O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, inconformado com o teor do Acórdão proferido no processo 2281/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal, datado de 18 de Dezembro de 2002, em que se decidiu, em recurso interposto no processo 220/2001 do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, que, em caso de desistência de queixa, pelo assistente, a condenação em taxa de justiça a que dá lugar não se compensa com a taxa de justiça já paga, enquanto condição de admissibilidade daquela sua qualidade, em oposição ao Acórdão prolatado no processo 1749/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal da Relação, em 26 de Novembro de 2002, em recurso interposto no processo de inquérito n.º 181/01.6PBTPG, pendente no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, perfilhando o entendimento de que se impõe tal compensação sempre que o assistente faça findar o processo por aquele meio de extinção da lide processual penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
I - Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1.ª Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, foi firmado assento segundo o qual '[O] imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão'.
2.ª Entendeu-se, então, que o despacho que homologava a desistência de queixa não consubstanciava uma decisão final, pois que, por ele, não era definida a imputação penal feita ao arguido.
3.ª Por isso não era admissível a compensação entre o imposto pago pela constituição de assistente e o emergente da homologação daquela desistência. Porém, 4.ª Nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal de 1987 (n.º 1, primeira parte), '[A] constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça [...], o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto'.
5.ª Imposto que é devido se o assistente fizer terminar o processo por desistência [idem, artigo 512.º, n.º 1, alínea d)]. Ora, 6.ª Desistindo de queixa, e no que concerne à imputação penal dela dependente, o assistente provoca a prolação de um despacho que é final e põe termo ao processo.
7.ª A lei não estatui, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, que essa decisão seja de mérito, definidora da imputação penal.
8.ª Ao invés, da lei apenas se colhe, para que possa operar a compensação entre os impostos pagos pelo assistente, que essa decisão ponha termo ao processo e que, a final, o condene em novo imposto.
9.ª Só uma tal interpretação permite a compatibilização entre o disposto nos supra-aludidos normativos.
10.ª Nem se diga, como afirma o acórdão recorrido, que tal encontra justificação no impulso processual penal do assistente porque está em causa o prejuízo da actividade judiciária.
É que se assim fosse, e por maioria de razão, careceria o legislador de fundamento para isentar o assistente do pagamento de imposto de justiça nos casos previstos no artigo 517.º do Código de Processo Penal.
11.ª Ao interpretar a decisão final a que alude a lei como decisão que conheça do mérito da imputação penal, o acórdão recorrido violou o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Penal.
12.ª Em face do alegado, deverá ser fixada a requerida uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos:
'Condenado o assistente que desiste da queixa em caso de taxa de justiça, deverá ser levada em conta a, por ele, anteriormente, paga como condição de admissibilidade nessa qualidade.'» II - Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, devidamente instruído, recebido aquele neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Exma.
Procuradora-Geral-Adjunta, reputando configurados os pressupostos exigidos nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), emitiu parecer favorável no sentido da prossecução dos autos e sua apresentação à conferência, a fim de, aí, se decidir pela oposição de julgados.
III - Seguiu-se a emissão neste STJ do despacho preliminar em alusão no artigo 440.º do CPP, consignando-se admissível o recurso, a legitimidade do recorrente, adequado o efeito atribuído ao recurso e a conflitualidade de veredictos.
IV - Em conferência, a secção criminal, confirmando a efectiva oposição de acórdãos, debruçando-se sobre idêntica questão de direito, a respeito da qual nenhuma modificação legal adveio entre a prolação de um e outro, interferindo, directa ou indirectamente, na solução da questão de direito em controvérsia, deliberou, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, o prosseguimento dos termos do recurso.
V - Notificados os sujeitos processuais interessados, ao abrigo do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta em exercício neste STJ apresentou doutas alegações escritas, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª Considerando que na taxa de justiça em que vier a ser condenado por ter desistido da queixa apresentada há-de ser levada em conta a inicialmente paga pela constituição de assistente;
2.ª Deve ser revogado o douto acórdão recorrido e resolvido o conflito, propondo-se que sobre a matéria se fixe jurisprudência no sentido de:
'A taxa de justiça paga, nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal, pela constituição de assistente deve ser levada em conta naquela em que, de acordo com o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do referido diploma, venha a ser condenado por fazer terminar o processo por desistência da queixa.'» VI - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
Mantendo-se inalterados os pressupostos formais e materiais invocados de fixação de jurisprudência, com tradução no artigo 437.º do CPP, incumbe realçar que o poder cognitivo que a decisão do recurso demanda deste STJ reconduz-se em saber se o assistente que faça cessar o processo por desistência de queixa, condenado, por isso, ao pagamento de taxa de justiça, essa taxa de justiça é compensável com a que, anteriormente, como condição de admissibilidade de tal qualidade no processo, foi por si paga.
A esta questão responderam de forma oposta os acórdãos recorrido - n.º 2281/2002 - e fundamento - n.º 1749/2002 -, ambos da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, patenteando aquele a seguinte fundamentação:
O Assento do STJ de 11 de Dezembro de 1974, in Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1975, firmou jurisprudência no sentido de que o imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais (CCJ), pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão.
Esta solução continua a ser inteiramente válida, pois não só o texto actual do artigo 177.º, n.º 1, do CCJ continua a ser idêntico ao que o dito assento se apoiou como as alíneas do artigo 515.º do CPP, que determinam a condenação do assistente nos casos de absolvição do arguido da decisão final e de perdão, são diferentes, como diferente é, ainda, o fundamento em cada um dos casos.
Esta solução ressalta inequivocamente do n.º 1 do artigo 81.º do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei 223-A/96, de 26 de Novembro, onde se preceitua que as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
O Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, II, p. 225, em que se ancorou o despacho recorrido, considera que a doutrina daquele assento já se não acha em vigor e a sua doutrina não é conciliável com a axiologia subjacente ao artigo 519.º do CPP, pois que «em termos formais, vista a revogação da norma que expressis verbis fora objecto da regra de conteúdo interpretativo dada pelo assento, deixou este de estar em vigor e que a desistência» constitui verdadeira decisão final (porquanto só válida com a homologação) sobre um concreto conflito levado ao tribunal.
Esta interpretação, advoga-se no acórdão recorrido, só teria validade se a figura do perdão continuasse em vigor, pois que assim seria óbvio que a não contemplação de tal instituto no artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do CPP retiraria validade ao assento.
Daí que não pudesse contemplar o que não existe, mas sem que pudesse ficar prejudicada a idêntica teleologia da norma em causa.
A decisão final pressupõe, de resto, uma decisão de mérito, como refere Salvador da Costa, quando assinala, in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 1997, 2.ª ed., p. 313, que a taxa de justiça só é levada em conta quando o assistente haja sido condenado a pagar taxa de justiça em decisão final total ou parcialmente absolutória, incluindo a de não pronúncia ou de rejeição de acusação.
A considerar-se distintamente, ou seja, uma decisão que não contendesse com o mérito da causa, seria exceder a legitimidade do assistente na amplitude no exercício do direito de queixa, o qual engloba a apresentação da queixa, como também a desistência dela, para deixar no arbítrio daquele a disponibilidade da própria actividade judiciária, sem que fosse passível de qualquer responsabilidade tributária.
Por isso, como bem alega o Ministério Público em 1.ª instância, justifica-se que o assistente seja condenado em nova taxa de justiça para além ou independente da inicial, porque está em causa o prestígio da actividade judiciária.
O próprio assistente frustra, voluntária e unilateralmente, a decisão sobre a pretensão que, ele próprio, trouxe a tribunal, justificando-se que seja sancionado.
VII - Do Acórdão, fundamento, proferido no processo 1749/2002 sobressai o seguinte elenco argumentativo:
À data da publicação do Assento de 11 de Dezembro de 1974 - Diário do Governo, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1975 -, o artigo 175.º do CCJ dispunha, no seu n.º 1, que o assistente, na acção penal, pagará o imposto de justiça que o tribunal fixar, além do mais, no caso em que fizer terminar o processo por desistência, perdão ou abstenção injustificada de acusar.
Por seu turno, o artigo 177.º, n.º 1, do CCJ então em vigor dispunha que a constituição de assistente em processo penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça, que é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado, a final, em novo imposto.
Estas normas subjacentes àquele assento foram revogadas pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, e deram lugar aos artigos 515.º e 519.º do CPP, onde não existe qualquer referência ao perdão: a expressão «se fizer terminar o processo por desistência, perdão ou abstenção injustificada de acusar» deu lugar à expressão «se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar», o que é, por si só, bastante para se afastar a aplicação do assento, referindo, apenas, o termo do processo por perdão.
Por outro lado, o facto de no artigo 519.º, n.º 1, do CPP constar que é levada em conta a taxa de justiça no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa abrange, também, a hipótese de o processo terminar por desistência, uma vez aceite pelo arguido e homologada pelo tribunal, é um dos meios de pôr termo ao processo penal, como resulta do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do CPP, como é o despacho de arquivamento, nos casos de injustificada abstenção de acusar pelo assistente e o Ministério Público carecer de legitimidade para tal - artigos 50.º, 116.º, n.º 1, e 117.º do CPP.
Esta interpretação mostra-se consentânea com a opinião do Exmo.
Conselheiro Rodrigues Bastos, em voto de vencido aposto ao assento apontado, que considerou que, quando o assistente faz terminar o processo por perdão, essa decisão não pode deixar-se como final.
«Não é lógico que aquele imposto seja levado em conta quando o assistente agiu conscientemente sem razão e viu o réu justamente ser absolvido e não o seja quando, usando, simultaneamente, de uma faculdade legal e de um ditame moral, perdoou ao réu [...]» - afirma-se, transcrevendo-se palavras daquele Exmo. Magistrado.
Caso o legislador quisesse adoptar a doutrina do assento teria dito de outro modo, sabedor da controvérsia em torno do assunto, escreve o Dr. Costa Pimenta em Código de Processo Penal Anotado, p. 901.
De realçar, ainda, a evolução sócio-cultural verificada desde a doutrina do assento, com implicações no CPP e reflexo na sociedade democrática, deixando ao ofendido, no que respeita às bagatelas penais, a tendência para decidir ou não do exercício do direito de queixa, a que não é alheia a ideia de resolução consensual dos conflitos.
Conduziria, ainda, à paradoxal conclusão de ter de admitir-se que o assistente que, passivamente, reconhecesse a sua ausência de razão, deixasse prosseguir o processo para julgamento, para, a final, vir a beneficiar de uma absolvição do arguido, caso em que compensaria a taxa de justiça paga com aquela que fosse a pagar, quando maior actividade processual gerou.
Tal posição seria fonte de «jogos de bastidores», «acordos de cavalheiros», envolvendo «compromissos paralelos» no sentido de uma «composição» de interesses, quanto à prova ou sua falta em ordem a poder beneficiar de uma compensação pecuniária.
Irreleva a não restituição das multas e quantias a título de custas, referida no artigo 81.º do CCJ, porque a lei faz excepção a essas restituições; por outro lado, nem sequer elas estão em causa, mas apenas compensação com importância anteriormente já paga.
VIII - À decisão do presente recurso, direccionado à solução de um conflito sobre uma questão jurídica com foros de total identidade, à qual o Tribunal da Relação de Évora forneceu soluções opostas em dois dos seus acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, releva o complexo normativo a observar em sede de responsabilidade por custas, sempre que o assistente, por desistência de queixa, faz terminar o processo, e ao particular aspecto questionando se a taxa de justiça a que aquela causa de extinção da acção penal dá causa se compensa ou não com a taxa de justiça inicial paga para usufruir daquele especial estatuto.
O CCJ, na sua versão primitiva, aprovada pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, intocada no que ao caso pertine pelo Decreto-Lei 47692, de 11 de Maio de 1967, que aquele diploma parcialmente alterou, dispunha:
«Artigo 175.º
Responsabilidade do assistente. Limites do imposto
1 - O assistente na acção penal pagará o imposto de justiça que o tribunal fixar, nos seguintes casos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Se fizer terminar o processo por desistência, perdão ou abstenção injustificada de acusar;
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 177.º
Imposto devido pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente na acção penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça, que, sendo igual ao mínimo correspondente à forma de processo, é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente pagará o imposto de justiça correspondente ao processo de polícia correccional e, logo após a classificação, o complemento do que for devido.
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................» A jurisprudência e a doutrina mostravam já divergência sobre o entendimento a outorgar à locução «condenado a final», para fins de compensação com o imposto já pago, em caso de desistência de queixa, perdão do assistente ou injustificada abstenção de acusar, desde o Código das Custas de 1940.
Tendia a considerar-se que apenas convocava o sentido de condenação em julgamento na sentença que, apreciando o mérito do pleito, decidir pela absolvição. Assim os Acordãos da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 1948, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 8, p. 183, da mesma Relação, de 1 de Junho de 1960, na Jurisprudência das Relações, vol. VI, p. 499, da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 1949, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 19, p. 190, da mesma Relação, de 21 de Junho de 1961, de 9 de Março de 1962 e de 10 de Janeiro de 1964, na Jurisprudência das Relações, vols. VII, p.
884, VIII, p. 405, e X, p. 212, da Relação do Porto, e de 2 de Julho de 1969, na Jurisprudência das Relações, vol. XV, p. 775. Na doutrina, os Exmos.
Conselheiros Manso Preto, in Pareceres do Ministério Público, a p. 111, e Arala Chaves, no Código das Custas Judiciais, edição de 1967, p. 245, acolheram esta orientação.
Não distinguindo o preceito do artigo 177.º do CCJ, no que à condenação final se refere, entre apreciação do mérito e aquela que o não é, não parece lícita a restrição de só se considerar prevista a compensação quando se conhece do mérito. Mal-grado um menor dispêndio processual em caso de perdão, desistência ou injustificada abstenção de acusar, não faria sentido que a maior actividade processual desenvolvida pelo assistente pela não comprovação da sua acusação, mesmo em caso de má-fé, ainda assim se lhe se estendesse o benefício, estando, diversamente, naqueloutra hipótese, forçado a suportar dois impostos, no caso de pôr termo ao processo fora daquele horizonte processual, comentaram os Drs. Bernardes de Miranda e Tinoco de Almeida, Código das Custas Judiciais, edição de 1968, Coimbra Editora, p. 328.
Nos Acórdãos da Relação do Porto de 8 de Julho de 1964 e da Relação de Coimbra de 2 de Maio de 1969, in Jurisprudência das Relações, vols. X e XV, pp. 761 e 679, respectivamente, seguiu-se o mesmo entendimento.
IX - O Assento deste STJ de 11 de Dezembro de 1974, já citado, intervindo, parcelarmente, na controvérsia, firmou obrigatória jurisprudência no sentido de que o assistente caso faça terminar o processo por perdão, o imposto já pago não é levado em conta no novo imposto em que vier a ser condenado.
Neste caso, e como justificação repousante do decidido, «a acção penal não foi levada ou acompanhada até ao seu termo, e em todos eles o assistente, ou por sua passividade negligente ou por retroacção da sua vontade inicial ou por inconsistência acusatória, deu lugar a que não fosse apreciada plenamente a responsabilidade criminal cuja procedência se propusera fazer demonstrar.
Deu causa à instauração ou ao impulso de procedimento criminal que não logrou definir a imputação penal feita ao arguido e esse comportamento justifica a condenação daquele assistente ao imposto de justiça para além ou indiferentemente do inicial.
Como neste caso não há uma condenação na acção penal nos termos em que, na amplitude da mesma, considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º já citado, não há compensação possível com o imposto pago inicialmente».
X - A doutrina do assento, no entanto, dirigia-se ao perdão, modo de extinção do procedimento criminal previsto no Código Penal (CP) de 1886, «quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e, ainda, nos casos especiais declarados por lei», no seu artigo 125.º, n.º 4 e § 6.º, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CP de 1852.
O perdão (de parte) é, na figuração dogmática, uma manifestação unilateral de vontade a que a lei liga efeito logo que se produz, não podendo ser condicional, pois transformar-se-ia, então, num contrato; o arguido não podia recusar o perdão, que não carecia de aceitação, escreve Luís Osório, in Notas ao Código Penal Português, vol. I, p. 439.
O CP de 1982 eliminou a referência ao perdão como causa de extinção de procedimento criminal, mantendo, contudo, como o seu predecessor, de 1886, a relevância do perdão genérico (indulto) ao nível da pena; por seu turno, o Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, através do seu artigo 256.º, revogou expressamente os artigos 175.º e 177.º do CCJ, relegando-se para o âmbito do processo penal a responsabilidade do assistente pelas custas e num evidente propósito de não comprometer a harmonia da unidade do sistema, abstendo-se de àquele se referir, veio estatuir o CPP:
«Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) ............................................................................
c) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo não estiver ainda classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................» Recente alteração ao CCJ, introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, deixou, no artigo 519.º, n.º 1, intocada a exigência de «pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa», não fazendo luz sobre a temática que nos ocupa.
O legislador manteve a locução «a final», em uso, igualmente, no revogado artigo 177.º, n.º 1, do CCJ, deixando em aberto a problemática que no antecedente se gerara, como no de 1948, como já aludido, com pertinência ao seu exacto sentido; se a compensação só opera no caso de o assistente desistir da queixa após o tribunal se debruçar sobre o mérito da causa - no entanto, sempre antes do momento aludido no artigo 116.º, n.º 2, do CP - ou em tempo anterior.
O Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves perfilha, comentando o CPP, a opinião de que a doutrina do Assento de 11 de Dezembro de 1974 continua válida, ponderando que o elemento literal do artigo 519.º, n.º 1, do CPP é em tudo idêntico ao do artigo 177.º, n.º 1, do CCJ, em que aquele assento se escudou, aditando que o artigo 81.º, n.º 1, do CCJ actual, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, onde se preceitua que as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas. No mesmo sentido, o Exmo. Conselheiro Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 1997, p. 296.
A doutrina do assento perdeu validade segundo o Dr. José da Costa Pimenta, in Código de Processo Penal Anotado, Lisboa, 1991, p. 901, para quem a norma que lhe serviu de base - o artigo 177.º, n.º 1, do CCJ - foi revogada pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, nenhum processo terminando, agora, pelo perdão, além de que, estando-se em presença de uma norma tributária, excepcional, as cautelas interpretativas devem ser redobradas, não curando o legislador, por qualquer forma, de restabelecer a doutrina do assento.
Afigura-se-nos que a incidência desta cessação de previsão sobre a vida do assento é, parece-nos, a todos os títulos evidente. O assento caducou, pura e simplesmente, por carência de campo de aplicação, mercê da alteração legislativa a que se assistiu.
Os assentos só deixam de subsistir, mercê da alteração legislativa neles pressuposta, se esta for normativo-juridicamente incompatível com eles; se as novas disposições legais forem inconciliáveis com as específicas soluções normativas dos anteriores, observam os Profs. Vasco da Gama, Lobo Xavier e Castanheira Neves, in RDES, XXV, p. 102, nota 36.
Este, seguramente, o caso, na forma de inconciliabilidade entre a sua doutrina e o regime jurídico subsequente da responsabilidade do assistente por custas.
A lei nova funda uma interpretação da qual resulta ab-rogação da doutrina do assento por incompatibilidade.
XI - A grande novidade introduzida após o Código Penal de 1982 foi condicionar a eficácia da desistência de queixa, suposto que os crimes assumam natureza semipública ou particular, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do CPP, a homologação, precedendo não oposição do arguido, a respectiva aceitação por este - n.º 3.
A homologação é uma forma de pôr termo ao processo, ratificando a vontade de desistência, da competência do Ministério Público, se tiver lugar em inquérito; se tiver lugar em instrução ou em julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do CPP.
A condenação em taxa de justiça, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do CPP, é, em fase de inquérito, da atribuição do juiz, a quem os autos deverão ser presentes pelo Ministério Público, carente de competência para esse fim tributário.
A homologação não pode deixar de haver-se por acto final, por termo final do processo, porque lhe recusa legal prossecução, devendo atentar-se que a locução «a final», não comporta o sentido de decisão final sobre o mérito da causa, a que o processo pode, até, não chegar, tanto que a homologação pode ter lugar em fase de inquérito, antes, portanto, de no processo se conhecer do fundo da causa.
Não pode deixar de reputar-se final a decisão que põe termo ao processo por perdão, fez questão de anotar o Exmo. Conselheiro Rodrigues Bastos em voto de vencido aposto ao Assento de 4 de Dezembro de 1974.
Condenação a final, tal como vem referido no artigo 519.º, n.º 1, do CPP, é condenação que tanto pode ter lugar na sentença final como antes, identificando-se inteiramente, com o término que lhe é antecipado, de natureza formal, se assim o quisermos apelidar, do processo.
Importa, em rigor, traçar a linha de fronteira entre «decisão que põe termo à causa» e «decisão final», expressões em uso no CPP mas com diferenciado alcance e sentido; àquela se assinala a consequência do arquivamento ou encerramento do objecto do processo, sem conhecimento do mérito; a última, cingindo-se ao conhecimento do mérito da causa, é sempre a expressão formal de um acórdão ou sentença, no dizer do Acórdão deste STJ de 8 de Julho de 2003, processo 2298/2003, 5.ª Secção, sumariado pelo GJA, Julho-Setembro de 2003, pp. 151-152.
A lei processual que, referindo-se à desistência de queixa pelo assistente, o tributa está longe de reservar a base de incidência à da emissão de uma decisão final, circunscrevendo os seus dizeres gramaticais à locução «a final».
XII - Ponderosas e abundantes razões de ordem lógica e até racional, para além do apoio literal, este enquanto importante quadro ou limite dentro do qual se há-de escolher, com base em razões objectivas, a verdadeira interpretação, presumindo-se que o legislador adoptou a solução reputada mais justa e acertada, nos termos do artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3, do Código Civil, concorrem, ainda, para que não se acolha um sentido que não tem correspondência nas palavras da lei.
É que a lei é ou deve ser a manifestação de uma vontade inteligente; a vontade que emana de um homem ou grupo de homens, condensada numa fórmula exterior e exteriorizante.
Só nos sistemas primitivos a letra da lei era incontornável, tendo um valor místico e sacramental.
Por isso que o verdadeiro pensamento do legislador pode ser extraído de várias formas, mas a principal é a seguinte: de entre os vários possíveis pensamentos da lei há-de preferir-se aquele mediante o qual a lei exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar e que produza efeito mais benéfico, na teorização de Kohler, citado por Francesco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, edição de 1934, prefaciada pelo professor Manuel de Andrade, cap. XXIV.
Kohler, no esforço de hierarquizar a metodologia interpretativa, defere a seguinte ordem de relevância: 1.º ao elemento gramatical, 2.º ao racional, 3.º ao sistemático e 4.º ao histórico.
Como escreve Ferrara, a interpretação da lei não se resume a uma pura arte dialéctica, não se desenvolve com método geométrico num círculo de abstracções, mas perscruta as necessidades práticas da vida e da realidade social - op. cit. p. 37.
A relevância do elemento lógico-racional na fixação do sentido da lei é assimilada, por aquele autor, a «uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento [...]. A disposição pode, desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva» - cf. op. cit., p. 39.
O CPP é dominado por linhas programáticas de realização da justiça, por modo célere e a paz social, pelo que a desistência de queixa, ouvido o arguido, para que se possa defender eficazmente de uma queixa infundada - novidade do maior alcance no domínio do nosso direito criminal após 1982, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, § 1067 a 1069, como modo de evitar pressões, eventualmente ilegítimas, exercidas pelo titular do direito de queixa que, infundadamente o exerceu, realiza em alto grau o valor da paz jurídica dos cidadãos, valor de empenhamento do legislador - cf. ponto II.5 do preâmbulo do CPP -, sobretudo na área da pequena e em certas zonas da média criminalidade.
Defender uma compensação da taxa de justiça por que se foi condenado apenas e quando o processo atingiu a fase do julgamento é, nitidamente, um marcado retrocesso na prossecução daquele objectivo, atentatório da criação de «soluções de consenso e de conflito», vector da reforma processual penal, como se afirma na exposição de motivos da proposta de lei 157/VII, alterando o CPP, funcionando como um contra-estímulo àquela composição de interesses, àquela solução consensual.
Ademais, seria instalar uma insólita desproporção e desigualdade de tratamento, condenável ex vi do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, entre aquele que faz terminar o processo após o julgamento e aquele que o faz antes, desencadeando uma menor actividade processual, merecedor de um tratamento, por maioria de razão, parificado, quando, na interpretação do acórdão recorrido, é reconduzido a um sancionamento, como «castigo» para quem no uso de uma faculdade legal e de recta consciência, mais do que para frustrar a actividade judiciária, pode estar determinado por desejáveis sentimentos de reconciliação e de benevolência.
