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Portaria 989/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Texto do documento

Portaria 989/2009

de 7 de Setembro

A Portaria 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, aprovou o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras relativas à aplicação daquela medida para as campanhas de 2008-2009 a 2012-2013, nos termos do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Tendo em conta os resultados e experiência obtidos no primeiro concurso efectuado para a concessão do apoio, revela-se oportuno promover algumas modificações ao Regulamento anexo à portaria referida, de forma a assegurar uma maior eficiência desta medida, quer relativamente aos projectos em curso quer aos que venham a ser aprovados

em concursos posteriores.

Além disso, e a fim de facilitar a realização dos investimentos, no actual contexto económico e financeiro, é admitido que nos exercícios financeiros de 2009 e 2010 os custos relativos às garantias constituídas para efeitos de pagamento adiantado sejam

considerados elegíveis.

Por outro lado, importa que o Regulamento clarifique algumas disposições de carácter administrativo junto dos actuais beneficiários e dos potenciais candidatos sobre as regras

aplicáveis na execução desta medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Fevereiro, e da Portaria 1384-B/2008, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de

Países Terceiros

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado em anexo à Portaria 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - É criada uma comissão de gestão (CG) constituí-da pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - Os projectos apresentados por empresas com actividade principal na área da distribuição devem evidenciar o interesse de inclusão das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à

procura nos mercados.

Artigo 8.º

[...]

As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução, desde que reunidas as seguintes condições:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação do projecto e o prazo previsto para o termo da sua execução, não podendo ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para a apresentação do projecto, e que se enquadrem nas

seguintes categorias:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Despesas bancárias, com excepção das referidas na alínea f) do n.º 1;

e) ...................................................................

f) ....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.

4 - ..................................................................

5 - Os contratos a celebrar incluem a indicação do apoio máximo a conceder em cada fase de execução do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano contado consecutivamente a partir da data limite fixada em cada concurso para a apresentação de projectos, excepto a última fase, que termina na data de realização da última despesa

elegível.

Artigo 14.º

[...]

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 21.º, o beneficiário fica sujeito às

seguintes obrigações:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utilização de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada fase de execução do projecto, se necessário através de pagamento

adiantado.

Artigo 17.º

[...]

1 - O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante do apoio a conceder na fase de execução em curso, descontado do montante já pago a título de

pagamentos intermédios.

2 - Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os beneficiários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do

adiantamento solicitado.

2 - ..................................................................

3 - O mais tardar até quatro meses após a conclusão de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularização do adiantamento pago.

4 - ..................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - Os pedidos de pagamento intermédio são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da mesma caso se revele adequado para

aumentar a eficácia da medida.

2 - Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido a que

se refere o n.º 1.

3 - ..................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - Em caso de ausência de comunicação de alterações ou ocorrências previstas na alínea

d) do artigo 14.º

Artigo 23.º

Reduções

1 - No caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo definido exceder um mês.

2 - No caso de incumprimento das comunicações constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execução em causa é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo exceder um mês.

3 - Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio previsto para a fase de execução em causa, correspondente a 2,5 % do montante envolvido na

modificação não comunicada.

4 - O incumprimento da percentagem de execução prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do montante do apoio previsto para a fase seguinte do projecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de referência de 65 % e aquela que foi efectivamente obtida, excepto se no final dessa fase do projecto a percentagem do apoio

representar, pelo menos, 75 %.

5 - Em derrogação do disposto no número anterior, a CG pode decidir, mediante justificação devidamente fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar a

redução prevista.

Artigo 24.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - A CG procede à divulgação dos elementos relativos aos projectos aprovados em cada concurso através da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, a taxa de apoio e o montante máximo a conceder em cada fase do projecto.

Artigo 25.º

[...]

Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de organismo pagador adopta os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo II do Regulamento aprovado pela Portaria 1384-B/2008,

de 2 de Dezembro

O anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, é

alterado nos termos dos números seguintes:

1 - As alíneas a) e b) do n.º 1 da coluna «Disposições complementares», na linha correspondente a «Despesas de execução das acções» passam a ter a seguinte redacção:

«1 - ..................................................................

a) As viagens de avião devem ser comprovadas com o cartão de embarque, sendo reembolsável o valor correspondente à viagem em classe económica, até um máximo de

(euro) 1600 por viagem;

b) O alojamento e estada devem respeitar ao número de dias necessários para a execução da acção, sendo reembolsável um máximo de (euro) 180 por dia de alojamento e de (euro) 90 por dia para cobertura de despesas de alimentação e de deslocação local, apurados pelo montante diário médio calculado em função dos comprovativos de despesa.» 2 - É aditado na coluna «Disposições complementares», correspondendo à linha «Despesas gerais do beneficiário», um n.º 10, com a seguinte redacção:

«10 - As despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de adiantamento apresentados no exercício financeiro de 2009 e de 2010, que não são incluídas no limite de 4 % previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Aos projectos aprovados pela decisão da CG, de 27 de Março de 2009, são aplicáveis

as seguintes disposições transitórias:

a) A primeira despesa elegível pode ser efectuada, o mais tardar, até 15 de Setembro de

2009;

b) A primeira fase de execução termina, o mais tardar, em 31 de Março de 2010;

c) A entrega ao IFAP, I. P., da documentação necessária para efeitos de regularização de pedidos de adiantamento apresentados na primeira fase de execução deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Maio de 2010;

d) A percentagem de utilização do apoio previsto, nos termos da alínea g) do artigo 14.º, deve ser, na primeira fase de execução dos projectos, de, pelo menos, 55 %;

e) Os pedidos de pagamento intermédio relativos à primeira fase de execução devem ser apresentados ao IFAP, I. P., até 18 de Setembro de 2009 e, posteriormente, nos prazos

definidos pela CG;

f) As despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedido de adiantamento apresentado nos exercícios financeiros de 2009 e de 2010 são consideradas na rubrica de

despesas gerais do beneficiário.

2 - Às situações de incumprimento previstas no artigo 23.º do Regulamento ocorridas antes da entrada em vigor das presentes alterações aplica-se o regime mais favorável ao

beneficiário.

Artigo 4.º

Disposições finais

As garantias de boa execução depositadas no IFAP, I. P., a título dos projectos aprovados pela decisão da CG, de 27 de Março de 2009, devem ser devolvidas aos beneficiários no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Setembro de

2009.

ANEXO

REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS EM MERCADOS

DE PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas complementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por promoção

em países terceiros.

Artigo 2.º

Comissão de gestão

1 - É criada uma comissão de gestão (CG) constituída pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Compete à CG:

a) Proceder à abertura de concursos, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem como decidir sobre a realização de estudos de mercado e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do presente

Regulamento;

c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projectos nos termos do artigo 10.º do

presente Regulamento;

d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projectos, nos termos do artigo

15.º do presente Regulamento;

e) Efectuar o acompanhamento e a avaliação da promoção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada para o

efeito.

4 - A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2, sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que se refere o n.º

4 do artigo 24.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Medidas susceptíveis de apoio

Artigo 3.º

Tipologia das medidas

1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas:

a) Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;

b) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

c) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

d) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.

2 - As mensagens de promoção devem basear -se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação

geográfica (IG).

3 - As mensagens de promoção podem integrar a referência a marcas.

Artigo 4.º

Produtos e mercados

1 - São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo

directo e tenham:

a) Possibilidades de exportação;

b) Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;

c) Valor acrescentado;

d) Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a caracterização dos mercados de países terceiros tem em conta os seguintes critérios:

a) Presença dos vinhos portugueses no mercado;

b) Potencial evolução do mercado, tendo em conta designadamente os padrões e

tendências de compra e de consumo;

c) Previsão de vendas.

3 - São considerados prioritários, de acordo com os critérios a que se refere o número anterior, os mercados constantes do anexo i, podendo, no entanto, considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.

Artigo 5.º

Duração do apoio

O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito do presente Regulamento não pode ultrapassar a duração de três anos a contar da data da primeira despesa elegível.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros:

a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas

com o sector do vinho;

b) Organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Organização Comum de

Mercado do Vinho;

c) Associações e organizações profissionais do sector do vinho;

d) Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;

e) Organismos públicos directamente relacionados com o sector do vinho.

