de 5 de fevereiro
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.
Nos termos do citado Regulamento, cabe aos Estados-membros a designação das categorias de zonas atrás referidas, e respetiva delimitação, a efetuar por aplicação de critérios objetivos determinados no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Este exercício encontra-se em desenvolvimento, designadamente no que diz respeito às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, prevendo-se a sua conclusão em 2018.
Neste contexto, foi concedido aos Estados-membros a possibilidade de manter como elegíveis as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, admitidas no período de programação 2007-2013, até à aprovação da nova delimitação que deve vigorar obrigatoriamente a partir de 2018.
Tendo, no entanto, em consideração que a reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, tornou desatualizadas as listas de zonas desfavorecidas constantes da Portaria 377/88, de 11 de junho, por razões de clareza e segurança jurídica, importa proceder à respetiva atualização, bem como adequar a nomenclatura de classificação das zonas em função das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 377/88, de 11 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 2 de fevereiro de 2015.
ANEXO
Listas de Zonas Desfavorecidas
1 - Zonas de montanha
(ver documento original)
2 - Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas
(ver documento original)
3 - Outras zonas afetadas por condicionantes específicas
(ver documento original)