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Despacho , de 9 de Dezembro

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Sumário

Define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português

Texto do documento

Despacho

A política vitivinícola

I) Considerações e disposições gerais

1. Em despacho de 7 de Fevereiro do ano corrente, ao mesmo tempo que se fixaram as condições da intervenção da Junta Nacional do Vinho na campanha vinícola de 1965-1966, ofereceram-se à ponderação do País elementos que lhe permitissem conhecer a situação em que se encontra a vitivinicultura portuguesa. Ficou, então, claramente demonstrado que para essa situação tanto contribuem factores estruturais como conjunturais, e logo se reconheceu também que uma política vitivinícola só poderia ser definida depois de mais bem esclarecidos alguns dos problemas que determinam o presente e o futuro da vinha e do vinho de Portugal. Na sequência do despacho de 7 de Fevereiro e com a participação de representantes de todos os serviços competentes dos Ministérios da Economia e do Ultramar, constituíram-se os grupos que trabalharam, com a maior dedicação e competência, no estudo desses problemas. Sobre os seus relatórios foram, no que se refere à vinha e ao vinho, pedidos os pareceres e sugestões das Corporações da Lavoura e do Comércio.

Está, agora, o Governo em condições de proceder aos reajustamentos necessários na política vitivinícola do País. No que se refere à organização do comércio do vinho na parte ultramarina do mercado nacional, o que neste despacho se diz ou determina traduz uma atitude comum dos Ministros do Ultramar e da Economia. E o facto de, pela primeira vez, num despacho orientador da vitivinicultura surgirem medidas conjuntamente formuladas pelos Ministérios mais directamente responsáveis pelos problemas da produção, do comércio e do consumo no espaço português é, só por si, garantia de que verdadeiramente se vai definir e se vai executar uma política vitivinícola à escala nacional.

2. A orientação agora dada à vitivinicultura assenta na reflexão sobre os ensinamentos que nos oferece a acção, extensa e profunda, que neste sector se exerceu ao longo dos anos e tem por horizonte a perspectiva que à vitivinicultura oferecem o espaço português e os mercados estrangeiros.

A situação de um qualquer sector da actividade económica em determinado momento é, sempre, a resultante da incidência, nesse sector, de factores de natureza estrutural e conjuntural.

O presente despacho visa corrigir ou dominar os problemas de estrutura que maior responsabilidade têm no presente da vitivinicultura e maior influência podem exercer no seu futuro, que será, se o quisermos, um futuro próspero. Os problemas de estrutura raro podem ter solução imediata, o que só reforça a necessidade de a iniciar quanto antes; e também esta solução, implicando a correcção de situações e de práticas consagradas pelo tempo, exige que as transformações necessárias sejam planeadas ou executadas de modo a caberem nos limites da capacidade técnica e financeira do Estado e dos empresários. Se, no planeamento de uma política de reconversão, esquecêssemos estas duas ordens de limitações, criaríamos grande perturbação, que, sobretudo no caso tão especial e tão delicado da agricultura portuguesa, poderia tornar impossível e a sua sustentação no presente - e sem presente não há futuro. É neste quadro que, em acção conjugada do sector público e do sector privado, se executará a política vitivinícola que ao longo deste despacho se define. E é evidente que, visando apenas os problemas de estrutura, a política agora estabelecida terá de ser completada, em cada ano ou em cada momento, com as medidas próprias para a correcção possível das situações que, de sua natureza, forem de circunstância ou conjunturais.

E, porque está em causa a definição de uma política global, não poderia o presente despacho ignorar o problema do álcool industrial, dada a influência que esse produto tem tido, através da fraude, na produção e comércio dos vinhos. Será, por isso, definida, dentro de dias, e de acordo com a orientação expressa na parte VII do presente despacho, uma solução para o problema do álcool industrial. Essa solução é nova, entre nós, e foi estudada na preocupação de defender a lavoura e o comércio do vinho, de acautelar os justos interesses dos produtores de matérias-primas alcoógenas, quer se situem no continente europeu, na Madeira, nos Açores ou no ultramar, e de abrir perspectivas à indústria nacional que tenha o álcool por matéria-prima principal.

3. Quando observamos o comportamento das produções vinícolas e do seu mercado, somos forçados a concluir por um desajustamento, que tende a agravar-se. Esse desajustamento traduz-se na tendência para acumulação de excedentes, só vendáveis a ritmo muito lento e sempre a preços muito inferiores àqueles que devem ser garantidos à lavoura para que esta possa encontrar na produção de vinho um factor positivo do equilíbrio e da rentabilidade da exploração agrícola.

Considerada no seu aspecto global, a política vitivinícola deve, portanto, tender para um melhor ajustamento dos volumes médios anuais da produção à capacidade que os mercados consumidores tenham de absorver o vinho a preços compensadores. Não está em causa um ajustamento anual rigoroso da produção ao consumo, pois que sempre se terá de admitir a existência de excedentes. O que importa é que esses excedentes representem uma parte da produção que seja tida como marginal e, por isso, possa ser escoada aos preços que o mercado oferecer, sem que, por esse facto, se excedam os limites da capacidade financeira dos esquemas de intervenção no mercado. Destas considerações poderia concluir-se que a solução do problema grave que hoje se põe à vitinicultura portuguesa está em reduzir a produção global do vinho. É outro o nosso modo de ver o problema, e por dois motivos: em primeiro lugar, por estarmos ainda longe de ter exercido, no mercado nacional e nos mercados estrangeiros, as acções que nos forcem a reconhecer termos atingido a capacidade de consumo desses mercados a preços remuneradores; em segundo lugar, porque a possibilidade de escoamento das produções vinícolas depende, em grande medida, da qualidade dessas mesmas produções. Este último ponto domina tanto a orientação que o presente despacho pretende imprimir à vitivinicultura nacional que precisa de ser esclarecido. Se tivermos em conta que, para além da capacidade de consumo que se possa fomentar no mercado interno, o escoamento de vinhos comuns para os mercados estrangeiros só se poderá fazer a preços inferiores ao do nosso custo médio de produção, e se, simultâneamente, considerarmos que esses mercados têm capacidade para consumir e pagar a preço remunerador os excedentes dos nossos vinhos de qualidade, que lhes saibamos vender a coberto das garantias de uma denominação de origem ou de uma marca acreditada, então teremos de concluir que o ajustamento de uma produção global ao mercado não depende só da quantidade dessa produção, mas também, e muito, da sua composição qualitativa. Por outras palavras, o que pode ser grave na nossa produção vinícola é a tendência para a formação de excedentes que terão de ser transformados em aguardente - produto muito lentamente vendável e a preços de ruína - ou vendidos para o estrangeiro, com prejuízo considerável, como vinhos lisos destinados quase sempre ao lote. Se, pelo contrário, na composição dos nossos excedentes dominassem os vinhos de qualidade, outra e completamente diferente seria a situação, quando examinada a médio e a longo termo, uma vez que para essas massas vínicas de qualidade, quando convenientemente tratadas e comerciadas, se vêem perspectivas de um preço compensador. Nessas condições, o problema dos excedentes situar-se-ia menos na produção do vinho que no sector comercial responsável pelo seu escoamento.

Temos assim que pouco interesse terá o falar em diminuição da produção global, embora se reconheça que as perspectivas a curto e a médio prazo não permitem um aumento da produção actual e aconselham a reduzi-la em todos os terrenos que possuam aptidão para outras culturas de rendimento igual, se não maior. O que mais importa é, no plano da produção, provocar uma melhoria progressiva da posição relativa que as massas vínicas de qualidade ocupam na composição da produção global e, no plano do consumo, actuar de modo a estimular a procura no mercado interno, quer do vinho comum - que sempre se haverá de produzir -, quer dos vinhos de qualidade, e finalmente incitar a criação de empresas capazes, técnica e financeiramente, de conquistarem para os vinhos portugueses de qualidade o lugar a que têm direito na lista mundial dos vinhos de mesa.

Mas a política vitivinícola não poderá, no que toca à produção, limitar os seus objectivos à sua progressiva transformação qualitativa: a política vinícola terá ainda de aceitar aumentos de produção de vinho corrente sempre que os esquemas de ordenamento da produção agrícola regional, a estabelecer com base nas propostas das respectivas comissões técnicas regionais, considerem indispensável ao equilíbrio e rentabilidade das explorações agrícolas manter a cultura da vinha para vinho.

4. Se o objectivo da qualidade é uma das determinantes da orientação definida neste despacho, em nada ele é inovador, pois que a todo o momento se ouve afirmar que a vinicultura se deve orientar no sentido da qualidade, e não no da quantidade. O despacho só será inovador e útil se der uma contribuição efectiva para a realização desta finalidade, pois não se esquece ser infinitamente mais fácil exprimir desejos ou formular aspirações do que, efectivamente, satisfazer os primeiros ou realizar as segundas.

