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Portaria 303/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

Texto do documento

Portaria 303/2016

de 5 de dezembro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam e estabelecem as normas de execução no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.

Os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.

Tendo presente as novas regras introduzidas pela regulamentação comunitária em matéria de apoios à promoção, bem como a experiência acumulada ao nível da gestão, controlo, pagamento e operacionalização desta medida, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional.

As novas regras agora implementadas, irão reduzir substancialmente a carga burocrática associada à apresentação das candidaturas e respetivos pagamentos, com benefícios assinaláveis para os agentes económicos envolvidos e para a administração, com recurso a tabelas normalizadas de custos unitários previamente definidos.

Ao mesmo tempo, estabelecem-se novos critérios de prioridade e ponderação que visam hierarquizar os programas de promoção apresentados por organizações interprofissionais, novos beneficiários e novos mercados.

Constituem ainda inovações importantes, por um lado, a circunstância de o valor da garantia que deve acompanhar o pedido de adiantamento não ter que ultrapassar o montante deste, o que representa uma considerável desoneração para o beneficiário. Por outro lado, ainda no sentido da desburocratização, permite-se que o beneficiário apresente um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, introduzindo celeridade, consequentemente, na análise e pagamento.

Com a presente portaria, para além de ganhos ao nível da simplificação, eficiência e eficácia na gestão e controlo do apoio, com benefícios evidentes quer para o beneficiário quer para a administração, pretende-se ainda introduzir uma maior previsibilidade e eficácia na monitorização da execução financeira, na redução dos prazos de análise das candidaturas e dos correspondentes pedidos de pagamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - Podem beneficiar do apoio os projetos que visem a promoção de vinhos com

«

Denominação de Origem Protegida

»

(DOP), vinhos com

«

Indicação Geográfica Protegida

»

(IGP) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Organismo Pagador (OP).

2 - Compete à EG:

a) Proceder à abertura de concursos;

b) Fixar as taxas de apoio;

c) Avaliar e selecionar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso e aprovar os projetos apresentados;

d) Analisar e decidir as modificações aos projetos apre-sentadas pelos beneficiários;

e) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida

f) Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas;

g) Decidir a aplicação de penalizações previstas no artigo 21.º da presente portaria. de apoio;

3 - Compete ao OP:

a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;

b) Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos apresentados;

c) Efetuar o pagamento dos apoios;

d) Proceder aos controlos administrativos dos pedidos de pagamento e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária aplicável.

4 - As entidades referidas nos números anteriores podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.

5 - O OP deve apresentar à EG a informação necessária ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, bem como informação mensal detalhada, por beneficiário, relativa aos pagamentos e penalizações.

Artigo 3.º

Normas complementares de aplicação

1 - As entidades intervenientes referidas no artigo anterior estabelecem as normas complementares de aplicação da presente portaria, de acordo com as respetivas competências.

2 - As normas complementares são publicitadas nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 4.º

Âmbito das ações

1 - Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:

a) Relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

d) Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção.

2 - Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.

4 - A EG pode estabelecer, nas normas complementares de aplicação, orientações relativas às mensagens de promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e eficácia da medida.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:

a) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;

b) Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;

c) Associações e organizações profissionais do setor

d) Organizações interprofissionais do setor do vinho;

e) Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária. do vinho;

2 - O beneficiário não pode beneficiar de apoio na mesma ação, em determinado mercado, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto por concurso.

Artigo 6.º

Duração do projeto e do apoio

1 - A duração máxima de um projeto é de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio a conceder a um determinado beneficiário num determinado país terceiro não pode durar mais de 3 anos.

3 - Por decisão da EG, o apoio concedido a um beneficiário em determinado país terceiro por um período de três anos pode prolongar-se por duas vezes, por um máximo de um ano para cada extensão.

4 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material.

Artigo 7.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável.

2 - O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.

