de 7 de novembro
Primeira alteração à Lei 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei 39/2021, de 24 de junho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei 39/2021, de 24 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 25-A/2025, de 13 de março São aditados à Lei 25-A/2025, de 13 de março, os artigos 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Transferência de fundos
1-Compete à DireçãoGeral das Autarquias Locais antecipar a transferência das verbas do Fundo de Financiamento das Freguesias e Excedente previstas no mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2025 para as freguesias a extinguir.
2-A transferência a que se refere o número anterior abrange o pagamento da remuneração dos trabalhadores das juntas de freguesia a extinguir, sendo antecipado, aquando do pagamento relativo ao mês de outubro de 2025, os referentes aos meses de novembro e dezembro do mesmo ano.
Artigo 11.º-A
Competências dos órgãos de freguesia a repor
1-Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na Lei de Enquadramento Orçamental, no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Sistema de Normalização Contabilística para administrações públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o novo orçamento prever a rubrica própria para arrecadação da verba a transferir do orçamento da freguesia extinta.
2-O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente do orçamento da freguesia extinta na respetiva proporção considerando os critérios da repartição dos ativos e passivos definidos no artigo 6.º
3-Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de desagregação devem apresentar, em 2026, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre a data da reposição da freguesia e 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei 25-A/2025, de 13 de março, salvaguardando-se todos os atos que tenham sido praticados.
Aprovada em 28 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 31 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de novembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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