A qualidade começa na casta ou no conjunto de castas escolhidas pelo vinicultor, que para esse efeito precisa de ser tècnicamente orientado, para logo depois depender do factor ecológico regional. A qualidade vem ainda da técnica da vinificação, que muitos lavradores de certa dimensão têm hoje em apuro que raro pode ser atingido pelos pequenos e pequeníssimos vinicultores do País, quando actuem isoladamente. Mas a subida dos índices de qualidade onde já funcionam adegas cooperativas prova que o maior esmero na produção vinícola pode ser atingido também pelos pequenos vinicultores quando se associem para o fabrico, em comum, do seu vinho. A qualidade vem, finalmente, do tratamento que os vinhos sofrem até chegar ao consumo. Mas o estímulo à qualidade, esse só virá, em termos de completa eficiência, da exigência do consumidor, exigência que não pode ser suprida, nem por textos de lei, ainda que os mais rígidos, nem por fiscalização, ainda que a mais perfeita. E, neste campo, há que prestar homenagem a certo número de armazenistas-engarrafadores (pena é serem ainda tão poucos) que nunca compraram vinhos pelo grau alcoólico, nem os pagaram ao vinicultor ao preço da concorrência, de tal forma se dedicaram exclusivamente a vinhos de qualidade sob marca própria.

Será, portanto, através do condicionamento técnico do plantio da vinha e do seu cadastro, do rápido crescimento, em número e dimensão, das adegas cooperativas, da disciplina do comércio armazenista e do conhecimento, cada vez mais perfeito, das exigências dos mercados compradores que se vai desenvolver, em termos de realidade, a política que não só promoverá a melhoria progressiva da qualidade média dos nossos vinhos, como defenderá e valorizará as produções de vinhos típicos de qualidade superior, oriundos das regiões, já demarcadas ou a demarcar, que para essas produções tenham real aptidão.

5. Raros negarão validade à política que garanta preços mínimos à produção vinícola, quando esses preços tenham em conta a diferenciação da qualidade e a diversidade dos custos regionais de produção. Mas é de esperar também que quase todos compreendam que sem um instrumento essencial - o cadastro vitivinícola - não será possível a prática de preços diferenciados nas intervenções que os organismos competentes fazem no mercado. E, por isso, pelo presente despacho se determina o início imediato da elaboração desse instrumento fundamental ligado ao condicionamento do plantio; o cadastro das vinhas é condição sem a qual se não poderá executar uma política de valorização da qualidade e tipicidade dos vinhos regionais. Mais adiante se completará a ideia.

6. Nestas considerações gerais merece também referência o sistema de intervenção no mercado para garantia à produção de preços mínimos, e isto no plano geral, independentemente da regionalização dos preços.

O sistema de intervenção por compra de vinhos, que, há muitos anos, vem sendo praticado pela Junta Nacional do Vinho, exige tal abundância de meios materiais que produções volumosas, como as verificadas nos últimos anos, o tornam financeiramente incomportável; por outro lado, quando o seu funcionamento se restringe, por via de decisão administrativa ou porque o peso de colheitas largamente excedentárias o limitam naturalmente, o sistema perde eficiência.

Foi-nos já sugerido pelo Grupo de Trabalho da Comercialização do Vinho um novo sistema de intervenção, cuja concepção não repugna e até oferece razões para franca aceitação. Dada, no entanto, a necessidade de aprofundar o estudo dessa sugestão, não parece conveniente tomar desde já posição sobre o futuro esquema de intervenção no mercado para garantia de um preço mínimo, justo e suficiente, à produção vinícola. De resto, a pequena colheita do ano corrente permite que, na presente campanha, se pratique uma intervenção baseada nos moldes e nos níveis das intervenções anteriores. Por isso o presente despacho se limita, quanto a este ponto, a determinar que o conselho geral da Junta Nacional do Vinho desenvolva o estudo da sugestão atrás referida e apresente o seu parecer até 31 de Março do ano próximo, de modo a permitir decisão, em tempo, sobre o esquema que regulará o mercado a partir da campanha 1967-1968.

7. Um aspecto particular deve, paralelamente, ser encarado com urgência. É ele o das aguardentes consumidas na preparação do vinho do Porto.

Actualmente, estas aguardentes provêm em 80 por cento da destilação de vinhos produzidos na região demarcada do Douro e adquiridos pela respectiva Federação. Apenas em cerca de 20 por cento se consomem no vinho do Porto aguardentes da Junta Nacional do Vinho, provenientes, portanto, de outras regiões que não a do Douro.

As aguardentes da região do Douro são, por outro lado, mais caras que as da Junta Nacional do Vinho, e quanto a estas é ainda de considerar que se verificam francas possibilidades de praticar preços que significam um importante estímulo para a expansão da produção e exportação do vinho do Porto.

Deste facto tem de concluir-se que o sistema actual não é o que melhor serve os interesses do vinho do Porto, e não será ainda aquele que melhor servirá os reais interesses da região demarcada do Douro, que poderá constituir também uma região eleita de vinhos de mesa de alta qualidade.

Está pràticamente concluído o estudo necessário à alteração do sistema, pelo que a Secretaria de Estado do Comércio não tardará em tomar posição sobre o problema.

II) Plantio da vinha

8. São de várias ordens os factores que determinaram o crescimento das produções anuais médias de vinho. Alguns deles exprimem um progresso técnico, a todos os títulos louvável, por grandes que tenham sido ou venham a ser as dificuldades resultantes das produções excedentárias: maior prática de tratamento fitossanitário, melhores amanhos culturais, mais generosas fertilizações, etc.

Outros desses factores têm a sua origem na legislação sobre plantio da vinha e nas sucessivas modificações que, ao longo dos anos, lhe foram introduzidas. Esta é, sem sombra de dúvida, a determinante principal do crescimento não orientado das produções vinícolas. E é, como se disse já, a falta de orientação no plantio que torna particularmente vulnerável a nossa actual produção vinícola.

A política de plantio até aqui seguida, longe de ter constituído orientação firme, como a que parecia estar na sua origem, traduziu-se em frequentes alterações da legislação ou na sua interpretação, mais ou menos benévola, consoante a pressão dos lavradores, sob a invocação de circunstâncias meramente conjunturais. Foi-se, assim, andando um tanto à deriva, ora apertando o regime de plantio da vinha, depois de colheitas maiores, ora aumentando a sua elasticidade, logo que se registava uma colheita menor - como se a vinha fosse uma cultura de plantação anual e não se estivesse, afinal de contas, a aumentar, permanentemente e por parcelas, o potencial produtor. E deste modo se tornaram cada vez mais frequentes as grandes produções, como raramente se verificaram colheitas de montante reduzido.

Por outro lado, o sistema que vigorou até à promulgação do Decreto-Lei 46256, de 19 de Março de 1965, comportava duas insuficiências, e ambas graves A primeira traduz-se no facto de a legislação não ter introduzido um factor de redução do número de plantas nos casos em que, a título de reconstituição ou transferência, admitia em qualquer região novas plantações com alargamento de compasso. Na verdade, se, através da legislação do plantio, se não desejava provocar um aumento global e não ordenado da produção, deveriam as novas plantações ter sido autorizadas com base na «área», e não no «número de plantas». E, mesmo nesta hipótese, a melhoria da técnica do plantio e das condições de cultivo haveria de permitir sempre um certo aumento de produção. A segunda deficiência notada na legislação em causa é de natureza diferente e reside no facto de se ter deixado o licenciamento das plantações completamente entregue a serviços alheios aos problemas da economia do vinho; solução manifestamente errada, uma vez que a política do plantio tem, em grande parte, de assentar na prospecção dos mercados e no mais cuidado estudo sobre o seu comportamento provável em determinado prazo: só com base nesses estudos a lavoura consciente se poderá interessar pelo plantio da vinha ou outra qualquer cultura, se deles concluir, com um mínimo de segurança, que obterá rentabilidade suficiente para o investimento necessário em capital e em trabalho.

Também a experiência nos demonstra que a legislação até aqui promulgada não atacou, com suficiente firmeza, um outro problema fundamental da nossa política vinícola - o problema da qualidade, que no plantio, em grande parte, deve ter seguro começo de solução: a tipicidade dos vinhos regionais, o apuramento das suas características, a afinação geral da qualidade dos restantes vinhos, bem como a diversificação dos seus tipos, em função das exigências dos mercados consumidores e da sua evolução provável, constituem objectivos de importância decisiva na política vitivinícola, que não poderão ser alcançados se entre as condições de que depende a autorização de novas plantações se não inscrever a do emprego das castas ou complexos de castas mais convenientes.

Por outro lado, não se utilizou até aqui o regime de plantio da vinha como instrumento poderoso que deverá ser na condução de uma política de reconversão da actividade agrícola, quer essa política se deva traduzir na simples melhoria das condições culturais e consequente redução dos custos de produção, quer na reconversão das «vinhas de vinho» em «vinhas de uva de mesa» ou em outras culturas que na respectiva região se apresentem prometedoras de rentabilidade igual, se não maior, à da vinha para vinho, quer, ainda, nos casos em que a exploração vitivinícola surja, dentro dos esquemas da actividade agrícola de certas regiões, como cultura nova e necessária ao equilíbrio das suas explorações agrícolas.

Descobrir o que a experiência demonstra não estar certo na orientação anterior por outros definida, ou nas actuações em que ela se concretizou, é tarefa fácil, e será tarefa inglória se não soubermos aproveitar a lição dessa experiência. Aproveitando-a, estaremos a demonstrar que o que de melhor, agora, se possa fazer será devido, não só a tudo o que de certo já se fez antes, mas também, e por paradoxal que isso pareça, aos próprios erros ou omissões que sempre praticam quantos têm a coragem de enveredar por caminhos ainda não trilhados.

Nesta linha de pensamento, os principais objectivos do regime do condicionamento do plantio da vinha são:

1.º Planeamento da produção global, de modo que ela se comporte dentro de limites definidos pela capacidade que os mercados, interno e externo, tenham de a absorver a preços remuneradores.

Este objectivo não pode ser atingido pela cristalização da actual estrutura vitivinícola, mas, ao contrário, por um processo dinâmico que reduza a produção em certas áreas e provoque a sua expansão em outras;

2.º Condução da vinicultura à melhor economia da produção, à qualidade dos vinhos e à diversificação dos seus tipos de modo que, satisfazendo as exigências dos mercados, possam, em contrapartida, beneficiar dos melhores preços que eles pagam..

Estes dois objectivos deverão constituir preocupação constante dos serviços que vão preparar o projecto de lei do plantio da vinha, e para os atingir terão os mesmos serviços especialmente em conta, além de outros aspectos que são do seu conhecimento, as seguintes determinações:

Dever-se-á permitir novas plantações quando se encontrem garantidas as condições de dimensão técnico-económica mínima, definidas para as explorações de cada região, e assegurada a observância da zonagem fitoecológica. No entanto, mesmo em áreas incluídas em zonas de reconhecida aptidão para a produção vinícola de qualidade, só em casos de excepção, a definir expressamente, serão autorizadas novas plantações de vinha, quando estas se pretendam fazer em terrenos que possuam elevada potencialidade produtiva, como é o caso de certos terrenos de várzea, e sejam, por isso, susceptíveis de assegurarem igual ou maior rentabilidade à exploração agrícola, se utilizados, intensivamente, em outras culturas;As novas plantações cujo pedido seja feito com base na reconstituição ou transferência das existentes poderão ser consentidas quando, satisfeitas as condições anteriormente referidas, os requerentes se sujeitem às normas técnicas de implantação e estabelecimento. Também nestes casos as autorizações deverão ser condicionadas à compensação por arranque e não poderão ocupar área maior do que a correspondente à vinha a reconstituir ou a transferir;

Para satisfação das condições acima estabelecidas, em relação às duas hipóteses em que serão autorizadas novas plantações, é de admitir e de estimular a associação de vinicultores possuindo explorações contíguas;

Serão instituídos prémios de arranque aos produtores que substituam áreas de vinha, com caducidade da respectiva licença, por outras culturas incluídas nos esquemas de reconversão agrícola e florestal da região;

Deverão igualmente ser atribuídos prémios de reconversão aos produtores que, possuindo vinhas de vinho em região própria para a produção especializada de uvas de mesa, transformem essas vinhas, por arranque ou enxerto, em plantações de uva de mesa;

O licenciamento da uva de mesa será rodeado de cautelas tendentes a evitar que, sem prejuízo do desenvolvimento desta produção, ela se transforme em mero expediente de aumento da produção de vinho;

Será estabelecido um limite de validade para o cadastro das vinhas a substituir e da licença para realizar a substituição;

Proceder-se-á ao estudo regional dos complexos vitícolas (combinação cultural de castas) mais aconselháveis quanto à qualidade e tipicidade dos vinhos e à sua economia de produção. Enquanto este estudo não estiver realizado, as autorizações de novos plantios ficarão, desde já, condicionadas ao emprego de castas que os actuais conhecimentos e a tradição regional aconselharem;

Os produtores directos serão necessàriamente arrancados, mas será estabelecido um período, transitório e improrrogável, durante o qual os proprietários que provem ainda possuir produtores directos poderão manter um número limitado desses produtores;

Serão estabelecidas normas - a impor com o licenciamento - quanto ao compasso das novas plantações e condução da vinha para melhor utilização da máquina;

Para as regiões em que a plantação de vinha é autorizada nas bordaduras dos campos, serão definidas as condições em que os lavradores poderão transferir essas vinhas para terreno de cultivo. O objectivo destas medidas é fazer desaparecer o parcelamento artificial de muitos campos ou leiras, a que a actual legislação do plantio conduziu. Serão estabelecidos prémios a conceder sempre que desta transformação resulte efectiva melhoria da exploração, nomeadamente no que se refere à mecanização do trabalho agrícola;

O licenciamento de novas plantações ficará obrigatòriamente dependente de audiência prévia de todos os serviços e organismos cuja acção se relacione com a expansão orientada da vitivinicultura e, no caso das uvas de mesa, da fruticultura;

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em conjugação com o Centro de Estudos Vitivinícolas, apresentará, até fins de Janeiro próximo, o projecto de diploma que realize o pensamento atrás exposto. A Corporação da Lavoura e os organismos vinícolas serão chamados a dar parecer sobre esse projecto.

III) Regiões demarcadas e cadastro

9. Uma região demarcada cria-se e subsiste na medida em que as condições ecológicas (solo e clima) determinam, para um certo número de castas, a produção de um vinho típico - portanto, com características próprias -, que, por força dessas características e da aceitação que o consumidor lhes dá, pode surgir como um vinho de valor acrescido; daí a necessidade da sua defesa e o direito a prerrogativas.

Fica desde logo implícito que, em nome da tipicidade e da qualidade, este conceito e a defesa que ele envolve só devem ser aplicados aos vinhos produzidos nas condições ecológicas e a partir das castas que lhes conferem as características que determinaram a demarcação da região. Uma região demarcada não é, portanto e apenas, uma área limitada por um perímetro que segue as fronteiras da divisão administrativa do País, nem podem merecer o título regional todos os vinhos que, de qualquer maneira ou com qualquer índice de qualidade, se produzirem no interior desse perímetro.

São também de considerar os casos em que a tipicidade do vinho que deu lugar à região demarcada é ainda função de um outro factor que importa ter em conta - a idade do vinho. Por último, não se esquecerá que dentro da tipicidade geral de determinada região se podem revelar marcadas diferenciações sub-regionais, que, então, precisam de ser definidas, sob pena de confusão do consumidor qualificado, justamente aquele a quem se destinam os vinhos de qualidade.

A esta luz concluiremos que:

É absurda um região demarcada sem o cadastro da vitivinicultura;

O título regional só deve ser concedido aos vinhos que forem produzidos nas condições ecológicas que caracterizarem a região (com a exclusão, portanto, das «ilhas» que nessas regiões surgirem), provierem de castas (ou complexos) reconhecidas como determinantes da tipicidade regional e revelarem índices mínimos de qualidade;

Nas regiões em que a idade mínima estiver ìntimamente ligada aos padrões de qualidade, será ainda necessário estabelecer o indispensável sistema de contagem do tempo e sua verificação;

Nas regiões que o requeiram, será da maior utilidade criar denominações de origem diferenciadas sub-regionalmente.

10. Para execução do que acima se observou e concluiu, deverá, nas regiões já hoje demarcadas, proceder-se imediatamente:

1.º Ao cadastro vitícola das regiões do Dão, Vinhos Verdes, Moscatel de Setúbal e Madeira;

2.º Ao estudo de um modelo de estatuto unificado para as regiões demarcadas.

Para este efeito, a Federação dos Vinicultores do Dão, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a União Vinícola do Moscatel de Setúbal e a Junta Nacional do Vinho (caso da Madeira) deverão apresentar, até ao fim do ano corrente, o projecto de execução do cadastro vitícola das respectivas áreas e seu orçamento, de acordo com a orientação que mais adiante se define.

Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio nomearão uma comissão que proporá o projecto de estatuto orgânico das regiões demarcadas, de modo a alcançar, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Realizar o conceito de região demarcada atrás definido;

b) Encontrar a designação uniforme para os organismos responsáveis pela acção regional;

c) Dar a estes organismos constituição mista, por forma a assegurar a disciplina da produção e do comércio dos vinhos regionais.

11. Estas medidas não resolvem, no entanto, um problema cuja solução se não deve arrastar indefinidamente: a de outros vinhos regionais que, no quadro da produção nacional, mereçam o direito ao respectivo título. Sabemos que a solução completa deste problema requer um vasto e moroso estudo das produções e das determinantes das suas características. E por isso se incumbe desde já o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas de realizar esse estudo.

No entanto, e considerando o tempo que trabalho de tão grande envergadura requer, parece não dever esperar-se a sua conclusão para retardar a demarcação oficial de algumas regiões, que, dada a tipicidade dos seus vinhos, se encontram, há muito, demarcadas no consenso geral. E esta demarcação imediata não nos impedirá, amanhã, de corrigir algum erro, agora praticado.

Por outro lado, a área da região demarcada do moscatel de Setúbal envolve, como todos o sabem, a produção de vinhos comuns de qualidade que, pelo actual estatuto da região, não podem usar título regional, uma vez que este se encontra exclusivamente reservado ao vinho moscatel. O mesmo se passará, porventura, com a região demarcada do Douro.

Nestas condições se determina que:

1.º De acordo com as conclusões do cadastro vitivinícola, se revejam desde logo os limites das áreas das regiões demarcadas do Dão e dos vinhos verdes;

2.º A região demarcada do moscatel de Setúbal, depois de definida a sua área, seja convertida em região demarcada para todos os vinhos típicos de qualidade nela produzidos, que passarão a beneficiar de um título regional de inspirarão geográfica que a todos envolva, nomeadamente o actual moscatel;

3.º Sejam revistas a área e o estatuto da região demarcada do Douro, onde, além dos mostos destinados ao vinho do Porto, existem massas vínicas de eleição, até hoje inexploradas, mas que, em nome do interesse económico dessa zona, devem no futuro ser tratadas com destino à produção e comércio, sob uma denominação regional, como vinhos de mesa de alta qualidade;

4.º Se procure oficializar, com cautela, mas sem perda de tempo, a demarcação daquelas zonas que o consenso geral considera já como regiões demarcadas. Estarão neste caso as regiões da Bairrada, do Cartaxo, de Lagoa e ainda a zona produtora alentejana de Borba, Reguengos de Monsaraz e Vidigueira.

Para este efeito, a Junta Nacional do Vinho, ouvidos os serviços competentes, proporá, quanto antes, quais as regiões a demarcar e apresentará simultâneamente projecto de realização e orçamento para o cadastro dessas regiões;

5.º Para imediato começo de execução do disposto nos números anteriores, será criada uma comissão técnica composta de representantes do Centro de Estudos Vitivinícolas, da Junta Nacional do Vinho e da Repartição de Serviços das Culturas Arbustivas e Arbóreas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a que se agregarão, para efeitos do disposto nos n.os 1.º, 2.º, e 3.º, representantes da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, Federação dos Vinicultores do Dão, União Vinícola do Moscatel de Setúbal e Federação dos Vinicultores da Região do Douro.

12. Os serviços não se deixarão enredar nos problemas que se levantariam no estudo do tipo e processos de um cadastro vitivinícola completo de âmbito nacional. Procurarão antes encontrar os meios mais expeditos de proceder ao cadastro vitivinícola completo das regiões já demarcadas. Os recursos de que se poderá dispor estarão, durante os próximos anos, tão absorvidos nessa tarefa que pouco se poderá fazer, nesta matéria, relativamente a outras importantes áreas vinícolas do País.

Não se duvida de que a lavoura dará todo o seu apoio à elaboração do cadastro das vinhas, consciente de que só ele poderá permitir assegurar aos vinhos preços correspondentes à sua real qualidade e aos custos efectivos da sua produção.

13. Uma última disposição, e esta quanto à coordenação das acções cadastrais. Não precisa de ser justificada a necessidade de imprimir unidade à concepção e à execução do cadastro vitivinícola, tão evidente parece que a pluralidade de critérios daria lugar a situações tão embaraçosas como as que resultam da falta desse mesmo cadastro. Para atingir este objectivo, não é, aliás, preciso criar um organismo novo e especializado, já que dispomos do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas. Este serviço tem, além do mais, a vantagem de reunir, colegialmente, os organismos e serviços vitivinícolas.

Nestes termos:

1.º Competirá ao conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas dar parecer sobre todos os projectos cadastrais da vitivinicultura;

2.º O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas acompanhará e coordenará a realização das acções aprovadas por despacho ministerial, para o que será reforçado com um pequeno serviço técnico especializado, se tanto for necessário.

IV) A produção de uvas de mesa e a sua ligação com a política vitivinícola

14. Está fora de dúvida poder o País transformar-se em produtor das mais procuradas uvas de mesa, como difícil será negar que as tendências dos mercados interno e externo aconselham que se desenvolva e explore este ramo da produção vitícola.

Afirmam alguns que a proibição de vinificar uvas provenientes de castas e de plantações autorizadas para consumo em fresco conduz a lavoura ao desinteresse por este ramo da produção. Se essa afirmação corresponde à realidade, importa explicar à lavoura que o seu desinteresse não tem fundamento, não só porque o mercado interno está longe de se encontrar saturado de uvas de mesa, cada vez mais procuradas, mas ainda porque os mercados externos oferecem largas possibilidades de colocação desse produto nas melhores condições. Não se vê, por isso, qualquer indicação para restringir - bem ao contrário - as plantações de uvas de mesa, desde que se tenham em conta os gostos e as exigências dos mercados consumidores.

Mas ainda que outra fosse a situação, ela não poderia alterar o nosso objectivo em matéria de política vinícola, já que a necessidade de encontrar um razoável equilíbrio entre a produção global do vinho e a capacidade de absorção, a preço compensador, dos mercados consumidores implica o aumento contínuo da posição relativa dos vinhos típicos de qualidade na produção global de vinho do País. Este objectivo de interesse nacional é incompatível com a vinificação de uvas provenientes de castas não destinadas ao vinho; ludibriá-lo constitui verdadeiro delito contra a economia nacional, que tem sido praticado nos últimos anos, mas que importa reprimir com a força correspondente ao interesse que ele ofende.

Nestes termos, o plantio de vinhas destinadas à produção de uvas para mesa ou outros consumos contará apenas e só com os respectivos mercados, e será dentro deles que os produtores haverão de procurar e encontrar estímulo bastante para expandir largamente tão promissora produção. A esta luz, o plantio das chamadas «vinhas para uva de mesa» será contemplado na próxima lei sobre o condicionamento das plantações de vinhas para vinho.

V) O comércio de vinho no espaço português

15. O comércio de vinho pratica-se actualmente através de vários circuitos, que se caracterizam por incluir mais ou menos intervenientes desde o produtor até ao consumidor.

E se em certas circunstâncias se encontram razões de ordem económica que justifiquem o aparecimento simultâneo de armazenistas e retalhistas, e até de distribuidores, entre a origem e o destino deste produto, na maioria dos casos não só é possível, como se impõe, simplificar a comercialização, eliminando intermediários dispensáveis, do que virá a resultar o barateamento do vinho e o consequente incremento da expansão do seu consumo. Exemplo flagrante de intervenção desnecessária e, portanto, apenas onerosa é-nos dado pelo circuito, muito frequente, que inclui, entre o produtor e o consumidor, o armazenista da província, ao qual se segue o armazenista de Lisboa ou Porto, e a este, ainda o retalhista.

A realização do propósito de incrementar a venda de vinho no mercado interno e de fomentar a sua exportação através de um menor preço torna ainda necessário conceder a todos os armazenistas do País os mesmos direitos e sujeitá-los às mesmas obrigações, como legitima que a eles se exija reforço de capacidade técnica e financeira. Com o mesmo objectivo, é ainda indispensável admitir a polivalência dos retalhistas e sobretudo promover o desenvolvimento dos circuitos de comercialização que mais aproximem o produtor do consumidor, pelo que haverá de estimular-se quanto possível a criação e apoiar o funcionamento das adegas cooperativas.

Para este efeito, e através de adequados instrumentos legais, quando necessários, se determinará o seguinte:

1.º Alargamento a todo o País da área de competência do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, que presentemente abrange os concelhos nas duas áreas (Lisboa e Porto), compreendendo os concelhos das duas primeiras cidades do País e regiões limítrofes;

2.º Permissão aos armazenistas situados fora das áreas referidas no número anterior de abastecerem os retalhistas estabelecidos dentro delas.

Por esta permissão, além de se terminar com uma injustificável situação de desfavor para os aludidos armazenistas, ter-se-á evitado um oneroso e desnecessário comércio entre armazenistas;

3.º Proibição do comércio entre armazenistas de vinhos comuns, salvo em circunstâncias excepcionais de fácil definição e mediante autorização prévia da Junta Nacional do Vinho;

4.º Revisão da capacidade e do potencial técnico e financeiro mínimos exigidos para o exercício da actividade armazenista, prosseguindo assim no caminho traçado pelo último diploma que desta matéria se ocupou;

5.º Consentimento da venda de vinho a retalho, copo, cálice, litro ou garrafa nos inúmeros estabelecimentos que hoje, injustificàvelmente, não podem praticar estas modalidades de venda ou comércio de vinhos;

6.º A concessão urgente de mais amplos apoios financeiros e técnicos às adegas cooperativas para a comercialização directa dos seus produtos, denominadamente subsídios com vista à mais rápida cobertura do País com organizações deste tipo, que, sempre que possível, deverão constituir secções vinícolas de cooperativas agrícolas polivalentes.

As medidas previstas no n.º 6.º têm a maior importância na solução de algumas questões fundamentais da vitivinicultura. Na verdade, a forte percentagem de pequenos produtores na estrutura da produção vinícola é efectivamente responsável: pela pequena resistência da oferta e, consequentemente, pela tendência para a baixa dos preços na produção; pela irregularidade da qualidade dos produtos, exigindo lotagens; pelo aumento dos volumes de vinho de má qualidade, por deficiência de fabrico; pela dificuldade que tão grande pulverização de produtores levanta à instituição de sistemas de intervenção mais eficientes, mais práticos e menos onerosos. Compreende-se, por isso, que o Grupo de Trabalho da Comercialização do Vinho, baseado nos resultados já obtidos pelas adegas cooperativas existentes, tenha considerado a sua ampliação e a criação de outras como a maior contribuição que imediatamente pode ser dada para solucionar os problemas estruturais e conjunturais da vinicultura.

Decide-se, por isso, a concessão de um crédito de 300000 contos, reembolsável em prazo variável, conforme os vários tipos de investimento que a execução do plano das adegas cooperativas implica. Como o plano tem de ser executado com a máxima economia dentro da maior eficiência, convém, nos estudos a realizar, prever também a máxima normalização, quer dos elementos de construção dos edifícios, quer dos equipamentos, com vista a obter a redução de preços resultante de encomendas em grande série.

Na execução do plano deve dar-se prioridade à instalação de adegas nas regiões especialmente aptas para a produção de vinho. Não se compreenderia, na verdade, a realização de construções caras e a título definitivo nas zonas onde se pretende realizar a reconversão progressiva da cultura da vinha para outros tipos de actividade agrícola de rentabilidade igual, se não maior.

Nas regiões demarcadas do Dão e do Douro, e eventualmente em outras cuja demarcação se prevê e nas quais se saiba ser conveniente a realização de estágios mínimos dos vinhos, as adegas a construir devem possuir a capacidade de armazenagem suplementar requerida por esse estágio.

A Secretaria de Estado do Comércio definirá, logo que necessário, nas condições mais favoráveis, um sistema de warrantagem que permita aos produtores suportar os encargos dos vinhos em estágio, para envelhecimento e consequente valorização.

16. A transformação que se está a operar no comércio dos vinhos correntes, no sentido de os oferecer ao consumidor embalados em garrafões e garrafas, merece todo o apoio.

Nesta linha de pensamento, deverão os serviços responsáveis, ouvidos os organismos corporativos competentes, apresentar urgentemente a despacho o seu parecer sobre a vantagem de:

a) Impor a utilização de uma garrafa normalizada para os vinhos correntes, à qual, no entanto, poderão ser apostos rótulos diferentes, do que resultará a possibilidade de negociar com a indústria vidreira o fabrico em grande quantidade desse tipo de garrafa e a consequente redução do seu preço, que, presentemente, é quase proibitivo;

b) Adoptar, para os vinhos correntes engarrafados, uma política de graduação alcoólica conforme as tendências naturais do consumidor;

c) Rever as margens de lucro de quantos intervêm no circuito de distribuição.

17. No que toca aos vinhos engarrafados ditos «de qualidade», isto é, engarrafados em moldes clássicos, o exame do seu comércio leva às seguintes principais verificações:

a) Distinção de dois tipos de vinhos: os chamados «vinhos de garrafeira», de alta qualidade, diferenciados segundo as colheitas que lhes deram lugar, e os vinhos simplesmente ditos «de marca», cuja reputação é sobretudo baseada na uniformidade de características a par de um mínimo de qualidade;

b) Serem os vinhos de qualidade, no geral, e mesmo os vinhos que poderemos considerar «vinhos de garrafeira» obtidos no produtor a preço quase sempre razoável. Em contrapartida, o consumidor (no retalhista ou no restaurante) paga, já não pelos «vinhos de garrafeira», mas pelos simples «vinhos de marca», preço consideràvelmente elevado. Quem for chamado a pôr termo a esta anomalia não deverá esquecer que a maior parte da diferença entre os dois preços nem sequer redunda em benefício de quem produziu, preparou, engarrafou, lançou a marca ou distribuiu o vinho;

c) Os preços que se praticam nos bares e restaurantes para os vinhos especiais (ex.: Porto, Madeira e outros) e para as aguardentes nacionais vendidas a retalho (copo, taça ou cálice) são, no geral, desencorajadores, se não impeditivos do êxito de qualquer esforço de expansão do consumo interno destes produtos;

d) É contrária à divulgação dos vinhos, e até ao consumo do vinho em geral, a proibição, actualmente existente, de venda, a copo ou taça, dos vinhos de marca em qualquer local onde possam ser consumidos;

e) É muito limitada a classe dos «conhecedores», a única que pode estimular a melhoria progressiva da qualidade;

f) A maior parte dos serviços de vinhos nos restaurantes e estabelecimentos similares desconhece, por falta de preparação técnica, as características dos vinhos e das aguardentes nacionais.

Perante estes factos, tem-se por necessário:

1.º Instituir prémios e normas que categorizem os vinhos de garrafeira, entre os quais serão considerados os que se designam por «reservas» e que, obrigatòriamente, devem ser apresentados no mercado com indicação da data da colheita respectiva;

2.º Rever, com a maior firmeza, as disposições relativas às margens de lucro dos hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares na venda de vinhos engarrafados;

3.º Actualizar, com urgência, a legislação sobre o registo de marcas e modelos e de modo que nas decisões sobre ela baseadas intervenham os organismos e serviços cuja acção se relacione com o comércio de vinho;

4.º Estabelecer as margens de lucro na venda de vinho a copo, taça ou cálice;

5.º Alargar este último tipo de venda à generalidade dos vinhos de marca e permiti-la nos estabelecimentos onde hoje é proibido vender vinho e permitido vender outras bebidas, nomeadamente a cerveja;

6.º Efectuar campanhas de divulgação, provas conduzidas e outras manifestações que aumentem o número de conhecedores;

7.º Promover cursos especiais para pessoal do serviço de vinhos dos restaurantes e similares.

A Secretaria de Estado do Comércio procurará, através dos serviços competentes, pôr em execução no mais curto prazo todas estas acções e outras que forem aconselháveis.

O mercado das províncias ultramarinas

18. O fornecimento de vinhos e de outros produtos às províncias ultramarinas, tal como se apresenta actualmente, determina duas ordens de preocupações, aliás interligadas:

a) Estudo dos meios a utilizar no sentido de, directa ou indirectamente, promover a expansão do consumo de vinho e de outros produtos vínicos na parte ultramarina do mercado nacional;

b) Estudo e definição dos processos que reduzam os encargos dos circuitos de comercialização e melhorem, garantindo-a até onde for possível, a qualidade dos produtos no consumidor.

Quanto ao objectivo fixado na alínea a), forçoso é reconhecer que para o alcançar teremos de situar-nos, em parte, fora do circuito próprio da produção e do comércio dos vinhos. Na verdade, a actuação nas províncias ultramarinas, destinada a promover a expansão, aí, não só do consumo do vinho, como também de outros produtos não essenciais originários de qualquer outro território nacional, exige esforço e investimento que, pela sua grandeza, não são compatíveis com o risco de interrupção das correntes de troca provocada por insuficiência do sistema de pagamentos interterritoriais. A eficiência desse sistema é, aliás, por uma infinidade de razões, condição sine qua non da efectiva integração económica do espaço português. Na verdade, o receio dessa interrupção não permite que os produtores e os comerciantes das regiões produtoras se abalancem ao investimento requerido por um fornecimento contínuo, cada vez maior e constantemente melhorado em qualidade e preço. Por outro lado, o mesmo receio cria nas regiões consumidoras um espírito de auto-satisfação das suas necessidades que as conduz a lançarem-se em produções que, no geral, não são as mais económicas, nem aquelas que normalmente os consumidores preferem, mas que, uma vez iniciadas, são de difícil abandono.

O Governo estuda neste momento a forma de pôr em efectivo e pleno funcionamento o sistema de pagamentos interterritoriais estabelecido no Decreto-Lei 44016 e concretizado no Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962. A realização deste propósito depende, em parte, da conclusão do estudo em curso sobre as determinantes estruturais e conjunturais das balanças de pagamentos dos diversos territórios.

Não cabe, aqui, mais larga referência a este problema base de todo o processo de integração do espaço português. O presente despacho assenta, por isso, na pressuposição de que serão, em breve, encontrados os meios de garantir que o sistema de pagamentos assegure o fluxo contínuo das trocas de produtos portugueses dentro do território português.

19. A segunda ordem de preocupações a que se fez referência - aperfeiçoamento do circuito comercial e garantia da qualidade do produto oferecido ao consumidor que se encontra no ultramar - envolve a consideração, entre outros, dos seguintes pontos principais:

a) Qualidade dos produtos no embarque

Não se discute a necessidade de assegurar, no momento do embarque, a qualidade dos vinhos enviados para consumo no ultramar. Estão, neste caso, em jogo tanto os interesses do produtor como os do consumidor. O Ministério da Economia dispõe dos meios de acção necessários para verificação da qualidade dos vinhos no momento do embarque, mas de nada servirá essa fiscalização inicial se os vinhos, depois de desembarcados nas províncias ultramarinas, continuarem a sofrer, ao longo do circuito de distribuição, diversas transformações, sempre fraudulentas à luz da legislação em vigor no território europeu.

Sem aguardar a efectivação de outras medidas, e a fim de tentar restringir algumas das práticas que conduzem à apresentação de vinhos sem genuinidade em certas províncias ultramarinas, o Ministério da Economia, pelo presente despacho, proíbe, desde já, o envio para o ultramar de vinhos «estufados» e limita a 12º a graduação dos vinhos comuns não engarrafados e destinados ao mesmo mercado ultramarino.

b) Transporte

20. É de interesse indiscutível o objectivo de baratear, quanto possível, o transporte do vinho. Esse barateamento deverá em grande parte resultar da substituição do actual sistema de transporte em barris, extremamente oneroso (1$13 de frete por litro, mais $70 por litro de custo do barril), pela utilização de navios-tanques, que reduzirá para menos de metade o custo do transporte actualmente praticado. É a este respeito de notar que o problema das cargas de retorno, que hoje constitui a dificuldade maior na utilização económica dos navios-tanques, deverá estar, no nosso caso, em grande parte resolvido, uma vez que o progresso técnico alcançado no revestimento dos tanques parece consentir, sem inconvenientes, a sua utilização polivalente. Se assim for, poderemos dar um passo de significado revolucionário em matéria de transporte de mercadorias dentro do espaço português.

Mas a reconversão do actual sistema de transporte do vinho surge como causa e efeito de uma reconversão mais vasta do esquema de distribuição e consumo dos produtos vínicos dentro do espaço português. Na verdade, o ritmo de utilização de navios-tanques e os próprios benefícios que dessa utilização devem resultar para produtores e consumidores dependem do que simultâneamente for possível fazer, quer quanto à correcção da estrutura do comércio do vinho nas províncias ultramarinas, quer em matéria de construção de infra-estruturas nos cais, para desembarque e armazenamento dos produtos transportados em navios-tanques.

Há, por isso, que actuar com a máxima brevidade no sentido de:

As autoridades das províncias ultramarinas (Angola e Moçambique, fundamentalmente) manterem a atitude favorável que inicialmente manifestaram relativamente à concessão de alvarás às sociedades locais - cuja constituição deve ser estimulada - que se proponham construir instalações de armazenamento, engarrafamento e distribuição. O Ministério da Economia estudará a forma, dentro das suas possibilidades, de conceder apoio, directo ou indirecto, ao financiamento dos empreendimentos acima referidos;

As autoridades de Angola e Moçambique, em nome do interesse que têm manifestado por esta reconversão do transporte e pelo estabelecimento e progresso da comercialização de vinhos correntes embalados em garrafas, tomarem as providências necessárias e suficientes para reprimir formas ilegítimas de concorrência de preços por parte dos importadores locais que vendam vinhos a granel (barris). A instalação de uma delegação da Junta Nacional do Vinho em cada uma das duas principais províncias é hipótese que está a ser estudada pelos dois Ministérios competentes;

As autoridades portuárias e marítimas daquelas províncias, dentro do que for viável, facilitarem a edificação das instalações de descarga de navios-tanques e armazenamento de vinhos em locais que não só consintam o descarregamento directo nas melhores condições de técnica e de economia, como sejam também os mais adequados para a carga, nos mesmos navios, de produtos destinados ao consumo no território europeu do País;

Levar por diante a iniciativa da Junta Nacional do Vinho (prevista no Plano Intercalar de Fomento) de construção na área do Porto de Lisboa de uma instalação apropriada para o carregamento de navios-tanques, o que, de resto, o valor atingido pela exportação para mercados externos quase justifica só por si;

Retirar da região demarcada dos vinhos verdes as freguesias de Matosinhos e Leça, do concelho de Matosinhos, de modo a tornar possível aos exportadores que utilizam o porto de Leixões a construção de armazéns junto da respectiva área. Este aspecto do problema tem grande importância, pois que já hoje se efectuam pelo porto de Leixões mais de 70 por cento dos embarques de vinho para as províncias ultramarinas;

Considerando que a intensificação de vendas de vinho em garrafões e garrafas, além de reforçar as garantias de qualidade do produto, constitui grande estímulo ao desenvolvimento das indústrias vidreiras locais, as autoridades de Angola e Moçambique determinarem a normalização daquelas embalagens para vinhos correntes e promoverem a negociação de um preço justo entre a indústria e os engarrafadores locais;

Manter em regime supletivo a prática do fretamento de navios-tanques estrangeiros, de modo que o ritmo de utilização deste meio de transporte não seja limitado pelas possibilidades de desenvolvimento da frota nacional, que se espera possam ser aumentadas.

c) Garantia de legitimidade dos vinhos nos circuitos internos das províncias

21. É convicção assente de que o actual sistema de comercialização local (barris) nunca consentiria um exercício eficaz da actividade fiscalizadora, mesmo que fosse possível estabelecê-la na dimensão geográfica de Angola ou de Moçambique e ainda que não se verificasse a dispersão do comércio importador e retalhista a que tal sistema dá lugar. Deste facto nasce o enorme interesse em acelerar a reconversão do esquema de comércio no sentido da venda do vinho embalado em garrafões e garrafas. No entanto, como não se pode fazer desaparecer de um momento para o outro o comércio do vinho em barris, é preciso não esquecer que quem este comércio exerce terá todo o interesse em atrasar, se não puder impedir, a generalização do processo de engarrafamento. Basta ter presente a dimensão dos lucros ilíquidos resultantes de práticas fraudulentas correntes, como o aguamento do produto.

Esta é uma razão a mais, e muito forte, a impor a criação imediata dos serviços territoriais de fiscalização e repressão da fraude.

Tendo em consideração os aspectos referidos:

Serão promulgados nas províncias ultramarinas os instrumentos jurídicos indispensáveis - nomeadamente os que estabeleçam características e definições - para o exercício de uma acção disciplinadora eficiente, que, além do mais, incidirá sobre o fabrico de bebidas fermentadas;

Serão organizados nas províncias de Angola e Moçambique (a começar pela primeira) serviços expeditos de fiscalização de vinhos e de outras bebidas;

Os encargos resultantes da acção de fiscalização serão inteiramente suportados pela economia do vinho e recairão, equitativamente, sobre a produção, sobre o comércio e sobre o consumidor.

VI) Exportação

22. Quando se tratou de explicitar e justificar a orientação que vai ser dada à nova lei do plantio da vinha, fez-se larga referência aos dois tipos de exportação de vinhos que nós, os Portugueses, como, aliás, em grau maior ou menor, acontece com quase todos os países, vimos praticando: a exportação de vinhos comuns, sem designação de marca ou origem, e a exportação de vinhos de qualidade, de marca ou origem, de vinhos especiais e de aguardentes preparadas. Não se vão repetir aqui as considerações então feitas sobre estes dois tipos de exportação; limitar-nos-emos a lembrar que são tão diferentes as causas e as consequências desses dois tipos de exportação que, em boa verdade, de comum só têm o facto de em ambos os casos se tratar de vender vinho para o estrangeiro.

Há, portanto, que considerar, em separado, estes dois casos.

Exportação de vinhos comuns sem designação de marca ou origem

23. Os vinhos comuns exportados têm, na sua maior parte, como destino o lote e vão, consequentemente, entrar na composição de certos tipos locais de vinhos ou bebidas espirituosas. Esta exportação apresenta como aspectos dominantes: oferecer amplas possibilidades de escoamento dos excedentes da produção; realizar-se a preços sempre baixos e, pelo menos no nosso caso, sempre muito inferiores aos preços que têm sido garantidos à produção nacional; a viabilidade da exportação depender pouco da qualidade do vinho (desde que este se apresente com um nível mínimo de aceitação) e muito do preço respectivo.

Da ponderação destes aspectos resulta que, no caso português, o interesse da venda para o estrangeiro de vinhos comuns reside no facto de ela constituir a forma de escoar os excedentes da produção vinícola com menor prejuízo. Isto significa que esta exportação terá de manter-se enquanto os nossos excedentes de vinho apresentarem as características que hoje possuem. E como a alteração da composição qualitativa da nossa produção global, que o presente despacho visa, só poderá ser realidade daqui a alguns anos, precisamos de manter entretanto a exportação de vinhos comuns em quantidades significativas e crescentes. E poderá até dizer-se que, mesmo depois, sempre haveremos de sentir, contínua ou alternativamente, a necessidade de alguma exportação de vinhos lisos - mas, então, já sem significado de monta na nossa economia vitivinícola.

Nestas condições, só há que reconhecer o êxito do esforço da Junta Nacional do Vinho na exportação de vinhos comuns e prosseguir no caminho iniciado, tentando embora reduzir quanto possível os prejuízos resultantes da exportação.

A grande concorrência no mercado, traduzida, claramente, nos baixos preços de venda, aconselha que procuremos manter contacto com os nossos clientes, garantindo-lhes sempre um fornecimento mínimo. Isto significa que, mesmo em situações como a da presente campanha, em que a produção não excede a capacidade de consumo do mercado interno, teremos que - para acautelar situações futuras - prever um contingente de vinho comum para exportação. E como os enormes stocks de aguardente (só muito difícil e lentamente vendável) em que se converteram os excedentes das últimas campanhas não podem ser reconvertidos em vinho, precisaremos de imaginação e coragem para manter, este ano, o abastecimento interno com a estabilidade relativa dos preços que têm sido praticados e, ao mesmo tempo, assegurar a venda nos mercados externos.

Por outro lado, assentando em que as características dos nossos excedentes, em volume e qualidade, se vão manter em prazo longo, e sendo, portanto, conveniente garantir o seu escoamento nas melhores condições, tudo se fará no sentido de:

a) A marinha mercante portuguesa aproveitar este importante tráfego, consentindo aos exportadores, para reforço da garantia de cumprimento dos contratos pela parte dos importadores, substituir as sistemáticas vendas F. O. B. por vendas C. I. F. Acresce a circunstância de ser quase permanente a carência de fretes em navios-tanques para vinho, o que se reflecte na oportunidade das operações e oferece possibilidades de tráfego internacional;

b) Fazer coincidir, tanto quanto possível, as compras de produtos essenciais ao abastecimento público, e porventura de outra natureza, com as vendas de excedentes da produção nacional de vinho;

c) Embora o regime de mercados abertos e de comércio multilateral em que vivemos diminua consideràvelmente as possibilidades de negociação bilateral com os países grandes consumidores, não se deverá perder qualquer oportunidade de criar ou ampliar contingentes para exportação de vinhos comuns.

O novo sistema de intervenção futura no mercado, que, nos termos do presente despacho, a Junta Nacional do Vinho apresentará à consideração superior até 31 de Março do próximo ano, deverá ter em conta a necessidade de reduzir os prejuízos unitários que presentemente se verificam na exportação dos excedentes de vinho comum.

Exportação de vinhos de marca ou origem e de vinhos especiais e aguardentes preparadas

24. Enquanto os vinhos correntes a granel se exportam fundamentalmente em função do preço e dos contingentes estabelecidos pelos países importadores, a exportação dos vinhos de origem ou de marca, vinhos especiais e aguardentes preparadas depende sobretudo da capacidade comercial das firmas exportadoras ou dos seus agentes nos mercados externos; do conhecimento das características dos mercados com aptidão para o consumo dos vinhos de mesa portugueses e da consequente organização de apropriados esquemas de penetração, em que serão tidos em conta os tipos de vinho preferidos; do prestígio das marcas e, por fim, dos contingentes e limitações tarifárias impostas pelos países importadores.

Deverá, por outro lado, considerar-se que neste ramo de exportação se verifica:

a) Menor influência do preço sobre os volumes exportados, que mais dependem do prestígio, da publicidade e da capacidade comercial de quem exporta ou vende;

b) Mais lenta e mais limitada resposta aos esforços de penetração em novos mercados ou de expansão dos actuais, razão por que têm de ser insistentes e continuados esses esforços, sob pena da sua inutilidade;

c) Pequena contribuição para a resolução de problemas criados por excedentes de produção;

d) Alto interesse como valor de exportação, pelos preços unitários que comporta;

e) Contribuição, em percentagem apreciável, para a expansão das indústrias do vidro, cortiça, gráficas e de embalagens de madeira ou cartão.

Supõe-se que ninguém porá em dúvida a vantagem de intensificar o esforço que tem sido feito, e é já muito grande, no sentido da expansão da exportação dos nossos produtos vínicos de qualidade. A experiência que neste sector têm o Fundo de Fomento de Exportação, o Instituto do Vinho do Porto e a Junta Nacional do Vinho, aliada à de certos organismos corporativos e à de algumas empresas privadas, são a garantia de que o primeiro dos organismos referidos - o F. F. E. -, ouvidos os demais e aquelas empresas, poderá apresentar, para início no próximo ano, o plano de uma acção coordenada e intensiva em prol do fomento de exportação dos vinhos e das aguardentes de qualidade.

Na elaboração desse plano ter-se-á em consideração o seguinte:

a) Necessidade de tentar obter o reconhecimento das designações de origem portuguesa, ou a prática desse reconhecimento, os países que maior aptidão revelem para o consumo dos produtos portugueses em causa;

b) Revisão dos preços das garrafas, sobre os quais presentemente se acumulam as queixas. Não fará certamente sentido que o Estado empenhe esforço e capitais no aumento de uma exportação que significa também acréscimo apreciável no consumo de produtos da indústria vidreira e, ao mesmo tempo, se desinteresse da marcha ascensional dos preços das garrafas que se destinam à embalagem do vinho a exportar - preços que estão a situar-se em níveis que podem impedir essas mesmas exportações;

c) Imediata instituição de um selo de garantia - salvo no caso dos vinhos do Porto, da Madeira, Dão e vinhos verdes, que já o possuem - que consinta a exploração comercial do título de «engarrafado na origem» (país de origem);

d) Revisão do conteúdo e da prática dos certificados de origem para as regiões demarcadas de vinhos de mesa, nomeadamente, e sempre que for caso disso, quanto à idade dos vinhos;

e) Forma de estimular a exportação de vinhos engarrafados na origem, embora se saiba que em grande medida e para muitos mercados terá de prevalecer a exportação com engarrafamento no destino;

f) Estudo do tratamento preferencial que deve ser dado à exportação de vinhos engarrafados, realizada a coberto de marcas exclusivamente pertencentes às firmas exportadoras portuguesas e que sejam também comercialmente usadas no mercado interno. Este ponto tem real importância, pois que não servem inteiramente os interesses gerais da exportação nacional de vinhos as marcas que, embora de inspiração portuguesa, sejam propriedade dos agentes importadores, nem sobretudo as que, embora pertença de exportadores portugueses, não se encontram no mercado interno. Os estrangeiros que vêm a Portugal e não encontram aqui as marcas de vinhos portugueses que vêem anunciadas ou que se habituaram a comprar nos seus países ficam sempre desconfiados quanto à autenticidade dos vinhos vendidos sob designações desconhecidas no país de origem do produto.

Ao considerar o plano de acção no exterior, a proposta do Fundo de Fomento de Exportação deve, entre os demais, ponderar os seguintes pontos:

Quanto à acção: Deve esta ser adequada à dimensão dos mercados e deve ser contínua. Este conceito implica que, em função das disponibilidades financeiras, se estabeleça, depois de uma rápida inspecção geral, uma ordem de prioridade para os mercados a prospectar em profundeza e a atacar em intensidade; e recomenda também o estabelecimento de planos de acção plurianual, pois que em matéria de propaganda é inútil o esforço e perdido o dinheiro que se empregam de forma intermitente.

Quanto à extensão geográfica da acção: Parece que se deverá completar a cobertura e intensificar a acção nos mercados já conhecidos e grandes consumidores - os europeus (particularmente os da zona E. F. T. A. e a França para os vinhos do Porto e Madeira), os Estados Unidos e o Canadá. No que se refere a novos mercados, será de tentar uma prospecção expedita em certos mercados do Oriente, com vista a uma eventual organização de vendas apoiada no nosso porto franco de Macau. Certos países da América do Sul (excepção feita do Brasil, Argentina e Chile) e da América Central deverão igualmente ser objecto de investigação;

Quanto aos métodos de acção: Aqui, por constituir novidade, só se dirá da disposição em que o Ministério da Economia se encontra de apoiar, mediante participação técnica e financeira, a propaganda directa de marcas privadas, individuais ou colectivas. Se, em determinados casos e em relação a certos mercados, a propaganda genérica de um vinho - o do Porto e o da Madeira - pode auxiliar consideràvelmente a posterior penetração do mercado pelas empresas privadas: com as suas marcas, em outros casos, e nomeadamente quando se trate de vinhos de mesa, será mais realista e rendosa a propaganda directa de marcas colectivas e individuais. Isto, evidentemente, se essas marcas tiverem a sustentá-las organizações técnica e financeiramente capazes de acção de relevo. Importa definir as condições em que esta participação na acção privada poderá ser concedida, como se impõe obstar à pulverização de empresas e de marcas. Temos, por isso, que combinar, quanto a métodos de acção, as campanhas genéricas, as manifestações de prestígio e a comparticipação nas acções privadas;

O turismo e a exportação: Seria erro grave não aproveitar como instrumento de propaganda a massa, enorme e crescente, de turistas que vêm a Portugal. Isto põe logo a questão da qualidade do vinho servido na generalidade dos hotéis e restaurantes. Mas, para além deste problema, de solução difícil, dada a sua extensão, surge ainda a hipótese de, em cada região demarcada e nas grandes cidades de Lisboa e Porto, se criarem centros de prova e de divulgação dos nossos vinhos. Os vinhos aí oferecidos, ou vendidos engarrafados, deverão ser apenas os das marcas de exportação, isto é, os das marcas que esses turistas vão encontrar nos seus países. Estes centros poderiam abranger também outros produtos regionais, mas nunca transformar-se em mostruários de produtos não disponíveis para exportação em escala comercial. Todas estas acções no plano interno pode e deve o Fundo de Fomento de Exportação prever no projecto geral de acção que lhe foi pedido, pois que de exportação se trata.

VII) Política do álcool

25. São por todos e em todo o Mundo conhecidas as íntimas relações que podem estabelecer-se entre o vinho e o álcool industrial, relações tão íntimas que permitem, embora através de processos fraudulentos, aumentar quanto se quiser a produção vinícola. Este ponto e a necessidade de garantir a genuinidade dos produtos vínicos, através de um sistema eficiente que não pode limitar-se ao sistema de preços do álcool, levam-nos a considerar neste despacho, de orientação da vitivinicultura, o problema do álcool industrial. A consideração simultânea dos problemas do vinho e do álcool não constitui, de resto, uma novidade surgida neste despacho, pois que de igual modo se tem procedido em quase todos os países vinícolas. E, em certa medida, também no nosso país esses problemas assim têm sido entendidos, embora mais na intenção de alguns textos de lei do que, pròpriamente, nas suas disposições concretas e muito menos ainda na estrutura orgânica requerida e exigida pela defesa dos interesses, quer dos produtores de vinho, quer dos produtores e consumidores de álcool.

Por esse motivo e nesta preocupação se faz desde já o anúncio de novos caminhos a percorrer em tudo o que se refere ao álcool industrial.

26. Se olharmos o que se passa no território europeu do País, verificaremos que a produção de álcool industrial se divide em três espaços pràticamente incomunicáveis: o do continente, a Madeira e os Açores.

No continente a indústria utiliza o figo como matéria-prima. Este figo provém, em cerca de 80 por cento, do Ribatejo interior, onde constitui uma produção característica. Os restantes 20 por cento vai a indústria buscá-los à produção de figo comestível do Algarve e de Trás-os-Montes. Esta produção de álcool excede, com frequência, as necessidades actuais do consumo e é obtida a preço que ultrapassa largamente os preços internacionais e, mesmo, o dos Açores.

Na Madeira encontramos uma indústria de álcool associada à indústria açucareira (a partir da cana sacarina), que, por causas diversas que importa ponderar, produz o álcool mais caro do espaço nacional.

No distrito de Ponta Delgada existe também uma indústria semelhante, complementar da produção açucareira (a partir da beterraba sacarina), cujo álcool tem o mais baixo preço da produção metropolitana.

E, firmes no propósito de progressivamente construirmos a política económica que melhor sirva todos os interesses nacionais, não esqueceremos a potencialidade produtora das províncias ultramarinas, que, possuindo uma indústria açucareira em pleno desenvolvimento, poderão amanhã produzir álcool industrial a preço de concorrência no mercado internacional.

Do mesmo modo, a Administração-Geral do Álcool terá de contar com a produção deste produto a partir dos subprodutos resultantes da indústria açucareira da metrópole, que vai agora entrar na fase de reorganização activa e efectiva.

Teremos assim que o aproveitamento da produção de figo que não encontre a sua melhor colocação como figo comestível, bem preparado e bem apresentado, aliada à necessidade de utilizarmos outras matérias-primas, nos impõe uma organização que garanta a expansão do consumo de álcool. Esta expansão só será viável se pudermos estimular a criação de indústrias que utilizem o produto como sua matéria-prima.

Nestas condições, deveremos concluir:

1.º Ser um erro a manutenção de políticas compartimentadas do álcool dentro do espaço português e ser impossível manter, no futuro, uma política do álcool baseada na produção de figo, que é cara;

2.º Ser indispensável promover uma revisão das condições da produção do álcool na Madeira e estimular o melhor rendimento da produção açoriana, abrindo a uma e a outra perspectivas que hoje não têm;

3.º Ser do maior interesse contar com a futura produção ultramarina de matérias alcoógenas ou de álcool;

4.º Ser indispensável prever a produção de álcool a partir dos subprodutos da indústria açucareira instalada na parte europeia do País;

5.º Ser necessário e urgente criar estímulos suficientes e seguros à expansão de actividades industriais que utilizem o álcool como matéria-prima.

Estes objectivos não poderão ser atingidos se não formos capazes de erguer uma organização que coordene a produção de álcool na totalidade das suas diversas origens e que, jogando com os diversos custos de produção, possa praticar uma política de preços de venda do produto, diferenciados consoante as várias utilizações a que ele se destina.

Subsistem, entretanto, outras questões da maior importância e gravidade. Por um lado, e não entrando já em linha de conta com a necessidade de dispormos de álcool mais barato, as crescentes consequências dos acordos multilaterais, que têm em vista criar mais amplas possibilidades de comércio internacional, aproximam velozmente a data em que não será possível aguentar a produção metropolitana do álcool tal como se apresenta. Se isto é verdade, também, por outro lado, não se vê forma de uma reconversão imediata da actividade agrícola na região produtora do figo industrial. Esta é uma razão mais para procurarmos noutro tipo de economia de álcool a solução para este problema. Esta atitude não significa, porém, que se queira fomentar a actual produção de figo industrial, nem que se pretenda manter fechadas, dentro de pequenos espaços, outras produções, como as da Madeira e dos Açores. Bem ao contrário, o esquema operacional que vai executar a nova política do álcool garante apenas que poderemos comportar as actuais produções de álcool no País todo o tempo que for necessário, quer para estudar a reconversão da actividade agrícola na região que presentemente produz o figo industrial, quer para equacionarmos de outro modo os problemas da economia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores. A este respeito, o Ministério da Economia está firmemente convencido de que todos esses problemas terão solução, boa e relativamente rápida, logo que a economia das ilhas deixe de estar dominada e encerrada no seu próprio espaço geográfico, passando o planeamento do seu desenvolvimento económico a ser estudado em função do vasto espaço português em que se integra.

Por este conjunto de razões, tem forçosamente de chegar-se àquela conclusão a que outros países devidamente chegaram mais cedo e que, embora muito frequentemente sugerida no nosso país, sempre encontrou argumento suficiente para adiar a decisão em que ela se concretiza. Vamos, pois, pôr, corajosamente, de pé a Administração-Geral do Álcool, em que participarão, evidentemente, todos os sectores interessados na economia do produto.

Atingiu-se um ponto em que o problema se apresenta em termos de sobrevivência deste importante sector da produção nacional, e não poderá, portanto, encontrar-se nas suas rígidas coordenadas margem para hesitações. Este será o caminho a percorrer desde já e depressa.

Ministério da Economia, 16 de Novembro de 1966. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46256 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece normas transitórias a observar no condicionamento do plantio da vinha. Suspende a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4º do Decreto Lei nº 38525, de 23 de Dezembro de 1951.

Aviso

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