Decreto-Lei 46256
O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mais explicitou a urgência de algumas alterações.
Por outro lado, não deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.
Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime de condicionamento exige um período de estudo que se não compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se preferível estabelecer desde já certas normas transitórias que respondam às questões mais prementes, deixando para um futuro próximo a publicação de um novo regime de condicionamento.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até à publicação do novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha fica suspensa a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951.
Art. 2.º As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado que não estejam afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades particulares, carecem de autorização ministerial, sob proposta dos serviços.
Art. 3.º A reconstituição e transferência de vinhas só pode ser autorizada, ouvida a Junta Nacional do Vinho, nas seguintes condições:
a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário.
b) A instalação da nova vinha será feita por forma que a área de terreno por videira não seja inferior a 2,60 m2 e que os trabalhos de mobilização da terra se possam realizar mecânicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo.
c) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.
§ 1.º As castas e respectivas percentagens deverão ser propostas pelos interessados e só haverá alteração quando for julgado necessário à qualidade de vinho.
§ 2.º A reconstituição de vinhas só pode ser realizada passados três anos sobre o arrancamento do povoamento originário.
Art. 4.º As taxas a pagar pelas licenças serão as seguintes:
a) $30 por cada pé de videira a plantar depois de concedida a licença.
b) $60 por cada pé plantado antes dessa concessão e quando a licença tenha sido requerida.
Art. 5.º Nos casos de transferência os povoamentos originários serão arrancados durante o terceiro ano, a contar da concessão da licença.
Art. 6.º As plantações efectuadas sem licença, com excepção das referidas na alínea b) do artigo 4.º, ficam sujeitas ao pagamento da taxa anual de 10$00 por cada pé, que é devida a partir da data em que se verificar a existência da plantação e independentemente da idade da vinha.
Art. 7.º Os viticultores podem requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuem, com vista a transferência ou reconstituição futura das suas vinhas, para o que no acto da entrega dos requerimentos deverão depositar a importância correspondente a 100$00 por cada milheiro, ou fracção, de videiras a registar.
§ 1.º No caso de a importância depositada ser inferior à que corresponde ao quantitativo cadastrado, ser-lhe-á exigida a parcela em falta.
§ 2.º Se o viticultor se negar a efectuar como lhe for indicado o pagamento da diferença referida na parte final do parágrafo anterior, proceder-se-á à cobrança pela forma estabelecida no artigo 27.º do Decreto-Lei 38525.
Art. 8.º A plantação de vinha para a produção da uva de mesa só pode ser autorizada nas regiões já tradicionalmente produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas.
§ 1.º Não é permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa depois da publicação do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955.
§ 2.º As autorizações concedidas serão comunicadas à Junta Nacional do Vinho para contrôle da utilização das colheitas.
§ 3.º A contravenção ao disposto no § 1.º determina a submissão da vinha ao regime estabelecido no artigo 6.º
§ 4.º Os serviços submeterão à aprovação ministerial a proposta de delimitação daquelas regiões, fazendo-a publicar no Diário do Governo com o respectivo despacho de homologação.
§ 5.º As taxas a pagar pela concessão das licenças são as referidas no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, nos n.os 1) e 2) do artigo 10.º e nas alíneas c) e d) do artigo 19.º do mesmo diploma, o artigo 3.º do Decreto-Lei 39823, de 18 de Setembro de 1954, o artigo 1.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e o Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.