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Decreto-lei 46256, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece normas transitórias a observar no condicionamento do plantio da vinha. Suspende a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4º do Decreto Lei nº 38525, de 23 de Dezembro de 1951.

Texto do documento

Decreto-Lei 46256
O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mais explicitou a urgência de algumas alterações.

Por outro lado, não deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.

Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime de condicionamento exige um período de estudo que se não compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se preferível estabelecer desde já certas normas transitórias que respondam às questões mais prementes, deixando para um futuro próximo a publicação de um novo regime de condicionamento.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até à publicação do novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha fica suspensa a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951.

Art. 2.º As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado que não estejam afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades particulares, carecem de autorização ministerial, sob proposta dos serviços.

Art. 3.º A reconstituição e transferência de vinhas só pode ser autorizada, ouvida a Junta Nacional do Vinho, nas seguintes condições:

a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário.

b) A instalação da nova vinha será feita por forma que a área de terreno por videira não seja inferior a 2,60 m2 e que os trabalhos de mobilização da terra se possam realizar mecânicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo.

c) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.

§ 1.º As castas e respectivas percentagens deverão ser propostas pelos interessados e só haverá alteração quando for julgado necessário à qualidade de vinho.

§ 2.º A reconstituição de vinhas só pode ser realizada passados três anos sobre o arrancamento do povoamento originário.

Art. 4.º As taxas a pagar pelas licenças serão as seguintes:
a) $30 por cada pé de videira a plantar depois de concedida a licença.
b) $60 por cada pé plantado antes dessa concessão e quando a licença tenha sido requerida.

Art. 5.º Nos casos de transferência os povoamentos originários serão arrancados durante o terceiro ano, a contar da concessão da licença.

Art. 6.º As plantações efectuadas sem licença, com excepção das referidas na alínea b) do artigo 4.º, ficam sujeitas ao pagamento da taxa anual de 10$00 por cada pé, que é devida a partir da data em que se verificar a existência da plantação e independentemente da idade da vinha.

Art. 7.º Os viticultores podem requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuem, com vista a transferência ou reconstituição futura das suas vinhas, para o que no acto da entrega dos requerimentos deverão depositar a importância correspondente a 100$00 por cada milheiro, ou fracção, de videiras a registar.

§ 1.º No caso de a importância depositada ser inferior à que corresponde ao quantitativo cadastrado, ser-lhe-á exigida a parcela em falta.

§ 2.º Se o viticultor se negar a efectuar como lhe for indicado o pagamento da diferença referida na parte final do parágrafo anterior, proceder-se-á à cobrança pela forma estabelecida no artigo 27.º do Decreto-Lei 38525.

Art. 8.º A plantação de vinha para a produção da uva de mesa só pode ser autorizada nas regiões já tradicionalmente produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas.

§ 1.º Não é permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa depois da publicação do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955.

§ 2.º As autorizações concedidas serão comunicadas à Junta Nacional do Vinho para contrôle da utilização das colheitas.

§ 3.º A contravenção ao disposto no § 1.º determina a submissão da vinha ao regime estabelecido no artigo 6.º

§ 4.º Os serviços submeterão à aprovação ministerial a proposta de delimitação daquelas regiões, fazendo-a publicar no Diário do Governo com o respectivo despacho de homologação.

§ 5.º As taxas a pagar pela concessão das licenças são as referidas no artigo 4.º do presente diploma.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, nos n.os 1) e 2) do artigo 10.º e nas alíneas c) e d) do artigo 19.º do mesmo diploma, o artigo 3.º do Decreto-Lei 39823, de 18 de Setembro de 1954, o artigo 1.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e o Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38525 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula o plantio da vinha no continente. Dispõe sobre as autorizações de novas plantações, reconstituições de vinhas, formas de cultura e castas a empregar e sobre os requerimentos, licenças e taxas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 1954-09-18 - Decreto-Lei 39823 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Concede benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento das taxas previstas pelo Decreto Lei nº 38525 de 23 de Novembro de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-11 - Decreto-Lei 41066 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém a suspensão determinada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 40037, de 18 de Janeiro de 1955, podendo, no entanto, ser concedidas licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4º do Decreto Lei nº 38525 de 23 de Novembro de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - DESPACHO DD5444 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Decreto-Lei 464/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-F/79 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 542/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a licenciamento do plantio da vinha para a produção de uvas de mesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-I/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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