Ex adverso, incompreensivelmente, tal tratamento de favor se apresenta mais chocante quando comparativamente com aquele que, por carência de provas que, aligeiradamente ou por pura maldade, não reuniu, vê o processo terminar por uma absolvição, motivadora de condenação em taxa de justiça a compensar com a anterior desembolsada, sem pagar duas taxas.
Mais do que no perdão, que podia partir de um estado de negativa irreflexão, mais ou menos inconsequente, a que o réu se não podia opor, que se devia sancionar sem a compensação pecuniária, já na desistência de queixa, à face do CP actual, é mais visível que podendo o arguido opor-se, já a atitude interior de fuga a uma actuação impensada se coloca com menor acuidade.
Podendo o arguido opor-se à relevância da desistência de queixa, conhecendo ambos esse ritual de processo, não pode apontar-se-lhe aquela potencial origem em acto quiçá irreflectido, que fez gorar o rumo normal do processo, que inicialmente quis, mas que acabou por abandonar, sem que, pela natureza unilateral do perdão, o arguido tenha sido ouvido e esclarecido sobre a concretização no processo, podendo a queixa assentar em pura atitude de vingança ou ligeireza, sem possibilidade de a contraditar.
Não despiciendo o argumento extraído do douto Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1999, t. II, p.
228, segundo o qual, a acolher-se tal entendimento, torna-se fácil antever como sairiam por certo maculadas a transparência e a lisura dos comportamentos processuais, bastando pensar que, em fraude à lei, obviando ao prejuízo da não compensação no imposto já pago, facilmente se podem adivinhar convénios num sentido de um amolecimento probatório ou numa sua manipulação, um deixar correr o processo, em ordem a obter a almejada compensação em julgamento, já que, antes, esse desiderato estava fora de alcance.
Não impressiona o argumento extraído do artigo 81.º, n.º 1, do CCJ, segundo o qual não há lugar à restituição das multas e custas, a não ser em casos especiais, que não será o vertente; de todo o modo, não se trata de fazer sair dos cofres do Estado somas que aí entraram para desencadear a acção da máquina judiciária, que é onerosa na totalidade das nações, mas compensar (artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil), indo ao encontro do já pago.
Aliás, tem de entender-se que tal proibição de restituição não é aplicável às quantias indevidamente recebidas pelo Estado.
Pouco consentânea ainda tal orientação de exigência com a filosofia da celeridade, ao menos como meta teórica, subjacente ao CPP, na medida em que a não compensação desencoraja a composição precoce de litígios, além de que não introduz uma nota de um processo penal justo, função a assegurar pelo Estado - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Maio de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, p. 57.
A alteração trazida ao formal regulativo da desistência de queixa, a letra da lei, apoiada em autorizados e intransponíveis critérios lógico-racionais de interpretação, não abona minimamente que usando o assistente de uma faculdade legal, no uso de um não contraditado pendor conciliatório, numa fase processual anterior à do julgamento, se vá ao ponto de forçar-se ao pagamento de uma taxa de justiça final, acrescendo à desembolsada inicialmente.
XIII - Nesta conformidade, acorda o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, em revogar o acórdão recorrido, deliberando, na procedência do recurso extraordinário, fixar-se jurisprudência nos seguintes termos:
«A taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código.» Remeta-se, oportunamente, o processo ao Tribunal da Relação de Évora, para que, revendo a decisão, a harmonize com a jurisprudência agora firmada.
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 444.º do CPP.
Sem tributação.
Lisboa, 1 de Abril de 2004. - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte - Luís Flores Ribeiro - António Silva Henriques Gaspar - Florindo Pires Salpico - José Vítor Soreto de Barros - António Luís Gil Antunes Grancho - Políbio Rosa da Silva Flor - Mário Rua Dias - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho Simas Santos - José Vaz dos Santos Carvalho - António Joaquim da Costa Mortágua - António Artur Rodrigues da Costa (tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Costa Pereira, que não assina por não estar presente) - José Moura Nunes da Cruz.