Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1423-I/2003

de 31 de Dezembro

O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, no n.º 2 do artigo 12.º, estabelece que por portaria do Ministro das Finanças são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do documento único de cobrança (DUC).

O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspectiva da entrada de fundos e, como tal, um factor essencial para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado.

A constante evolução verificada nos sistemas informáticos de apoio à gestão das cobranças do Estado e o incremento do recurso a meios electrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos determinam a necessidade de adaptação das normas e procedimentos estabelecidos pelo Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria 797/99, de 15 de Setembro.

Deste modo, sem pôr em causa a segurança e comodidade para os cidadãos, importa alterar a disciplina do DUC por forma que este instrumento se adapte às evoluções verificadas, assegurando uma fácil aplicabilidade e o necessário alargamento a outros tipos de receitas, privilegiando, sempre, o recurso a meios electrónicos de recolha, transmissão e tratamento de informação que garantam níveis elevados de eficácia e eficiência no controlo das cobranças do Estado.

Paralelamente, a exigência de autonomização do DUC relativamente ao documento de liquidação permitirá a separação da informação relativa à cobrança e à liquidação.

Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, é um documento desmaterializado constituído pelo conjunto normalizado de informação relevante para pagamento que é objecto de recolha, transmissão e tratamento entre os diversos sistemas envolvidos na gestão das cobranças do Estado.

Este conjunto de informação fundamental encontra-se assim reunido na referência para pagamento, que permite um tratamento automático no próprio acto de cobrança.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Mantêm-se válidos os modelos de DUC registados na Direcção-Geral do Tesouro à data da entrada em vigor da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 797/99, de 15 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Dezembro de 2003.

ANEXO

Regulamento do Documento Único de Cobrança

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado quer sejam relativas a receitas do Estado quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.

2 - O documento único de cobrança (DUC) pode ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, nos termos do artigo 6.º do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Documento único de cobrança

1 - O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta um pagamento a efectuar na rede de cobranças do Estado, apresentando-se, em regra, desmaterializado.

2 - A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento que permite a respectiva identificação por entidade liquidadora e o valor a pagar.

3 - A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança, tendo, quando completa, a seguinte composição:

Entidade liquidadora/balcão: (3 posições);

Dígito de controlo: (1 posição);

Número sequencial: (11 posições).

4 - Para além da referência para pagamento e nos casos em que conste de documento de liquidação, o DUC tem uma linha óptica com a seguinte composição:

Ano: (2 posições);

Entidade liquidadora/balcão: (8 posições);

Tipo de receita: (1 posição);

Dígito de controlo: (1 posição);

Número sequencial: (11 posições);

Separador: (1 posição);

Entidade controladora da cobrança: (4 posições);

Separador: (1 posição);

Valor: (12 posições);

Dígito de controlo: (2 posições).

5 - Nos casos referidos no número anterior, na composição da linha óptica, as primeiras 23 posições podem ser substituídas pelas 15 referidas no n.º 3 do presente artigo.

6 - A referência para pagamento pode ainda constar de um código de barras.

7 - O DUC, nos casos em que é suportado por documento de liquidação, pode conter informação adicional, designadamente a identificação fiscal do contribuinte e a referência ao tipo de pagamento.

Artigo 3.º Emissão

1 - O DUC é emitido pelas entidades liquidadoras da receita através do recurso a meios informáticos.

2 - O DUC é emitido na sequência de declaração electrónica directa à entidade liquidadora da receita a cobrar ou aquando da emissão de documento de liquidação, caso em que figura nesse documento.

Artigo 4.º

Comprovativo do pagamento

1 - Com a cobrança do montante titulado pelo DUC, a entidade cobradora emite comprovativo do pagamento efectuado, que certifica a exacta informação recolhida no acto da cobrança constante dos registos electrónicos a enviar à Direcção-Geral do Tesouro, o qual funciona como recibo.

2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada por carimbo comprovativo do pagamento aposto directamente neste documento, o qual funciona como recibo.

3 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos, o respectivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.

Artigo 5.º

Envio de informação

1 - O envio da informação de cobrança do DUC à Direcção-Geral do Tesouro deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:

a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do regime da tesouraria do Estado.

2 - Dos recebimentos processados por via electrónica, é enviada às entidades liquidadoras da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.

Artigo 6.º

Registo

1 - A identificação da entidade liquidadora e o respectivo balcão, que integram a referência para pagamento do DUC, são objecto de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A utilização do DUC pelas entidades liquidadoras da receita, sempre que aquele conste de documento de liquidação pré-emitido, depende igualmente de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Para efeito de registo, é aferido o cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica nos casos em que exista.

4 - O registo previsto nos n.os 1 e 2 é autorizado por despacho do director-geral do Tesouro.

Artigo 7.º

Instruções de pagamento

1 - As instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem ser fornecidas por via electrónica pela entidade liquidadora.

2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, as instruções de pagamento bem como a indicação dos locais de cobrança devem constar desse documento em local de fácil identificação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/31/plain-168600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140-A/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define os vários tipos, validade e âmbito geográfico das licenças de caça

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Portaria 342/2019 - Justiça

    Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda