar a atividade do Sistema de Mediação Familiar. Revoga-se, consequentemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 282/2010, de 25 de maio, e o respetivo Anexo II.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, e no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Serviço competente para a fiscalização dos mediadores

A Direção-Geral da Política de Justiça é o serviço do Ministério da Justiça competente para a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz à data da entrada em vigor da presente portaria e que comprovem aí ter exercido atividade de mediação nos três anos que antecedem a abertura do procedimento de seleção de mediadores de conflitos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado em anexo, indicam, no prazo de 60 dias a contar da publicitação de aviso de abertura do referido procedimento, as listas dos julgados de paz em que pretendam exercer a sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até então integrem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os mediadores fazem acompanhar a formalização da sua manifestação de vontade de declaração comprovativa da respetiva experiência, emitida pelos competentes serviços do Julgado de Paz onde hajam prestado serviço.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de outubro de 2018.

ANEXO I

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE MEDIADORES HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a observar nos procedimentos de seleção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito dos julgados de paz.

Artigo 2.º

Abertura do procedimento de seleção

1 - O procedimento é aberto por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

2 - A abertura do procedimento de seleção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça.

3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:

a) Listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos;

b) Requisitos de admissão das candidaturas;

c) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;

d) Requisitos de admissão do candidato;

e) Composição do júri;

f) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;

g) Endereço de correio eletrónico do procedimento de seleção.

Artigo 3.º

Júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados através do aviso de abertura do procedimento de seleção.

2 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de seleção, sendo apoiado administrativamente pela DGPJ.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

Os candidatos ao procedimento de seleção previsto no presente regulamento suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão dos candidatos

Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os requisitos de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do procedimento de seleção, não podendo tal prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de publicação do aviso.

2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio eletrónico da DGPJ e da plataforma digital da Justiça.

3 - O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.

4 - No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida no formulário.

5 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Certificado do registo criminal;

c) Cópia do certificado de habilitações de licenciatura;

d) Cópia do certificado do curso de mediação para desempenho de funções nos julgados de paz;

e) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem ter sido pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;

f) Declaração na qual o candidato indique as listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos, onde, se admitido, pretende exercer a sua atividade;

g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.

6 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresentado até à data da homologação da lista final.

8 - Em qualquer fase do procedimento de seleção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 5.

Artigo 7.º

Método de seleção

A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cumprimento dos requisitos de admissão ao procedimento de seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se candidatam os candidatos que preencham tais requisitos.

Artigo 8.º

Admissão e exclusão dos candidatos

1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Elaboradas as listas provisórias, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.

4 - Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que daí resultem alterações à lista provisória ou não as havendo, a referida lista converte-se em lista final definitiva.

5 - Caso da apreciação das pronúncias dos interessados resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a lista final definitiva.

Artigo 9.º

Homologação

1 - A lista final definitiva é submetida ao Diretor-Geral da DGPJ para homologação.

2 - Após homologação, a lista é publicada e notificada aos candidatos, nos termos da lei.

3 - Da decisão do ato de homologação da decisão do júri cabe recurso a interpor para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação a que se refere o número anterior.

4 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é comunicada à DGPJ sendo dela dada publicidade no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

111741974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3504636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Lei 29/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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