de 4 de janeiro
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.
Nos termos do citado Regulamento, cabe aos Estados-Membros a designação das categorias de zonas atrás referidas e respetiva delimitação, a efetuar por aplicação de critérios objetivos determinados no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O Regulamento citado previu, contudo, a título transitório, a possibilidade de os Estados-Membros manterem como elegíveis as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, admitidas no período de programação 2007-2013, até à aprovação da nova delimitação.
Tendo, no entanto, em conta que a reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, tornou desatualizadas as listas de zonas desfavorecidas constantes da Portaria 377/88, de 11 de junho, por razões de clareza e segurança jurídica, a Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro, veio proceder à respetiva atualização, adequando, ainda, a nomenclatura de classificação das zonas em função das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Na sequência da aprovação da nova delimitação pela Decisão de Execução C(2018) 7646 final, da Comissão, de 13 de novembro de 2018, no que respeita às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, importa agora proceder à respetiva atualização das listas de freguesias abrangidas por cada uma das zonas previstas no citado Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a partir de 1 de janeiro de 2019 à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
2 - No âmbito de outros apoios PDR 2020, consideram-se elegíveis desde 8 de outubro de 2018 as despesas cuja elegibilidade resulte da aprovação das listas a que se refere o artigo 1.º
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de janeiro de 2019.
ANEXO
Listas de Zonas Desfavorecidas
1 - Zonas de montanha
(ver documento original)
2 - Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas
(ver documento original)
3 - Outras zonas afetadas por condicionantes específicas
(ver documento original)
111951861