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Portaria 237/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento de reconhecimento dos cursos de formação de mediadores de conflitos para prestar funções no âmbito da mediação pública.

Texto do documento

Portaria 237/2010

de 29 de Abril

A manutenção da aposta no desenvolvimento dos meios de resolução alternativa de litígios, a expansão da rede dos julgados de paz, o desenvolvimento de novos projectos relacionados com a resolução extrajudicial e a sua expansão a novas áreas motivaram a criação, pelo Decreto-Lei 127/2007, de 27 de Abril, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).

Uma das atribuições do GRAL consiste em promover a criação e apoiar o funcionamento de sistemas de mediação, que podem ser especializados.

A concepção, realização e execução de sistemas de mediação pública impõe e pressupõe que o Estado estabeleça regras ao nível da qualificação profissional a aplicar àqueles que pretendam colaborar, enquanto profissionais independentes, com estes sistemas de mediação.

Com efeito, nestes sistemas emerge um novo agente na promoção da justiça - o mediador de conflitos - , profissional sem vínculo à Administração Pública, cuja participação no âmbito dos sistemas públicos de mediação depende do reconhecimento da sua qualificação profissional, o que pressupõe a definição prévia de requisitos de formação, de acordo com critérios exigentes e rigorosos, de molde a poder garantir-se aos cidadãos a qualidade dos serviços prestados pelo Estado.

Aliás, a especificação da exigência da habilitação por um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça consta, por exemplo, da alínea d) do artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, que procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, da alínea d) do artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regulamento de reconhecimento dos cursos de formação de mediadores de conflitos para prestar funções no âmbito da mediação pública, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Disposições finais e transitórias

Os pedidos de reconhecimento de cursos de mediação de conflitos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria são objecto de reformulação, visando a sua conformidade com o estabelecido no regulamento ora aprovado.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 19 de Abril de 2010.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento de Cursos de Mediação de Conflitos para

Efeitos de Candidatura à Prestação de Serviços de Mediação Pública

Artigo 1.º

Objecto e fim

O presente Regulamento define o procedimento e regime aplicáveis ao reconhecimento de cursos de mediação de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de serviços de mediação pública.

Artigo 2.º

Tipologia de cursos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, podem ser objecto de reconhecimento, pelo Ministério da Justiça, os seguintes cursos:

a) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito dos julgados de paz;

b) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Familiar;

c) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Laboral;

d) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Penal;

e) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados pelo Ministério da Justiça;

f) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem no âmbito da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações apoiados pelo Ministério da Justiça;

g) Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem administrativa apoiados pelo Ministério da Justiça.

2 - Podem ainda ser reconhecidos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação em outros centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça, nos termos gerais do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Formalização do pedido

1 - A entidade interessada em obter o reconhecimento dos cursos referidos no artigo anterior deve dirigir o pedido ao Ministro da Justiça em requerimento electrónico disponibilizado no sítio electrónico do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) - www.gral.mj.gov.pt, com uma antecedência mínima de 90 dias face à data de início da realização dos cursos.

2 - O requerimento referido no número anterior é assinado electronicamente, com respeito pelas exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, devendo ser instruído com os seguintes elementos em suporte digital:

a) Certidão comprovativa da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas da entidade requerente;

b) Número de identificação fiscal da entidade requerente;

c) Certificado de inexistência de dívidas fiscais da entidade requerente;

d) Certificado de inexistência de dívidas à segurança social da entidade requerente;

e) Histórico da actividade desenvolvida pela entidade requerente nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido, com indicação da formação inicial ministrada nas diversas áreas e da formação contínua, teórica e prática, disponibilizada aos mediadores de conflitos;

f) Identificação do responsável pela coordenação do curso e respectivo currículo, datado e assinado;

g) Identificação da pessoa que apresenta o requerimento;

h) Currículo, datado e assinado, de todos os formadores do curso;

i) Denominação, objectivo, duração, cronograma, localidade e instalações previstas para a realização do curso;

j) Descrição dos conteúdos programáticos com a indicação da respectiva metodologia, distribuição das horas de formação pelas componentes teórica e prática, identificação da afectação dos formadores aos conteúdos programáticos e bibliografia adoptada;

l) Objectivos a atingir em cada módulo;

m) Critérios de selecção dos formandos e referência ao número mínimo e máximo de candidatos para a realização da formação;

n) Critérios de avaliação e certificação dos formandos; e, o) Recursos humanos disponibilizados para o desenvolvimento e acompanhamento do curso.

3 - Os pedidos podem ainda ser formalizados por via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.

4 - Quando os pedidos forem formalizados nos termos do n.º 1 os elementos constantes do n.º 2 podem ser remetidos do modo previsto no número anterior.

5 - Para as despesas inerentes à instrução do processo de reconhecimento de cada curso deve a entidade requerente, nos 10 dias subsequentes à apresentação da candidatura, proceder ao depósito, a favor do GRAL, do valor correspondente a uma propina devida por um formando para a frequência do curso, sob pena de não aceitação da candidatura.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir, designadamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Desenvolver actividade na área do objecto do curso a ministrar, ainda que de modo não exclusivo;

d) Indicar um responsável pela coordenação do curso que assuma essa função até à sua conclusão.

2 - Os pedidos de reconhecimento dos cursos são formulados para um único período lectivo.