3 - Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos a definir pela EG nas normas complementares referidas no artigo 3.º, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos beneficiários que tenham ações referentes a produtos com a DO

«

Porto

» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - Nas situações previstas no número anterior, as ações que incluam produtos com a DO

«

Porto

» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num projeto individualizado. 6 - A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto Lei 94/2012, de 20 de abril.
Artigo 8.º

Cumulação de apoios

1 - No período de aplicação do presente programa nacional de apoio, as ações de promoção de vinho em mercados de países terceiros a realizar entre 1 de janeiro de 2017 a 15 de outubro de 2018 são financiadas pela Medida da Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros no âmbito da Organização Comum de Mercado.

2 - As ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno realizadas entre 1 de janeiro de 2017 a 15 de outubro de 2018 são financiadas exclusivamente no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis são estabelecidas nas normas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações do projeto, nomeadamente, com:

a) Aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo incluindo a conceção, a elaboração e a contratação de serviços especializados;

b) Material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;

c) As viagens, alojamentos e despesas diárias;

d) O transporte de bens e dos produtos a promover e o respetivo custo aduaneiro;

e) As despesas gerais do beneficiário;

f) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável, desde que seja definitivamente suportado pelo beneficiário e devidamente comprovado pelo responsável técnico pela contabilidade do beneficiário.

2 - A elegibilidade dos custos das ações será avaliada com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou em documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, conforme definido nas normas complementares de aplicação, referidas no artigo 3.º

3 - As despesas não elegíveis são estabelecidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) O valor dos vinhos consumidos nas ações de promoção, exceto nas ações realizadas em monopólios;

b) Transportes públicos quando referentes a intervenientes na ação para as quais estejam previstas despesas diárias elegíveis ao apoio;

c) A criação e desenvolvimento de marcas:

aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;

d) Os descontos comerciais ou com efeito equiva-e) As provisões a títulos de eventuais perdas ou dívidas

f) As despesas bancárias, juros bancários e prémios de

g) As perdas resultantes do câmbio de moedas;

h) As efetuadas fora do âmbito de aplicação do pro-i) O imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre as despesas elegíveis quando recuperável pelo beneficiário;

j) A criação, manutenção ou tradução de portais elelente; futuras; seguros; jeto; trónicos. concurso.

5 - Os requisitos dos comprovativos das despesas para efeitos de pagamento do apoio são definidos pelo OP através das normas complementares referidas no artigo 3.º

Artigo 10.º

Abertura de concursos e apresentação de projetos

1 - Os projetos de promoção são selecionados por

2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são definidos em aviso de abertura da iniciativa da EG, publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

3 - O aviso de abertura de cada concurso estabelece as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades;

b) Os mercados prioritários e o âmbito das ações;

c) Os beneficiários;

d) O período para a execução material do projeto;

e) O período de elegibilidade da despesa;

f) A metodologia de avaliação, apuramento, elegibilidade e aplicação de critérios de prioridade; tos; projetos;

g) O prazo e as regras para a apresentação de proje-h) O prazo de comunicação da avaliação e seleção dos

i) O prazo para a decisão sobre a atribuição do apoio;

j) A dotação orçamental disponível.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade e critérios administrativos formais

1 - Podem beneficiar de apoio os projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Tenham as ações claramente definidas, descrevendo as atividades de promoção e incluindo o custo estimado;

b) Os custos propostos das ações não excedam os valores normais de mercado;

c) Os beneficiários disponham de acesso a capacidade técnica suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e de recursos suficientes para garantir a realização das ações com o máximo de eficácia possível;

d) Os beneficiários disponham a longo prazo, depois das ações de promoção, de produtos em quantidade e de qualidade suficientes para responder à procura do mercado;

e) As candidaturas apresentem coerência entre as estratégias propostas, os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis no aumento da procura dos produtos em causa.

2 - Os beneficiários devem observar, ainda, os seguintes critérios administrativos formais:

a) Submeter a candidatura dentro do prazo estipulado no aviso de abertura;

b) Encontrar-se legalmente constituído e ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente inscrição no IVV, I. P., e não estar em dívida perante aquele Instituto;

d) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

e) Dispor de contabilidade organizada nos termos do sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação em vigor.

