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Portaria 257/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao sector vitivinícola, para o período 2014-2018.

Texto do documento

Portaria 257/2013

de 13 de agosto

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, estabelece o novo quadro de apoio comunitário previsto para o período de 2014-2018.

Considerando que a medida de promoção em mercados de países terceiros contribui decisivamente para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações, importa adequar o programa nacional do apoio ao sector vitivinícola a este novo quadro de programação financeira comunitário.

Na mesma medida, cumpre, ainda, acomodar a comparticipação nacional ao disposto no Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, que aprova as regras do financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.

Por último, e tendo em conta os resultados e experiência obtidos nos concursos anteriores, é necessário, também, efetuar ajustamentos ao atual quadro regulamentar desta medida de apoio, de modo a agilizar os procedimentos administrativos, permitindo um resultado mais eficiente da medida.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente Portaria estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao sector vitivinícola, para o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador.

2 - Compete à EG:

a) Proceder à abertura de concursos para seleção de projetos;

b) Avaliar e selecionar os projetos apresentados;

c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projetos;

d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projetos;

e) Definir o grau de execução mínimo dos projetos;

f) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio.

3 - Compete ao IFAP, I. P.:

a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;

b) Avaliar e decidir sobre os pedidos de pagamentos solicitados;

c) Efetuar o pagamento dos apoios;

d) Proceder aos controlos administrativos e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito nos termos da regulamentação comunitária aplicável.

4 - As entidades referidas podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.

5 - As entidades intervenientes promovem o intercâmbio de dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.

Artigo 3.º

Normas complementares de aplicação

1 - As entidades intervenientes referidas no artigo anterior estabelecem as normas complementares de aplicação da presente portaria, de acordo com as respetivas competências.

2 - As normas complementares são publicitadas nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 4.º

Tipologia de ações

1 - São suscetíveis de apoio à promoção as seguintes tipologias de ações:

a) Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

d) Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais;

e) Estudos de avaliação dos resultados das ações de promoção e informação.

2 - As mensagens de promoção a transmitir devem basear-se nas qualidades intrínsecas do vinho.

3 - Quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a referência a marcas comerciais pode integrar as mensagens de promoção.

5 - A EG pode estabelecer nas normas complementares de aplicação diretivas relativas às mensagens de promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e eficácia da medida.

Artigo 5.º

Produtos e mercados

1 - São suscetíveis de apoio no âmbito da presente medida os projetos de promoção em mercados de países terceiros de vinhos com «Denominação de origem» (DO), vinhos com «Indicação geográfica» (IG) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto e haja disponibilidade a longo prazo, em quantidade e qualidade suficientes, para responder à procura do mercado depois da realização das ações de promoção.

2 - Os mercados prioritários considerados para a atribuição de apoio são os constantes no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Evolução das exportações nacionais;

b) Tendências do comércio de vinhos no mercado internacional;

c) Evolução e tendências de mercados, considerando os padrões, comportamentos da procura e do consumo e a notoriedade dos vinhos portugueses.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar que a candidatura inclua outros mercados, desde que as ações, a desenvolver nos mesmos, contribuam para os objetivos estabelecidos nesta medida de apoio.

4 - Caso sejam considerados novos mercados, nos termos do número anterior, os mesmos devem constar do aviso de abertura do respetivo concurso.

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoio à promoção de vinho em mercados de países terceiros as seguintes entidades:

a) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o sector do vinho;

b) Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;

c) Associações e organizações profissionais do sector do vinho;

d) Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;

e) Organismos públicos diretamente relacionados com o sector do vinho.

Artigo 7.º

Condições de acesso do beneficiário

O beneficiário deve observar as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído e ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Dispor de contabilidade organizada, nos termos do sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação em vigor;

e) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento e execução eficaz do projeto;

f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;

g) Ter capacidade para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros;

h) No caso de empresa com atividade principal na área da distribuição, evidenciar o interesse de participação no projeto das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projeto, bem como, o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à procura nos mercados.

Artigo 8.º

Duração do projeto e do apoio

1 - A execução material do projeto não deve ser superior a 3 anos, sendo as datas de início e de fim do projeto fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso.

2 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações aprovadas e executadas no período temporal referido no número anterior.

3 - O apoio concedido a um beneficiário em determinado mercado de país terceiro por um período de três anos, pode ser renovado, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, devendo para o efeito o beneficiário apresentar um novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados obtidos

anteriormente.

