Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 304/2006, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

Texto do documento

Portaria 304/2006

de 24 de Março

Com a presente portaria procede-se à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei 225/2005, de 28 de Dezembro.

Os julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, assumem uma dupla função, muito contribuindo para a melhoria das condições da justiça e para a paz social.

Por um lado, os julgados de paz permitem que determinados litígios sejam julgados noutra sede que não os tribunais judiciais, assim fomentando o alívio da pressão processual que nestes se faz sentir.

A isto acresce a celeridade e a informalidade que pauta o regime processual dos julgados de paz.

Por outro lado, a existência de julgados de paz permite que determinados litígios que, na sua ausência não chegariam aos tribunais judiciais, possam ser objecto de uma decisão por parte de um juiz de paz, assim contribuindo para o fomento da paz social.

Os julgados de paz têm vindo a assumir um progressivo peso no panorama da litigância em Portugal.

Com efeito, o número de processos entrados nestes mecanismos de resolução alternativa de litígios tem vindo, desde o início do processo, a conhecer consideráveis aumentos, verificando-se, na maioria dos anos, mais de uma duplicação do número de processos entrados. Este aumento tem vindo a ser acompanhado de idêntico aumento ao nível dos processos findos, demonstrando que os julgados de paz ainda têm espaço para aumentar a sua actividade.

Constatado o sucesso dos julgados de paz, procedeu-se, no cumprimento das obrigações assumidas, à criação, através do Decreto-Lei 225/2005, de 28 de Dezembro, de quatro novos julgados de paz, a instalar nos concelhos de Trofa, de Coimbra, de Sintra e de Santa Maria da Feira.

Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à sua instalação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 225/2005, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É instalado o julgado de Paz do Concelho de Coimbra, que entra em funcionamento em 28 de Março de 2006.

Artigo 2.º

E aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Março de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE

COIMBRA

Artigo 1.º

Sede

O Julgado de Paz do Concelho de Coimbra fica sediado no Campus Universitário, Quinta dos Plátanos, Bencanta, em Coimbra.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 às 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, e das 9 às 13 horas aos sábados.

2 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira e das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos aos sábados.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 4.º

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma única secção, a qual é dirigida pelo juiz de paz competente para a coordenação do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 7.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:

a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 9.º

Competências do município de Coimbra

Compete ao município de Coimbra, nos termos do protocolo celebrado com o Ministério da Justiça em 8 de Janeiro de 2005:

a) Fixar o horário do pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo e zelar pela respectiva observância;

b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 10.º

Competências do serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

Competências do serviço de atendimento

Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

Competências do serviço de apoio administrativo

1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do serviço de atendimento e de apoio administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/24/plain-196338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 225/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, do Julgado de Paz do Concelho de Sintra, do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Portaria 154/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 304/2006, de 24 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda