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Portaria 112/2017, de 16 de Março

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Sumário

Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»

Texto do documento

Portaria 112/2017

de 16 de março

O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

A Portaria 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas.

Importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito à denominação de origem «Beira Interior».

Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior».

2 - Mantém-se pela presente portaria o reconhecimento da DO «Beira Interior».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A DO «Beira Interior» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto ou rosado;

b) Vinho espumante de qualidade;

c) Vinho licoroso.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.

3 - Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.

4 - Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação os designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para este designativo no presente diploma.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Sub-regiões produtoras

No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:

a) Castelo Rodrigo;

b) Cova da Beira;

c) Pinhel.

Artigo 4.º

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Castelo Rodrigo:

i) Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha;

ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.

b) Cova da Beira:

i) Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;

ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;

iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha;

iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;

v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.

c) Pinhel:

i) O município de Pinhel;

ii) Do município de Celorico da Beira, as freguesias Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro) da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego;

iii) Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;

iv) Do município de Mêda, as freguesias de Barreira, Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;

v) Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula, Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tamanhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres, União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro) e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.

Artigo 5.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:

a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;

b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;

c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.

Artigo 6.º

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Seleção» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.

3 - A rega da vinha só pode ser efetuada em condições excecionais, mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 8.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considere necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Beira Interior».

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Beira Interior» é fixado em 55 hectolitros.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados no n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Seleção», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a DO «Beira Interior», nos termos do n.º 4 do presente artigo.

4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Beira interior» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.

Artigo 10.º

Vinificação e práticas enológicas

1 - Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira Interior» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto - 12 % vol.;

b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;

c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;

d) Vinho branco e rosado - 11 % vol.;

e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;

f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;

g) Vinho base para vinho espumante de qualidade - 11 % vol.

2 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

3 - Mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:

a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira Interior»;

b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.

4 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.

5 - Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

6 - O vinho licoroso com direito à DO «Beira Interior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.

7 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.

Artigo 11.º

Estágios

Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:

a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;

b) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - carece de um período mínimo de seis meses;

c) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - carece de um período mínimo de doze meses;

d) Vinho espumante de qualidade - carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

Artigo 12.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto - 12 % vol.;

b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;

c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;

d) Vinho branco e rosado - 11 % vol.;

e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;

f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;

g) Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;

h) Vinho licoroso - 15 % vol.

2 - O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.

3 - O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior» deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 20 % vol.

Artigo 13.º

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 14.º

Rotulagem e comercialização

1 - Os vinhos com direito à DO «Beira Interior» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.

3 - No caso dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.

Artigo 15.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 16.º

Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 178/2010, de 25 de março.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.

ANEXO I

(área de produção a que se refere o artigo 4.º)

(mapa)

Castelo Rodrigo

(ver documento original)

Legenda:

(ver documento original)

Cova da Beira

(ver documento original)

Legenda:

(ver documento original)

Pinhel

(ver documento original)

Legenda:

(ver documento original)

ANEXO II

(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2914636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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