de 24 de Dezembro
A cultura da vinha encontra-se na quase generalidade dos países subordinada a apertado condicionalismo, não só por razões de ordem económica, em face dos grandes prejuízos que podem advir de colheitas excedentárias, mas também por imperativos de ordenamento agrícola e pela necessidade de se obterem produtos de qualidade que depende de múltiplos factores, tais como a natureza do solo e do clima, as castas utilizadas e a técnica de vinificação e de conservação.Portugal foi dos primeiros países a submeter a plantação da vinha à necessidade de autorização prévia, não tendo, no entanto, esse condicionalismo sido sempre estabelecido em função de uma política vitivinícola coerente e estável de promoção da qualidade.
O último diploma legal publicado sobre esta matéria é o Decreto-Lei 46256, de 19 de Março de 1965, em que se estabeleceram normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha enquanto não fosse publicado um regime de condicionamento devidamente actualizado. Tal situação mantém-se, apesar de realizados alguns estudos para o estabelecimento de nova regulamentação, não se tendo ainda definido um novo regime de condicionamento.
Perante tal indefinição e atendendo ao elevado número de plantações entretanto efectuadas ilegalmente, decidiu a Assembleia da República, através da Lei 48/79, de 14 de Setembro, dar um primeiro passo para a resolução do problema, estabelecendo as condições em que algumas dessas vinhas poderiam ser legalizadas.
O Governo, ao publicar as disposições que pela Lei 48/79 lhe foram cometidas, anunciou que seria publicado, logo que estivessem concluídos os respectivos estudos, o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha.
Esta a razão do presente diploma, que, além de constituir contributo para o futuro estatuto da cultura da vinha, poderá também propiciar de algum modo o início de uma fase de rejuvenescimento dos nossos vinhedos.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - O plantio e a cultura da vinha no território do continente, qualquer que seja o seu objectivo, ficam subordinados às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.2 - Os detentores de vinhas cujo povoamento total ultrapasse cem pés de videira terão de efectuar a sua inscrição, no prazo de cento e oitenta dias, em registo apropriado, nos serviços regionais de agricultura e, no caso das regiões demarcadas e regulamentadas, nos organismos com acção de disciplina e fomento das mesmas, os quais deverão promover o cadastro das parcelas que a cada um pertençam.
3 - Sempre que se verifique o abandono, arranque ou plantação de uma vinha ou a sua transmissão, terá de ser dado do facto conhecimento, até 30 de Junho do ano seguinte, aos serviços referidos no número anterior.
4 - Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir dos benefícios relativos a operações de intervenção e a qualquer outra acção do Estado.
II - Plantações de vinhas
Art. 2.º - 1 - Podem ser efectuadas livremente:a) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação, para preenchimento das falhas até então verificadas, em vinhas plantadas legalmente;
b) A substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas e não excedam 15% do povoamento total, em vinhas em produção plantadas legalmente;
c) A plantação conduzida em ramadas ou parreiras, para fins ornamentais ou de ensombramento, designadamente junto a edificações, sobre caminhos, pátios, poços ou tanques, até um máximo de cem pés de videira.
2 - As plantações destinadas a ensaios ou estudos por parte dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas em campos seus ou a estabelecer em colaboração com outras entidades oficiais ou privadas podem ser efectuadas mediante despacho ministerial, sob parecer dos serviços competentes, o mesmo acontecendo com os campos de ensaio dos estabelecimentos de ensino agrícola.
Art. 3.º - 1 - As plantações de vinhas não abrangidas pelo artigo 2.º carecem de autorização ou licença prévia do Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante informação dos serviços regionais de agricultura.
2 - Para efeitos de autorização ou licença, considera-se:
a) Reconstituição ou replantação de vinha, a plantação seguida de bacelos a levar a efeito no terreno em que se arrancou a vinha;
b) Transferência ou substituição de vinha, a plantação seguida de bacelos feita em terreno diferente daquele em que se arrancou ou se pretende proceder ao arranque de vinha;
c) Vinha nova, a plantação a efectuar em terreno que não tenha vinha e sem compromisso de arranque de outra vinha.
Art. 4.º - As reconstituições ou replantações são autorizadas nas seguintes condições:
a) Que as vinhas a reconstituir ou replantar tenham sido plantadas legalmente e em que, à data do pedido e subsequente vistoria, existam, pelo menos, 50% das cepas do povoamento inicial e estas se encontrem dispersas por toda a área, constituindo vinha não abandonada;
b) Que as reconstituições ou replantações sejam realizadas depois de decorridos pelo menos três anos sobre o arranque dos povoamentos originários;
c) Que a área a reconstituir ou replantar seja a mesma do povoamento originário, salvo para vinhas de área superior a 3 ha, em terrenos de aluvião, em que a área a reconstituir ou replantar não poderá exceder 75% do povoamento originário.
Art. 5.º - 1 - As transferências ou substituições de vinha são autorizadas nas seguintes condições:
a) Que as vinhas a transferir ou a substituir tenham sido plantadas legalmente e se localizem na mesma região da vinha a plantar;
b) Que o terreno da vinha a plantar seja de igual ou de inferior fertilidade ao da anterior plantação;
c) Que a área ocupada pela vinha a plantar não seja superior à da anterior plantação.
2 - Tendo em atenção o disposto na alínea c) do número anterior, deverá considerar-se, para efeitos de transferências ou substituições de vinha, como área ocupada, no caso de vinhas descontínuas em ramadas, lateiros, cruzetas ou afins, a projecção horizontal das respectivas armações, e, no caso de enforcados, cordões, arejões, bardos ou afins, uma faixa com a largura correspondente a um terço da altura das armações.
3 - Em todos os casos de transferência ou substituições de vinha, os povoamentos originários terão de ser arrancados no decurso de três anos culturais posteriores à concessão das respectivas licenças, salvo para as regiões de grande expansão vegetativa, em que o prazo para o arranque pode ir até oito anos.
4 - Não são autorizadas transferências ou substituições de vinha de uva de mesa para vinhas destinadas a vinho.
Art. 6.º - 1 - Poderá ser autorizada a plantação de vinhas novas nas regiões demarcadas e regulamentadas de Bucelas, Carcavelos, Colares e Moscatel de Setúbal, com parecer favorável dos serviços regionais de agricultura e do organismo com acção de disciplina e fomento nas regiões, desde que as plantações se efectuem nos terrenos e com as castas a que se referem os respectivos estatutos regulamentares e se destinem exclusivamente à produção de vinhos de qualidade, a comercializar com denominação de origem.
2 - Poderão também ser autorizadas plantações de vinhas novas dentro dos limites e nos termos que, anualmente, forem estabelecidos até 15 de Fevereiro por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, atendendo às previsões das necessidades de vinhos e aguardentes, depois de ouvida a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, a que se refere o artigo 20.º, nas seguintes condições:
a) Nas regiões demarcadas e regulamentadas dos vinhos verdes, do Douro e do Dão, desde que as plantações se efectuem nos terrenos e com as castas a que se referem os respectivos estatutos regulamentares e se destinem exclusivamente à produção de vinhos de qualidade, a comercializar com a denominação de origem;
b) Noutras regiões de vocação vitivinícola comprovada, a demarcar, onde razões de ordem histórica, ecológica e económico-social justifiquem ou recomendem a manutenção e fomento da vitivinicultura.
3 - A plantação de vinhas para a produção de uvas de mesa e passa, bem como outras exigências com ela relacionadas, obedecerá às disposições que forem estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
4 - Fora dos casos a que se referem os números anteriores, poderão ser autorizadas a título excepcional, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, depois de ouvida a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, a que se refere o artigo 20.º, plantações de vinhas novas nas regiões em que se imponha promover uma vasta acção de reconversão dos vinhedos existentes e em que a plantação e exploração de novas vinhas, em condições técnicas apropriadas, possa servir de estímulo aos viticultores da região, desde que tenham em vista a obtenção de produtos de qualidade destinados à exportação.
Art. 7.º - 1 - Todas as plantações de vinha a efectuar nos termos deste diploma deverão obedecer às normas técnicas e outras exigências a determinar pelos serviços nas respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento do terreno, compasso, declive, porta-enxertos e castas, nas seguintes condições:
a) As plantas deverão ser devidamente alinhadas;
b) A parcela de terreno não poderá ser ocupada com nova plantação de vinha antes de decorrido sobre o arranque o período de tempo a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, ocupando, de preferência, o terreno com culturas anuais;
c) O compasso a utilizar será indicado pelos serviços, de acordo com as características de cada região;
d) Os porta-enxertos e as castas a utilizar serão indicados na respectiva licença, de harmonia com a lista constante de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - Em casos justificados, os serviços poderão alterar o período de repouso do terreno referido na alínea b) do número anterior.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas poderão também ser estabelecidas para as diferentes regiões áreas mínimas a que terão de obedecer as plantações de vinha a efectuar e que deverão ser respeitadas individualmente ou por associação de viticultores com parcelas contíguas, de modo a tornar mais económicas certas práticas culturais.
4 - Dentro da orientação definida no número anterior os serviços deverão, mesmo que tal determinação não se encontre ainda estabelecida com carácter geral para a respectiva região, aconselhar, em casos concretos em que isso seja possível, que as plantações se subordinem já ao condicionalismo previsto.
Art. 8.º Continua proibida a plantação de produtores directos.
III - Cultura da vinha
Art. 9.º - 1 - Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, poderão ser fixadas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas regras relativas às práticas culturais mais convenientes para melhorar a qualidade da uva e do vinho.2 - Do mesmo modo, poderão ser proibidas as práticas culturais que, implicando um aumento de produção, originem abaixamento da qualidade da uva e dos vinhos.
IV - Declarações de colheita
Art. 10.º - 1 - Todos os viticultores são obrigados a apresentar até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos económicos com acção de disciplina no sector, uma declaração da respectiva colheita obtida, especificando a quantidade e destino.2 - Para os produtores de uva de mesa o prazo para a entrega da declaração a que se refere o número anterior termina em 31 de Dezembro.
3 - Nas zonas em que já tenha sido realizado o cadastro vitícola, os elementos sobre a colheita poderão ser exigidos com referência às respectivas parcelas cadastradas.
4 - As informações a que se referem os números anteriores não poderão ser divulgadas senão de forma genérica sem referências de carácter individual.
V - Viveiros vitícolas
Art. 11.º A produção e comercialização de material de propagação vegetativa da videira (estacas, bacelos, garfos e bacelos enxertados) estão subordinadas às disposições legais de carácter geral sobre a actividade viveirista.Art. 12.º A venda do material referido no artigo anterior só poderá ser efectuada aos viticultores que disponham da competente licença de plantação de vinha e tendo em conta as indicações constantes da mesma.
Art. 13.º Continua proibida a comercialização de produtores directos.
VI - Dos incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por
outras culturas
Art. 14.º - 1 - Em condições especiais e em casos justificados, poderão ser concedidos incentivos para a transformação e renovação dos vinhedos existentes ou até para a plantação de vinhas novas, de modo a contribuir para um melhor aproveitamento do potencial de produção do País, para a correcção do ordenamento cultural, da estruturação fundiária e das assimetrias regionais, com vista à promoção social dos vitivinicultores e à defesa da qualidade dos produtos vínicos.2 - A natureza e importância dos incentivos deverão ser contemplados num plano a estabelecer anualmente pelo Ministério da Agricultura e Pescas, considerando, nomeadamente:
a) Associação de vitivinicultores para a exploração em comum das suas vinhas;
b) Transformação das empresas com explorações minifundiárias em empresas economicamente viáveis;
c) Reconversão das vinhas em cultura consociada, transformando-as em vinhas estremes;
d) Emparcelamento de pequenas ou médias parcelas.
Art. 15.º Poderão também beneficiar dos incentivos a que se refere o artigo anterior os viticultores que voluntariamente destinem a outras culturas de maior interesse sócio-económico para a região terras de sua propriedade plantadas de vinha cujos produtos sejam de inferior qualidade.
Art. 16.º Nos casos em que tal se justifique, será fomentada a reconversão de vinhas, abrangendo, prioritariamente:
a) As vinhas de produtores directos;
b) As vinhas cultivadas em terrenos aptos para outras culturas de maior interesse;
c) As vinhas com castas não autorizadas oficialmente e em que não seja possível ou aconselhável a reenxertia;
d) As vinhas em estado decadente e outras economicamente inviáveis.
VII - Da revalidação das licenças e registos
Art. 17.º - 1 - As licenças de plantação de vinhas concedidas até 31 de Dezembro de 1976, bem como os registos de que haja sido feita comunicação aos interessados até à mesma data e que não tiveram ainda utilização, só poderão tê-la depois de efectuada a sua revalidação, para o que os seus possuidores deverão exibir a respectiva documentação nos serviços regionais de agricultura no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste diploma.
2 - Caducam as licenças e registos de vinha que não hajam sido revalidados ou que, verificada a revalidação, não sejam utilizados no prazo de três anos após a publicação deste diploma.
VIII - Dos requerimentos, registos e licenças de plantação
Art. 18.º - 1 - Os requerimentos para obtenção de autorização ou licença de plantação de vinha deverão ser feitos pelos proprietários ou seus legais representantes em papel selado, com uma cópia em papel comum, dirigidos ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e entregues nesses serviços ou nos serviços regionais de agricultura.
