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Portaria 797/99, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, cujo modelo se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 797/99

de 15 de Setembro

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, estabelece-se que, por portaria do Ministro das Finanças, são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do documento único de cobrança (DUC).

O DUC constitui, enquanto elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspectiva da entrada de fundos, um factor essencial para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado, sendo o título pelo qual se exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor.

A constante evolução verificada nos sistemas informáticos de apoio à gestão das cobranças do Estado e o incremento do recurso a meios electrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos determinam a necessidade de adaptação das normas e procedimentos em vigor na administração financeira do Estado e que relativamente ao DUC constavam da Portaria 1411/95, de 24 de Novembro, alterada posteriormente pela Portaria 79/97, de 3 de Fevereiro.

Deste modo, sem pôr em causa a segurança e comodidade para os cidadãos, importa criar agora um novo regulamento do DUC que, garantindo os níveis de eficácia e eficiência do controlo das cobranças do Estado, se adapte às evoluções verificadas, nomeadamente com a aprovação do novo regime da tesouraria do Estado, e assegure uma fácil aplicabilidade e o necessário alargamento a outros tipos de receitas, privilegiando sempre o recurso a meios electrónicos de recolha, transmissão e tratamento de informação.

Neste sentido, define-se o DUC não apenas como um impresso tipo mas principalmente em função do conjunto normalizado de informação que deve ser objecto de recolha, transmissão e tratamento entre os diversos sistemas envolvidos na gestão das cobranças do Estado.

Este conjunto de informação fundamental, encontra-se assim reunido na linha óptica do DUC cuja localização no talão de leitura permite um tratamento automático no próprio acto de cobrança.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Mantêm-se válidos os modelos de DUC registados na Direcção-Geral do Tesouro à data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 26 de Agosto de 1999.

ANEXO

Regulamento do Documento Único de Cobrança

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado, quer sejam relativas a receitas do Estado, quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.

2 - O documento único de cobrança poderá ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, composta pelas caixas do Tesouro e pelas entidades colaboradoras na cobrança, conforme definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Aprovação

1 - Pelo presente Regulamento é aprovado o documento único de cobrança (DUC), bem como as respectivas especificações complementares correspondentes aos diferentes modelos A, B, C e D, as quais constam do anexo ao presente Regulamento, que dele constitui parte integrante.

2 - A linha óptica do DUC, contendo os elementos essenciais ao controlo de cobrança, tem, quando completa, a seguinte composição:

Ano: (2 posições);

Entidade liquidadora/balcão: (8 posições);

Tipo de receita: (1 posição);

Dígito de controlo: (1 posição);

Número sequencial: (11 posições);

Separador: (1 posição);

Entidade controladora da cobrança: (4 posições);

Separador: (1 posição);

Valor: (12 posições);

Dígito de controlo: (2 posições).

Artigo 3.º

Forma

1 - De acordo com o posicionamento abaixo ilustrado, o modelo tipo do DUC é constituído por três partes destacáveis: o recibo, que será devolvido à entidade que efectua o pagamento após a cobrança, devidamente validado;

o talão de controlo, que fica à disposição da entidade cobradora, e o talão de leitura, que fica arquivado na entidade cobradora para ser exibido sempre que solicitado.

(ver figura no documento original) 2 - O modelo tipo DUC assume a seguinte forma genérica:

(ver modelo no documento original) 2.1 - Recibo - é a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora; no topo do lado esquerdo contém as seguintes indicações:

Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);

Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver);

Identificação do documento;

Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, a utilizar quando necessário).

No topo do lado direito contém o seguinte:

Título do documento de cobrança e indicação do modelo;

Área reservada para a janela (necessária para a expedição sem envelope) ou identificação da entidade pagadora.

No caso de o impresso conter janela, a identificação da entidade pagadora deve ser aposta na parte superior da zona para discriminação da receita.

Na parte restante desta componente existe uma área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança, bem como uma zona para indicação da data limite do pagamento e do valor a pagar.

2.2 - Talão de controlo - esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança; no topo contém uma zona para:

Certificação da cobrança;

Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão).

A seguir existe uma zona para impressão de:

Identificação do documento;

Valor a pagar.

Termina com um espaço destinado a instruções para o pagamento, incluindo por Multibanco, quando tal for possível, e a indicação dos balcões onde possa ser feito o pagamento, caso haja limitações nesse sentido. As instruções de pagamento podem também ser incluídas no verso de todo o documento.

2.3 - Talão de leitura - é a componente que contém a linha óptica para efeito da respectiva recolha automática dos dados da cobrança; a parte superior contém:

Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);

Zona para certificação da cobrança.

Contém as seguintes zonas para imprimir:

Identificação da receita;

Identificação do documento;

Identificação fiscal da entidade pagadora;

Valor a pagar;

Identificação da entidade pagadora (nome e endereço), posicionada de modo a aparecer, após a sua dobragem para expedição, na janela antes referida, ou em janela do envelope, se for usado este meio para expedição.

