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Lei 119/97, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e a revogar os anteriores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

Texto do documento

Lei 119/97
de 13 de Novembro
Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de os Estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º
Extensão
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:
a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais Estatutos.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto-Lei 450/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto-Lei 280/92 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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