3 - Todos os cursos a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Número mínimo de 40 horas de formação para o conjunto de áreas temáticas de carácter geral relativas a resolução alternativa de litígios, com especial enfoque para a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e os julgados de paz, abrangendo, nomeadamente, a respectiva evolução e surgimento em Portugal, vantagens e desvantagens que se lhes reconhece e a articulação entre os meios de resolução alternativa de litígios e o sistema judicial;

b) Número mínimo de 140 horas de formação para a área de especialização do curso, para aquisição de conhecimentos teóricos específicos da área, nomeadamente sobre o conflito, a comunicação, os princípios, os modelos e as fases do processo de mediação, as técnicas da mediação, os aspectos éticos e deontológicos e ainda sobre a prática da mediação, que devem ser preenchidas na sua metade por exercícios que permitam o treino das competências a adquirir para o desempenho da actividade;

c) Plano de realização de estágios, que compreende obrigatoriamente a realização de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador com experiência na área de especialização, e apresentação, pelo formando, de um relatório descritivo do trabalho realizado, com referência aos conhecimentos, atitudes e técnicas utilizadas em cada sessão de mediação;

d) Duração dos cursos não inferior a três meses nem superior a um ano;

e) Composição do corpo docente por, pelo menos, três formadores portadores de graus académicos de mestre ou doutor, com área de especialização adequada à matéria a leccionar e, ainda, por, pelo menos, três mediadores com experiência mínima de um ano nos sistemas de mediação pública ou nos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça, consoante as áreas de especialidade dos cursos e preparação científica adequada;

f) Descrição dos parâmetros de avaliação;

g) Entrega de certificado de conclusão com aproveitamento com a nota final expressa até 20 valores ou entrega de certificado de presença ao formando, consoante haja ou não terminado o curso com aproveitamento;

h) A lista dos formandos aprovados e os respectivos concelhos de residência e nota final, expressa numa escala até 20 valores, são comunicados ao GRAL, até 30 dias depois do termo do curso.

4 - Para a determinação do número mínimo de horas exigível para cada curso que permitem a entrega de certificado de conclusão com aproveitamento do curso e de aptidão ao exercício das funções de mediador de conflitos são somadas as cargas horárias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

5 - Ficam dispensados de frequentar os módulos referidos na alínea a) do n.º 1 os mediadores de conflitos que tenham já frequentado um curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça e que pretendam frequentar um outro curso de tipologia diferente.

6 - Anualmente o GRAL admite candidaturas para a realização de estágios nos sistemas de mediação pública, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas por despacho do director do GRAL.

Artigo 5.º

Condições especiais

1 - Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º obedecem ao seguinte:

a) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a candidatura à prestação de serviços de mediação no âmbito dos julgados de paz integra obrigatoriamente as matérias abrangidas pela legislação aplicável aos julgados de paz, nomeadamente a tramitação do processo nos julgados de paz e a delimitação da respectiva competência material, em especial no domínio do direito das obrigações, do direito das coisas e do arrendamento urbano;

b) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação familiar integra obrigatoriamente as matérias de direito da família, direito de menores, nas vertentes de protecção tutelar educativa e tutelar cível, da violência doméstica e igualdade de género, da psicologia e sociologia da família, do exercício da parentalidade, da participação dos filhos na mediação familiar e legislação aplicável à mediação familiar;

c) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação laboral integra obrigatoriamente as áreas de direito do trabalho, de cultura das organizações de trabalho e, ainda, a legislação aplicável à mediação laboral;

d) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação em processo penal integra obrigatoriamente as áreas de direito penal, de direito processual penal, de direito penitenciário, de criminologia, de vitimologia e de reinserção social;

e) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas da área de especialização do direito do consumo;

f) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos da área da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas de especialização da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações;

g) O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos na área do direito administrativo apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas do direito e do processo administrativo e do regime legal do contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º quando se refiram ao plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação em outros centros de arbitragem de conflitos apoiados pelo Ministério da Justiça integram as matérias definidas por despacho do director do GRAL.

Artigo 6.º

Formalização do reconhecimento

1 - Apresentado o pedido nos termos do artigo 4.º compete ao GRAL proceder, no prazo de 30 dias contados da data de pagamento pela entidade requerente do valor devido nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, à instrução do processo de reconhecimento, emitir o respectivo parecer e remeter a proposta de decisão final ao Ministro da Justiça.

2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se nos casos em que a candidatura se apresente incompleta ou se revele necessário que a entidade requerente junte ao processo documentos adicionais.

3 - O reconhecimento é realizado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 7.º

Critérios de reconhecimento

1 - A apreciação dos pedidos formulados atende aos seguintes aspectos:

a) Idoneidade da entidade requerente;

b) Histórico da actividade desenvolvida pela entidade requerente;

c) Currículo dos formadores;

d) Metodologia, conteúdos programáticos e duração do curso;

e) Estrutura curricular e plano de estudos do curso;

f) Distribuição das cargas horárias;

g) Programa de estágios;

h) Técnicas pedagógicas;

i) Número máximo de formandos a admitir em cada curso;

l) Modo de selecção dos candidatos a admitir no curso;

m) Critérios de avaliação e de aprovação dos formandos;

n) Modo de certificação dos formandos;

o) Recursos humanos disponibilizados para o desenvolvimento e acompanhamento do curso;

p) Recursos físicos disponibilizados para a realização do curso.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de qualquer curso é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respectivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pelo GRAL.

Artigo 8.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Obtido o reconhecimento do curso, incumbe à entidade requerente zelar pela sua realização integral, nos termos, condições e prazo constantes da respectiva candidatura.

2 - O incumprimento pelas entidades requerentes dos termos em que foi autorizada a realização de cursos de mediação pode condicionar a habilitação dos seus formandos à prestação de serviços de mediação pública, bem como o reconhecimento de cursos futuros.

Compete ao GRAL o acompanhamento e a fiscalização da realização dos cursos de mediação de conflitos reconhecidos pelo Ministério da Justiça, podendo, para o efeito, realizar as diligências que considerar adequadas, nomeadamente solicitar informações às entidades requerentes, realizar visitas e submeter inquéritos de satisfação sobre os cursos ministrados aos formandos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/29/plain-273739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 127/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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