Portaria 156/2024/1, de 28 de Maio
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 103/2024, Série I de 2024-05-28
- Data: 2024-05-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 28 de maio
O Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 2 do artigo 12.º que, por portaria do Ministro das Finanças, são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do Documento Único de Cobrança (DUC).
O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspetiva da entrada de fundos e, como tal, revela-se essencial para o bom funcionamento da Rede de Cobranças do Estado (RCE).
Por outro lado, a utilização do DUC promove a centralização de fundos, contribuindo para a otimização da gestão da liquidez e do financiamento, objetivo estratégico do Estado, prosseguido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
A constante evolução tecnológica e a possibilidade de alargamento da RCE a outras Entidades Administradoras de Receita (EAR), privilegiando o recurso a meios eletrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos, determinam a necessidade de adaptação do Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
As alterações ora consagradas ao Regulamento do Documento Único de Cobrança asseguram a adaptabilidade e a fácil aplicação do DUC, face ao crescente universo de diferentes clientes, designadamente os municípios, na sequência do quadro legal representado pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que, entre outros aspetos, alterou o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, resultando dessa alteração que o pagamento das taxas devidas a essas entidades só pode ser efetuado através de DUC, por meios eletrónicos próprios ou com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Aproveita-se o ensejo para substituir as referências à então Direção-Geral do Tesouro ainda constantes da Portaria 1423-I/2003, passando a constar nos preceitos aplicáveis a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., que constitui a entidade gestora da Rede de Cobranças do Estado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Regulamento do Documento Único de Cobrança
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado, quer sejam relativas a receitas do Estado, quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.
2 - O Documento Único de Cobrança (DUC) pode ser pago em toda a Rede de Cobranças do Estado (RCE), nos termos do artigo 6.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Documento Único de Cobrança
1 - O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta o pagamento a efetuar na RCE, podendo apresentar-se desmaterializado.
2 - A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento, com 15 posições numéricas, que permite a identificação da Entidade Administradora de Receita (EAR).
3 - O DUC permite à EAR a identificação dos valores em dívida, a monitorização do prazo para o seu pagamento e a afetação orçamental da respetiva cobrança.
4 - A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança.
5 - Para além da referência para pagamento, e sempre que a EAR o entenda, o DUC pode conter uma linha ótica.
6 - O DUC pode ainda conter a informação da referência para pagamento em código de barras ou QR Code.
Artigo 3.º
Emissão
O DUC é emitido pelas EAR através do recurso a meios informáticos próprios ou com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 4.º
Comprovativo do pagamento
1 - Com a cobrança do montante titulado pelo DUC, as entidades cobradoras emitem comprovativos, físicos ou eletrónicos, do pagamento efetuado, que certificam a exata informação recolhida no ato da cobrança e constante dos registos eletrónicos a enviar à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o qual funciona como recibo.
2 - Quando o pagamento for efetuado por transferência eletrónica de fundos, o respetivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovativo emitido pelos referidos sistemas de pagamento.
Artigo 5.º
Envio de informação
1 - O envio da informação de cobrança pelas entidades cobradoras do DUC à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., deve ser efetuado nos termos e prazos estabelecidos:
a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro;
b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do RTE.
2 - A informação de cobrança recebida na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., é enviada às EAR em formato eletrónico.
Artigo 6.º
Registo
1 - A identificação da EAR, que integra a referência para pagamento do DUC, é previamente registada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - O registo previsto no n.º 1 é autorizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Para efeitos de registo é aferido o documento no sentido do cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento dos elementos elencados nos artigos 2.º e 7.º
Artigo 7.º
Instruções de pagamento
Sem prejuízo da sua difusão por outros meios eletrónicos, as instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem constar do documento emitido pela EAR.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 22 de maio de 2024.
117730669
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5763357.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-05 -
Decreto-Lei
191/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime da tesouraria do Estado.
-
2000-04-04 -
Lei
3-B/2000 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2000.
-
2003-12-31 -
Lei
107-B/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.
-
2003-12-31 -
Portaria
1423-I/2003 -
Ministério das Finanças
Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, publicado em anexo.
-
2024-01-08 -
Decreto-Lei
10/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
Ligações para este documento
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