2 - Os requerimentos que não sejam entregues até 15 de Abril de cada ano só serão apreciados no ano seguinte, após essa data.
3 - Pela concessão das licenças de plantação será paga a taxa de $50 por pé de videira.
4 - As licenças de plantação deverão ser utilizadas no prazo de três anos após a sua concessão, findo o qual caducarão, salvo em casos justificados, em que, a requerimento dos interessados, antes de findo aquele prazo, poderão ser renovadas por uma só vez e por igual período, com o pagamento antecipado de 500$00 por licença.
5 - Pela alteração de licenças não utilizadas e que obrigue a nova vistoria será paga a taxa de $20 por pé de videira.
Art. 19.º Os proprietários que pretendam arrancar as suas vinhas, mantendo o direito para futuras plantações, poderão solicitar o registo das vinhas a arrancar, para o que deverão também dirigir o necessário requerimento nos termos do artigo anterior, pagando no acto da entrega a importância de 200$00 por milheiro de videiras ou fracção.
IX - Disposições diversas
Art. 20.º Com vista a pronunciar-se sobre a orientação a seguir dentro de uma definição de prioridades da política vitivinícola, quanto à plantação de vinhas e ao respectivo plano de acção anual, de acordo com o definido no presente diploma, é criada a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, que será constituída e funcionará nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, dela devendo fazer parte representantes, nomeadamente, dos organismos, serviços e organizações profissionais com acção no sector.Art. 21.º A cobrança das taxas, a qualquer título estabelecidas neste decreto-lei, será efectuada pela repartição de finanças do concelho onde se situem os prédios ou residam os interessados.
Art. 22.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária enviará directamente às repartições de finanças respectivas, até 10 de cada mês, as guias, em quintuplicado, passadas em nome dos interessados para o pagamento das taxas devidas.
2 - Simultaneamente com o envio das guias às repartições de finanças o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária avisará do facto os interessados.
Art. 23.º As repartições de finanças efectuarão a cobrança voluntária das taxas no mês seguinte ao da recepção das guias de pagamento, para o que avisarão os interessados.
Art. 24.º - 1 - Na falta de pagamento voluntário de qualquer taxa, proceder-se-á à cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, servindo de título exequível, para todos os efeitos legais, o original da participação enviada à repartição de finanças ou cópia autêntica que para tal fim dela for extraída.
2 - Exceptuam-se os casos que digam respeito a pagamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, de que devem ser devolvidas as guias ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, uma vez que o pagamento não tenha sido efectuado no prazo indicado.
3 - Efectuada a cobrança, será pela repartição de finanças entregue ao viticultor o original da guia, reservando para si o duplicado, remetendo dois exemplares ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e o último à repartição de contabilidade pública, através da direcção de finanças distrital.
Art. 25.º - 1 - As importâncias das taxas cobradas nos termos do presente diploma darão entrada nos cofres do Tesouro, nas condições e para os fins seguintes:
a) 10% como receita do Estado, para compensação dos encargos derivados da execução dos serviços que ficam a cargo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
b) Os restantes 90% em consignação de receitas, a fim de, em contrapartida, ser inscrita e posteriormente reforçada, até concorrente importância, a verba destinada no orçamento de contas de ordem do Ministério da Agricultura e Pescas para despesas com o condicionamento do plantio e da cultura da vinha e fomento vitivinícola, a suportar pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Art. 26.º Da decisão proferida sobre os requerimentos a solicitar autorizações relacionadas com as plantações de vinha cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de trinta dias, directamente para o Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 27.º Com a interposição do recurso hierárquico o recorrente depositará a importância de 500$00, que lhe será devolvida se o recurso tiver provimento.
Art. 28.º As eventuais vistorias, consequentes de recurso, serão executadas no prazo de noventa dias, contados a partir da data da entrada da reclamação nos serviços, por um director de serviços, pelo responsável do condicionamento dos serviços regionais e pelo técnico que efectuou a primeira vistoria e deverá ser feita na presença do proprietário ou seu representante, que deverá assinar a respectiva acta de vistoria, com ou sem declaração da sua opinião.
Art. 29.º Por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas serão estabelecidas as disposições regulamentares necessárias à execução deste diploma, bem como resolvidos os casos omissos e dúvidas que se suscitarem na sua interpretação.
Art. 30.º Ficam revogadas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente as contidas nos Decretos-Leis n.os 38525, de 23 de Novembro de 1951, com excepção dos artigos 15.º a 17.º, e 46256, de 19 de Março de 1965, com excepção do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.