Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 156/2024/1, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança.

Texto do documento

Portaria 156/2024/1

de 28 de maio

O Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 2 do artigo 12.º que, por portaria do Ministro das Finanças, são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do Documento Único de Cobrança (DUC).

O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspetiva da entrada de fundos e, como tal, revela-se essencial para o bom funcionamento da Rede de Cobranças do Estado (RCE).

Por outro lado, a utilização do DUC promove a centralização de fundos, contribuindo para a otimização da gestão da liquidez e do financiamento, objetivo estratégico do Estado, prosseguido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

A constante evolução tecnológica e a possibilidade de alargamento da RCE a outras Entidades Administradoras de Receita (EAR), privilegiando o recurso a meios eletrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos, determinam a necessidade de adaptação do Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro.

As alterações ora consagradas ao Regulamento do Documento Único de Cobrança asseguram a adaptabilidade e a fácil aplicação do DUC, face ao crescente universo de diferentes clientes, designadamente os municípios, na sequência do quadro legal representado pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que, entre outros aspetos, alterou o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, resultando dessa alteração que o pagamento das taxas devidas a essas entidades só pode ser efetuado através de DUC, por meios eletrónicos próprios ou com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Aproveita-se o ensejo para substituir as referências à então Direção-Geral do Tesouro ainda constantes da Portaria 1423-I/2003, passando a constar nos preceitos aplicáveis a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., que constitui a entidade gestora da Rede de Cobranças do Estado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Documento Único de Cobrança

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado, quer sejam relativas a receitas do Estado, quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.

2 - O Documento Único de Cobrança (DUC) pode ser pago em toda a Rede de Cobranças do Estado (RCE), nos termos do artigo 6.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Documento Único de Cobrança

1 - O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta o pagamento a efetuar na RCE, podendo apresentar-se desmaterializado.

2 - A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento, com 15 posições numéricas, que permite a identificação da Entidade Administradora de Receita (EAR).

3 - O DUC permite à EAR a identificação dos valores em dívida, a monitorização do prazo para o seu pagamento e a afetação orçamental da respetiva cobrança.

4 - A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança.

5 - Para além da referência para pagamento, e sempre que a EAR o entenda, o DUC pode conter uma linha ótica.

6 - O DUC pode ainda conter a informação da referência para pagamento em código de barras ou QR Code.

Artigo 3.º

Emissão

O DUC é emitido pelas EAR através do recurso a meios informáticos próprios ou com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 4.º

Comprovativo do pagamento

1 - Com a cobrança do montante titulado pelo DUC, as entidades cobradoras emitem comprovativos, físicos ou eletrónicos, do pagamento efetuado, que certificam a exata informação recolhida no ato da cobrança e constante dos registos eletrónicos a enviar à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o qual funciona como recibo.

2 - Quando o pagamento for efetuado por transferência eletrónica de fundos, o respetivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovativo emitido pelos referidos sistemas de pagamento.

Artigo 5.º

Envio de informação

1 - O envio da informação de cobrança pelas entidades cobradoras do DUC à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., deve ser efetuado nos termos e prazos estabelecidos:

a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro;

b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do RTE.

2 - A informação de cobrança recebida na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., é enviada às EAR em formato eletrónico.

Artigo 6.º

Registo

1 - A identificação da EAR, que integra a referência para pagamento do DUC, é previamente registada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

2 - O registo previsto no n.º 1 é autorizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

3 - Para efeitos de registo é aferido o documento no sentido do cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento dos elementos elencados nos artigos 2.º e 7.º

Artigo 7.º

Instruções de pagamento

Sem prejuízo da sua difusão por outros meios eletrónicos, as instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem constar do documento emitido pela EAR.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 22 de maio de 2024.

117730669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5763357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda