de 22 de setembro
Sumário: Revoga a Portaria 1203/2006, de 9 de novembro, e define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano».
O Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.
A Portaria 1203/2006, de 9 de novembro, reconheceu como indicação geográfica a designação «Transmontano» e definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com direito àquela indicação, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar referidas normas de produção e comércio dos vinhos com IG «Transmontano», alargando o reconhecimento da referida IG aos vinhos espumantes e vinhos frisantes, valorizando, desta forma, produtos vínicos tradicionalmente produzidos na região, e estabelecer o rendimento máximo por hectare permitido para a produção da região, por harmonização com outros diplomas do setor.
Procede-se, igualmente, à introdução de novas castas aptas à produção de vinhos com direito a IG «Transmontano», permitindo maior versatilidade dos vinhos da região.
Reconhece-se, também, a vinificação em lagares rupestres como um método tradicional de produção da região.
Importa, também, conformar a lista de castas aptas à produção de vinho com direito a IG «Transmontano» à nomenclatura definida pela Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, tendo em conta que, na rotulagem dos vinhos com direito à IG «Transmontano», os sinónimos das castas devem ser utilizados em detrimento do seu nome principal, de acordo com usos da região, de modo a preservar as práticas tradicionais do comércio e a herança cultural.
Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a atualização da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano».
2 - Mantém-se, pela presente portaria, o reconhecimento da IG «Transmontano».
Artigo 2.º
Indicação geográfica
1 - A IG «Transmontano» pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho espumante branco, tinto e rosado;
c) Vinho frisante branco, tinto e rosado.
2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG «Transmontano» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a) Do distrito de Bragança, os municípios de:
i) Alfândega da Fé: a União das Freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro, a União das Freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde, a União das Freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra, a União das Freguesias de Gebelim e Soeima, a União das Freguesias de Parada e Sendim da Ribeira, a União das Freguesias de Pombal e Vales e as Freguesias de Alfândega da Fé, Cerejais, Sambade, Vilar Chão e Vilares de Vilariça;
ii) Bragança;
iii) Carrazeda de Ansiães: a União das Freguesias de Amedo e Zedes, a União das Freguesias de Belver e Mogo de Malta, da União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores apenas a Freguesia de Selores e as Freguesias de Fonte Longa e Marzagão;
iv) Freixo de Espada à Cinta: a União das Freguesias de Lagoaça e Fornos;
v) Macedo de Cavaleiros;
vi) Miranda do Douro;
vii) Mirandela, excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na Freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, na União das Freguesias de Avantos e Romeu e nas Freguesias de Carvalhais e Frechas;
viii) Mogadouro;
ix) Torre de Moncorvo: da União das Freguesias de Adeganha e Cardanha apenas a Freguesia de Cardanha, a União das Freguesias de Felgar e Souto da Velha, a União das Freguesias de Felgueiras e Maçores e as Freguesias de Carviçais, Castedo, Larinho e Mós;
x) Vila Flor: a União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas, a União das Freguesias de Valtorno e Mourão, da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo apenas a Freguesia de Nabo, da União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas apenas a Freguesia de Vilas Boas e as Freguesias de Benlhevai, Samões, Trindade, excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades do Vimeiro;
xi) Vimioso;
xii) Vinhais;
b) Do distrito de Vila Real, os municípios de:
i) Alijó: a União das Freguesias de Pópulo e Ribalonga e as Freguesias de Vila Chã e Vila Verde;
ii) Boticas;
iii) Chaves;
iv) Montalegre;
v) Murça: a União das Freguesias de Carva e Vilares, da União das Freguesias de Noura e Palheiros apenas a Freguesia de Palheiros e as Freguesias de Fiolhoso, Jou e Valongo de Milhais;
vi) Sabrosa: as Freguesias de Parada de Pinhão, São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão;
vii) Valpaços;
viii) Vila Pouca de Aguiar;
ix) Vila Real: da União das Freguesias de Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis apenas a parte da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição não pertencente à Região Demarcada do Douro, a União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo, a União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova, a União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes, a União das Freguesias de Mouçós e Lamares, a União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã, a União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras e as Freguesias de Andrães, Arroios, Campeã, Lordelo, Mondrões, Torgueda e Vila Marim.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a IG «Transmontano» devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente formados por xistos pré-câmbricos e arcaicos, com algumas manchas graníticas, existindo numa pequena área manchas calcárias de gneisses e de aluvião.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito a IG «Transmontano» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Transmontano», a pedido dos interessados, devem ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede à sua classificação no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele Sistema e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito a IG «Transmontano».
Artigo 7.º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade, ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Transmontano» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa.
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito a IG «Transmontano» é fixado em 75 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Transmontano» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à IG «Transmontano», desde que apresentem as características definidas pelo produto em questão.
Artigo 9.º
Vinificação e práticas enológicas
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Transmontano» devem ser elaborados dentro da região de produção, em adegas inscritas para o efeito sujeitas a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é permitida a vinificação na proximidade imediata da região, mediante autorização da entidade certificadora e de acordo com as regras por esta definidas, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora envolvida.
3 - Os mostos destinados à produção de vinhos com direito à IG «Transmontano» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinho frisante - 9 % vol.;
c) Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.
4 - A produção de vinhos com direito a IG «Transmontano» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em lagares rupestres, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de lagar rupestre», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade certificadora.
5 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a IG «Transmontano», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 10.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos com direito a IG «Transmontano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinho frisante - 9 % vol.;
c) Vinho espumante - 10 % vol.
2 - Os vinhos devem, ainda, apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de produto, sem prejuízo de outras disposições adotadas pela entidade certificadora e constantes do respetivo caderno de especificações, nomeadamente quanto às suas características físico-químicas e organoléticas.
3 - A certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Transmontano» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores, a confirmar mediante realização de análise físico-química e organolética.
Artigo 11.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Transmontano», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, que procede ao seu registo no SIvv ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema.
Artigo 12.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à IG «Transmontano» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar nos produtos com IG «Transmontano» devem respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora constantes do respetivo caderno de especificações, à qual são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua indicação geográfica;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 14.º
Controlo
Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e certificação dos vinhos com direito à IG «Transmontano».
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1203/2006, de 9 de novembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 15 de setembro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
MAPA
Área geográfica IGP Transmontano
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Transmontano»
(ver documento original)
113565721