de 9 de março
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
A Portaria 163/2011, de 18 de abril, por sua vez, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Terras da Beira», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Por último, importa, ainda, proceder à fixação dos rendimentos máximos por hectare, das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira», assim como à atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 163/2011, de 18 de abril, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras da Beira».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 163/2011, de 18 de abril
O artigo 2.º e os Anexos I e II da Portaria 163/2011, de 18 de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Mêda (excluídas as freguesias de Longroiva, Poço do Canto e Mêda e Fonte Longa da União das Freguesias de Mêda, Outeiro dos Gatos e Fonte Longa), Pinhel, Sabugal e Trancoso.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Área geográfica de produção da IG 'Terras da Beira'
(ver documento original)
Legenda
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG 'Terras da Beira'
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado à Portaria 163/2011, de 18 de abril, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Rendimentos máximos por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG 'Terras da Beira' é fixado em:
a) 90 hectolitros/ha para os vinhos e produtos vínicos branco, rosado, frisante e espumante;
b) 85 hectolitros/ha para os vinhos tintos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.