Decreto-Lei 91/93
de 24 de Março
Pela Lei 43/80, de 20 de Agosto, foi determinado que a atribuição de benefício às vinhas da Região Demarcada do Douro legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 464/79, de 3 de Dezembro, seria da competência da Casa do Douro, com obediência à regulamentação genérica a estabelecer.
Nesta conformidade, o Decreto-Lei 523/85, de 31 de Dezembro, veio, posteriormente, condicionar a atribuição do benefício às referidas vinhas ao montante autorizado que, em cada ano, ultrapassasse as 90000 pipas.
Acontece que, na actual conjuntura de excedentes de vinho do Porto, haverá que reduzir os montantes do benefício autorizado, por forma a atingir-se o desejável reequilíbrio do mercado, o que inviabiliza a manutenção desta norma, sob pena de se prejudicar a necessária equidade de tratamento de todos os viticultores no esforço de regulação da produção.
Por outro lado, à luz dos princípios de ordem qualitativa que devem presidir à produção de vinho com denominação de origem, revela-se inadequado e contraditório com a regulamentação comunitária manter, dentro da mesma região demarcada, regimes diferenciados de elegibilidade para a respectiva certificação.
Importa, portanto, proceder à alteração do disposto no referido Decreto-Lei 523/85, no sentido de melhor o coadunar com o normativo que regula a produção de vinhos com denominação de origem, pelo que se entendeu determinar que as vinhas que foram legalizadas ao abrigo daquela legislação passassem a estar sujeitas ao mesmo regime das restantes vinhas existentes na Região Demarcada do Douro, estabelecendo-se um regime progressivo até à sua total equiparação a partir de 1996, acompanhando a previsível recuperação do montante de benefício a autorizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A partir da vindima de 1996, às vinhas da Região Demarcada do Douro legalizadas ao abrigo do artigo 1.º da Lei 48/79, de 14 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/79, de 3 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 43/80, de 20 de Agosto, e cuja atribuição de benefício era efectuada nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 523/85, de 31 de Dezembro, serão aplicados coeficientes iguais aos das restantes vinhas e de acordo com os mesmo critérios qualitativos.
Art. 2.º Nas vindimas de 1993, 1994 e 1995 deverá ser atribuído às vinhas referidas no artigo anterior um direito de benefício de, no mínimo, respectivamente, 70%, 80% e 90% dos coeficientes que forem aplicados às restantes e de acordo com os mesmo critérios qualitativos, percentagens que se alargarão até 100%, a partir de qualitativos de benefício que assegurem às restantes vinhas uma produção igual ou superior a 90000 pipas.
Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 523/85, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.