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Decreto-lei 47692, de 11 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 47692

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 24.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 56.º, 65.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 97.º, 98.º, 101.º, 112.º, 124.º, 131.º, 142.º, 150.º, 160.º, 161.º, 162.º, 171.º, 174.º, 183.º, 184.º, 188.º, 190.º, 195.º, 200.º, 202.º, 236.º, 239.º, 258.º e 267.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Isenções de natureza pessoal)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

4. A isenção a favor dos incapazes não abrange os inventários, as interdições, as inabilitações, nem os incidentes ou os recursos que haja nesses processos.

.......................................................................

Artigo 5.º

(Isenções processuais. Interdições, inabilitações e outros processos com

custas a cargo de incapazes)

1. Nos processos de interdição ou de inabilitação a cargo dos incapazes não há lugar a custas, se o valor do património do incapaz não for superior a 5000$00;

liquidar-se-ão apenas os encargos, se esse valor for superior a 5000$00, mas não exceder 25000$00; contar-se-ão os encargos, e o imposto de justiça sofrerá uma redução de 60 por cento, se o valor do património se situar entre 25000$00 e 100000$00.

2. Nos processos de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz, ou para confirmação dos actos que este tenha praticado sem a necessária autorização, bem como nos incidentes e actos a cargo de incapazes, relativos à regência da sua pessoa ou administração de seus bens, não há lugar a custas, se o valor do património não exceder 5000$00.

Artigo 6.º

(Processos de expropriação e de mais-valia)

1. Nos processos de expropriação por utilidade pública não são devidas custas na fase arbitral, nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a título de indemnização, mas, naquela fase e ainda quando o expropriado vencido no recurso seja pessoa ou entidade isenta de custas, o expropriante suportará, mesmo que se trate de entidade também isenta, os encargos com o pagamento de salários aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos para apuramento da mais-valia, mas os encargos que devam ser suportados pelo Estado e pelas câmaras municipais são repartidos entre si, em proporção do seu interesse na causa.

.......................................................................

Artigo 8.º

(Valor da causa para efeito de custas)

1. ....................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação periódica, a não ser que se trate da acção de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas - o da importância relativa a um ano multiplicada por vinte, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas, se a decisão não tiver eficácia senão quanto à contribuição, taxa ou quantia que se discute - o da verba respectiva, não podendo o valor da causa, em nenhum dos casos, ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

d) ....................................................................

e) Nas acções de despejo com fundamento no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil - o das rendas de dois anos e meio;

f) ....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) Nas acções de demarcação - o da parte do prédio sobre que recai a divergência, ou o fixado pelo juiz, se não for determinável essa parte;

l) .....................................................................

m) ...................................................................

n) ....................................................................

o) ....................................................................

p) ....................................................................

q) ....................................................................

r) .....................................................................

s) ....................................................................

t) .....................................................................

u) ....................................................................

v) ....................................................................

x) ....................................................................

2. Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, nos termos da alínea b) do número anterior, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.

.......................................................................

Artigo 24.º

(Transmissão de bens)

1. Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imóveis, incluindo as destinadas a liquidação do activo, nos termos do artigo 1247.º do Código de Processo Civil, o imposto que deve ser pago pelo comprador, adjudicatário ou remidor é de um quarto do correspondente às acções de igual valor.

2. O comprador, arrematante, adjudicatário ou remidor de bens móveis, mesmo nas liquidações do activo do falido ou insolvente, pagará ùnicamente o imposto de 10 por cento do valor da venda, arrematação, adjudicação ou remição, que será imediatamente depositado.

Artigo 25.º

(Depósitos e levantamentos)

1. Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 200$00, efectuados em processos de qualquer natureza, o imposto é igual a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 2. Não é devido imposto nos depósitos e levantamentos de valor inferior, nem pelos levantamentos das cauções criminais, e em nenhum caso as custas podem exceder 15 por cento das quantias que são depositadas ou levantadas.

