de 16 de março
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
A Portaria 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas.
Importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito à denominação de origem «Beira Interior».
Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior».
2 - Mantém-se pela presente portaria o reconhecimento da DO «Beira Interior».
Artigo 2.º
Denominação de origem
1 - A DO «Beira Interior» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto ou rosado;
b) Vinho espumante de qualidade;
c) Vinho licoroso.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.
3 - Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.
4 - Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação os designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para este designativo no presente diploma.
5 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º
Sub-regiões produtoras
No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.
Artigo 4.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a) Castelo Rodrigo:
i) Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha;
ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.
b) Cova da Beira:
i) Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha;
iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;
v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.
c) Pinhel:
i) O município de Pinhel;
ii) Do município de Celorico da Beira, as freguesias Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro) da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego;
iii) Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
iv) Do município de Mêda, as freguesias de Barreira, Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;
v) Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula, Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tamanhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres, União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro) e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.
Artigo 5.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:
a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Artigo 6.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Seleção» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.
Artigo 7.º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.
3 - A rega da vinha só pode ser efetuada em condições excecionais, mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 8.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considere necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Beira Interior».
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Beira Interior» é fixado em 55 hectolitros.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados no n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Seleção», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a DO «Beira Interior», nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Beira interior» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.
Artigo 10.º
Vinificação e práticas enológicas
1 - Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira Interior» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 12 % vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;
d) Vinho branco e rosado - 11 % vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;
g) Vinho base para vinho espumante de qualidade - 11 % vol.
2 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
3 - Mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira Interior»;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
4 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.
5 - Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - O vinho licoroso com direito à DO «Beira Interior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.
7 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 11.º
Estágios
Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - carece de um período mínimo de doze meses;
d) Vinho espumante de qualidade - carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
Artigo 12.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto - 12 % vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;
d) Vinho branco e rosado - 11 % vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;
g) Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;
h) Vinho licoroso - 15 % vol.
2 - O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
3 - O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior» deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 20 % vol.
Artigo 13.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 14.º
Rotulagem e comercialização
1 - Os vinhos com direito à DO «Beira Interior» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.
3 - No caso dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
Artigo 15.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 178/2010, de 25 de março.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.
ANEXO I
(área de produção a que se refere o artigo 4.º)
(mapa)
Castelo Rodrigo
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
Cova da Beira
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
Pinhel
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
ANEXO II
(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)