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Decreto-lei 44329, de 8 de Maio

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Sumário

Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

Texto do documento

Decreto-Lei 44329

1. A recente publicação do Código de Processo Civil exigiu, entre outras medidas, a revisão do Código das Custas Judiciais, que é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual.

Mas independentemente desta causa imediata, há muito se reconhecia a necessidade de modificar alguns preceitos das custas: nuns casos, para corrigir a defeituosa interpretação ou aplicação da lei; noutros, para evitar situações tributárias injustas, que reclamavam a alteração dos próprias critérios legais.

Um dos objectivos essenciais que o legislador deve ter em linha de conta, no domínio das custas, é o de facultar aos litigantes a possibilidade de calcular, com bastante aproximação, as despesas das demandas.

Outro não menos importante e de algum modo subsidiário do primeiro é o de que a conta das custas seja fácil, de rápida execução e esteja ao alcance de todos os que trabalham com os processos ou tenham interesse na contagem.

São estes dois objectivos - segurança e de simplicidade - que explicam várias modificações importantes introduzidas pelo novo diploma na legislação tributária.

A verba do imposto de justiça era já fácil de calcular pelo sistema anterior, mas a liquidação do imposto do selo constituía tarefa difícil e demorada na generalidade dos processos e o seu montante, extremamente variável de caso para caso, não se prestava a uma previsão segura.

Cria-se agora um sistema de liquidação do imposto do selo por percentagem, paralelo ao que já vigorava para o imposto de justiça e dotado de análoga simplicidade.

Em matéria de encargos foi abolida a contagem do papel não incorporado, das franquias postais efectivamente despendidas e do verbete estatístico.

O papel passou a ser contado por forma bastante simples; as franquias postais, bem como o verbete estatístico, serão pagos por verba fixa, em paridade com os gastos gerais.

2. Apesar do aumento extraordinário dos encargos a que o Ministério da Justiça tem de fazer face (por virtude do constante alargamento dos quadros do funcionalismo judicial, do impulso que foi necessário dar à renovação das instalações dos serviços e das melhorias recentemente introduzidas nas remunerações dos funcionários), o Governo não esqueceu nem subestimou a delicadeza que envolve qualquer encarecimento generalizado da acção da justiça.

É certo que, 22 anos volvidos sobre a publicação do código vigente, são muitas as verbas que se mostram francamente desactualizadas, quer entre as que revertem para o Estado, quer entre aquelas que visam remunerar as pessoas com intervenção acidental nos processos.

Ainda assim, houve a preocupação de evitar, na medida do possível, a elevação do custo dos processos, renunciando a um agravamento geral das taxas e elevando apenas, com moderação, alguns mínimos do imposto de justiça indicados a dinheiro, bem como determinadas remunerações.

É possível que das taxas fixadas para o imposto do selo resulte também uma pequena subida do seu rendimento global, mas o sistema da liquidação proporcional ao valor da causa permite, em contrapartida, uma distribuição mais equitativa do imposto e corrige, ao mesmo tempo, alguns excessos do regime anterior.

3. Em lugar de um agravamento geral das custas, o que o novo código procura é garantir, com maior eficiência, o pagamento das custas contadas. Quer isto dizer que foi aperfeiçoado o sistema de garantia das custas.

Em matéria de preparos julga-se suficiente, para o efeito, a elevação do preparo inicial de 10 para 15 por cento, com redução correspondente dos preparos subsequentes.

Ao mesmo tempo, declara-se aplicável à dívida de custas o regime fixado no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, permitindo deste modo a execução da meação no caso de um dos cônjuges ter sido condenado em custas e o outro fazer oposição à execução dos bens comuns.

Há muito estava determinado que o Ministério Público devia, nestas hipóteses, intentar acção, declarativa para convencer o cônjuge não condenado de que a actividade processual do outro tivera lugar em proveito do casal e alcançar assim a declaração da comunicabilidade da dívida de custas (cf. Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano 3.º, p. 370).

Mas essa solução tinha o grave inconveniente de aumentar o encargo originário com o montante das custas contadas na acção declaratória, o que bem se pode e deve evitar na maior parte dos casos.

