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Portaria 426/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Dec Lei 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Texto do documento

Portaria 426/2012

de 28 de dezembro

O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, que revoga o Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio, procedeu à reformulação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, com vista a clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

(IVV, I. P.) na prossecução das atribuições de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio às de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.

A taxa de promoção regulada pelo Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio, foi assim substituída por duas taxas distintas. Por um lado, a taxa de coordenação e controlo, que constitui receita do IVV, I. P., e que é cobrada sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, e, por outro, uma taxa, que retoma a designação de taxa de promoção, que constitui igualmente receita do IVV, I. P., à qual estão sujeitos apenas os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional, afeta ao financiamento de ações de promoção e informação.

O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura a fixação dos valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção, a percentagem do produto destas taxas que constitui receita das entidades certificadoras, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P., e ainda a definição do modelo e o modo de aposição dos selos emitidos pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras. Importa pois regulamentar estas matérias, bem como as formalidades necessárias à execução do referido decreto-lei.

Com vista a não agravar as contribuições obrigatórias que recaem sobre os agentes do sector vitivinícola, os valores da taxa de coordenação e controlo e da nova taxa de promoção, agora fixados, são equivalentes, em conjunto, ao valor da anterior taxa de promoção, cobrada ao abrigo do anterior diploma, valor esse que se mantém essencialmente inalterado desde 1997, na sequência da entrada em vigor da Portaria 383/97, de 12 de junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, diploma que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, estabelecendo:

a) O valor da taxa de coordenação e controlo dos vinhos e produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

b) O valor da taxa de promoção sobre o vinho e os produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras;

d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

e) O sistema de pagamento das taxas por autoliquidação.

Artigo 2.º

Incidência das taxas

1- As taxas de coordenação e controlo e de promoção a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior aplicam-se aos seguintes produtos vínicos:

a) Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, provenientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e bebidas aromatizadas;

b) Vinhos espumantes e espumantes gaseificados;

c) Aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e outras bebidas espirituosas vínicas;

d) Vinagres de vinho.

2 - Estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo referida na alínea a) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

3 - Estão sujeitos à taxa de promoção referida na alínea b) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 3.º

Valor das taxas de produtos que não se encontram pré-embalados

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de coordenação e controlo para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:

a) 0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

b) 0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

c) 0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, e em 0,0042(euro) / litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de promoção para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:

a) 0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

b) 0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

c) 0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 4.º

Valor das taxas dos produtos pré-embalados

O valor das taxas de coordenação e controlo e de promoção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Receita das entidades certificadoras

Constitui receita das entidades certificadoras 20% do produto da taxa de coordenação e controlo como contrapartida pela cobrança das taxas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas pelas entidades certificadoras

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, a entidade certificadora deve remeter ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, respetivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.

2 - A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I.

P.

Artigo 7.º

Modelo e modo de aposição dos selos

1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:

a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;

b) Indicação do diploma legal que criou as respetivas taxas;

c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfa-numérica;

d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.

2 - Os selos a que se refere o número anterior devem ser apostos na respetiva embalagem em local visível.

3 - Os selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, são autocolantes e o seu modelo e grafismo são definidos pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.

4 - As taxas de coordenação e controlo e de promoção e à taxa de certificação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respetivamente, pelo IVV, I. P., e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efetivos de impressão.

5 - Os selos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, constituem comprovativo:

a) Da certificação do produto;

b) Do pagamento do respetivo serviço;

c) Do pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção.

Artigo 8.º

Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados

e com dispositivo de fecho não recuperável

1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, não certificados e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

2 - O sistema de pagamento por autoliquidação é aplicável aos agentes económicos para o efeito reconhecidos e que, cumulativamente:

a) Tenham requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação;

b) Possuam contabilidade organizada e em dia;

c) Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;

d) Estejam devidamente inscritos no IVV, I. P., para o exercício de atividade;

e) Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do sector vitivinícola.

3 - Não são abrangidos pelo sistema de autoliquidação previsto no presente artigo:

a) Os vinhos e os produtos vínicos certificados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril;

b) As aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos da legislação aplicável.

4 - O reconhecimento pelo IVV, I. P., da capacidade do agente económico para beneficiar do sistema de autoliquidação é aplicável à totalidade dos seus produtos pré-embalado, sendo concedido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação em contrário, efetuada com uma antecedência de 60 dias.

5 - Enquanto o agente económico beneficiar do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação previsto no presente artigo fica obrigado à inclusão, na rotulagem dos seus produtos, de um símbolo gráfico a definir pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.

6 - Nas embalagens de vinhos e produtos vínicos certificados provenientes da União Europeia não é obrigatória a impressão do símbolo gráfico referido no número anterior.

Artigo 9.º

Autoliquidação da taxa incidente sobre outros produtos embalados

O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo.

2.º, não certificados, incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa do previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção efetuados através do sistema de autoliquidação, previsto nos artigos 8.º e 9.º, é realizado até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível.

2 - O pagamento é realizado com a entrega, ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação, acompanhada de uma listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos, e ainda do meio de pagamento correspondente ao produto das taxas apurado no período em referência.

3 - A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I.

P.

Artigo 11.º

Deveres do agente económico no sistema de autoliquidação

Os agentes económicos reconhecidos pelo IVV, I. P., para utilização do sistema de autoliquidação previsto no artigo 9.º, ficam obrigados a:

a) Entregar a existência de quaisquer tipos de selos emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a data de início do sistema de autoliquidação;

b) Utilizar o sistema de autoliquidação nos produtos abrangidos pela presente portaria, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Suspensão e revogação do reconhecimento

Sem prejuízo do disposto no Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, o incumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º determina:

a) A suspensão do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação por períodos não inferiores a um ano;

b) A revogação, pelo IVV, I. P., do acordo de autoliquidação.

Artigo 13.º

Ações de controlo

O IVV, I. P., realiza ações de controlo para avaliar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, devendo, nomeadamente, verificar a conformidade:

a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras com as regras estabelecidas pelo citado Decreto-Lei;

b) Dos registos contabilísticos e das existências nos agentes económicos com os elementos fornecidos através da declaração mensal de autoliquidação.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Os selos e rótulos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até ao seu escoamento, desde que cumpram as disposições legais aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 383/97, de 12 de junho;

b) A Portaria 1096/97, de 3 de novembro;

c) A Portaria 209/98, de 28 de março;

d) A Portaria 366/99, de 19 de maio;

e) O n.º 3 da Portaria 1428/2001, de 15 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de dezembro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os

produtos pré-embalados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os

produtos pré embalados referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

2.º

(ver documento original)

Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os

produtos pré-embalados referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1096/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de produção aplicável ao vinagre de vinho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 366/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a alínea b) do nº 2 da Portaria nº 209/98, de 28 de Março (extensão do sistema de autoliquidação da taxa de promoção aos vinhos espumantes e espumosos gaseificados).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1428/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à conversão dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor, para a nova unidade monetária europeia (euro).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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