Artigo 26.º

(Processos dos tribunais de menores)

1. Os processos, incidentes ou actos que correm perante os tribunais de menores pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; quando a simplicidade do processo, incidente ou acto o justifique, o tribunal pode reduzir o imposto até 100$00, fundamentando a decisão.

2. A actividade processual destinada a providenciar sobre a representação do menor ou administração dos seus bens, a fiscalizar os actos dos seus representantes ou administradores, a assegurar a adopção ou o registo de filiação, ou a fins de análoga natureza, cujas custas devessem ficar a cargo do menor, só será tributada quando, não concorrendo nenhum motivo de isenção, o tribunal assim o determine, tendo em conta o benefício patrimonial alcançado pelo menor.

.......................................................................

DIVISÃO II

Processos orfanológicos

Artigo 32.º

(Imposto de justiça nos processos orfanológicos)

1. ....................................................................

2. Consideram-se processos orfanológicos os inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, quaisquer menores ou pessoas equiparadas, bem como as interdições e as inabilitações, quando as custas devam ficar a cargo de incapazes.

Artigo 33.º

(Redução do imposto de justiça nas interdições, inabilitações e inventários)

1. É aplicável às interdições, inabilitações e inventários obrigatórios o disposto no artigo 17.º 2. ....................................................................

........................................................................

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 42.º

(Processos especiais)

1. Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas cauções, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto é fixado pelo tribunal entre um máximo, que não excederá metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor, e um mínimo que não será inferior a um sexto.

2. ....................................................................

3. ....................................................................

Artigo 43.º

(Incidentes e actos)

1. Os incidentes e os actos não abrangidos no artigo anterior, que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste código, pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor;

excepcionalmente, pode o tribunal, no entanto, baixar o imposto até 100$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor, quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.

2. ....................................................................

........................................................................

Artigo 44.º

(Incidentes nos inventários)

1. ....................................................................

2. A autorização e a confirmação dos actos dos incapazes, a autorização para alienar ou onerar os bens do ausente, a divisão de coisa comum e as contas do cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência do processo orfanológico, consideram-se incidentes deste, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 42.º .......................................................................

Artigo 46.º

(Interposição de reclamação ou de recurso)

1. Pela reclamação do despacho que não admita o recurso ou que retenha o agravo, bem como pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que este não chegue a subir ao tribunal superior, quer as partes aleguem no tribunal de que se recorre, quer não, pagar-se-á um sexto do imposto que no processo ou no incidente a que respeite seria devido a final.

2. ....................................................................

........................................................................

CAPÍTULO III

Do imposto do selo

Artigo 56.º

(Imposto liquidado por percentagem)

O imposto do selo correspondente aos processos e actos judiciais a ele sujeitos, que não deva estar pago no momento da apresentação dos papéis e documentos ou da realização do acto, é liquidado pelo regime de percentagem sobre o valor da causa.

........................................................................

CAPÍTULO IV

Dos encargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 65.º

(Encargos)

As custas compreendem os seguintes encargos:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil;

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

l) .....................................................................

m) ...................................................................

........................................................................

SECÇÃO V

Da procuradoria

Artigo 84.º

(Procuradoria: a quem é devida e qual a parte que a paga)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

4. Nas execuções por custas e nas execuções fiscais que subam ao tribunal comum, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de ser oferecida a contestação, e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador, a procuradoria é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

5. ....................................................................

6. ....................................................................

Artigo 85.º

(Critério para a fixação da procuradoria)

1. ....................................................................

a) Nas acções e execuções sumaríssimas, nas execuções delas derivadas e nos processos que correm termos perante os tribunais de menores, 50$00 a 200$00;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

….....................................................................

