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Portaria 347/2017, de 13 de Novembro

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Sumário

Define as regras complementares aplicáveis, no âmbito nacional, ao apoio comunitário previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, para o período 2019-2023

Texto do documento

Portaria 347/2017

de 13 de novembro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, nos termos do seu artigo 45.º

A nível nacional, as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros encontram-se estabelecidas na Portaria 303/2016, de 5 de dezembro, a qual adaptou o referido regime às disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, para o período de programação 2013-2018.

Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os programas de apoio 2013-2018 e 2019-2023.

Neste contexto, o atual quadro financeiro plurianual prevê, desde já, o financiamento da política agrícola comum até 2020.

Tendo em consideração que a medida de promoção em mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações, entendeu-se que as medidas de apoio aplicadas devem ter continuidade durante os anos 2019-2023, de forma a aumentar a competitividade da fileira do vinho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as regras complementares aplicáveis, no âmbito nacional, ao apoio comunitário previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, para o período 2019-2023.

Artigo 2.º

Regime

Ao programa nacional de apoio ao sector vitivinícola para o período de 2019-2023, no âmbito do apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, aplicam-se as regras constantes da Portaria 303/2016, de 5 de dezembro, com as necessárias adaptações, no que se refere às datas indicadas no seu artigo 8.º e n.º 2 do artigo 18.º, que passam a referir-se ao período de vigência do programa 2019-2023.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 2 de novembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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