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Decreto-lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-F1/79

de 27 de Dezembro

1. A evolução do comércio externo tem proporcionado, em estâncias aduaneiras extra-urbanas, um desenvolvimento do volume de importações e exportações que as coloca, em termos de complexidade de serviços aduaneiros, ao nível das mais trabalhosas delegações urbanas. Daqui resulta que, ao contrário do que se tem permitido, não devem ser descurados os conhecimentos técnicos a exigir aos candidatos a despachantes oficiais, mesmo quando concorram às delegações extra-urbanas ou a meros despachantes privativos ou agentes aduaneiros.

Assim, como condição necessária, mas não suficiente, para toda e qualquer nomeação como despachante oficial, passa de ora avante a ser exigida a aprovação em exame de provas públicas, em termos a definir pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Paralelamente, a distribuição dos candidatos aprovados naquelas provas, pelas vagas dos diversos quadros, será efectuada por concurso documental.

2. O Decreto-Lei 509/76, de 2 de Julho, surgiu para obviar ao inconveniente da desagregação do escritório de um despachante que se reformasse ou falecesse, com as consequências naturais de desemprego dos seus colaboradores; mas este inconveniente pode agora ser evitado através da possibilidade legal de se constituírem sociedades entre despachantes habilitados e empregados do sector.

Consequentemente, e do mesmo passo, atende-se um legítimo desejo de profissionais do ramo e elimina-se, por um lado, o inconveniente de se manter a nomeação de despachantes oficiais de entre ajudantes sem a necessária e indispensável preparação técnica e, por outro, e mais importante, sem prestação de provas em condições de concorrência e igualdade com outros candidatos a despachantes, aliás seus pares.

Por estas razões, se revoga o Decreto-Lei 509/76, atrás citado, e se aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

3. Considerando as justas aspirações dos despachantes das ex-colónias, que se encontram impedidos de exercer as suas funções nas alfândegas portuguesas, por inaplicabilidade à metrópole - mesmo ao tempo da sua vigência - do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, permite-se, a título transitório e por uma só vez, a inclusão daqueles nos quadros nacionais de despachantes oficiais, alargando-se o quadro do número de lugares igual ao do número de vagas ora existente. Os lugares assim criados ficarão reservados para os aludidos despachantes e serão preenchidos de harmonia com o condicionalismo adoptado para os concursos documentais e que se estabelece neste diploma.

Aos despachantes oficiais das ex-colónias que tiverem excedido o número de lugares agora criado será concedida uma cédula de despachante oficial, a título supranumerário, mas sob a condição de ficarem a pertencer a sociedades constituídas nos termos legais e em que um dos sócios, pelo menos, seja despachante oficial não supranumerário.

4. Aproveita-se a oportunidade para ajustar a legislação do sector à doutrina do parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no processo 26/78, livro n.º 61, «Constitucionalidade - Princípio de igualdade», homologado por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 28 de Maio de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de Julho de 1978. Nele se conclui que o n.º 2.º do artigo 472.º da Reforma Aduaneira contraria o disposto no artigo 13.º da Constituição da República, designadamente quanto à discriminação de sexo, pelo que se rectifica em conformidade aquele preceito, o mesmo acontecendo, por analogia, com a alínea a) do n.º 2.º do artigo 434.º da Reforma.

Outro tanto se estabelece quanto à liberdade sindical reconhecida no n.º 1 do artigo 57.º da Constituição, pelo que se elimina a obrigatoriedade da competente inscrição para se ser nomeado ajudante de despachante oficial, através da supressão do n.º 10.º do artigo 472.º 5. Quanto à caução exigida para a nomeação de despachante oficial foi estabelecido unificá-la de acordo com a média dos valores estabelecidos pela Reforma Aduaneira, actualizada por aplicação dos coeficientes de correcção para a determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

6. Atendendo as razões e princípios acima enumerados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos termos do § 1.º do artigo 439.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e em derrogação transitória, por uma só vez e sem prejuízo da sua plena vigência posterior, do condicionalismo expresso na sua parte final, o director-geral das Alfândegas aumentará os quadros de despachantes oficiais de tantos lugares quantas as vagas existentes à data da publicação deste diploma.

2 - Ouvidos os directores das alfândegas, a Câmara dos Despachantes Oficiais e os sindicatos representativos dos ajudantes de despachantes oficiais, o director-geral das Alfândegas poderá redistribuir pelos diferentes quadros o total das vagas obtido de harmonia com o número antecedente.

Art. 2.º - 1 - Após essa redistribuição, metade do total das vagas de cada quadro será reservada aos despachantes das ex-colónias, sendo abertos para o seu preenchimento, por uma só vez e simultaneamente, concursos documentais pelo prazo de vinte dias.

2 - Além dos referidos no § 2.º do artigo 450.º da Reforma Aduaneira, os concorrentes deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de haverem exercido, em qualquer das alfândegas das antigas colónias, as funções de despachante oficial, para cuja nomeação tenham feito o respectivo exame de provas públicas pelo menos um ano antes da data da independência da respectiva colónia;

b) Documento, visado pela Câmara dos Despachantes Oficiais, donde conste o seu pedido de inscrição na mesma Câmara.

3 - Nesta primeira nomeação, os despachantes oficiais das ex-colónias que obtiveram o seu alvará em data anterior à da publicação do Decreto 31105, de 15 de Janeiro de 1941, ficam dispensados de apresentar a certidão referida no n.º 1.º do citado § 2.º do artigo 450.º 4 - Cada concorrente deverá indicar, no requerimento de admissão, a entregar na Direcção-Geral das Alfândegas, por ordem de sua preferência, até cinco localidades das sedes das alfândegas ou estâncias extra-urbanas constantes do aviso.

5 - O critério de classificação será o definido no n.º 2.º do § 5.º do citado artigo 450.º 6 - Os despachantes referidos no n.º 1 deste artigo não poderão ser opositores aos concursos documentais a abrir, para preenchimento da restante metade do total de vagas.

7 - Aos concorrentes que, embora aprovados, excedam o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo ser-lhes-á concedida a cédula de despachante oficial, supranumerária, desde que as suas funções sejam exercidas em sociedades constituídas nos termos do regulamento aprovado pelo presente diploma e nas quais, pelo menos, um dos sócios seja despachante oficial já em exercício.

8 - Em tudo o não previsto neste artigo, o concurso documental a que se refere o seu n.º 1 regular-se-á, na parte aplicável, pelos preceitos respeitantes aos concursos documentais para despachantes oficiais.

9 - As vagas abertas em consequência da passagem à situação de reforma dos despachantes oficiais oriundos das ex-colónias serão preenchidas mediante concurso aberto exclusivamente aos despachantes oficiais supranumerários.

10 - Os candidatos que desejem passar desde já à situação de reforma deverão indicá-lo no requerimento, que fundamentarão documentalmente, iniciando-se, nos termos legais, o seu processo de aposentação.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 509/76, de 2 de Julho.

Art. 4.º Por morte, aposentação, demissão ou qualquer outro impedimento do despachante, os empregados deste podem constituir-se em sociedade, nos termos do regulamento aprovado pelo artigo 9.º do presente decreto-lei, observando-se, quanto ao preenchimento da respectiva vaga, o que naquele se estabelece, no seu artigo 8.º Art. 5.º São eliminadas da Reforma Aduaneira as seguintes disposições:

1) Alínea d) do n.º 2.º do artigo 434.º;

2) § 1.º do artigo 440.º;

3) N.os 3.º e 4.º do artigo 443.º;

4) Artigo, 444.º;

5) § único do artigo 449.º;

6) § único do artigo 451.º;

7) N.º 10.º do artigo 472.º Art. 6.º É alterada a numeração dos seguintes preceitos da Reforma Aduaneira:

1) O § 5.º do artigo 444.º passa a § 6.º;

2) O § único do artigo 437.º passa a § 2.º;

3) O § 2.º do artigo 440.º passa a § único;

4) O § 5.º do artigo 443.º passa a § 4.º Art. 7.º Os artigos 434.º, 435.º, 440.º, 441.º, 442.º, 443.º, 445.º, 448.º, 449.º, 450.º, 451.º, 453.º, 454.º, 455.º, 456.º, 472.º e 474.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

Art. 434.º .................................................................

................................................................................

2.º Apresentar igualmente:

a) Certidão comprovativa de ser cidadão português, maior de 21 anos de idade e estar no gozo dos seus direitos civis;

b) Documento comprovativo de ter exercido as funções de ajudante de despachante oficial durante, pelo menos, cinco anos;

c) Quando a entidade patronal prefira admitir ajudante sem o tempo de exercício prescrito na alínea antecedente ou, até, indivíduo que não seja ajudante de despachante, documentos comprovativos, no primeiro caso, do seu tempo de serviço e de possuir os requisitos estabelecidos nos n.os 3.º a 7.º do artigo 472.º, cujo prazo de validade tenha caducado, e, no segundo caso, de possuir os requisitos dos mesmos números e ainda o do n.º 9.º do citado artigo, devendo, porem em ambos os casos, observar-se o disposto no § 4.º do presente artigo.

§ 1.º O documento comprovativo do exercício referido no n.º 2.º deste artigo será passado pela alfândega.

§ 2.º As alfândegas só passarão o documento comprovativo do exercício, nos termos do parágrafo antecedente, mediante requerimento do interessado.

§ 4.º Os pretendentes a despachante privativo ou agente aduaneiro que estejam nas condições prescritas na alínea c) do n.º 2.º ficam sujeitos a um exame que se regulará pelas disposições referentes a exames de provas públicas de despachantes oficiais, na parte aplicável.

§ 5.º Os exames mencionados no parágrafo antecedente obedecerão a programas elaborados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 435.º Os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que passem a empregados de outra entidade ou empresa ficam dispensados não só do exame mencionado no § 4.º do artigo antecedente, como também da apresentação dos documentos referidos nos seus n.º 2.º e § 1.º, salvo quanto àqueles cujo prazo de validade tenha caducado.

................................................................................

Art. 437.º ................................................................

§ 1.º É vedado aos organismos de coordenação económica, às empresas públicas e nacionalizadas, bem como aos próprios serviços do Estado aumentar o número de despachantes privativos ao seu serviço.

................................................................................

Art. 440.º Só podem ser nomeados despachantes oficiais de determinado quadro os já providos em outros quadros, os ajudantes de despachante oficial, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que, tendo sido aprovados no concurso a que se refere o artigo 450.º, tenham prestado ou prestem caução.

§ único. A caução a que se refere a parte final do corpo deste artigo pode ser prestada por depósito ou fiança bancária.

Art. 441.º Sem prejuízo do que estipula n.º 2.º do § 2.º do artigo 450.º, os candidatos que desejarem ser admitidos ao concurso documental a que se refere o corpo daquele artigo deverão ter aprovação em exames de provas públicas para despachantes oficiais, que se regularão nos termos do presente capítulo, na parte aplicável.

§ 1.º Os exames referidos no corpo deste artigo serão realizados na Direcção-Geral das Alfândegas, perante um júri designado pelo director-geral.

§ 2.º Os exames terão a validade de cinco anos, no termo dos quais se realizarão novos exames de provas públicas, nos termos regulamentares, de igual se procedendo quando não haja candidatos aprovados.

Art. 442.º Os candidatos que desejarem prestar as provas dos exames referidos no artigo anterior deverão apresentar o seu requerimento, na Direcção-Geral das Alfândegas, dentro do prazo de vinte dias, a contar da publicação do competente aviso no Diário da República.

Art. 443.º ................................................................

1.º Documento comprovativo de ter exercido as funções de ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro, durante, pelo menos, cinco anos, e estar no exercício destas funções durante o ano anterior à data da abertura do concurso.

2.º Documento comprovativo de possuir as habilitações referidas no n.º 9.º do artigo 472.º, quando tal não conste do respectivo processo.

§ 1.º Poderão também os candidatos juntar certidões das habilitações que possuírem além das que lhes tenham sido exigidas para a nomeação como despachante oficial, ajuante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro.

§ 2.º As funções a que se refere o n.º 1.º poderão ter sido exercidas em qualquer estância aduaneira.

§ 3.º O documento comprovativo do exercício, nos termos prescritos nos n.º 1.º e § 2.º do presente artigo, será passado pela alfândega a requerimento do interessado.

................................................................................

Art. 445.º Os exames mencionados no artigo 441.º obedecerão a programas elaborados pela Direcção-Geral das Alfândegas e abrangerão uma prova escrita e outra oral, não podendo efectuar-se ambas no mesmo dia.

................................................................................

Art. 448.º A classificação final será a média das classificações obtida nas duas provas.

Art. 449.º ................................................................

................................................................................

2.º Mais tempo de serviço de despachante oficial, de ajudante de despachante oficial, de despachante privativo ou de agente aduaneiro.

Art. 450.º O provimento das vagas de despachante oficial que se verificarem nos diversos quadros a que se refere o artigo 439.º será efectuado por meio de concurso documental, aberto pelo prazo de vinte dias, ao qual serão admitidos os despachantes oficiais de outros quadros, os ajudantes de despachantes oficiais, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que possuam aprovação no exame a que se refere o artigo 441.º, com a validade prescrita no seu § 2.º § 1.º Tratando-se de despachante oficial de outros quadros, não se aplica a prescrição referida no citado § 2.º do artigo 441.º § 2.º Os candidatos ao provimento das vagas de despachante oficial, em cada quadro, instruirão os seus requerimentos com os documentos a seguir indicados:

1) Certidão do exame referido no artigo 441.º;

2) Renovação dos documentos indicados no § 4.º do artigo 443.º, nas condições nele referidas.

§ 3.º Tratando-se de despachantes de outros quadros que não tenham prestado a prova de exame referida no artigo 441.º, a certidão exigida no n.º 1.º do parágrafo antecedente poderá ser substituída por certidão, ou documento equivalente, comprovativa de ter sido aprovado em quaisquer dos concursos de exames de provas públicas para despachantes oficiais dos quadros privativos das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, ou de aprovação nos exames de habilitações que eram exigidos para a nomeação dos despachantes oficiais das ex-colónias, nos termos do artigo 379.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, ou legislação por ele revogada, designadamente o artigo 387.º do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto 31105, de 15 de Janeiro de 1941.

§ 4.º Os documentos a que se refere o corpo deste artigo serão válidos somente para o preenchimento das vagas para que foram abertos, sendo os processos apreciados e classificados por um júri a designar pelo director-geral.

§ 5.º Serão motivos de preferência, por ordem:

1) Ser despachante oficial;

2) De entre os despachantes oficiais:

a) Mais tempo de exercício na categoria;

b) Melhor classificação obtida nos exames de provas públicas para despachantes oficiais;

c) Mais elevado nível de habilitações;

d) Mais idade.

3) A classificação obtida no exame a que se se refere o artigo 441.º para os restantes candidatos.

Art. 451.º Havendo candidatos aprovados em exame referido no artigo 441.º, se nenhum destes se candidatar, dentro da validade estabelecida no seu § 2.º, ao concurso documental regulado no corpo do artigo antecedente, e o concurso ficar deserto, serão efectuadas novas provas de exame, nos temos e para os efeitos do artigo 441.º e seguintes, caducando as anteriores.

................................................................................

Art. 453.º A nomeação pertence ao director-geral, sobre proposta do director da respectiva alfândega, de harmonia com o resultado dos concursos documentais referidos no artigo 450.º, e dela será passado alvará, com prévia prestação da caução e pagamento das imposições devidas.

Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º fixada em 100000$00.

Art. 455.º ................................................................

................................................................................

7.º Exercer as suas funções em sociedades constituídas por forma diferente da prescrita no Regulamento aprovado pelo decreto-lei 513-F1/79;

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

§ 1.º.........................................................................

§ 2.º Os impressos destinados a apresentação de contas serão obrigatória e exclusivamente adquiridos pela Câmara dos Despachantes Oficiais às alfândegas e obedecerão a modelo uniforme para todos os despachantes oficiais, devendo para tal fim os directores das alfândegas submetê-lo a aprovação do director-geral.

Art. 456.º ................................................................

................................................................................

2.º Fixar os honorários de acordo com a tabela oficial aprovada pelo Ministro das Finanças, sobre proposta da Câmara dos Despachantes Oficiais.

................................................................................

Art. 472.º ................................................................

................................................................................

2.º Certidão donde conste ser cidadão português, maior de 18 anos de idade, e estar no gozo dos seus direitos civis.

................................................................................

Art. 474.º Para ser nomeado praticante é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega os documentos referidos nos n.os 1.º a 9.º do artigo 472.º Art. 8.º (transitório). Os despachantes oficiais actualmente em exercício deverão, no prazo de sessenta dias, reforçar as respectivas cauções para o montante estabelecido por este diploma.

Art. 9.º É aprovado o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, que tem por objecto o desempenho da actividade de despachante oficial e que vai publicado em anexo a este diploma.

Art. 10.º Todas as referências que neste diploma se fazem ao articulado da Reforma Aduaneira entendem-se reportadas às alterações que por ele lhe são introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados

ARTIGO 1.º

(Constituição das sociedades)

1 - Precedendo autorização do Ministro das Finanças, podem ser constituídas sociedades entre:

a) Despachantes oficiais, ou b) Um ou mais despachantes oficiais e um ou mais dos seus colaboradores, referidos no n.º 6 deste artigo.

2 - As sociedades serão constituídas sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

3 - A gerência das sociedades será exclusivamente cometida a despachantes oficiais.

4 - O capital social não pode ser inferior ao produto por seis das remunerações mensais fixas do pessoal ao serviço dos despachantes oficiais que se constituam em sociedade nos termos do número seguinte, com um mínimo de 150000$00.

5 - Quando o despachante oficial entre como sócio para uma sociedade, transferem-se para esta os contratos de trabalho do pessoal ao seu serviço, com todos os deveres, direitos e garantias inerentes, não podendo da celebração do contrato da sociedade resultar diminuição do número de postos de trabalho garantidos conjuntamente pelos despachantes associados.

6 - Além dos despachantes oficiais, só poderão fazer parte das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo os ajudantes de despachantes oficiais e os empregados administrativos com categoria superior a escriturário, uns e outros com um mínimo de cinco anos de actividade num escritório de despachante oficial, quer o tempo de serviço tenha sido prestado em Portugal, quer nas ex-colónias.

7 - As sociedades não poderão ter ao seu serviço mais de cento e vinte ou cinquenta trabalhadores, consoante sejam constituídas, respectivamente, junto da Alfândega de Lisboa ou das restantes alfândegas.

8 - Os despachantes oficiais de quadros diferentes não se poderão associar entre si.

ARTIGO 2.º

(Objecto social)

1 - As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm unicamente por objecto o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da Reforma Aduaneira.

2 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º apenas poderão fazer parte de uma única sociedade e só nela poderão exercer a sua profissão.

ARTIGO 3.º

(Denominação das sociedades)

As sociedades deverão adoptar denominações que utilizem apenas os nomes dos despachantes oficiais associados.

ARTIGO 4.º

(Fundo de reserva)

Além do fundo de reserva legal previsto no artigo 34.º da lei das sociedades por quotas, com referência ao artigo. 191.º do Código Comercial, deverão as sociedades a que se refere este diploma constituir um fundo de reserva especial destinado a garantir a diferença, anualmente apurada, entre o valor do produto por seis das remunerações mensais fixas, actualizadas, dos empregados ao seu serviço e o montante do capital social.

ARTIGO 5.º

(Responsabilidade)

1 - A responsabilidade disciplinar ou fiscal-aduaneira pelos actos praticados no exercício das suas funções é individualmente imputada a cada despachante, ficando as sociedades solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou indemnizações emergentes da actividade dos sócios.

2 - A responsabilidade civil pelos prejuízos emergentes, para o cliente, de erros no despacho, imputáveis ao despachante, cabe à sociedade de que ele faça parte.

ARTIGO 6.º

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, que nela sempre terá preferência, nos termo a estabelecer no respectivo pacto social.

ARTIGO 7.º

(Falecimento de sócio)

1 - Em caso de falecimento de um sócio, a sociedade poderá continuar com os sobrevivos, os quais terão preferência na aquisição da quota do falecido, sendo os seus valor e forma de pagamento determinados nos termos do pacto social.

2 - Não se verificará a preferência referida no número anterior sempre que algum ou alguns dos herdeiros do sócio falecido, reunindo os requisitos necessários para o efeito, pretendam ocupar na sociedade a posição deixada vaga por aquele.

ARTIGO 8.º

(Preferência no preenchimento das vagas de despachante)

1 - Para o preenchimento da vaga de despachante oficial, ocorrida em resultado do que dispõem os artigos 6.º e 7.º, terão preferência os ajudantes de despachante oficial, sócios ou simples empregados, que reúnam as condições de habilitação ao concurso documental a que se refere o artigo 450.º da Reforma Aduaneira.

2 - Se das condições referidas na parte final do número anterior apenas faltar àqueles interessados o exame de provas públicas mencionado no artigo 441.º da Reforma, abrir-se-á o correspondente concurso, a que somente eles poderão concorrer.

3 - Quer na hipótese contemplada na parte final do n.º 1, quer em resultado da aplicação do disposto no número antecedente, terão preferência, pela sua ordem:

a) Os ajudantes vinculados ao despachante que originou a vaga;

b) Os que já forem sócios da sociedade;

c) Os que tiverem melhor classificação no exame de provas públicas.

4 - Preenchida a vaga, o concurso referido no n.º 2 perderá automaticamente a validade.

5 - As nomeações ao abrigo deste artigo só se converterão em definitivas se, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação, não for formulada qualquer reclamação, quanto a elas, ao director da respectiva alfândega.

6 - A nomeação definitiva de despachante oficial nas condições deste artigo dá origem ao aumento de uma unidade no respectivo quadro.

ARTIGO 9.º

(Competência)

Qualquer ajudante ou praticante que seja sócio ou pregado de uma sociedade pode, no âmbito da sua competência, praticar os actos necessários ao desempenho do objecto social, sem embargo do disposto no n.º 1 do artigo 472.º da Reforma Aduaneira.

ARTIGO 10.º

(Deveres da sociedade perante a alfândega)

As sociedades a que se refere este Regulamento estão sujeitas a todos os deveres dos despachantes oficiais, excepto os de natureza pessoal.

ARTIGO 11.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento prevalecerá a lei geral aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-6623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Decreto-Lei 509/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais. O disposto neste diploma aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74 de 14 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - DECLARAÇÃO DD888 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 513-F1/79 de 27 de Dezembro, que introduz alterações à Reforma Aduaneira e publica o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Despacho Normativo 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas - Repartição de Contabilidade e Pessoal

    Altera os quadros de despachantes oficiais da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto-Lei 450/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Decreto-Lei 397/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas à integração de despachantes oficiais das ex-colónias. Altera para o efeito o Decreto-Lei nº 513-F1/79 de 27 de Dezembro e a Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Decreto-Lei 391/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-F1/79 de 27 de Dezembro e a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, no que se referem ao preenchimento das vagas de despachante oficial.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 166/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 205/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 513-F1/79 de 27 de Dezembro, relativamente à caução prestada pelos despachantes oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto-Lei 280/92 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 294/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que simplifica o processo de desalfândegamento, criando uma caução global.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 132/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais. A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 445/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Altera o Regulamento das Alfândegas e a Reforma Aduaneira.

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