Artigo 87.º

(Divisão da importância de procuradoria)

Da importância arbitrada a título de procuradoria, a que a lei não atribua destino especial, e das remunerações a que faz referência o artigo anterior, quando arbitradas a advogados ou solicitadores, é feita a dedução de 65 por cento, dos quais são retidos 3 por cento para encargos de cobrança, afectados ao Serviço Social do Ministério da Justiça, e 4 por cento para o conselho geral da Ordem dos Advogados; os restantes 58 por cento terão o seguinte destino:

a) Para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos processos em que a parte vencedora seja representada só por advogado ou candidato à advocacia, ou em que seja advogado ou candidato à advocacia o defensor nomeado oficiosamente;

b) Para a Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, quando seja solicitador o representante da parte ou o defensor oficioso;

c) Para ambas as instituições, na proporção de cinco sextos para a primeira e um sexto para a segunda, quando intervenha advogado e solicitador.

.......................................................................

.Artigo 89.º

(Custo das certidões e traslados)

1. Nas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e nos traslados são devidas as seguintes verbas:

a) ....................................................................

b) A importância de 10$00 por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas;

c) ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

….....................................................................

Artigo 97.º

(Quando se efectuam os preparos)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

4. ....................................................................

5. ....................................................................

6. ....................................................................

7. Nos processos perante os tribunais de menores não há preparos subsequentes e para julgamento; o preparo inicial e o preparo para despesas serão devidos quando o tribunal determinar, se forem de maioridade os interessados que os devam suportar e as circunstâncias especiais do caso ou a natureza da diligência requerida o justificarem.

Artigo 98.º

(Montante dos preparos)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. Se forem variáveis as taxas do imposto de justiça, os preparos serão calculados sobre o mínimo aplicável; nos processos que correm perante os tribunais de menores, o imposto de justiça a que deve atender-se para cálculo do preparo é o indicado na parte final do n.º 1 do artigo 26.º 4. ....................................................................

........................................................................

Artigo 101.º

(A quem incumbe o encargo do preparo)

1. O encargo de efectuar o preparo inicial, bem como os preparos subsequentes e para julgamento, incumbe ao autor, recorrente ou requerente, ao réu ou requerido que deduza oposição, e ao recorrido que alegue.

2. Nos preparos para despesas, quando se trate de intervenção facultativa do tribunal colectivo ou de diligências requeridas ou sugeridas, o encargo recai sobre a parte que as requereu ou sugeriu; não se tratando de intervenção facultativa do tribunal colectivo, nem de diligências requeridas ou sugeridas, o encargo do preparo recairá sobre ambas as partes, por igual, ou incumbirá apenas a uma delas: por inteiro, se a outra parte não houver depositado o preparo inicial ou a respectiva quota-parte no próprio preparo para despesas, e por metade, se a outra parte for isenta de preparos.

........................................................................

Artigo 112.º

(Consequências da falta de preparo para despesas)

1. A falta de preparos para despesas tem as seguintes consequências:

a) Não se efectuar a diligência, se foi requerida, ou a reunião do tribunal colectivo, sem prejuízo da possibilidade de a parte contrária efectuar o pagamento para que a diligência ou a reunião se realizem;

b) Não ser lícito à parte faltosa efectuar o preparo para julgamento e ficar obrigada ao pagamento de imposto de justiça igual ao dobro do preparo que não efectuou e nunca inferior ao dobro do preparo para julgamento.

2. Se for obrigatória a intervenção do tribunal colectivo e este não puder reunir por falta do preparo, suspende-se a instância até que qualquer das partes faça o pagamento, sem prejuízo do disposto na lei processual quanto à deserção; no caso de ser facultativa a intervenção, a falta do preparo terá como efeito a realização do julgamento pelo juiz singular.

........................................................................

SECÇÃO II

Da conta

Artigo 124.º

(Conta de custas)

1. ....................................................................

2. Os recursos que subam ao tribunal superior juntamente com outros são contados no momento em que se faz a conta do recurso que determina a subida, mas em separado; se os recursos tiverem de subir separadamente, a conta da interposição é feita no processo principal e nela se incluirão as custas do apenso, mencionando-se neste o total despendido por cada parte, a fim de ser considerado na conta que há-de efectuar-se no tribunal superior.

........................................................................

Artigo 131.º

(Liquidação da percentagem do Serviço Social do Ministério da Justiça, da

Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores nas custas e nas multas

judiciais).

1. A percentagem nas custas e nas multas judiciais a que tenham direito o conselho geral da Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores é discriminada na conta e de igual modo depositada, juntamente com as receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, à ordem do respectivo conselho administrativo, ao qual será semestralmente requisitada pelas direcções daquelas instituições.

2. A percentagem a que tem direito o Serviço Social do Ministério da Justiça é discriminada e depositada pela forma indicada no número anterior, mas à ordem da respectiva direcção.

........................................................................

CAPÍTULO VII

Do pagamento de custas e do rateio

SECÇÃO I

Da responsabilidade por custas e do pagamento voluntário

Artigo 142.º

(Responsabilidade pelas custas em casos especiais)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. Nas acções de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas a certas, divisão de águas, divisão de coisa comum, demarcação e outras idênticas as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; mas, se houver oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.

........................................................................

Artigo 150.º

(Pagamento de custas em prestações. Caução)

1. Nos processos orfanológicos, o meeiro e os herdeiros, os interditos ou os inabilitados cuja meação ou quinhões não excedam 200000$00 podem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações, oferecendo caução por qualquer meio idóneo; se no quinhão ou bens do requerente figurarem imóveis de valor suficiente para garantia da responsabilidade que lhes cabe, é dispensada a caução, gozando as custas de privilégio sobre os bens do devedor, a seguir aos créditos da Fazenda Nacional.

2. ....................................................................

3. ....................................................................

........................................................................

Artigo 160.º

(Indicação dos bens que serão penhorados)

Se não tiver elementos para indicar os bens que devem ser penhorados, o Ministério Público pode requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados.

Artigo 161.º

(Separação judicial de bens)

Efectuada a penhora sobre bens comuns, em execução por custas movida contra um só dos cônjuges, será o outro citado para requerer a separação judicial de bens, nos termos e com os efeitos indicados no n.º 2 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Artigo 162.º

(Penhora em bens sitos noutra comarca)

1. ....................................................................

2. Se a penhora incidir sobre bens imóveis, a deprecada não será devolvida sem o certificado do registo predial e a certidão de encargos.

........................................................................

II

Parte criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 171.º

(Responsabilidade do réu ou arguido pelo imposto de justiça)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

4. As regras dos números anteriores são aplicáveis aos menores sujeitos a medidas de prevenção criminal, mas o imposto de justiça é fixado segundo o prudente arbítrio do tribunal, dentro dos limites legais.

........................................................................

Artigo 174.º

(Responsabilidade pelas custas devidas por menor de dezasseis anos)

Se a pessoa sujeita a medida de prevenção criminal for menor de dezasseis anos, são os pais ou tutor quem responde pelas custas.

........................................................................

Artigo 183.º (Isenções)

1. O Ministério Público está isento de custas.

2. Os representantes legais de menores, nos recursos de decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal, bem como os réus presos, gozam de isenção do imposto de justiça pela interposição de recursos em 1.ª instância e do imposto inicial na instância superior;

gozam ainda de isenção do imposto nos incidentes que requeiram ou a que façam oposição.

O benefício da isenção não aproveita, porém, aos réus que recuperem a liberdade, ainda que sob a caução já prestada, pelo simples facto da interposição do recurso.

3. ....................................................................

4. ....................................................................

CAPÍTULO II

Do imposto de justiça

SECÇÃO I

Na 1.ª instância

Artigo 184.º

(Limites do imposto a fixar na decisão)

O imposto de justiça a aplicar na decisão pode variar, em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Em quaisquer outros processos, incluindo os que corram termos pelos tribunais de menores e pelos tribunais de execução das penas ... 100$00 a 3000$00 d) ....................................................................

e) ....................................................................

........................................................................

