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Lei 47/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.

Texto do documento

Lei 47/2005

de 29 de Agosto

Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais

e seus titulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:

a) Contratação de empréstimos;

b) Fixação de taxas, tarifas e preços;

c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Posturas e regulamentos;

e) Quadros de pessoal;

f) Contratação de pessoal;

g) Criação e reorganização de serviços;

h) Nomeação de pessoal dirigente;

i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;

j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas, n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;

o) Concessão de obras e serviços públicos;

p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;

q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;

r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;

t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;

u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;

v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.

2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º

Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.

2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.

3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida.

Artigo 4.º

Comissões administrativas

1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.

2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional sob pena de nulidade.

4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189070.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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