A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 7/2023, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos

Texto do documento

Portaria 7/2023

de 3 de janeiro

Sumário: Altera a Portaria 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organização institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor, como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coordenação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, respetivamente.

Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.

Deste modo, procede-se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Portaria 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consideração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue por cada EG ao IVV.

Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, permitindo, assim, a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das competências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 426/2012, de 28 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º da Portaria 426/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril:

a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;

b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora) entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade normal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - A decisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser comunicada ao IVV pela respetiva entidade gestora, para efeitos de publicação por aviso na 2.ª série do Diário da República.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 426/2012, de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 28 de dezembro de 2022.

116020669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda