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Portaria 219/2013, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Texto do documento

Portaria 219/2013

de 4 de julho

O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional, através da promoção genérica dos produtos vínicos, no território nacional e da União Europeia e também em países terceiros, tem vindo a ser financiado por fundos públicos.

No sentido de maior clarificação e transparência foi reformulado o sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, através do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, autonomizando-se o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.

Por outro lado, é importante diferenciar outros financiamentos que não estão enquadrados no âmbito do regime da promoção de vinhos e produtos vínicos nacionais, mas que pretendem sensibilizar a população para consumos moderados e responsáveis de álcool, alertando para os malefícios dum consumo abusivo de álcool.

O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, remete para portaria do membro do Governo responsável pela agricultura, a instituição dos apoios à promoção e o respetivo regime jurídico, designadamente no que respeita ao seu âmbito, beneficiários e regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários, bem como qualquer outra formalidade necessária à aplicação do sistema de taxas estabelecido.

Assim, tendo em conta o novo enquadramento legal, e até que se encontre definido o modelo de financiamento concertado entre todos os intervenientes do sector, importa estabelecer o quadro regulamentar para o ano de 2013, e revoga-se o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno, aprovado pela Portaria 744/2009, de 13 de julho.

A presente portaria estabelece, assim, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Artigo 2.º

Gestão do apoio à promoção

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), é o organismo responsável pela coordenação e supervisão dos apoios a que se refere a presente portaria.

2 - Compete ao IVV, I.P:

a) Proceder à abertura de concursos;

b) Avaliar e selecionar os programas apresentados;

c) Analisar e decidir sobre as modificações apresentadas aos programas;

d) Efetuar o acompanhamento e a avaliação do apoio à promoção;

e) Assegurar o controlo administrativo e financeiro dos fundos utilizados.

3 - Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I.P., pode ser apoiado por grupos de trabalho estabelecidos para esse fim bem como por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Eixos de apoio e tipologia de ações

1 - O regime de apoio a que refere a presente portaria é estabelecido em dois eixos:

a) Eixo 1 - "Apoio à Promoção Genérica", que se aplica a vinhos e produtos vínicos de origem nacional e engloba ações de:

i. Relações públicas, promoção ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;

ii. Participação em eventos, feiras ou exposições;

iii. Informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;

iv. Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução;

v. Formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos, técnicas de comercialização e novas formas de consumo.

b) Eixo 2 - "Informação / Educação", que se aplica a todos os vinhos e produtos vínicos independentemente da sua origem e engloba ações de:

i. Informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;

ii. Divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo de álcool.

2 - A realização das ações referidas para o Eixo 1 devem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca relativa aos Vinhos de Portugal (WOP).

3 - As ações relativas à informação e educação previstas para o Eixo 2 não podem conter referências a marcas, símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveniência.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O apoio às ações referidas no artigo anterior é financiado ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

2 - Na execução deste apoio podem ainda ser utilizadas outras receitas próprias do IVV, I.P.

Artigo 5.º

Mercados

1 - As ações de promoção abrangidas pelo Eixo 1 podem ser efetuadas no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da União Europeia, devendo os programas apresentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º justificar as opções pelos mercados selecionados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVV, I.P., pode autorizar, em casos devidamente justificados, a realização de ações em mercados diferentes dos referidos no número anterior.

3 - As ações de informação e educação abrangidas pelo Eixo 2 devem ser efetuadas no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I.P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de ações nos restantes Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 6.º

Duração dos programas

Os programas aprovados no âmbito da presente portaria referem-se a ações relativas ao ano de 2013.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio os programas apresentados, a título individual ou em conjunto, por organizações nacionais que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Organizações interprofissionais do sector do vinho, para ações do Eixo 1 e 2;

b) Organizações profissionais do sector do vinho, para ações do Eixo 2.

2 - Nos programas que incluam ações abrangidas pelo Eixo 1 é dada preferência aos candidatos que apresentem maior representatividade a nível nacional.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade

Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Disporem de contabilidade organizada, nos termos do sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação em vigor.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas inerentes aos programas aprovados, nomeadamente as relacionadas com a execução das ações e a gestão dos programas, durante o período da duração do apoio.

2 - As despesas de funcionamento das organizações beneficiárias são elegíveis até 20% do montante do apoio atribuído, desde que relacionadas com atividades de promoção genérica do vinho e produtos vínicos.

3 - Em situações devidamente justificadas, o IVV, I.P., pode aceitar o aumento da percentagem referida no número anterior.

4 - Os beneficiários devem comunicar ao IVV, I.P., os financiamentos que receberam no quadro de outros apoios comunitários.

Artigo 10.º

Montante e pagamento do apoio

1 - O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º é fixado no aviso de abertura do concurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as ações abrangidas pelo Eixo 2 é fixada uma taxa máxima de apoio de 80%, aplicável ao montante do investimento aprovado pelo IVV, I.P.

3 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I.P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao montante correspondente à percentagem fixada nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Abertura de concursos e apresentação dos programas

1 - Os apoios ao Eixo 1 e ao Eixo 2 são atribuídos mediante concurso.

2 - Os avisos de abertura devem estabelecer, designadamente:

a) As prioridades visadas;

b) A metodologia de avaliação dos programas;

c) O prazo e normas de apresentação;

d) O prazo para a decisão.

3 - Os programas podem incluir ações já iniciadas ou realizadas antes da sua apresentação.

4 - A divulgação da abertura dos concursos é efetuada, através da Internet, na página eletrónica do IVV, I.P.

Artigo 12.º

Avaliação e seleção dos programas

1 - Na avaliação dos programas são considerados os seguintes requisitos:

a) Coerência das estratégias do programa com os objetivos propostos;

b) Dimensão do programa e ações abrangidas;

c) Qualidade das ações propostas;

d) Relação entre custo e eficácia do programa;

e) Experiência e conhecimento dos mercados abrangidos pelo programa, nomeadamente no respeitante às ações abrangidas pelo Eixo 1 a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.

2 - O mérito do programa (MP) é determinado numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 60 pontos para que o programa possa ser sujeito a seleção.

3 - O resultado da seleção é comunicado pelo IVV, I.P., aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.

Artigo 13.º

Formalização da concessão do apoio

1 - Os programas aprovados tornam-se efetivos com a celebração de um protocolo entre o beneficiário e o IVV, I.P.

2 - A não celebração do protocolo por razões imputáveis ao beneficiário determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.

Artigo 14.º

Obrigações do beneficiário

Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o programa nos termos e prazos fixados pelo IVV, I.P;

b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades que efetuem o acompanhamento e controlo estabelecidos;

c) Comunicar ao IVV, I.P., as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de seleção do programa;

d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do programa, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas.

Artigo 15.º

Modificações ao programa

1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos programas deve ser comunicada ao IVV, I.P., com antecedência necessária para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos previstos.

2 - O IVV, I.P., procede à avaliação das modificações propostas e comunica a decisão aos beneficiários.

Artigo 16.º

Saldos financeiros

O saldo financeiro resultante da diferença entre o montante total de apoio concedido para a execução de um programa e o total das despesas elegíveis é devolvido ao IVV, I.P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa.

Artigo 17.º

Comunicações obrigatórias e relatórios

No final do programa o beneficiário apresenta um relatório com a execução do programa nos termos a publicitar no sítio do IVV, I.P., na Internet.

Artigo 18.º

Resolução do protocolo

1 - O protocolo pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações, legais e fiscais;

b) Prestação pelo beneficiário de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;

c) Incumprimento das ações programadas, sem comunicação prévia ao IVV, I.P.

2 - A resolução do protocolo implica a restituição do montante indevidamente pago, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa em vigor.

Artigo 19.º Avaliação

A avaliação dos programas é efetuada pelo IVV, I.P., competindo-lhe avaliar o cumprimento da programação efetuada e o contributo do programa para alcançar os objetivos da medida, através da apreciação do relatório previsto no artigo 17.º

Artigo 20.º

Controlo

Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IVV, I.P.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 744/2009, de 13 de julho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se a programas com ações já iniciadas ou realizadas a partir de 1 de janeiro de 2013.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 27 de junho de 2013.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Mérito do programa (MP)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/04/plain-310257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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