Artigo 9.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável.

2 - O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União Europeia não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.

3 - Em função da pontuação final do projeto, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos previstos no anexo ii à presente portaria, respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

4 - A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas pela cobrança da taxa de promoção, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

5 - O disposto do n.º 3 não se aplica aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, nem a ações referentes a produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 - Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do artigo 6.º, caso possuam ações que incluam produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estas devem ser apresentadas num projeto individualizado.

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem beneficiar de quaisquer outros apoios públicos.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - Para efeitos de candidatura, as despesas elegíveis são estabelecidas pela EG nas normas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as despesas diretamente relacionadas com a execução do projeto, nomeadamente com:

a) Comunicação e publicidade;

b) Realização e participação em eventos;

c) Material promocional;

d) Estudos de mercados e de avaliação;

e) Despesas do beneficiário;

f) Viagens e estadias;

g) Materiais, equipamentos e consumíveis;

h) Publicações e sua distribuição.

2 - Não são elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:

a) O imposto sobre o valor acrescentado, exceto em relação aos beneficiários sujeitos ao regime de isenção ou integrados em regime misto;

b) As despesas bancárias.

3 - Os requisitos dos comprovativos das despesas para efeitos de pagamento do apoio são definidos pelo IFAP, I. P., através das normas complementares referidas no artigo 3.º.

Artigo 12.º

Abertura de concursos e apresentação de projetos

1 - Os projetos de promoção em mercados de países terceiros são selecionados mediante concurso nos termos da presente portaria.

2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos por iniciativa da EG, e publicitados nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

3 - São admitidos a concurso os projetos que contemplem uma ou mais tipologias de ações suscetíveis de apoio.

4 - O aviso de abertura de cada concurso para apresentação de projetos deve estabelecer as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:

a) Os objetivos e as prioridades;

b) Os mercados, as tipologias de ações e as ações preferenciais;

c) Os beneficiários;

d) A duração dos projetos e os períodos de execução financeira;

e) A metodologia de avaliação, apuramento de mérito e de seleção dos projetos;

f) O prazo e as regras para a apresentação de projetos;

g) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;

h) O orçamento disponível.

Artigo 13.º

Avaliação e seleção de projetos

1 - A avaliação e seleção dos projetos são efetuadas mediante a verificação de conformidade com os requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso, a avaliação do mérito e da relação qualidade/custo e aplicação das prioridades estabelecidas na regulamentação comunitária.

2 - A avaliação do mérito do projeto e da relação qualidade/custo, bem como as prioridades, são pontuadas de acordo com os parâmetros, critérios e níveis de ponderação estabelecidos no anexo iii à presente portaria.

3 - Os projetos são hierarquizados pela pontuação final, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projeto possa beneficiar de apoio.

4 - Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo candidato.

5 - No prazo fixado no aviso de abertura, a EG procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos aprovados em cada concurso na página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, o montante do investimento elegível e as taxas de apoio.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do apoio

1 - A concessão do apoio é formalizada através de termo de aceitação celebrado entre o beneficiário e o IFAP, I. P., o qual inclui a indicação do apoio máximo a conceder para a execução do projeto aprovado, bem como o período para a sua realização.

2 - A não formalização, por parte do beneficiário, do termo de aceitação no prazo que vier a ser definido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.

3 - Após o prazo referido no n.º 2, o IFAP, I. P., informa a EG sobre a situação relativa à celebração dos termos de aceitação.

Artigo 15.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.

2 - O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;

b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

c) Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;

d) Autorizar a EG e o IFAP, I. P., a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto;

e) Manter contabilidade organizada, de acordo com sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;

f) Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.

Artigo 16.º

Comunicações obrigatórias

1 - Os beneficiários ficam obrigados a apresentar à EG informação periódica relativa à execução do projeto, nos prazos e condições que forem definidos para o efeito nas normas complementares de aplicação, previstas no artigo 3.º.

2 - Os beneficiários devem transmitir à EG, até 15 de junho de cada ano, uma estimativa das despesas a apresentar ao IFAP, I. P., para pagamento de apoio até 15 de outubro seguinte, para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

Artigo 17.º

Modificações ao projeto

1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projetos deve ser solicitada pelo beneficiário à EG para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos do projeto.

2 - A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P., e ao beneficiário.

3 - Os beneficiários apenas podem apresentar ao IFAP, I. P., pedido de pagamento que inclua despesas relacionadas com uma modificação ao projeto após a decisão e comunicação referida no número anterior.

Artigo 18.º

Formas de pagamento

1 - O apoio é pago ao beneficiário mediante apresentação ao IFAP, I. P., de pedidos de pagamento, nos termos definidos por este organismo nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas refletidas e aprovadas no projeto e efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário até à data da apresentação do pedido.

3 - O registo de despesas a incluir no pedido de pagamento é efetuado pelo beneficiário, de forma eletrónica, em moldes a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.

4 - O beneficiário pode apresentar pedidos de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio estimado para o período de execução financeira estabelecido no aviso de abertura do concurso, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.

5 - A concessão de um novo adiantamento para o mesmo projeto apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.

6 - O beneficiário deve apresentar, no mínimo, um pedido de pagamento por cada período de execução financeira.

7 - Em função da disponibilidade orçamental, o IFAP, I. P., efetua o pagamento dos pedidos de pagamento no prazo máximo de 90 dias, ou de 30 dias, no caso de pedido de adiantamento.

8 - Os prazos fixados no número anterior são contados a partir da data de apresentação de um pedido válido e completo.

Artigo 19.º

Resolução e denúncia do termo de aceitação

1 - O termo de aceitação pode ser resolvido unilateralmente pelo IFAP, I. P., ouvida a EG, ou por indicação desta, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações, nomeadamente a falta de apresentação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 16.º ou do grau mínimo de execução financeira do projeto;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projeto;

c) Não apresentação de, pelo menos, 1 pedido de pagamento ou de adiantamento por período de execução financeira.

2 - Quando a resolução se verificar por motivo referido na alínea b), o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito desta medida durante a vigência do quadro financeiro de apoio 2014-2018.

3 - O termo de aceitação pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário, através de comunicação escrita e fundamentada ao IFAP, I. P., que comunica à EG.

4 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, a resolução ou a denúncia do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.

Artigo 20.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A EG procede ao acompanhamento dos projetos através da apreciação das comunicações obrigatórias e registos de despesas apresentadas pelos beneficiários e com base nos elementos relativos aos pagamentos fornecidos pelo IFAP, I. P.

2 - A EG procede à avaliação dos resultados da medida de apoio por forma a verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

3 - A EG elabora e divulga relatórios de execução da medida de apoio.

Artigo 21.º

Execução dos projetos

1 - O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto definido pela EG conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.

2 - O grau de execução é calculado com base no apoio financeiro pago pelo IFAP, I. P., resultante das despesas apresentadas.

Artigo 22.º

Penalizações

1 - No caso de incumprimento da apresentação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 16.º, a EG recusa os pedidos de modificação ao projeto.

2 - Quando o grau de execução de um projeto for inferior a 35 %, o beneficiário fica inibido de apresentar novos projetos no âmbito desta medida.

3 - Quando o grau de execução do projeto for superior ou igual a 35 % mas inferior a 65 %, o beneficiário não pode concorrer à prorrogação do apoio prevista no n.º 3 do artigo 8.º.

4 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, a EG pode decidir, mediante justificação fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar as penalizações previstas.

Artigo 23.º

Controlo

Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e no local que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que, no exercício de funções de organismo pagador, adota os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho, e as disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

Artigo 24.º

Revogação

É revogada a Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, 1055/2010, de 14 de outubro, 43/2012, de 10 de fevereiro e 351/2012, de 30 de outubro, que aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros.

Artigo 25.º

Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos projetos já contratualizados aplica-se o disposto no Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, com as alterações introduzidas pelas Portarias 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, 1055/2010, de 14 de outubro, 43/2012, de 10 de fevereiro e 351/2012, de 30 de outubro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos concursos abertos no âmbito do regime de apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros para o período 2014-2018.

Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 7 de agosto de 2013.

ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Mercados prioritários

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Majoração do Apoio

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Grelha de classificação

Avaliação do Mérito (MP)

(ver documento original)

Avaliação da relação qualidade/Custo (AQC)

(ver documento original)

Prioridades/Preferências (P)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/13/plain-311082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1384-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Portaria 989/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1055/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 351/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Alarga, para o ano de 2012, o prazo previsto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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