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Decreto-lei 450/80, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/80

de 7 de Outubro

Considerando a necessidade de actualizar e valorizar o sector dos despachantes oficiais, através de algumas normas que implicam alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;

Considerando os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais, de forma a adaptar os mesmos ao conjunto dessas normas, com que se procura valorizar profissionalmente os respectivos associados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os novos Estados da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, que vão publicados em anexo a este diploma.

Art. 2.º Os artigos 455.º, 456.º, 459.º, 463.º, 464.º, 465.º, 467.º, 469.º, 470.º, 471.º, 476.º, 481.º e 482.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

Art. 455.º É defeso ao despachante oficial:

1.º Não concluir os serviços de que tenha sido encarregado, salvo por motivo justificado;

2.º Permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que a isso não esteja legalmente habilitada;

3.º Ter ao seu serviço, como ajudantes ou praticantes, indivíduos que não exerçam, efectivamente, essas profissões;

4.º Lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por ele prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;

5.º Exercer as suas funções em sociedades constituídas por forma diferente da prescrita no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados;

6.º Assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente ou dos despachantes oficiais que com ele formem sociedade, quando autorizados nos termos do artigo 459.º e seus parágrafos;

7.º Ausentar-se do serviço sem licença do director da respectiva alfândega.

§ 1.º Os impressos destinados à apresentação de contas serão obrigatória e exclusivamente adquiridos pela Câmara dos Despachantes Oficias às alfândegas e obedecerão a modelo uniforme para todos os despachantes oficiais, devendo para tal fim os directores das alfândegas submetê-lo à aprovação do director-geral.

§ 2.º Os directores das alfândegas só poderão conceder licença até sessenta dias em cada ano. Em casos devidamente fundamentados, este prazo poderá ser alargado pelo director-geral.

§ 3.º O disposto no n.º 7.º não abrange os casos de doença que forem mensalmente justificados, com atestado médico, perante o director da alfândega, o qual poderá, todavia, determinar as inspecções de saúde que julgar convenientes.

Art. 456.º É dever do despachante oficial:

1.º Tratar com o maior zelo os despachos que lhe forem confiados;

2.º Comunicar às entidades competentes as importâncias efectivamente pagas aos seus empregados;

3.º Proceder com toda a correcção e lealdade com os funcionários.

§ único. São ainda deveres do despachante oficial os que constarem dos estatutos da respectiva câmara, designadamente os que se referem à percepção de honorários, que serão fixados de acordo com a tabela oficial em vigor.

Art. 459.º Durante a sua ausência, nos termos do n.º 7 e do § 2.º do artigo 455.º, bem como nos casos de doença justificados de harmonia com o § 3.º do mesmo artigo, poderá o despachante oficial fazer-se substituir, sob sua responsabilidade:

1.º Por um dos seus ajudantes maior de 21 anos de idade, no caso de exercer a sua profissão de despachante oficial em nome individual ou pertencer a uma sociedade constituída nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, em que seja ele o único despachante;

2.º Por outro despachante que com ele se ache associado, nos termos do mesmo Regulamento, ficando, em tal hipótese, este último solidariamente responsável com o primeiro, ou por um dos seus ajudantes, nos termos do número anterior.

§ 1.º Para efeito deste artigo deverá o despachante oficial apresentar o requerimento ao director da alfândega e declarar, no caso do n.º 1.º ou da parte final do n.º 2.º deste artigo, por meio de termo, que a caução por ele prestada cobre os actos do referido ajudante, se tal não constar já de termo anterior.

§ 2.º A ausência referida neste artigo não deverá exceder um ano, podendo, no entanto, o director-geral das Alfândegas prorrogar este prazo em casos devidamente fundamentados.

Art. 463.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º Multa de 2000$00 a 50000$00;

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 464.º As penas de advertência e de repreensão verbal ou por escrito serão aplicadas sempre que o director da alfândega ou o chefe da delegação aduaneira o justifiquem e independentemente de organização de processo.

Art. 465.º Sem prejuízo de outras infracções que também hajam de ser aplicadas, são especialmente previstas e punidas:

1.º Com multa, e no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 1.º e 4.º do artigo 455.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 456.º e artigo 457.º;

2.º Com suspensão, e no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 2.º e 3.º do artigo 455.º;

3.º Com suspensão, e no caso de reincidência, com eliminação do quadro, seguida de cassação de alvará, a inobservância dos n.os 5.º a 7.º do artigo 455.º e n.º 3.º do artigo 456.º;

4.º Com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a não solicitação de vinte despachos de importação por ano e os casos fraudulentos.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 467.º Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste capítulo, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente o que consta das disposições do seu capítulo I e das relativas a circunstâncias atenuantes, agravantes e dirimentes, suspensão e prescrição de penas e forma de processo.

Art. 469.º A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma pessoa colectiva de direito público e dela farão parte todos os despachantes oficiais, como condição indispensável ao exercício da sua profissão.

Art. 470.º São atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais e dos órgãos que a compõem:

1.º A fidelidade intransigente aos princípios e normas que regem os seus estatutos, aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano;

2.º Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo director-geral ou pelos directores das alfândegas;

3.º Prestar a caução colectiva dos seus associados, em substituição da caução individual prevista no artigo 440.º e de harmonia com os quantitativos fixados no artigo 454.º, mediante resolução da assembleia geral;

4.º Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, especialmente no que diz respeito às proibições e deveres constantes dos artigos 455.º e 456.º, procurando zelar o seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com o director-geral ou com os directores das alfândegas, conforme os casos;

5.º Defender os interesses e promover o aperfeiçoamento profissional dos seus filiados;

6.º Designar, quando tal lhe for pedido pelos interessados, o despachante oficial que há-de promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bagagens, velando a Câmara pela celeridade dos despachos de que os seus membros foram encarregados nos termos deste número.

Art. 471.º No que respeita à sua organização interna e orientação técnica profissional, a Câmara dos Despachantes Oficiais depende do Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 476.º Quando se trate de novas nomeações, os ajudantes de despachante oficial e os praticantes devem apresentar os documentos referidos nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artigo 472.º e documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando em nomeação anterior ainda não tenha sido presente.

Art. 481.º Dar-se-á comunicação, em Ordem de Serviço, a todo o pessoal da respectiva alfândega, todas as vezes que:

1.º For entregue ou cassada qualquer cédula;

2.º Os despachantes oficiais se ausentarem com licença ou por motivo de doença e a sua substituição;

3.º Se verificar a criação ou a extinção de sociedades constituídas ao abrigo do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, com indicação dos seus corpos gerentes;

4.º Se verificar qualquer alteração nos corpos gerentes das sociedades referidas no número antecedente.

Art. 482.º Os directores das alfândegas, quando o julguem conveniente, distribuirão, em Ordem de Serviço, listas alfabéticas com os nomes dos indivíduos legitimamente portadores de cédulas.

§ único. Do mesmo modo procederão com as designações de sociedades, seguidas dos nomes e números de cédulas dos respectivos corpos gerentes, constituídas nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

Art. 3.º É eliminado da Reforma Aduaneira o § único do artigo 477.º Art. 4.º É adicionado à Reforma Aduaneira o artigo 485.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 485.º-A. As alfândegas registarão, igualmente em livro próprio, por ordem cronológica da sua constituição, as sociedades formadas ao abrigo do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

§ único. Paralelamente ao registo a que se refere o corpo deste artigo, constituir-se-á um ficheiro, por ordem alfabética, das denominações das mesmas sociedades, com indicação do Diário da República em que foram publicados o seu pacto social e eventuais alterações e, bem assim, a indicação de outros elementos essenciais, tais como os nomes e números das cédulas dos seus sócios gerentes, o montante do capital social, o número de empregados, etc.

Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano alterar, por decreto, o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 6.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano alterar, por portaria, os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovados pelo artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

TÍTULO I

Da Câmara dos Despachantes Oficiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma pessoa colectiva de direito público a quem cabe, nos termos da Reforma Aduaneira e dos presentes Estatutos, colaborar no exercício da função alfandegária, sob a superintendência do Ministro das Finanças e do Plano.

§ 1.º A Câmara dos Despachantes Oficiais vai designada nas subsequentes disposições dos presentes estatutos simplesmente por CDO.

§ 2.º O exercício da profissão de despachante oficial depende da inscrição na CDO.

Art. 2.º - 1 - A CDO tem a sua sede em Lisboa e uma secção no Porto.

2 - A secção do Porto abrange os despachantes pertencentes aos quadros da circunscrição aduaneira do Porto.

3 - A CDO terá delegados nas regiões autónomas.

Art. 3.º A CDO tem como atribuições:

1) Estudar, defender, representar e apoiar os interesses dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão, designadamente nos aspectos morais, profissionais e sócio-económicos, sendo o único organismo reconhecido como representante legal de todos os despachantes oficiais;

2) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

3) Fiscalizar o exercício profissional dos seus filiados, nomeadamente no que concerne:

a) Aos condicionamentos legais da sua actividade;

b) À observância do seu código deontológico.

4) Assegurar a contribuição dos despachantes oficiais para o bom funcionamento do serviço de despacho aduaneiro, zelando pelo integral cumprimento das normas que o regulam;

5) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações que lhe sejam impostas pela Reforma Aduaneira.

Art. 4.º A CDO pode estabelecer e desenvolver relações com entidades congéneres estrangeiras com vista à melhor prossecução das suas atribuições.

Art. 5.º A CDO tem os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção nacional;

c) Assembleia da secção do Porto;

d) Direcção da secção do Porto;

e) Conselho deontológico.

CAPÍTULO II

Da assembleia geral

Art. 6.º - 1 - A assembleia geral é o órgão máximo da CDO e é constituída por todos os seus associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne em regra em Lisboa ou em qualquer outro local a designar pelo presidente da mesa.

Art. 7.º Compete à assembleia geral eleger os corpos gerentes, aprovar o orçamento e contas e ainda deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre nas atribuições da CDO.

Art. 8.º - 1 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e dois secretários, eleitos por um período de dois anos.

2 - São também designados um presidente e dois secretários suplentes, que entrarão em funções no caso de impedimento dos membros efectivos.

Art. 9.º - 1 - A assembleia geral é convocada pelo respectivo presidente ou por quem o substituir no seu impedimento, com a antecedência mínima de oito dias, devendo a ordem dos trabalhos constar do aviso convocatório que será publicado em, pelo menos, dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto, e conterá ainda o dia, hora e local da reunião.

2 - O presidente da mesa convocará também, por circular, todos os despachantes oficiais.

3 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

Art. 10.º - 1 - A assembleia geral considera-se constituída e pode funcionar desde que à hora marcada no aviso convocatório esteja presente metade e mais um dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia funcionará, uma hora depois da primeira convocação, com qualquer número de despachantes oficiais e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a assembleia geral realizada a pedido de, pelo menos, quarenta despachantes oficiais, a qual só poderá funcionar validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores daquele pedido.

4 - Não podem participar na assembleia geral os despachantes oficiais cujas contribuições para a CDO estejam em dívida há mais de sessenta dias ou que tenham sido objecto de uma medida de suspensão, enquanto tal suspensão vigorar.

Art. 11.º - 1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente em Março e Dezembro de cada ano, em dia para esse fim designado pelo presidente da mesa.

2 - Na reunião ordinária da assembleia geral realizada em Março são apreciados o relatório e contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião ordinária da assembleia geral realizada em Dezembro é apreciado o orçamento para o ano económico seguinte e eleitos os membros dos órgãos da CDO, quando for caso disso.

4 - Os documentos necessários à apreciação a que se referem os n.os 2 e 3 estarão patentes na sede da Câmara durante os oito dias que antecederem a data da assembleia geral.

Art. 12.º A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento da direcção nacional, da direcção da secção, do plenário do conselho deontológico ou de, pelo menos, quarenta despachantes oficiais no pleno uso dos seus direitos.

CAPÍTULO III

Da direcção nacional

Art. 13.º - 1 - A direcção nacional é constituída por um presidente, dois vice-presidente, um director-secretário, um director-tesoureiro, um director de fomento sectorial e dois directores-adjuntos, eleitos em assembleia geral para o efeito, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - Com os efectivos é eleito igual número de suplentes.

3 - Um dos vice-presidentes e um dos directores-adjuntos são obrigatoriamente membros da direcção da secção do Porto.

4 - No caso de impedimento ou vacatura do lugar de presidente, é este substituído por um dos vice-presidentes ou, sucessivamente, pelo director-secretário, pelo director-tesoureiro, pelo director de fomento sectorial e pelos directores-adjuntos, segundo a ordem da sua antiguidade na profissão, sendo os suplentes chamados à efectividade na medida necessária a prefazer-se o número total de membros efectivos.

5 - No caso de o impedimento de um membro da direcção durar por período superior a três meses, considera-se vago o respectivo lugar.

6 - Os suplentes são chamados à efectividade pela ordem decrescente de votos por que foram eleitos e, em caso de igualdade, por ordem decrescente de antiguidade na profissão.

7 - O mandato tem a duração de dois anos e cessa logo que tomarem posse os novos titulares.

Art. 14.º A direcção nacional reúne, no mínimo, uma vez por semana em Lisboa, devendo, no entanto, reunir no Porto, em conjunto com a direcção da secção, pelo menos uma vez em cada semestre.

Art. 15.º À direcção nacional compete o exercício de todos os poderes necessários à prossecução das atribuições da CDO e que não estejam especificamente reservados ou atribuídos a outro órgão. Nomeadamente, compete-lhe:

a) Coordenar, orientar e defender os despachantes oficiais em tudo o que respeite à actividade da classe no âmbito nacional ou internacional;

b) Elaborar regulamentos de organização interna e emitir directivas com vista ao bom cumprimento dos presentes estatutos e dos deveres dos despachantes, ao acatamento das deliberações dos órgãos da CDO e, em geral, sobre todas as matérias que, não sendo das atribuições da secção, se integrem nas atribuições da CDO;

c) Elaborar e distribuir pela classe, anualmente, o orçamento da CDO, com indicação das receitas e despesas previstas, e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;

d) Representar a CDO em juízo e fora dele, nomeadamente perante o Governo ou quaisquer organismos;

e) Contratar o pessoal directamente afecto à direcção nacional;

f) Constituir mandatários;

g) Participar ao conselho deontológico quaisquer ocorrências passíveis de procedimento disciplinar ou que careçam da sua actuação;

h) Executar e fazer executar as resoluções dos processos julgados pelo conselho deontológico, as disposições dos presentes estatutos e as resoluções tomadas pelos seus órgãos;

i) Discutir, negociar e assinar contratos colectivos de trabalho com os sindicatos que representem os trabalhadores ao serviço dos despachantes;

j) Submeter anualmente à assembleia geral as contas do ano económico findo, acompanhadas do respectivo relatório previamente distribuído pela classe;

k) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que o julgue necessário, ou requerer a conversão de uma convocatória de assembleia da secção do Porto numa convocatória de assembleia geral quando a natureza da ordem de trabalhos exceda ou possa vir a exceder o âmbito de atribuições da assembleia da referida secção;

l) Nomear comissões para a execução de trabalhos excepcionais sob a supervisão de um ou mais membros da direcção nacional, quando tal for considerado conveniente;

m) Elaborar o registo cadastral dos despachantes de todo o País;

n) Dar os laudos que lhe forem solicitados.

Art. 16.º - 1 - A direcção nacional responde perante a assembleia geral, que pode votar a sua demissão mesmo antes do termo do mandato.

2 - Os membros da direcção nacional que votem contra uma deliberação ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem por escrito na seguinte à data em que da mesma tiveram conhecimento ficam isentos de responsabilidade pela mesma.

CAPÍTULO IV

Da assembleia da secção

Art. 17.º - 1 - A assembleia da secção é o órgão máximo da secção e é constituída por todos os seus associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia reúne no Porto e tem por competência eleger os corpos gerentes, aprovar o respectivo orçamento e contas e ainda deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre nas suas atribuições.

Art. 18.º - 1 - A mesa da assembleia da secção compõe-se de um presidente e dois secretários, eleitos por um período de dois anos.

2 - São também designados um presidente e dois secretários suplentes, que entrarão em funções no caso de impedimento dos membros efectivos.

Art. 19.º O funcionamento da assembleia da secção regular-se-á, em tudo o que lhe for aplicável, pelo disposto nos artigos 9.º e seguintes destes estatutos.

Art. 20.º A assembleia da secção reúne:

1) Em sessões ordinárias:

a) Em Fevereiro de cada ano para apreciação do relatório e contas do ano económico anterior;

b) Em Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento para o ano económico seguinte e para eleição dos membros dos respectivos órgãos, quando necessário.

2) Em sessões extraordinárias, a pedido da direcção da secção ou de, pelo menos, trinta despachantes integrados na secção.

CAPÍTULO V

Da direcção da secção

Art. 21.º - 1 - A direcção da secção é constituída por um presidente, um director-secretário, um director-Tesoureiro e dois directores-adjuntos.

2 - Com os efectivos é eleito igual número de suplentes.

3 - O presidente e um dos directores-adjuntos são, simultânea e respectivamente, um dos vice-presidentes e um dos directores-adjuntos da direcção nacional.

4 - No caso de impedimento ou vacatura do lugar de presidente, é este substituído pelo director-secretário e sucessivamente pelo director-tesoureiro e pelos directores-adjuntos, segundo a ordem da sua antiguidade na profissão, sendo os suplentes chamados à efectividade na medida necessária a prefazer-se o número total de membros efectivos.

5 - No caso de o impedimento de um membro da direcção da secção durar por período superior a três meses, considera-se vago o respectivo lugar.

6 - Os suplentes são chamados à efectividade pela ordem decrescente de votos por que foram eleitos, e e em caso de igualdade, por ordem decrescente de antiguidade na profissão.

7 - O mandato tem a duração de dois anos e cessa logo que tomarem posse os novos titulares.

Art. 22.º A direcção da secção reúne, no mínimo, uma vez por semana no Porto, devendo, no entanto, reunir em Lisboa, em conjunto com a direcção nacional, pelo menos uma vez em cada semestre.

Art. 23.º Compete à direcção da secção ocupar-se de todas as questões que digam respeito à secção e aos despachantes nela inscritos e, em especial:

a) Elaborar o registo cadastral dos despachantes da secção e transmiti-lo, para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 15.º destes Estatutos, à direcção nacional;

b) Contratar o pessoal para a secção;

c) Representar a secção nas suas relações com os serviços oficiais e outros organismos locais;

d) Elaborar o orçamento da secção e o relatório e contas da mesma e submetê-los à apreciação da assembleia da secção;

e) Gerir os fundos da secção;

f) Colaborar com a direcção nacional na coordenação, orientação e defesa dos despachantes oficiais abrangidos pela secção;

g) Participar ao conselho deontológico quaisquer ocorrências passíveis de procedimento disciplinar ou que careçam da sua actuação;

h) Requerer a convocação da assembleia extraordinária da secção sempre que o julgue conveniente;

i) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que entenda que os assuntos a tratar sejam de âmbito nacional;

j) Nomear comissões para a execução de trabalhos excepcionais.

Art. 24.º - 1 - A direcção da secção responde perante a direcção nacional e perante a assembleia da secção.

2 - A direcção da secção pode ser demitida pela assembleia da secção ou, em casos de extrema gravidade, pela assembleia geral.

3 - Aos membros da direcção da secção aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 16.º destes Estatutos.

CAPÍTULO VI

Do conselho deontológico

Art. 25.º - 1 - O conselho deontológico é o órgão orientador, fiscalizador e disciplinar da actividade profissional do despachante oficial e das suas normas éticas.

2 - Na sua actuação é totalmente independente dos restantes órgãos da CDO, exceptuando a assembleia geral.

Art. 26.º - 1 - O conselho deontológico, eleito nos termos do n.º 3 do artigo 11.º destes Estatutos, compõe-se de duas secções: a) Secção de Lisboa - Constituída por três despachantes oficiais desta Alfândega, um dos quais presidirá;

b) Secção do Porto - Constituída por três despachantes oficiais desta Alfândega, um dos quais presidirá.

2 - A reunião conjunta das duas secções constitui o plenário do conselho deontológico.

3 - A presidência do plenário referido no número anterior cabe ao presidente da secção de Lisboa, que terá voto de qualidade.

4 - O mandato dos membros do conselho deontológico tem a duração de dois anos.

5 - No caso de vacatura de um ou mais lugares do conselho deontológico, proceder-se-á a eleições, no prazo máximo de trinta dias, para o referido cargo, com a observância do disposto no n.º 1 e suas alíneas deste artigo.

6 - O mandato do novo membro termina com o dos demais.

Art. 27.º Só podem ser indigitados e eleitos para o conselho deontológico despachantes oficiais com mais de dez anos de exercício da profissão.

Art. 28.º O conselho deontológico reúne:

1) A nível de secção, pelo menos uma vez por semana;

2) A nível de plenário:

a) Pelo menos uma vez em cada semestre, a fim de estabelecer uma orientação comum à actuação das suas duas secções;

b) Sempre que a gravidade da sanção proposta implique suspensão ou demissão;

c) Nos casos previstos na alínea anterior o plenário só poderá deliberar com a presença da totalidade dos seus membros.

Art. 29.º Ao conselho deontológico compete:

1) Às secções de Lisboa e do Porto:

a) Promover e difundir entre os despachantes o respeito pelas normas éticas da profissão;

b) Analisar os problemas decorrentes do exercício da actividade profissional, nomeadamente a concorrência desleal, quebra de sigilo, etc.;

c) Superintender nos serviços de fiscalização de contas de despacho, com vista ao rigoroso e integral cumprimento da tabela de honorários;

d) Mandar proceder aos inquéritos que tenha por convenientes;

e) Mandar instaurar processos disciplinares, nomeando o respectivo instrutor, quer por iniciativa própria, quer em consequência de participações recebidas;

f) Julgar os processos disciplinares instaurados a despachantes oficiais;

g) Aplicar as sanções prescritas nas alíneas a) a c), inclusive, do n.º 1 do artigo 47.º destes Estatutos;

h) Comunicar, para fins executórios, à direcção nacional ou à da secção as sanções aplicadas, nos termos da alínea anterior;

i) Propor ao plenário do conselho deontológico a aplicação de sanções superiores às previstas na alínea g);

2) Ao plenário:

a) Coordenar as actividades das secções referidas no número anterior;

b) Julgar os processos disciplinares instaurados a despachantes oficiais que lhe tenham sido remetidos pelas secções sempre que as sanções propostas excedam a capacidade disciplinar das mesmas;

c) Julgar os recursos interpostos por despachantes oficiais de sanções aplicadas pelas secções do conselho deontológico.

Art. 30.º As decisões do plenário do conselho deontológico que determinem a aplicação das penas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 47.º e a suspensão prevista no artigo 49.º carecem de homologação do Ministro das Finanças e do Plano.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Art. 31.º São receitas da CDO:

1):

a) O produto das jóias;

b) O produto das quotas;

c) O produto da venda de selos;

d) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária aplicada nos termos destes Estatutos;

e) O produto da venda de cartões de identidade e outros impressos e o preço pela prestação de serviços da CDO para os quais esteja prevista a cobrança de uma taxa;

f) Quaisquer outras receitas eventuais;

2) Uma percentagem das receitas referidas no número anterior, cobradas pela secção do Porto, constitui receita da mesma.

Art. 32.º A importância da jóia, das quotas, do preço dos selos e a percentagem fixada no n.º 2 do artigo anterior são fixadas ou alteradas em reunião extraordinária da assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.

CAPÍTULO VIII

Das eleições

Art. 33.º A eleição dos órgãos da CDO realiza-se na segunda das reuniões ordinárias referidas no n.º 1 do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante se trate de âmbito nacional ou regional.

Art. 34.º Não podem ser eleitores os despachantes oficiais que se encontrem nalgum dos casos seguintes:

1) Estarem, no momento das eleições, cumprindo pena disciplinar de suspensão;

2) Estarem com as contribuições para a CDO em atraso há mais de seis meses.

Art. 35.º Não são elegíveis os despachantes oficiais que, para além de não preencherem os requisitos especificamente exigíveis para os cargos a que se candidatam:

1) Não possam ser eleitores nos termos do artigo anterior;

2) Tenham sofrido pena disciplinar superior a multa nos dois últimos anos.

Art. 36.º Os eleitores ausentes poderão votar por correspondência, salvo se pertencerem à alfândega da localidade onde se realiza a assembleia geral.

Art. 37.º - 1 - O voto para a eleição dos órgãos da CDO é obrigatório.

2 - O despachante que deixar de votar paga a multa de 1000$00, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

3 - Os despachantes oficiais nas regiões autónomas não estão sujeitos ao disposto no n.º 2.

TÍTULO II

Do despachante oficial

CAPÍTULO IX

Definição

Art. 38.º - 1 - O despachante oficial é um técnico especializado em matéria aduaneira, procedendo às formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte.

2 - Para poder exercer a profissão o despachante oficial deve:

a) Possuir alvará concedido pelas alfândegas, nos termos da Reforma Aduaneira;

b) Achar-se inscrito como associado da CDO.

3 - A inscrição referida na alínea b) do número antecedente não poderá ser recusada ao interessado, desde que este satisfaça ao requisito enunciado na alínea a) do mesmo número.

CAPÍTULO X

Do exercício da profissão

Art. 39.º - 1 - Os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade individualmente ou em sociedade.

2 - As sociedades referidas no número anterior só poderão ser constituídas nos termos e para os efeitos consignados no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

CAPÍTULO XI

Dos direitos

Art. 40.º Os despachantes oficiais têm direito a:

1) Receber toda a protecção da CDO, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

2) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos destes Estatutos, e intervir nelas;

3) Eleger e ser eleito, nos termos destes Estatutos;

4) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse da classe ou de seu interesse profissional;

5) Examinar as contas e os livros nos oito dias anteriores à assembleia geral em que aqueles devem ser apresentados;

6) Reclamar para o conselho deontológico dos actos que julguem lesivos dos seus direitos;

7) Recorrer das decisões disciplinares do conselho deontológico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 30.º;

8) Beneficiar da assistência técnico-jurídica prestada pelos gabinetes especializados eventualmente existentes na CDO (juristas, economistas, etc.).

CAPÍTULO XII

Dos deveres

Art. 41.º Os despachantes oficiais, para além dos deveres estabelecidos na legislação aduaneira, são obrigados a:

1) Acatar as disposições destes Estatutos, dos regulamentos emanados dos órgãos da CDO e as deliberações e directivas dos mesmos;

2) Pagar a jóia, quotas, taxas e multas que, por força dos presentes Estatutos, sejam devidas;

3) Fixar os seus honorários estritamente de acordo com a tabela oficial em vigor;

4 Apresentar todas as contas de despacho em duplicado aos serviços de fiscalização da CDO, a fim de serem visadas, e enviar o duplicado às comissões de fiscalização;

5) Dar efectiva colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDO e salvaguarda dos legítimos interesses dos despachantes oficiais;

6) Proceder sempre para com os colegas com toda a correcção e lealdade;

7) Guardar o máximo sigilo sobre a documentação que lhes for confiada pelos clientes;

8) Dar conta aos clientes de todas as importâncias deles recebidas;

9) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da CDO, salvo escusa justificada;

10) Apor, em todos os despachos que efectuarem, os selos da CDO.

TÍTULO III

Da deontologia profissional

CAPÍTULO XIII

Da promoção e difusão da deontologia

Art. 42.º A CDO, através dos seus órgãos, nomeadamente do conselho deontológico, procurará:

1) Promover entre os seus associados o respeito pelas normas éticas necessárias à salvaguarda do prestígio da profissão de despachante oficial;

2) Analisar e estudar as razões que impedem ou dificultam o cumprimento da deontologia profissional pelos despachantes oficiais;

3) Difundir entre o público cliente dos despachantes oficiais a sua imagem de notoriedade, realçando a sua relevância como colaboradores imprescindíveis aos importadores e exportadores e à administração.

Art. 43.º A promoção e difusão referidas no artigo anterior far-se-ão, nomeadamente, através:

1) De artigos insertos em órgãos de comunicação social;

2) Do Boletim Oficial da CDO;

3) Da organização de conferências, palestras, colóquios e outras manifestações semelhantes;

4) Da edição de monografias, a distribuir entre os utentes do serviço dos despachantes oficiais;

5) Da participação em certames, feiras e exposições de carácter internacional ou nacional onde seja habitual a presença de importadores e exportadores.

CAPÍTULO XIV

Do processo disciplinar

Art. 44.º - 1 - Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por um despachante oficial com violação de algum dos deveres enumerados nestes Estatutos.

2 - A violação dos deveres é punível, quer consista em acção quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado.

3 - Para além da violação dos deveres a que se refere o n.º 1, consideram-se ainda infracções disciplinares:

a) Dar qualquer informação que se relacione com as mercadorias que tenha sido encarregado de despachar, a quem quer que seja, além das autoridades aduaneiras ou dos organismos do Estado com competência legal nesse domínio;

b) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis que retardem o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

c) Fazer qualquer espécie de reclamo, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais e outras publicações com a simples menção do nome, endereço do escritório e indicação das horas de expediente;

d) Agenciar clientes por interposta pessoa;

e) Repartir honorários, salvo com colegas que tenham prestado colaboração, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º destes Estatutos;

f) Recusar a prestação dos serviços da sua competência, salvo por motivo justificado;

g) Exercer a sua profissão em regime de trabalho por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º destes Estatutos.

CAPÍTULO XV

Do processo disciplinar

Art. 45.º - 1 - Quando lhe for feita qualquer participação ou tiver conhecimento de factos que constituam infracções disciplinares, o conselho deontológico, através das suas secções, nomeará, no prazo máximo de dez dias, um advogado como instrutor do processo.

2 - Como assessor do advogado referido no número anterior, o conselho deontológico nomeará igualmente um despachante oficial encarregado de prestar esclarecimentos específicos ao exercício da profissão.

Art. 46.º A instrução do processo disciplinar regular-se-á, em tudo o que lhe for aplicável, pelas disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

CAPÍTULO XVI

Das penas disciplinares

Art. 47.º - 1 - Consoante a respectiva gravidade, as infracções disciplinares são puníveis com uma das seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 2000$00 a 20000$00;

d) Suspensão até seis meses acompanhada de multa de 20000$00 a 50000$00;

e) Demissão.

2 - As penas aplicadas serão comunicadas à direcção nacional, ou à direcção da secção, que promoverá a sua execução e dará conhecimento à classe, por meio de circular, da sua aplicação.

3 - As decisões condenatórias transitadas em julgado devem ser comunicadas pela direcção nacional à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 48.º - 1 - As penas disciplinares são imprescritíveis, mas o respectivo procedimento prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Se as infracções constituírem simultaneamente ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Art. 49.º - 1 - O despachante oficial que no prazo de trinta dias não pagar a multa em que for condenado em processo disciplinar é suspenso pelo conselho deontológico até cumprimento da decisão, o qual dará conhecimento à direcção nacional para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 47.º 2 - Em caso de dificuldades financeiras devidamente comprovadas, pode o conselho deontológico autorizar o pagamento fraccionado das multas para além do prazo estabelecido no número anterior.

Art. 50.º Constituem circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar:

1) O exercício da profissão há mais de dez anos com exemplar comportamento;

2) A confissão espontânea da infracção;

3) A provocação sofrida durante o exercício profissional.

Art. 51.º - 1 - Constituem circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da CDO, ou aos interesses gerais, ou à função que desempenha;

b) A premeditação;

c) A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;

d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

e) A reincidência;

f) A sucessão de faltas;

g) A acumulação de infracções.

2:

a) A premeditação consiste no desígnio previamente formado do cometimento da infracção;

b) A reincidência consiste na repetição da infracção da mesma natureza antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção;

c) A sucessão de faltas consiste no cometimento de infracções de natureza diferente de outra já punida antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção;

d) A acumulação de faltas consiste no cometimento simultâneo de duas ou mais infracções, ou no conhecimento de uma antes de ter sido punida outra, ou ainda na prática de uma só infracção que viole mais do que um preceito deontológico.

Art. 52.º - 1 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º serão unicamente aplicadas a faltas leves, nomeadamente as resultantes da violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 9 do artigo 41.º, e têm como objectivo obter o aperfeiçoamento sócio-profissional do infractor.

2 - A pena prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º aplica-se às infracções referidas no número anterior, quando nelas se verifique a existência de circunstâncias agravantes, e ainda aos casos previstos nos n.os 3, 4, 8 e 10 do artigo 41.º e das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 44.º 3 - As penas aplicáveis às infracções previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 44.º, quando nelas se verifique a existência de circunstâncias agravantes, bem como as penas resultantes da violação dos deveres consignados nos n.os 3, 4, 8 e 10 do artigo 41.º, quando já punidas por força do n.º 2 deste artigo, serão elevadas para o dobro.

4 - Às infracções previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 44.º e à violação dos deveres consignados nos n.os 3, 4, 8 e 10 do artigo 41.º, quando já punidas por aplicação do número anterior, bem como à infracção prevista na alínea g) do citado n.º 3 do artigo 44.º, é aplicada a sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, graduada conforme a gravidade da infracção cometida e os reflexos que tenha na actividade ou bom nome da classe.

5 - A pena de demissão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º é aplicável no caso de se verificarem agravantes à infracção referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 44.º ou ainda quando o tempo das suspensões sofridas exceda seis meses.

6:

a) As circunstâncias atenuantes compensam as agravantes;

b) A existência apenas de circunstâncias atenuantes permite a suspensão da pena ou a sua atenuação para o escalão inferior.

Art. 53.º - 1 - A infracção frustada ou a tentativa de infracção são passíveis das mesmas penalidades que a infracção cometida.

2 - Considera-se infracção frustada a que o infractor pratica com intenção e que só não se realizou por motivos alheios à sua vontade.

3 - Verifica-se uma tentativa de infracção quando o infractor, tendo a intenção de a praticar, não chega a fazê-la ou a concluí-la por circunstâncias independentes da sua vontade.

Art. 54.º Aos despachantes oficiais cúmplices ou encobridores é aplicável a mesma sanção que ao infractor.

Art. 55.º - 1 - Das penas disciplinares aplicadas pelas secções do conselho deontológico cabe recurso para o plenário do mesmo conselho.

2 - Das decisões do plenário cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Das decisões do Ministro das Finanças e do Plano cabe recurso contencioso nos termos gerais.

CAPÍTULO XVII

Disposições diversas e transitórias

Art. 56.º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor ou por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer da assembleia geral.

Art. 57.º - 1 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da assembleia geral da CDO expressamente convocada para esse fim.

2 - A deliberação da assembleia geral referida no número anterior carece de ser sancionada pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 58.º No prazo máximo de trinta dias após a publicação no Diário da República dos presentes Estatutos realizar-se-ão eleições para os corpos gerentes, cujo mandato terminará em 31 de Dezembro de 1981.

Art. 59.º - 1 - As despesas de viagem, refeições e estadas efectuadas pelos membros dos órgãos da CDO, quer nacionais quer da secção, para participarem em reuniões ou quaisquer outras deslocações que hajam de realizar no desempenho das suas funções são custeadas pela CDO.

2 - Quando as deslocações se efectuem para fora das localidades onde se situam as instalações da CDO, é também do encargo desta o seguro de viagem efectuado por qualquer membro dos órgãos da CDO.

Art. 60.º O funcionamento dos órgãos da CDO e a competência dos seus membros regular-se-ão em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos pelo regime anexo.

Art. 61.º Qualquer documento que implique movimentação de fundos deverá ser obrigatoriamente assinado pelo presidente ou pelo tesoureiro da direcção nacional ou da direcção da secção, conforme os casos, e por qualquer outro membro das mesmas.

Regimento da Câmara dos Despachantes Oficiais

TÍTULO I

Do regimento da assembleia geral

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 1.º - 1 - A fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos, existe em cada sessão da assembleia geral um livro de presenças, onde os sócios, à medida que forem chegando, apõem a sua assinatura e a indicação do seu número de associado.

2 - No caso referido no n.º 1 do artigo 2.º deste regimento, o associado mandatado escreverá no livro de presenças o nome do ou dos despachantes oficiais que lhe tenham conferido mandato de representação, mencionando em seguida «representado por [...]» e indicando o seu número de associado.

3 - A inscrição no livro de presenças pode ser feita durante toda a sessão, salvo quando se tratar de assembleia geral para eleições, caso em que é encerrada imediatamente antes de iniciado o apuramento da votação.

Art. 2.º - 1 - Qualquer despachante oficial, excepto os da localidade onde se efectuar a reunião da assembleia geral, tem a faculdade de se fazer representar, salvo nas que tiverem por objecto a realização de eleições.

2 - A representação é conferida por simples carta mandadeira, dirigida ao presidente da mesa da assembleia e autenticada pelo carimbo do despachante oficial representado.

3 - O mandato não pode incluir a atribuição de poderes de subestabelecimento, considerando-se como não escrita tal atribuição.

4 - Nenhum despachante oficial poderá representar mais do que três outros despachantes.

Art. 3.º - 1 - Qualquer despachante oficial inscrito na secção, excepto os da sede da Alfândega do Porto, tem a faculdade de se fazer representar nas reuniões da assembleia da secção, salvo nas que tiverem objecto a realização de eleições.

2 - A representação é conferida nos termos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Art. 4.º Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido da direcção, só poderá funcionar desde que, pelo menos, estejam presentes 50% dos seus membros.

Art. 5.º - 1 - Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido de, pelo menos, quarenta associados, os subscritores desse pedido que não comparecerem à reunião ficam privados do direito de poderem requerer reuniões extraordinárias da assembleia geral pelo prazo de dois anos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

2 - A assembleia geral reunida extraordinariamente nos termos do n.º 1 só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus subscritores.

CAPÍTULO II

Das competências

Art. 6.º É da competência do presidente da mesa da assembleia geral nacional ou da secção:

I):

a) Convocar a assembleia, estabelecendo a ordem dos trabalhos;

b) Declarar se as sessões podem ou não realizar-se;

c) Abrir e fechar as sessões, interrompê-las ou suspender os trabalhos quando o entender necessário;

d) Conduzir e orientar as sessões, sendo o único que pode interromper os oradores, chamá-los à ordem ou retirar-lhes o uso da palavra;

e) Classificar o expediente e indicar o destino que lhe deve ser dado;

f) Receber e classificar todos os documentos apresentados durante a sessão, os quais lhe devem ser dirigidos, devendo, contudo, consultar a assembleia sempre que surjam dúvidas nessa classificação ou contra ela se formule alguma reclamação;

g) Anunciar a leitura dos documentos de que a assembleia deve ter conhecimento ou sobre os quais tenha de decidir;

h) Mandar proceder à leitura da acta e pô-la à discussão, assim como os restantes documentos e meios de trabalho;

i) Inscrever os sócios que queiram tomar parte na discussão;

j) Mandar proceder às votações e anunciar o resultado das mesmas;

k) Propor as questões sobre as quais deva incidir qualquer votação e formular as conclusões sujeitas a votação;

l) Desempatar as votações, para o que dispõe de voto de qualidade.

