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Portaria 22/2015, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as listas de zonas desfavorecidas

Texto do documento

Portaria 22/2015

de 5 de fevereiro

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

Nos termos do citado Regulamento, cabe aos Estados-membros a designação das categorias de zonas atrás referidas, e respetiva delimitação, a efetuar por aplicação de critérios objetivos determinados no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Este exercício encontra-se em desenvolvimento, designadamente no que diz respeito às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, prevendo-se a sua conclusão em 2018.

Neste contexto, foi concedido aos Estados-membros a possibilidade de manter como elegíveis as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, admitidas no período de programação 2007-2013, até à aprovação da nova delimitação que deve vigorar obrigatoriamente a partir de 2018.

Tendo, no entanto, em consideração que a reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, tornou desatualizadas as listas de zonas desfavorecidas constantes da Portaria 377/88, de 11 de junho, por razões de clareza e segurança jurídica, importa proceder à respetiva atualização, bem como adequar a nomenclatura de classificação das zonas em função das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 377/88, de 11 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 2 de fevereiro de 2015.

ANEXO

Listas de Zonas Desfavorecidas

1 - Zonas de montanha

(ver documento original)

2 - Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas

(ver documento original)

3 - Outras zonas afetadas por condicionantes específicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/342870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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