de 27 de Novembro
O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica.
Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:
1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado:
a) Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
b) Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo;
c) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
2.º Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e respectivas custas judiciais devem:
a) Conter o respectivo número sequencial, a importância a pagar e os códigos da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;
b) Ser emitidas em duplicado.
3.º Ao operador Multibanco é comunicado o número das guias, a data da emissão e do termo do prazo de pagamento, a importância a pagar, os números de referência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e, ainda, o número da secção de processos emitente.
4.º Diariamente, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade procede ao lançamento de todas as operações de pagamento.
5.º Realizados o pagamento e o lançamento, é emitido recibo, que é de imediato junto ao respectivo processo.
Ministérios da Justiça e da Economia.
Assinada em 7 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.