de 21 de Outubro
Considerando que importa salvaguardar nas sociedades de despachantes oficiais criadas pelo Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, situações de natureza etária, sem descurar a manutenção de postos de trabalho, procurando-se assim o justo equilíbrio entre a prestação de serviço e o alcance social da função de despachante oficial;Tendo em conta que a qualidade de despachante oficial é obrigatória para a gerência da sociedade, importando rever as condições de preferência no preenchimento de vaga de despachante oficial ocorrida por aposentação ou qualquer outro impedimento;
Tornando-se necessário assegurar a defesa dos legítimos direitos das pessoas habilitadas com o alvará de despachante oficial passado pela Direcção-Geral das Alfândegas, na sequência do disposto, no n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 450/80, de 7 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Por morte, aposentação, demissão ou qualquer outro impedimento do despachante, os empregados deste podem constituir-se em sociedade, nos termos do Regulamento aprovado pelo artigo 9.º do presente decreto-lei, observando-se, quanto ao preenchimento da respectiva vaga, o que naquele se estabelece, no seu artigo 8.º 2 - O preenchimento da vaga a que alude o número anterior assume carácter excepcional, pelo que, além de não permitir o exercício da actividade fora da sociedade, fica condicionado à produção de prova da constituição desta e à garantia de que ficam assegurados os postos de trabalho do despachante que originou a vaga.
Art. 2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, anexo ao Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 8.º
(Preferência no preenchimento das vagas de despachante)
1 - Para preenchimento da vaga de despachante oficial, ocorrida em resultado do que dispõem os artigos 6.º e 7.º, e bem assim por aposentação, demissão ou qualquer outro impedimento do despachante oficial associado, terão preferência os ajudantes de despachante oficial, sócios ou simples empregados que reúnam as condições de habilitação ao concurso documental a que se refere o artigo 450.º da Reforma Aduaneira.
2 - O artigo 11.º do Regulamento mencionado no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 11.º
Os despachantes oficiais integrados em sociedades constituídas nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 513-F/79, de 27 de Dezembro, poderão, depois da sua passagem à aposentação, continuar como sócios da sociedade, sendo-lhes vedado, porém, o exercício da actividade própria dos despachantes oficiais.3 - Ao Regulamento referido no n.º 1 é aditado um artigo 12.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 12.º
Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento prevalecerá a lei geral aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.Art. 3.º É introduzido no artigo 469.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, um § único, do seguinte teor:
Art. 469.º ..............................................................
§ único. A recusa pela Câmara dos Despachantes Oficiais da inscrição como seu associado de quem se ache já habilitado com o competente alvará emitido pela Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos da Reforma Aduaneira, será passível de procedimento disciplinar, tendo competência para aplicação da pena o Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 397/82, de 22 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Hernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Outubro de 1983.
Publique-se.Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.