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Lei 48/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Legalização de plantações de vinhas.

Texto do documento

Lei 48/79

de 14 de Setembro

Legalização de plantações de vinhas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;

b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 2.º

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º

ARTIGO 3.º

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

ARTIGO 4.º

Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.º desta lei e aos da legislação â data em vigor.

ARTIGO 5.º

A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35000 pés de videiras.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-44846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-11 - Decreto-Lei 41066 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém a suspensão determinada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 40037, de 18 de Janeiro de 1955, podendo, no entanto, ser concedidas licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4º do Decreto Lei nº 38525 de 23 de Novembro de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Decreto-Lei 464/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-F/79 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Lei 43/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, que define as condições de legalização das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-I/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 523/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as condições em que pode ser atribuído o direito a benefício às vinhas plantadas ou legalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Decreto-Lei 91/93 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 523/85, de 31 de Dezembro (estabelece as condições em que pode ser atribuído o direito a benefício às vinhas plantadas ou legalizadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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