Artigo 12.º

Processo de análise e seleção

1 - Os projetos são apresentados à EG, que procede à verificação da conformidade através da aplicação dos critérios de elegibilidade e dos critérios administrativos formais definidos no artigo 11.º da presente portaria.

2 - São liminarmente excluídos todos os projetos que não cumpram com o definido no artigo 11.º da presente portaria.

3 - A EG procede à hierarquização dos projetos elegíveis com base na pontuação obtida com a aplicação dos critérios de prioridade constantes do Anexo I e tendo em conta o Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

4 - Quando, num concurso, se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto excede a dotação orçamental comunitária prevista no aviso de abertura, a EG hierarquiza as candidaturas por ordem decrescente da pontuação até ao esgotamento do orçamento disponível.

5 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos descritos no número anterior, ainda subsistirem situações de projetos que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação orçamental comunitária disponível suficiente, aplica-se, a esses projetos, uma distribuição numa base pro rata.

6 - No prazo máximo de 90 dias, contados a partir do primeiro dia útil após o prazo fixado para apresentação dos projetos, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário para que, num prazo de 10 dias úteis apresente, querendo, reclamação de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - No caso de projetos excluídos, a notificação contém os fundamentos, de facto e de direito, do indeferimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A EG transmite ao OP a informação necessária à celebração do termo de aceitação com o beneficiário e procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos aprovados em cada concurso, na página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, o montante do investimento elegível e as taxas de apoio.

Artigo 13.º

Formalização da concessão do apoio

1 - A aceitação do apoio é formalizada através de termo de aceitação assinado pelo beneficiário, o qual inclui, nomeadamente, a indicação do apoio máximo a conceder para a execução do projeto aprovado, bem como o período para a sua realização.

2 - O OP remete ao beneficiário o termo de aceitação no prazo de 15 dias úteis após tomar conhecimento da aprovação do projeto.

3 - A não formalização, por parte do beneficiário, do termo de aceitação no prazo de 30 dias úteis determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.

4 - O OP informa, quinzenalmente, a EG da data de envio e receção dos termos de aceitação.

Artigo 14.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º

2 - O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação;

b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

c) Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;

d) Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto;

e) Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;

f) Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

g) Assegurar que o registo no sistema de identificação de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas ao projeto;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto nas situações definidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;

i) Apresentar à EG o relatório de execução final até 90 dias após a data limite do período de execução material. Artigo 15.º Modificações ao projeto

1 - O beneficiário pode apresentar pequenas e grandes modificações ao conteúdo dos projetos aprovados, podendo estas ser de natureza financeira e ou material, nos termos a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º

2 - As pequenas modificações não carecem de aprovação pela EG, mas devem ser comunicadas à EG antes da apresentação do respetivo pedido de pagamento.

3 - Qualquer grande modificação ao conteúdo dos projetos carece de aprovação da EG e deve ser submetida previamente ao respetivo pedido de pagamento.

4 - O beneficiário pode apresentar à EG, dois pedidos de grande modificação até à data limite fixada para a execução material do projeto.

5 - Os pedidos de modificação não podem incluir alterações referentes a despesas que já tenham sido objeto de um pedido de pagamento ou que alterem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade.

6 - As despesas relacionadas com a grande modificação só podem ser apresentadas ao OP, após a decisão da EG.

7 - A decisão da EG é comunicada ao OP e ao beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de submissão do pedido de grande modificação.

8 - O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de apresentação de um pedido completo, devidamente fundamentado e corretamente submetido.

Artigo 16.º

Pedido de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www. ifap.pt.

3 - São aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes, sem prejuízo de outros tipos de pagamento definidos na norma complementar de aplicação.

4 - O beneficiário pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário aprovado para o projeto, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.

5 - O beneficiário pode apresentar um máximo de dois pedidos de pagamento por projeto, não incluindo o pedido de adiantamento previsto no n.º 4.

6 - Ao valor dos pedidos de pagamento deve ser descontado, se for caso disso, o montante de apoio já pago a título de adiantamento.

7 - O primeiro pedido de pagamento deve corresponder a um mínimo de 25 % do valor do apoio aprovado para o projeto e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.

8 - O último pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias após o fim do período de execução material do projeto e após a submissão à EG do relatório final estabelecido no artigo 14.º

9 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento bastante para a rejeição do pedido.

10 - Sob certas condições definidas nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o beneficiário pode apresentar um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O apoio é pago ao beneficiário mediante apre-sentação ao OP de pedidos de pagamento, nos termos definidos no artigo anterior e nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º

2 - A garantia referida no n.º 4 do artigo anterior é liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data de apresentação do pedido de liberação, desde que este esteja completo.

3 - Em função da disponibilidade orçamental e da verificação realizada, o OP efetua o pagamento do apoio até ao último dia útil do mês em que se cumpram, no máximo, 60 dias, no caso de pedido de pagamento, contados da data de apresentação do pedido, ou no máximo 30 dias, no caso de pedido de adiantamento, contados da data da sua apresentação, e disponibiliza à EG a informação relativa aos pagamentos efetuados, com recurso a sistemas de informação que garantam a interoperabilidade das duas entidades e evitem duplicação de registos.

4 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Resolução e denúncia do termo de aceitação

1 - O termo de aceitação pode ser resolvido, unilateralmente, pelo OP ouvida a EG, ou por indicação desta, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apre-sentação, apreciação e acompanhamento da execução do projeto.

b) Não apresentação de, pelo menos, 1 pedido de pagamento ou de adiantamento até à data limite do período de execução material.

2 - Quando a resolução se verificar por motivo referido na alínea a), o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito desta medida durante a vigência do quadro financeiro de apoio 2014-2018.

3 - O termo de aceitação pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário, através de comunicação escrita e fundamentada ao OP, e dar disso conhecimento à EG.

4 - Quando a denúncia se verificar após a aprovação, o beneficiário não pode beneficiar de apoio no concurso seguinte, exceto em situações devidamente fundamentadas e aceites pela EG.

5 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, a resolução ou a denúncia do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A EG procede ao acompanhamento dos projetos através da análise do relatório de execução final, dos registos de despesas apresentadas pelos beneficiários e da informação remetida pelo OP relativa aos pagamentos.

2 - A EG procede à avaliação dos resultados da medida de apoio por forma a verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Artigo 20.º

Execução dos projetos

1 - O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, caso esse limiar não seja cumprido.

2 - O grau de execução financeira corresponde ao montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente diploma.

Artigo 21.º

Penalizações

1 - Salvo em casos de força maior e circunstâncias excecionais, são aplicáveis as seguintes penalizações:

a) O incumprimento dos prazos de apresentação do relatório final de execução a que se refere a alínea i) do artigo 14.º ou do pedido de pagamento final a que se refere o n.º 8 do artigo 16.º, implica uma penalização de 1 %, por dia útil, do valor do apoio a que teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

b) Se o atraso a que se refere a alínea anterior for superior a 25 dias, o pedido é recusado;

c) Quando o grau de execução financeira de um projeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio apurado, antes da eventual aplicação do disposto na alínea a), é reduzido em 20 %.

2 - Em derrogação do disposto na alínea c) do nú-mero anterior, a EG pode decidir, mediante justificação fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar as penalizações previstas.

Artigo 22.º

Controlo

As candidaturas ao apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros estão sujeitas a controlos administrativos e no local, nos termos do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.

Artigo 23.º

Revogação

É revogada a Portaria 257/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 190/2015, de 26 de junho, que estabelece as regras complementares para o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros.

Artigo 24.º

Disposição transitória

Os projetos contratualizados até à data de entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria 257/2013, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 190/2015, de 26 de junho.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 30 de novembro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

Critérios de prioridade e ponderação ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º) Mercados prioritários

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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