Artigo 188.º

(Limites do imposto a fixar na decisão do recurso ou incidente)

1. ....................................................................

2. Nos processos que correm perante os tribunais de menores e nos que correm perante os tribunais de execução das penas os limites são os seguintes:

Nos recursos de decisões finais ... 100$00 a 1000$00 Nos outros casos ... 50$00 a 500$00 3. ....................................................................

........................................................................

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 190.º

(Imposto devido nos processos de caução e pela interposição de recurso ou de

reclamação para o plenário)

Em qualquer tribunal pagar-se-á imposto nos casos e termos seguintes:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

........................................................................

.Artigo 195.º

(Cálculo e liquidação das custas)

1. ....................................................................

2. Nas acções penais por crimes públicos a procuradoria devida pelos réus condenados é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

3. Os caminhos a que se refere a alínea h) do artigo 194.º são calculados à razão de $50 por cada quilómetro percorrido até ao total de dez, e de 1$00 por cada um dos restantes, até ao máximo de 40.

........................................................................

Artigo 200.º

(Prazo para pagamento voluntário)

No caso de condenação em imposto, o prazo para pagamento voluntário em quaisquer tribunais é de dez dias, a contar da liquidação ou da respectiva notificação ao devedor, quando por lei for exigida; fica salvo o caso de revelia.

........................................................................

Artigo 202.º

(Pagamento coercivo das importâncias em dívida pelo réu)

1. ....................................................................

2. ....................................................................

3. ....................................................................

4. Salvo nos tribunais de menores, se não for possível obter o pagamento imediato e não tiverem sido declarados inconvertíveis os impostos aplicados ao réu que a final tenha sido condenado por qualquer infracção penal, serão estes convertidos à razão de 20$00 por dia, até aos limites estabelecidos pelo § 3.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal; o juiz declarará, porém, nessa oportunidade a inconvertibilidade se, pela informação da secção ou por outras diligências e ouvido o Ministério Público, se convencer de que o réu não tem possibilidade de pagar as quantias em dívida.

........................................................................

Artigo 236.º

(Avisos aos titulares dos cheques)

1. ....................................................................

2. Os cheques por quantia até 20$ prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais, se não forem recebidos até ao último dia do mês em que forem passados.

3. ....................................................................

........................................................................

Artigo 239.º

(Pagamentos)

1. Para efectuar os pagamentos relativos a processos o tesoureiro procederá, quanto à importância do cheque mensal de levantamento, a que faz referência o artigo 234.º, nos seguintes termos:

a) As importâncias pertencentes ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao conselho geral da Ordem dos Advogados, à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores são depositadas numa só guia, em quadruplicado, devidamente discriminadas, à ordem do conselho administrativo dos Cofres, até ao dia 5 de cada mês, e as pertencentes ao Serviço Social do Ministério da Justiça serão depositadas em conta própria, por meio de guia em triplicado, à ordem da respectiva direcção, dentro do mesmo prazo; antes do depósito são as guias e seus duplicados verificados pelo Ministério Público e, efectuada a verificação, serão os exemplares remetidos àquelas entidades;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

2. ....................................................................

........................................................................

Artigo 258.º

(Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

Sobre o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça recaiem, entre outros, os seguintes encargos:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) Os subsídios ao Cofre Geral dos Tribunais que, sob proposta do conselho administrativo, o Ministro da Justiça autorizar.

........................................................................

Artigo 267.º

(Relação sucessória)

Os chefe das repartições de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca ou julgado, ou do 1.º juízo cível, quando haja mais de um, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederem.

Art. 2.º As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/11/plain-258878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - ASSENTO DD89 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido

  • Tem documento Em vigor 1977-12-27 - Assento 4 - Supremo Tribunal de Justiça

    Processo n.º 66408. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos o Dr. Samuel Ferreira e outros.

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4920 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/85, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 214/87 - Ministério da Justiça

    Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Acórdão 1/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte Jurisprudência: a taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código. (Proc. nº 1653/2003)

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