Decreto-Lei 523/85
de 31 de Dezembro
1. O vinho generoso produzido na Região Demarcada do Douro, com denominação de origem «Porto», é obtido a partir de mostos das vinhas devidamente legalizadas e cadastradas, beneficiados por adição de aguardente, num quantitativo estabelecido anualmente pelo Instituto do Vinho do Porto.
Este quantitativo, que é estabelecido em função das existências no comércio e na produção, do volume das exportações e do consumo nacional, bem como da previsível evolução do mercado, é anualmente comunicado à Casa do Douro, entidade a quem compete proceder à sua distribuição pelos produtores e ao controle respectivo. Esta acção é realizada com base nos elementos constantes da ficha cadastral de cada parcela de vinha registada na Casa do Douro, através dos quais é atribuído a cada viticultor o direito à produção de determinado volume de vinho beneficiado.
A atribuição deste direito pressupõe uma situação de legalidade da parcela de vinha, dado que só neste caso se procede à inspecção com vista ao registo cadastral.
2. Com a legalização de plantações de vinha permitida pela Lei 48/79, de 14 de Setembro, cujas condições de legalização foram definidas pelo Decreto-Lei 464/79, de 3 de Dezembro, ratificado pela Lei 43/80, de 20 de Agosto, todas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização puderam adquirir, mediante requerimento do interessado, uma situação regularizada, pelo que justo seria poderem passar a gozar do direito a benefício em condições idênticas àquelas que legalmente já detinham este direito.
Contudo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 43/80, a atribuição ou não de benefício às vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 464/79 e da Lei 43/80 competia à Casa do Douro, de acordo com regulamentação genérica a publicar através de decreto-lei, o que alguma viticultura duriense tem vindo insistentemente a solicitar, sem que os serviços oficiais tenham conseguido dar satisfação mais rápida ao processo de legalização.
Efectivamente, para que houvesse possibilidade de regulamentar a matéria de atribuição de benefício era necessário ter conhecimento da área de vinha legalizada, o que só foi possível recentemente.
Por outro lado, o atraso nos processos de legalização impediu a consequente solicitação por parte dos interessados da realização da vistoria dos serviços técnicos da Casa do Douro para se proceder ao cadastro das parcelas de vinha, condição indispensável para que possa vir a ser atribuído o conveniente direito a benefício.
Não há, portanto, possibilidade de conclusão da maior parte dos processos no presente ano, pelo que, e por forma a evitar procedimentos discriminatórios, pareceu conveniente que a regulamentação atrás referida, embora constante deste diploma, entre em efectividade apenas na campanha de 1986-1987.
3. Também pela Lei 48/79 as plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957, ou seja, as plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º desta lei. Este aspecto é, aliás, referido novamente no Decreto-Lei 464/79.
Parece assim que, a partir da campanha de 1980-1981, também os vinhos obtidos a partir destas plantações seriam passíveis de usufruir do direito a benefício, desde que para tal reunissem condições.
Tal não aconteceu até agora, pelo que, para minorar as consequências que no aspecto económico de tal facto advêm, foi considerado não se dever protelar esta situação por mais tempo. Assim, tendo em consideração o facto de já estar realizado o cadastro destas parcelas, foi permitido para a campanha de 1985-1986, através de despacho do Ministro da Agricultura de 12 de Setembro de 1985, o benefício dos respectivos mostos.
4. Embora o atraso na atribuição de benefício às vinhas legalizadas ao abrigo da Lei 43/80 se deva principalmente ao processo moroso de que esta legalização se revestiu, outra questão importa apreciar convenientemente. De facto, a atribuição do direito a benefício aos mostos das vinhas legalizadas ao abrigo da legislação de 1979-1980 não poderia ter reflexos negativos nas quantidades de mosto a beneficiar provenientes das vinhas já existentes e devidamente legalizadas, situação esta que não parece justa e estava ressalvada no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 43/80.
Assim, após apreciação efectuada pelas diversas entidades intervenientes no processo de produção e comercialização do vinho do Porto, considerou-se que a única forma, sem prejuízo de direitos adquiridos, de ser atribuído benefício às vinhas a cuja legalização agora se procede passa por um aumento do quantitativo anual de autorização de benefício, pelo que estas vinhas passarão a dispor do quantitativo que for decidido beneficiar acima de 90000 pipas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A Casa do Douro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 43/80, de 20 de Agosto, em conformidade com a incumbência definida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 30248, de 30 de Dezembro de 1939, e com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, deverá conceder o direito a benefício às vinhas plantadas ou legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957, e às vinhas legalizadas ao abrigo da Lei 48/79, de 14 de Setembro, desde que preencham as condições constantes dos números seguintes:
1 - A partir da campanha de 1985-1986, atribuição de benefício às vinhas plantadas ou legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957, desde que cumpram o estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei 464/79, de 3 de Dezembro, de acordo com critério de distribuição idêntico ao aplicado às vinhas que já anteriormente detinham esse direito.
2 - A partir da campanha de 1986-1987, atribuição de benefício às vinhas legalizadas ao abrigo do artigo 1.º da Lei 48/79, de 14 de Setembro, quando seja requerida à Casa do Douro vistoria dos serviços técnicos para efeitos de cadastro até 28 de Fevereiro de 1986, sendo o quantitativo do mosto com direito a benefício o correspondente à diferença entre o quantitativo de vinho a beneficiar, estabelecido anualmente pelo Instituto do Vinho do Porto (expresso em pipas), e 90000 pipas, o qual será rateado com base no critério geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.