2 - O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz

do projecto.

3 - Os projectos apresentados por empresas com actividade principal na área da distribuição devem evidenciar o interesse de inclusão das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à

procura nos mercados.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

O beneficiário deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do projecto;

e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.

Artigo 8.º

Execução das medidas

As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Dispor de experiência na execução dessas acções, comprovada documentalmente;

b) Possuir a capacidade técnica adequada;

c) Apresentar custos que não excedam os praticados no mercado.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação do projecto e o prazo previsto para o termo da sua execução, não podendo ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para a apresentação do projecto, e que se enquadrem nas

seguintes categorias:

a) Despesas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo, incluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços especializados, deslocações, alojamentos e despesas de transporte de bens e dos produtos a promover;

b) Outras despesas relacionadas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;

c) Despesas de avaliação dos resultados das acções, que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);

d) No caso de a execução estar confiada a entidade contratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessidade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, nomeadamente as relativas à concepção e preparação das acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);

e) Despesas gerais do beneficiário, que não podem ser superiores a 4 % da soma das

despesas previstas nas alíneas a) e b);

f) Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010.

2 - Às despesas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições

complementares constantes no anexo ii.

3 - Na determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável desde que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.

4 - Não são consideradas despesas elegíveis:

a) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;

b) Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas futuras;

c) Deslocação em táxi ou transportes colectivos abrangida por um subsídio diário;

d) Despesas bancárias, com excepção das referidas na alínea f) do n.º 1;

e) Perdas resultantes do câmbio de moedas;

f) Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da medida.

Artigo 10.º

Taxas máximas de apoio

1 - O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis.

2 - Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projecto, pode ser concedida uma majoração máxima de 20 % das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado.

3 - As acções referentes a produtos com a denominação de origem «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da

majoração referida no número anterior.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Abertura de concursos e apresentação de projectos

1 - Os apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, nos

termos do presente Regulamento.

2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na Internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com o endereço www.min-agricultura.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, com o

endereço www.ifap.min-agricultura.pt.

3 - São admitidos ao concurso os projectos que contemplem uma ou mais tipologias de

medidas susceptíveis de apoio.

4 - Os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de projectos devem

estabelecer, designadamente:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) Os mercados onde as medidas podem preferencialmente ser executadas;

c) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;

d) O prazo e as regras para a apresentação de projectos;

e) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;

f) O orçamento disponível.

5 - Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos previstos na alínea d) do número

anterior.

Artigo 12.º

Avaliação e selecção dos projectos

1 - A determinação do mérito do projecto (MP) é pontuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo iv, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projecto possa

beneficiar de apoio.

2 - Os projectos são hierarquizados por ordem decrescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de pontuação, preferência às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, e às marcas colectivas.

3 - O resultado da avaliação dos projectos, a decisão sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.

Artigo 13.º

Formalização da concessão do apoio

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o

mesmo pode ser assinado.

3 - O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.

4 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.

5 - Os contratos a celebrar incluem a indicação do apoio máximo a conceder em cada fase de execução do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano contado consecutivamente a partir da data limite fixada em cada concurso para a apresentação de projectos, excepto a última fase, que termina na data de realização da última despesa

elegível.

Artigo 14.º

Obrigações do beneficiário

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 21.º, o beneficiário fica sujeito às

seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para

com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

d) Comunicar à CG as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de aprovação do projecto;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou

outra regulamentação aplicável;

f) Manter devidamente organizados todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do projecto, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das

despesas;

g) Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utilização de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada fase de execução do projecto, se necessário através de pagamento

adiantado.

Artigo 15.º

Modificações ao projecto

1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência necessária para que a mesma possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos no projecto.

2 - A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à avaliação e decisão das modificações propostas, observando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regulamento não podem beneficiar dos apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e no Decreto-Lei 287/2007, de 17

de Agosto.

Artigo 17.º

Formas de pagamento

1 - O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante do apoio a conceder na fase de execução em curso, descontado do montante já pago a título de

pagamentos intermédios.