E, de qualquer modo, o que mais importa salientar é que a suspensão da acção executiva poderá significar para o comum os credores um simples adiamento na cobrança do crédito, mas representa invariàvelmente para o Estado, que não tem conhecimento útil do momento em que é possível obter a divisão das meações, uma perda definitiva do crédito.

As consequências deste regime, além de prejudiciais para os interesses do Estado, seriam injustas, na medida em que o cônjuge demandante ou demandado defende em regra no processo os interesses comuns, do casal e a circunstância de estar só em juízo, quando não resulta de uma atitude calculada para a hipótese de decair, provém muitas vezes de puras circunstâncias fortuitas, designadamente da menor prudência do demandante. E não parece razoável que o recebimento das custas devidas fique dependente de circunstâncias dessa ordem.

Por outro lado, amplia-se a todas as acções e incidentes de valor até 6000$00 o regime do preparo único, igual à soma do preparo inicial e do preparo para julgamento, com o limite para cada parte de 25 por cento do valor da acção.

Atenuando o rigor do regime vigente permite-se também que o vencedor execute a decisão mediante o simples depósito das custas contadas. Assim, o Ministério Público executará a decisão e procurará obter do devedor o pagamento das custas, inclusivamente com a colaboração, sem riscos, por parte do vencedor.

Só no caso de o não conseguir, total ou parcialmente, o depósito será convertido em pagamento.

4. Em matéria penal consagra-se o princípio de que o escalão do imposto devido pelo réu condenado é fixado em função da infracção mais grave que ele haja praticado.

O regime anterior, atendendo à infracção mais grave imputada na pronúncia, preferia o mero juízo de probabilidade ao juízo de certeza, que está na base da condenação, e conduzia, desse modo, a uma alta injustificada de imposto no caso de condenação por infracção menos grave.

Relativamente ao assistente, houve o propósito de estabelecer uma situação tributária mais harmónica com a sua reconhecida posição de parte no processo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Código das Custas Judiciais

I

Parte cível

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito de custas. Extensão da regra de custas)

1. Os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.

2. As custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.

Artigo 2.º

(Concorrência de diversos regimes de custas)

1. As custas dos processos cujos termos só em parte corram nos tribunais comuns são, nessa parte, contadas segundo as regras deste diploma, ainda que, no restante, estejam subordinadas a lei especial.

2. Regime análogo de contagem é aplicável nos processos cujos termos corram, em parte, nos tribunais da metrópole e, noutra parte, nos tribunais das províncias ultramarinas.

Artigo 3.º

(Isenções de natureza pessoal)

1. São isentos de custas:

a) O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) O Ministério Público;

d) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público, como autores, em quaisquer causas, seus incidentes ou recursos, quando tenham ficado vencidos;

e) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção.

2. A isenção a favor do Estado não abrange os processos de arrecadação de herança ou de valores prescritos ou abandonados.

3. Os representantes dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e, entre si, solidàriamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o corpo administrativo ou a pessoa colectiva, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções; esta questão será apreciada e julgada a final oficiosamente.

4. A isenção a favor dos incapazes não abrange os inventários, nem as interdições, como não compreende os incidentes e recursos que haja nesses processos.

Artigo 4.º

(Isenções processuais. Inventários)

1. Os inventários obrigatórios não estão sujeitos a custas, desde que o respectivo valor não exceda 5000$00.

2. A meação e o quinhão de cada descendente gozam, nos inventários obrigatórios, dos seguintes benefícios:

a) Não ficam sujeitos a encargos se, no conjunto, não ultrapassarem 20000$00;

b) Não pagam imposto de justiça nem selos se, tomados singularmente, não excederem 25000$00;

c) Não pagam selos e o imposto de justiça é reduzido de 60 por cento se, nos mesmos termos, excederem 25000$00 mas não forem superiores a 100000$00.

3. Quando, antes do despacho determinativo da partilha, cesse a causa justificativa da obrigatoriedade do inventário e não seja requerido o prosseguimento do processo, o despacho que o dê por findo indicará o modo de dividir a herança para os efeitos do número anterior.

4. Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens descritos e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.

Artigo 5.º

(Isenções processuais. Interdições e outros processos com custas a cargo de

incapazes)

1. Nos processos de interdição a cargo dos interditos não há lugar a custas se o valor do património do interdito não for superior a 5000$00; liquidar-se-ão apenas os encargos se esse valor for superior a 5000$00 mas não exceder 25000$00;

contar-se-ão os encargos e o imposto de justiça sofrerá uma redução de 60 por cento se o valor do património se situar entre 25000$00 e 100000$00.

2. Nos processos de venda, aforamento ou constituição de ónus a que se refere o artigo 1436.º do Código de Processo Civil, bem como nos incidentes e actos a cargo de incapazes e relativos à regência da sua pessoa ou administração de seus bens, não há lugar a custas se o valor do património não exceder 5000$00.

Artigo 6.º

(Processos de expropriação)

Nos processos de expropriação por utilidade pública não são devidas custas na fase arbitral nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a título de indemnização, mas o expropriante suportará, ainda que seja entidade isenta de custas, os encargos com o pagamento de salários aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

Artigo 7.º

(Isenção do processado repetido)

1. Na falta de oposição do interessado é isenta de custas a parte do processo que haja de repetir-se em virtude de decisão que julgue procedente a arguição de nulidade dos actos judiciais, e bem assim o processado que seja simples consequência da falta de cumprimento de disposições legais por parte dos funcionários.

2. No caso de anulação de diligências ou do processado em consequência de decisão do tribunal superior a parte que decair no recurso, ainda que não tenha deduzido oposição, pagará, além das custas do recurso, as despesas de deslocação e as remunerações e indemnizações devidas às testemunhas, peritos ou intérpretes, as quais são adiantadas pelo cofre do tribunal.

3. O juiz pode, em despacho fundamentado, relevar a falta de cumprimento das disposições legais por parte dos funcionários; se entender que a falta não deve ser relevada, condenará o responsável a pagar os encargos do processado inútil.

Artigo 8.º

(Valor da causa para efeito de custas)

1. Os valores atendíveis para efeito de custas são, com ressalva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ao processo a contar, se não forem diferentes dos referidos nas alíneas seguintes e nos dois artigos subsequentes:

a) Nas acções de dissolução de sociedade e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão ou anulação destas - o do capital social e suprimentos. Quando só o autor ou requerente seja responsável pelas custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, quanto às primeiras, e o do dano que se pretende evitar, quanto às últimas, ou também aquele se o dano não puder ser determinado com rigor;

b) Nos processos sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiàriamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior à alçada da Relação;

c) Nos processos cuja decisão envolve uma obrigação periódica - o da importância relativa a um ano multiplicada por vinte ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à contribuição, taxa ou quantia que se discute - o da verba respectiva.

Em um e outro caso não pode o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

d) Na revisão - o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

e) Nas acções de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 69.º da Lei 2030 - o das rendas de dois anos e meio;

f) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia - o da soma dos depósitos, acrescida da renda anual se for discutida a subsistência ou interpretação do contrato de arrendamento;

g) Nos embargos opostos à execução e aos procedimentos cautelares - o do processo em que forem deduzidos; quando se referirem só a parte do processo - o dessa parte;

h) Nos embargos de terceiro - o dos bens embargados;

i) Nas acções de divisão de coisa comum - o dos bens que se dividem;

j) Nas acções de tombamento e de demarcação - o da parte do prédio sobre que recai a divergência, ou o fixado pelo juiz se não for determinável essa parte;

l) Nos recursos dos conservadores, notários e outros funcionários - o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;

m) Nas falências e insolvências - o do activo liquidado; se o processo terminar antes da liquidação - o do arrolamento, havendo-o, ou o indicado na petição, no caso contrário;

n) Nas concordatas e acordos de credores - o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo, no caso contrário;

o) Nos embargos à concordata ou ao acordo de credores e nos que forem opostos à falência ou insolvência por pessoas diversas das indicadas no artigo 30.º - o do crédito do embargante, se este decair, não podendo, porém, ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

p) Nos inventários, ainda que haja cumulação - o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas passivas. Serão, porém, abatidas as dívidas contraídas para ocorrer aos alimentos do autor da herança ou à conservação dos seus bens, quando constem de documento autêntico ou autenticado e mereçam aprovação de todos os interessados, ou quando sejam verificadas pelo juiz nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º do Código de Processo Civil;

q) Nas justificações da qualidade de herdeiro e nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens - o da matriz, com as correcções legais, para os imóveis inscritos e o do balanço apresentado na secção de finanças para os restantes, salvo, quanto estes, se ao juiz parecer necessário proceder a avaliação;

r) Nas cartas precatórias para avaliação de bens em inventários - o dos bens avaliados; se não chegar a haver avaliação - o que for fixado pelo juiz deprecante;

s) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha - o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e que dos autos constem os elementos necessários para o determinar;

t) Nos recursos em expropriações - o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente. No caso de haver mais de um recorrente atender-se-á à maior das diferenças;

u) Nos depósitos e levantamentos requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber, com excepção dos que não forem superiores a 200$00;

v) Nas reclamações de contas - o das custas contadas na conta reclamada;

x) Nos processos de assistência judiciária - o da acção a que respeitam.

2. Nas acções de interdição não são levados em conta para a determinação do valor do património do interdito, nos termos da alínea b) do número anterior, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.

Artigo 9.º

(Valor da execução, do concurso de credores e das alienações de bens)

1. O valor atendível nas execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

2. Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado o critério é o da soma dos créditos neles deduzidos ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.

Nos recursos relativos a graduação de créditos o valor atendível é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

3. Nas vendas judiciais, remições e adjudicações atendível é o valor do produto dos bens vendidos, remidos ou adjudicados.

Artigo 10.º

(Valor da causa havendo reconvenção)

1. Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas, salvo nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, é o da soma dos pedidos.

2. Se um dos pedidos cessar e o processo seguir só pelo outro, é o pedido que se mantém aquele que determina o valor do processo a partir da cessação do outro.

Artigo 11.º

(Valor declarado pelas partes)

1. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta dos critérios legais.

2. As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou pelo prudente arbítrio do tribunal.

3. A redução do valor dos bens, por deliberação dos interessados em inventário, nos termos do artigo 1362.º do Código de Processo Civil, é irrelevante para efeitos de contagem das custas.

Artigo 12.º

(Valor ilíquido, desconhecido ou incerto)

1. Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer maior do que o declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secção indicará na conclusão do processo para sentença ou despacho final o valor que lhe parece exacto e o modo de o verificar; se não puder decidir sobre os simples elementos que lhe são facultados, o juiz ordenará que, para efeito de contagem, se proceda, nos termos do Código de Processo Civil, à verificação do valor. O juiz pode também decidir oficiosamente, sob promoção do Ministério Público ou informação do contador.

2. O incidente de verificação do valor para efeito de contagem é isento de custas, mas as despesas de avaliação serão sempre pagas pela parte vencida ou, se for isenta, pelo cofre do tribunal.

CAPÍTULO II

Imposto de justiça

SECÇÃO I

Nos juízos de paz, municipais e arbitrais

Artigo 13.º

(Imposto de justiça devido nos juízos de paz)

Pelos actos ou diligências realizados no juízo de paz por delegação do tribunal de comarca ou municipal é devida à parte do imposto de justiça que for fixada pelo tribunal superior, a qual é deduzida, nos termos do artigo 134.º, do total correspondente ao processo.

Artigo 14.º

(Imposto de justiça devido nos tribunais municipais)

1. Aos processos que correm perante os tribunais municipais são aplicáveis as disposições estabelecidas para os tribunais de comarca.

2. Aos actos e diligências praticados no tribunal municipal por delegação do tribunal superior é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

(Imposto de justiça devido nos tribunais arbitrais)

O imposto de justiça devido nos processos que correm perante os tribunais arbitrais é igual ao que o artigo 16.º fixa para as acções propostas nos tribunais de comarca.

SECÇÃO II

Nos tribunais de comarca

DIVISÃO I

Acções cíveis em geral

Artigo 16.º

(Imposto de justiça devido nos tribunais de comarca)

Nos tribunais de comarca as taxas do imposto de justiça aplicáveis nos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as seguintes:

a) Nos de valor não superior a 10000$00:

... Por cento Até 2000$00 ... 23 Sobre o acrescido até 10000$00 ... 13 b) Nos de valor superior a 10000$00:

... por cento Sobre os primeiros 10000$00 ... 17 Sobre o acrescido até 20000$00 ... 11 Sobre o acrescido até 30000$00 ... 7,2 Sobre o acrescido até 40000$00 ... 7,1 Sobre o acrescido até 50000$00 ... 7 Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4 Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3,5 Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 3 Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2,5 Sobre o acrescido até 600000$00 ... 2,2 Sobre o acrescido até 800000$00 ... 2,1 Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 2 Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 1,1 Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,6 Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,3

Artigo 17.º

(Redução do imposto de justiça conforme a fase do processo)

1. O imposto é reduzido:

a) A um sexto nas acções que terminem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu, nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações e nos processos para declaração de falência ou insolvência que findem antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento;

b) A metade nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu mas antes do despacho saneador, nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações mas antes da descrição final dos bens, nas execuções que findem antes de ordenadas as citações a que alude o artigo 864.º do Código de Processo Civil e nos processos para declaração de falência ou insolvência em que uma ou outra não sejam decretadas;

c) A dois terços nas acções que terminem com o despacho saneador ou depois de este ser proferido mas antes de proferido despacho que designe dia para julgamento, nos inventários que findem depois da descrição e antes do despacho determinativo da partilha, nas falências ou insolvências que terminem depois da declaração de falência ou insolvência mas antes de iniciado o julgamento da verificação de créditos e nas execuções que se extingam depois de ordenadas as citações a que se refere o artigo 864.º do Código de Processo Civil mas antes de designado o modo de vender os bens, de cessarem os descontos ordenados ou de requerida a adjudicação de rendimentos.

2. Havendo reconvenção e prosseguindo o processo, a partir de certa fase, só pelo pedido do autor ou só pelo pedido do réu, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado a contar até essa fase.

Artigo 18.º

(Redução do imposto de justiça pela simplicidade do processo)

1. Nas acções que não admitam citação do réu, despacho saneador ou audiência de julgamento e não cheguem a final, e nos processos cuja natural simplicidade o justifique, o juiz determinará a redução do imposto a efectuar, tendo em consideração os escalões constantes do artigo anterior e o grau de actividade processual a que se aplicam.

2. Nas acções que não tiverem oposição nem audiência de discussão e julgamento o imposto é reduzido a metade. Se só o Ministério Público contestar nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil e a acção for julgada procedente, manter-se-á a redução ainda que tenha lugar audiência de discussão e julgamento, quando esta for determinada sòmente pela oposição deduzida.

3. Nas acções cíveis processadas juntamente com acção penal o imposto será fixado pelo juiz entre o mínimo de um terço e o máximo de dois terços do que normalmente lhes competiria.

4. Nas expropriações, em recurso da decisão arbitral, o imposto será fixado pelo juiz entre o mínimo de um sexto e o máximo de metade.

Artigo 19.º

(Inventários especiais)

Nos inventários que tenham por fim a descrição e avaliação dos bens e naqueles em que não haja lugar a operações de partilha o imposto devido é reduzido a dois terços do fixado para as acções de igual valor.

Artigo 20.º

(Meios preventivos da falência)

1. Quando aos meios preventivos da falência se não siga a declaração desta, o imposto é igual a um sexto do fixado para as acções de igual valor se o processo terminar até ser proferido o despacho inicial e será, respectivamente, de um terço ou de metade conforme o processo finde antes ou depois de concluída a assembleia de credores.

2. Se aos meios preventivos vier a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo o imposto estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo das reduções a que haja lugar nos termos do artigo 17.º

Artigo 21.º

(Meios suspensivos da falência)

1. Quando haja concordata suspensiva homologada que ponha termo ao processo de falência ou insolvência, o imposto devido por este processo abrange a concordata.

2. Se a concordata suspensiva não for recebida ou por qualquer motivo não chegar a ser homologada, o imposto da falência ou da insolvência é acrescido de quantia a fixar pelo juiz até 20 por cento, tendo em consideração o valor da concordata. e a actividade judicial que tenha feito despender.

3. As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao acordo de credores suspensivo da falência.

Artigo 22.º

(Execuções. Embargos)

1. Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação o imposto de justiça é igual a metade do fixado para as acções de igual valor; e nas execuções baseadas em outros títulos é igual a dois terços.

2. Se à execução for deduzida oposição por embargos, é aplicável a todo o processo de execução, incluindo os embargos, um imposto igual ao fixado para as acções do mesmo valor. Quando os embargos se não refiram a todo o pedido, o imposto será calculado pelas taxas das acções de valor correspondente, aplicando-se, quanto ao valor não impugnado, as taxas correspondentes às execuções.

3. A redução de imposto fundada no termo antecipado da execução não pode ser superior, no caso de terem sido opostos embargos de executado, a metade do fixado no artigo 16.º 4. Se apenas o processo de embargos correr no tribunal comum, o imposto aplicável é fixado pelo juiz, tendo em consideração a fase em que o processo termina e a actividade nele despendida, entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção e um mínimo que não será inferior a um sexto.

Artigo 23.º

(Concurso de credores)

Nos concursos de credores o imposto é igual a um terço do correspondente a uma acção de igual valor se o processo terminar até ao termo do prazo para a resposta, a que alude o artigo 867.º do Código de Processo Civil, ou não forem deduzidas impugnações; e é de dois terços se houver impugnações e ultrapassar aquela fase.

Artigo 24.º

(Alienação de bens imobiliários)

1. Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários, incluindo as destinadas a liquidação do activo, nos termos do artigo 1247.º do Código de Processo Civil, o imposto a pagar pelo comprador, adjudicatário ou remidor é de um quarto do correspondente a acções de igual valor.

2. Nas execuções fiscais que sejam remetidas aos tribunais judiciais para efeitos de arrematação é devido, pelos actos que não fiquem a cargo do arrematante, imposto igual ao estabelecido neste artigo, mas sujeito, nos termos da respectiva legislação, a rateio, que será efectuado no tribunal fiscal respectivo, salvo no caso de pagamento voluntário.

Artigo 25.º

(Aquisição de bens mobiliários)

O comprador, arrematante, adjudicatário ou remidor de bens mobiliários, mesmo nas liquidações do activo do falido ou insolvente, pagará ùnicamente o imposto de 10 por cento do valor da venda, arrematação, adjudicação ou remição, que será imediatamente depositado.

Artigo 26.º

(Depósitos e levantamentos)

Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 200$00 efectuados em processos de qualquer natureza o imposto, é igual a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º Não é devido imposto nos depósitos ou levantamentos de valor inferior e em nenhum caso as custas podem exceder 15 por cento das quantias a depositar ou a levantar.

Artigo 27.º

(Recursos interpostos para o tribunal de comarca)

O imposto a aplicar nos recursos para o tribunal de comarca é igual ao estabelecido para os que sobem aos tribunais superiores.

Artigo 28.º

(Inventário: o que compreende)

Para efeitos de tributação, o inventário compreende todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras de condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de alguns, forem produzidas no interesse de todos.

Artigo 29.º

(Partilha adicional)

À partilha adicional a que se proceda depois de contado o inventário é aplicável o imposto correspondente ao valor total da herança, deduzindo-se, porém, o que já tiver sido liquidado na primeira conta.

Artigo 30.º

(Falências e insolvências: o que compreendem)

Para efeitos de tributação, a designação de falências e insolvências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.

Artigo 31.º

(Embargos à falência ou insolvência)

Os embargos à falência ou insolvência, quando deduzidos por pessoa diversa das compreendidas no artigo anterior, as acções rescisórias e aquelas a que se referem os artigos 1241.º e 1242.º do Código de Processo Civil estão sujeitos ao imposto de justiça estabelecido no artigo 16.º

DIVISÃO II

Processos orfanológicos

Artigo 32.º

(Imposto de justiça nos processos orfanológicos)

1. As taxas do imposto de justiça a aplicar nos processos orfanológicos são as seguintes:

... Por cento Até 10000$00 ... 8,5 Sobre o acrescido até 20000$00 ... 11 Sobre o acrescido até 30000$00 ... 8 Sobre o acrescido até 40000$00 ... 7 Sobre o acrescido até 50000$00 ... 6 Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4 Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3 Sobre o acrescido até 200000$00 .. 2,5 Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2 Sobre o acrescido até 600000$00 ... 1,5 Sobre o acrescido até 800000$00 ... 1,25 Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 1 Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,75 Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,5 Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,25 2. Consideram-se processos orfanológicos os inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, quaisquer menores ou pessoas equiparadas e as interdições, quando as custas devam ficar a cargo de interditos.

Artigo 33.º

(Redução do imposto de justiça nas interdições e inventários)

1. É aplicável às interdições e inventários obrigatórios o disposto no artigo 17.º 2. Aos inventários obrigatórios é também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 28.º, considerando-se ainda incluídos na respectiva tributação os levantamentos das quantias de tornas cujo pagamento tenha sido reclamado pelo Ministério Público ou pelo representante de incapazes.

Artigo 34.º

(Limites do imposto de justiça nas cartas precatórias)

O imposto de justiça das cartas precatórias não pode exceder as seguintes percentagens do valor do processo:

... Por cento Nos processos orfanológicos de valor até 10000$00 ... 3 Nos de valor superior a 10000$00 ... 4

SECÇÃO III

Nos tribunais superiores

Artigo 35.º

(Imposto de justiça devido nos recursos)

As taxas do imposto de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões finais das acções e dos seus incidentes são as seguintes:

... Por cento Até 10000$00 ... 10 Sobre o acrescido até 20000$00 ... 9,5 Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6,5 Sobre o acrescido até 40000$00 ... 5,5 Sobre o acrescido até 50000$00 ... 4,5 Sobre o acrescido até 75000$00 ... 3 Sobre o acrescido até 100000$00 ... 2,5 Sobre o acrescido até 200000$00 ... 1,5 Sobre o acrescido até 400000$00 ... 0,75 Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,5 Sobre o acrescido até 800000$00 ... 0,4 Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,3 Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,25 Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,2 Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,15

Artigo 36.º

(Imposto de justiça devido nos recursos de decisões interlocutórias)

1. As taxas aplicáveis em cada agravo de despachos ou decisões interlocutórias, subindo separadamente, são iguais a um terço das estabelecidas no artigo anterior, mas se os agravos subirem com a apelação ou com outro agravo serão iguais a um sexto.

2. Neste último caso, porém, o primeiro agravo não beneficia da redução maior.

Artigo 37.º

(Imposto de justiça devido na reclamação contra o indeferimento ou retenção

do recurso)

Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o imposto devido é igual a um sexto do estabelecido no artigo 35.º

Artigo 38.º

(Imposto de justiça devido no recurso para o tribunal pleno)

1. Nos recursos para o tribunal pleno, salvo no caso do artigo 770.º do Código de Processo Civil, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 35.º, acrescidas de 70 por cento.

2. Se o recurso não for admitido, o imposto é reduzido a um sexto; se terminar antes da decisão a que se refere o artigo 766.º do Código de Processo Civil, ou por virtude dela, é reduzido a metade.

Artigo 39.º

(Redução do imposto de justiça no recurso que sobe com outro de diferente

natureza)

O imposto é reduzido a metade nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal, e a dois terços nos que sejam interpostos em processo de expropriação quando fique a cargo do expropriado.

Artigo 40.º

(Imposto de justiça nas causas intentadas perante as Relações ou o Supremo)

Nas causas directamente intentadas perante as Relações ou o Supremo e nos recursos de revisão e oposição de terceiro a esses tribunais dirigidos o imposto é igual ao estabelecido no artigo 16.º

Artigo 41.º

(Redução do imposto de justiça conforme a fase do recurso)

1. Se o recurso for julgado deserto no tribunal superior ou dever terminar antes de o processo entrar na fase de julgamento, o imposto é reduzido a um terço. A mesma redução se fará nos recursos de revisão e de oposição de terceiro, se terminarem antes de findar o prazo para a resposta da parte contrária.