II):

a) Verificar se os eleitos estão em condições legais para desempenharem o cargo para que foram eleitos, dando-lhes ou negando-lhes a posse e transmitindo-lhes poderes para o exercício das suas funções;

b) Receber os pedidos de demissão dos corpos gerentes ou de qualquer membro dos mesmos;

c) Substituir, até à reunião da assembleia, os membros dos corpos gerentes;

d) Negar ou aceitar os pedidos de demissão e chamar os suplentes ao exercício das funções;

e) Convocar reuniões conjuntas dos corpos gerentes e os componentes da mesa, às quais preside.

Art. 7.º É da competência do 1.º secretário:

a) Redigir as actas e fazer a sua leitura nas sessões;

b) Dar expediente à correspondência, de acordo com os despachos e instruções do presidente da mesa;

c) Ler à assembleia os documentos remetidos à mesa durante a sessão;

d) Requisitar à direcção os livros e documentos necessários à discussão da ordem de trabalhos;

e) Escrever os termos de abertura e de encerramento nos livros da colectividade;

f) Redigir e ler os actos de posse;

g) Emitir as certidões requeridas ao presidente da mesa, nos termos do despacho que este exarar.

Art. 8.º É da competência do 2.º secretário:

a) Fazer as chamadas dos associados para quaisquer eleições e efectuar as respectivas descargas no livro de presenças;

b) Verificar a identidade dos associados;

c) Proceder à contagem de votos nas eleições;

d) Anotar os pedidos de inscrição dos oradores;

e) Auxiliar o 1.º secretário em tudo quanto for necessário.

CAPÍTULO III

Das eleições

Art. 9.º - 1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para esse fim, através de listas plurinominais.

2 - As listas concorrentes deverão mencionar, além do nome dos candidatos, o cargo a que concorrem, salvo em relação aos suplentes, para os quais é dispensada a indicação do cargo.

Art. 10.º - 1 - Trinta dias antes de terminado o seu mandato, a direcção indigitará um despachante oficial para ocupar o cargo de presidente da direcção.

2 - Este deverá efectuar as diligências necessárias para o preenchimento de todos os corpos gerentes.

3 - A lista assim constituída será apresentada a sufrágio pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, e referenciada com a letra A.

4 - São admitidas a sufrágio outras listas, desde que propostas por um mínimo de quinze despachantes oficiais, apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral ou da secção e referenciadas com as letras B, C, D, etc., segundo a ordem de entrega.

5 - O presidente da mesa rejeitará as listas que não respeitem o disposto nos números anteriores ou que incluam candidatos inelegíveis.

6 - Todas as listas serão impressas no mesmo papel e com o mesmo formato, de maneira a não se distinguirem umas das outras depois de dobradas.

Art. 11.º No caso de vinte dias antes da realização da assembleia eleitoral não ter sido possível à direcção apresentar uma lista nem terem sido apresentadas outras listas, a assembleia geral nomeará uma comissão administrativa, que assegurará o bom funcionamento da CDO até à realização de uma assembleia eleitoral.

Art. 12.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 36.º dos Estatutos, o eleitor encerrará o seu voto num sobrescrito em branco e incluirá este sobrescrito num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia do local onde estiver marcada a efectivação da reunião, através de correio registado com aviso de recepção.

2 - Apenas são consideradas para voto por correspondência as listas que chegarem ao poder do presidente da mesa nas condições atrás mencionadas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

Art. 13.º - 1 - À realização das assembleias gerais serão asseguradas condições de funcionamento pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, no que respeita a apoio administrativo, preparação e apuramento dos resultados eleitorais.

2 - O presidente da mesa convidará um representante de cada grupo de despachantes oficiais que tiver apresentado listas para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia.

TÍTULO II

Do regimento da direcção

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 14.º - 1 - A direcção nacional ou da secção reúne obrigatoriamente uma vez por semana e, para além disso, sempre que o presidente o julgar necessário.

2 - As reuniões de direcção efectuam-se em local escolhido pela mesma, preferentemente na sede da CDO ou da secção.

3 - Tanto quanto possível, as reuniões da direcção nacional e da secção efectuam-se simultaneamente, de modo a permitir esclarecimentos e contactos directos.

CAPÍTULO V

Das competências

Art. 15.º Compete ao presidente da direcção nacional:

a) Representar a CDO em todas as cerimónias ou actos públicos ou privados para que tenha sido convidada;

b) Fazer-se representar;

c) Delegar no vice-presidente pertencente à secção do Porto poderes de representação junto de entidades ou organismos do Norte do País;

d) Presidir e orientar os trabalhos da direcção, designando as datas de reuniões;

e) Organizar a agenda dos assuntos a tratar em cada reunião;

f) Convocar reuniões extraordinárias da direcção;

g) Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da CDO afectos à direcção nacional;

h) Apresentar às entidades oficiais, designadamente alfândegas, Ministério das Finanças e do Plano, Ministério do Trabalho e outros organismos directamente ligados à profissão, quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos emitidos ou aprovados em assembleia geral ou pelo conselho deontológico;

i) Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da direcção;

j) Assinar o expediente que não tenha sido confiado a outro director;

k) Zelar pelo cumprimento de sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;

l) Nomear comissões especiais de trabalho.

Art. 16.º - 1 - Compete especialmente ao vice-presidente da direcção nacional, pertencente à secção do Porto:

a) Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas;

b) Representar a direcção nacional da CDO junto das autoridades e entidades da área de jurisdição da secção do Porto;

c) Presidir à direcção da secção do Porto.

2 - Compete especialmente ao outro vice-presidente:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas.

Art. 17.º Compete especialmente ao director-secretário:

a) Substituir o presidente na impossibilidade do vice-presidente;

b) Redigir as actas das reuniões da direcção nacional, mandando registá-las no livro respectivo;

c) Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços de arquivo;

d) Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu rápido despacho;

e) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo, nomeadamente dactilografia, entrada e saída de correspondência, endereços, serviços de reprografia, etc.;

f) Redigir circulares, textos para comunicar e outros documentos de idêntica natureza;

g) Propor a contratação de pessoal directamente afecto aos seus serviços;

h) Orientar o serviço de registo dos despachantes oficiais.

Art. 18.º Compete ao adjunto do director-secretário:

a) Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;

b) Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da CDO (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);

c) Zelar pela rápida distribuição das circulares, textos e outros documentos pelos associados.

Art. 19.º Compete ao director-tesoureiro:

a) Receber e guardar as receitas da CDO e verificar a conformidade das despesas;

b) Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da CDO, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da CDO;

c) Autorizar os pagamentos da responsabilidade da direcção nacional;

d) Mandar arquivar os documentos de receitas e despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;

e) Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;

f) Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual, cotejando-os com os documentos de receitas e despesas;

g) Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.

Art. 20.º Compete ao director de fomento sectorial:

I) Fomento administrativo:

a) Estudar os resultados das análises sectoriais (económicas, sociais e financeiras) e, com base nesses estudos, informar a direcção nacional sobre as tendências de desenvolvimento do sector e propor as medidas correctivas mais adequadas para atingir os objectivos pretendidos;

b) Estudar e dar parecer sobre todos os casos de natureza económica, social e financeira apresentados pelos despachantes oficiais e que requeiram decisões quer da direcção nacional, quer da assembleia geral;

c) Estudar e propor laudos;

d) Convocar a direcção nacional e através dela a assembleia geral extraordinária para deliberar sobre assuntos julgados graves, tais como entre outros: má gestão de despachantes oficiais, crise económica ou social no sector, intervenção financeira em despachantes em dificuldades, etc.;

e) Informar a direcção nacional de todas as anomalias descobertas na gestão individual de cada despachante oficial, bem como de toda a tendência global do sector;

f) Organizar o ficheiro de todo o pessoal ao serviço dos despachantes oficiais e do pessoal desempregado de acordo com informações prestadas pelos sindicatos, por forma a poder informá-los das disponibilidades da mão-de-obra existentes;

g) Promover cursos ou seminários de organização e produtividade sob a direcção de técnicos especializados, por forma a melhorar o nível da gestão dos despachantes oficiais.

II) Fomento técnico:

a) Procurar assegurar a publicação do Boletim Oficial da CDO;

b) Promover a publicação de circulares técnicas, separatas e outros trabalhos de carácter técnico-aduaneiro;

c) Organizar palestras, cursos de actualização, mesas-redondas, etc., tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos despachantes oficiais.

III) Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.

Art. 21.º Compete ao adjunto do director de fomento:

a) Substituí-lo na sua impossibilidade;

b) Auxiliá-lo nas tarefas que lhe tiverem sido confiadas;

c) Superintender o sector de fomento técnico e estruturá-lo.

Art. 22.º Compete ao presidente da direcção da secção:

a) Representar com carácter de permanência a CDO junto das entidades e organismos na área da sua jurisdição;

b) Marcar as datas das reuniões ordinárias da direcção da secção;

c) Convocar reuniões extraordinárias;

d) Presidir e orientar os trabalhos da direcção da secção;

e) Organizar a agenda dos trabalhos de cada reunião de direcção;

f) Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços que lhe são afectos;

g) Zelar pelo cumprimento das sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;

h) Nomear comissões especiais de trabalho.

Art. 23.º Compete ao director-secretário da secção:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Redigir as actas das reuniões de direcção da secção, mandando registá-las em livro próprio;

c) Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços do arquivo;

d) Tomar conhecimento do expediente da secção e providenciar pelo seu rápido despacho;

e) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo;

f) Redigir as circulares e outros documentos;

g) Propor a contratação do pessoal directamente afecto aos seus serviços.

Art. 24.º Compete ao adjunto do director-secretário da secção:

a) Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;

b) Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da secção (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);

c) Zelar pela distribuição de circulares e outros documentos a difundir pelos associados.

Art. 25.º Compete ao director-tesoureiro da secção:

a) Receber e guardar as receitas da secção e verificar a conformidade das despesas;

b) Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da secção, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas, a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da secção;

c) Autorizar os pagamentos da responsabilidade da secção;

d) Mandar arquivar os documentos de receitas e de despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;

e) Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;

f) Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual;

g) Dirigir o pessoal administrativo do sector e propor a sua contratação.

Art. 26.º Compete aos directores-adjuntos da secção:

a) Representar a secção, em conjunto com o seu presidente, na direcção nacional;

b) Auxiliar o director de fomento sectorial da direcção nacional nas suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao fomento técnico.

TÍTULO III

Do regimento do conselho deontológico

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 27.º As deliberações das secções do conselho deontológico serão registadas em livro próprio e são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 28.º As deliberações do plenário serão registadas em livro próprio e são tomadas pela totalidade dos seus membros, exercendo o presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO VII

Das competências

Art. 29.º Compete especialmente aos presidentes das secções do conselho deontológico:

a) Fixar as datas das reuniões ordinárias das secções;

b) Convocar as reuniões extraordinárias;

c) Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;

d) Ocupar cumulativamente os cargos de presidente e de vice-presidente do plenário, cabendo o primeiro ao presidente da secção de Lisboa e o segundo ao do Porto;

e) Nomear os instrutores dos processos e os despachantes assessores.

Art. 30.º Compete especialmente aos restantes membros das secções do conselho deontológico:

a) Deliberar sobre os processos de funcionamento e critérios a adoptar pela respectiva secção;

b) Exercer as funções de jurado no julgamento de processos disciplinares.

Art. 31.º Compete especialmente ao presidente do plenário:

a) Fixar as datas e locais das reuniões ordinárias do plenário;

b) Convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das secções;

c) Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;

d) Representar o conselho deontológico junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 32.º Compete especialmente ao vice-presidente do plenário:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Auxiliar o presidente nas suas tarefas;

c) Presidir à secção do conselho deontológico do Porto.

Art. 33.º Compete especialmente aos restantes membros do plenário do conselho deontológico:

a) Exercer as funções de jurados no julgamento dos processos disciplinares remetidos pelas secções;

b) Exercer as funções mencionadas na alínea anterior no julgamento de recursos interpostos.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

Art. 34.º Compete especialmente ao conselho deontológico, por intermédio das suas secções:

a) Propor as medidas que considerar como mais eficazes para uma fiscalização efectiva do exercício da profissão;

b) Definir as normas para a verificação do exacto cumprimento dos preceitos deontológicos e da responsabilidade que aos despachantes oficiais cabe como colaboradores da função alfandegária;

c) Propor a nomeação de fiscais encarregados de proceder à fiscalização referida na alínea a) junto dos despachantes oficiais;

d) Supervisionar os serviços de fiscalização de contas;

e) Tomar as medidas necessárias para que a fiscalização se efectue sobre a totalidade das contas visadas;

f) Verificar, pelos meios que tiver por mais convenientes, que a cada despacho efectuado corresponda uma conta devidamente visada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/07/plain-16301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Decreto-Lei 391/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-F1/79 de 27 de Dezembro e a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, no que se referem ao preenchimento das vagas de despachante oficial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 119/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e a revogar os anteriores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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