Na parte inferior está reservada uma zona para a linha óptica, impressa com caracteres OCRB, que tem a composição referida no n.º 2 do artigo 2.º 3 - No caso dos modelos em que seja necessária a recolha da informação de detalhe a constar do recibo do modelo C, o DUC é constituído também por um duplicado do recibo, o qual é remetido à entidade que administra a receita, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, passando o recibo a constituir uma segunda página destacável.

4 - O DUC pode ser desmaterializado através da sua geração por sistemas electrónicos de cobrança que garantam todas as especificações informáticas requeridas.

5 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático, o respectivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.

Artigo 4.º Emissão

1 - O DUC é emitido pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita, através do recurso a meios informáticos para a respectiva emissão, numeração e aposição da linha óptica.

2 - Em casos de extravio, furto ou destruição, é emitida pela entidade administradora, a solicitação do devedor e no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do pedido, uma segunda via do DUC.

3 - A ocorrência dos factos referidos no número anterior não suspende nem interrompe os prazos previstos nos regimes legais aplicáveis às respectivas cobranças.

4 - O DUC do modelo D substitui o do modelo A, sendo utilizado e emitido pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita que não disponham, ou que não tenham operacionais, os meios informáticos para a realização da liquidação e emissão do DUC.

Artigo 5.º

Envio de informação

1 - O envio da informação de cobrança do DUC e da respectiva documentação deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:

a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado (RTE);

b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do RTE.

2 - Dos recebimentos processados por via electrónica é enviada à entidade responsável pela administração da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.

3 - A remessa da documentação referida no n.º 1 é, sempre que possível, substituída pelo correspondente suporte informático, que para todos os efeitos se considera equivalente àquela.

Artigo 6.º

Registo

1 - A utilização do DUC pelas entidades liquidadoras e administradoras das receitas e operações específicas do Tesouro depende do registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro, ao qual é atribuído um número identificador.

2 - Enquanto não se efectuar o registo referido no número anterior, aplicam-se os procedimentos de cobrança anteriormente existentes.

3 - O registo na Direcção-Geral do Tesouro dos modelos de DUC a utilizar para cada receita, estabelecendo a adaptação da área para discriminação da receita dos modelos aprovados pelo presente Regulamento, é efectuado mediante despacho do director-geral do Tesouro, o qual é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sempre que se refira a documentos do modelo C.

4 - No âmbito do processo de registo, a Direcção-Geral do Tesouro aprecia se foram cumpridos os requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos documentos de cobrança desmaterializados previstos no n.º 4 do artigo 3.º

ANEXO

Modelo A

Este modelo, que é emitido pela entidade administradora ou liquidadora, contém pré-impressa a linha óptica completa, bem como a identificação da entidade pagadora e o valor a pagar.

Modelo B

Este modelo, que é emitido pela entidade liquidadora, não contém na linha óptica as posições relativas ao valor a pagar e ao respectivo dígito de controlo, cabendo à entidade pagadora, cuja identificação está pré-impressa, a inscrição do montante a pagar nas respectivas áreas.

No recibo deve ainda existir uma área para o preenchimento pela entidade pagadora do valor a pagar por extenso.

Modelo C

O DUC do modelo C é pré-numerado, identificando a receita e o serviço que a administra ou liquida e destina-se à autoliquidação, retenção na fonte ou pagamento por conta.

Este modelo, que é preenchido pela entidade pagadora, incluindo a sua própria identificação nas respectivas áreas, é constituído por duas páginas. A primeira página contém três componentes: o duplicado do recibo, o talão de controlo e o talão de leitura óptica; a segunda página (duplicado, obtido por decalque) abrange apenas a parte do recibo com o posicionamento e a forma como se descrevem no n.º 3 do artigo 3.º Este modelo, que é emitido pela entidade liquidadora, não contém na linha óptica as posições relativas ao valor a pagar e ao respectivo dígito de controlo, cabendo à entidade pagadora a inscrição daquele valor nas respectivas áreas.

No recibo deverá ainda existir uma área para o preenchimento pela entidade pagadora do valor a pagar por extenso.

De forma a viabilizar a recolha directa por meios informáticos, podem ser introduzidos no duplicado do recibo elementos que viabilizem a respectiva leitura óptica integral, nomeadamente quadrículas e marcas ópticas respeitando as características técnicas necessárias para o efeito.

Modelo D

Este modelo, destinado a entidades administradoras ou liquidadoras que não disponham de meios informáticos para a emissão do DUC, não contém na linha óptica, caso esta seja pré-impressa, as posições relativas ao valor a pagar e ao respectivo dígito de controlo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/15/plain-105630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1411/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANCA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL SE APLICA A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO, BEM COMO AS ENTRADAS DE FUNDOS NA TESOURARIA DO ESTADO QUE, NOS TERMOS DA LEI, SE DESTINAM A TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Portaria 514/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo que constitui o documento único de cobrança relativo à entrega do imposto autoliquidado, dos pagamentos por conta e do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-I/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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