2 - Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os beneficiários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Pedido de pagamento adiantado

1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do

adiantamento solicitado.

2 - O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do

pedido referido no número anterior.

3 - O mais tardar até quatro meses após a conclusão de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularização do adiantamento pago.

4 - A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.

Artigo 19.º

Pedido de pagamento intermédio

1 - Os pedidos de pagamento intermédio são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições definidas por aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da mesma caso se revele adequado para

aumentar a eficácia da medida.

2 - Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido a que

se refere o n.º 1.

3 - O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do

pedido referido no n.º 1.

Artigo 20.º

Pagamento do saldo

1 - O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no prazo máximo de quatro meses após a conclusão da execução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º relativo à duração dos apoios.

2 - O pagamento do saldo é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício seguinte ao da finalização da execução do projecto.

Artigo 21.º

Comunicações obrigatórias e relatórios

1 - Antes do início de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização das acções a executar no trimestre.

2 - Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapitulativo das acções executadas.

3 - Semestralmente, o beneficiário deve apresentar um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções realizadas por cada medida, nos termos contratados, fornecendo dados pormenorizados sobre a sua execução e indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa aos resultados e à avaliação das mesmas.

4 - Após a conclusão do projecto e em conjunto com o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apresentar à CG um relatório final suficientemente detalhado, designadamente no respeitante à avaliação dos custos e benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, o qual deve incluir:

a) Mapa recapitulativo das acções executadas;

b) Avaliação dos resultados obtidos;

c) Mapa recapitulativo financeiro que destaque as despesas planificadas e despesas

efectivamente realizadas e pagas.

Artigo 22.º

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes

condições:

a) Incumprimento por facto imputável ao beneficiário das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua

conclusão;

b) Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário das respectivas obrigações legais

e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projecto.

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa

indicada no contrato de concessão de apoio.

3 - Em caso de fraude ou de negligência grave, o beneficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente

devido.

4 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.

5 - Em caso de ausência de comunicação de alterações ou ocorrências previstas na alínea

d) do artigo 14.º

Artigo 23.º

Reduções

1 - No caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo definido exceder um mês.

2 - No caso de incumprimento das comunicações constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execução em causa é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo exceder um mês.

3 - Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio previsto para a fase de execução em causa, correspondente a 2,5 % do montante envolvido na

modificação não comunicada.

4 - O incumprimento da percentagem de execução prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do montante do apoio previsto para a fase seguinte do projecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de referência de 65 % e aquela que foi efectivamente obtida, excepto se no final dessa fase do projecto a percentagem do apoio

representar, pelo menos, 75 %.

5 - Em derrogação do disposto no número anterior, a CG pode decidir, mediante justificação devidamente fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar a

redução prevista.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, avaliação e controlo

Artigo 24.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A CG procede ao acompanhamento da execução das acções abrangidas pela promoção em países terceiros, através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - A CG procede também à avaliação dos resultados das acções por forma a verificar a correcta execução dos projectos e dos contributos para atingir os objectivos estabelecidos.

3 - As medidas tomadas pela CG para o acompanhamento e avaliação da promoção em países terceiros, bem como a apreciação em termos de execução das acções, são sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a um relatório anual mais detalhado.

4 - Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada por uma comissão de acompanhamento, constituída por técnicos com experiência comprovada em marketing e promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura dos Açores e pelas organizações representativas

do sector.

5 - A CG procede à divulgação dos elementos relativos aos projectos aprovados em cada concurso através da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, a taxa de apoio e o montante máximo a conceder em cada fase do projecto.

Artigo 25.º

Controlo

Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de organismo pagador adopta os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Mercados prioritários

Mercados actuais com forte potencial (grupo i) - Estados Unidos da América, Canadá e

Brasil.

Mercados com potencial a explorar (grupo ii) - Angola e Suíça.

Mercados emergentes (grupo iii) - China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*) e Nova Zelândia (*).

(*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação de origem «Porto».

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Determinação do mérito do projecto (MP)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/07/plain-260030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1384-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-20 - Portaria 47/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista nos artigos 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1055/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 257/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao sector vitivinícola, para o período 2014-2018.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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