2. Entende-se que o processo entrou na fase de julgamento logo que seja proferido despacho o mandando dar vista aos juízes para o conhecimento do objecto do recurso.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 42.º

(Processos especiais)

1. Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação e rescisão de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas cauções, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto é fixado pelo tribunal entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor e um mínimo que não será inferior a um sexto.

2. Se a invulgar complexidade do incidente ou do acto o justificar, pode o tribunal fixar, porém, o imposto além daquele limite máximo, até ao correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor.

3. Se o processo findar antes do seu termo normal, o tribunal pode reduzir a taxa referida na primeira parte deste artigo até um oitavo.

Artigo 43.º

(Processos dos tribunais de menores, incidentes e actos)

1. Os processos que correm perante os tribunais de menores, os incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior e que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste código pagam o imposto fixado pelo tribunal entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; mas pode excepcionalmente o tribunal, em decisão fundamentada, baixar o imposto assim estabelecido até 100$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.

2. Consideram-se incidentes e actos sujeitos a tributação as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, com processado autónomo, e especialmente:

a) As que forem reguladas na lei como tais ou como procedimentos cautelares;

b) As que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que dizem respeito;

c) As que o tribunal julgue dever tributar, atendendo ao carácter anómalo que apresentam ou aos princípios que regem a condenação em custas.

Artigo 44.º

(Incidentes nos inventários)

1. O imposto nos incidentes de processos orfanológicos cujas custas fiquem a cargo de maiores é determinado nos termos dos artigos anteriores, com base nas taxas estabelecidas no artigo 16.º; se, porém, houver custas a cargo de menores ou pessoas equiparadas, é determinado nos mesmos termos, com base nas taxas estabelecidas no artigo 32.º 2. A autorização para vender, aforar ou constituir ónus sobre bens de incapazes ou ausentes, a divisão de coisa comum e as contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência do processo orfanológico, consideram-se incidentes deste, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 42.º

Artigo 45.º

(Incompetência relativa)

A excepção de incompetência relativa dá lugar ao pagamento de imposto a fixar entre um décimo e um quarto do correspondente ao processo em que foi deduzida.

Artigo 46.º

(Interposição de recurso)

1. Pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior e quer as partes aleguem no tribunal donde se recorre quer não, pagar-se-á um sexto do imposto que no processo ou incidente a que respeite seria devido a final.

2. Ainda que no mesmo requerimento se interponha mais de um recurso, é devido apenas um imposto, calculado nos termos deste artigo.

Artigo 47.º

(Imposto devido pelo prosseguimento de processo parado)

Aquele que requerer o prosseguimento de processo parado mais de dois meses por culpa das partes e por tal motivo contado paga ùnicamente um sexto do imposto correspondente ao processo, o qual será depositado no prazo de 24 horas, a contar da apresentação do requerimento, sob pena de este não ter seguimento, e adicionado ao que for liquidado em conta posterior.

Artigo 48.º

(Cartas precatórias e comunicações equivalentes)

1. As cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixação de editais, estão sujeitas a imposto, que variará, conforme a extensão do serviço efectuado, entre um décimo e um quarto do que seria devido a final pelo processo.

2. Se a carta chegar a ser distribuída no tribunal deprecado, é nele que se fixa o quantitativo do imposto; não chegando a ser distribuída, é o imposto calculado pelo mínimo estabelecido neste artigo, a favor do tribunal deprecante.

3. Se a parte não vier buscar a carta até 48 horas depois de haver sido passada, nos casos em que deva ser-lhe entregue, é logo avisada para o fazer nos cinco dias posteriores à data do registo do aviso, sob pena de ser condenada em imposto igual à importância devida pela passagem da carta e de a carta ser remetida oficialmente.

Artigo 49.º

(Cartas rogatórias)

1. As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações ou notificações estão sujeitas ao mínimo do imposto fixado no artigo anterior e não são passadas enquanto não for feito o depósito da importância necessária à tradução, quando exigida.

2. As cartas rogatórias recebidas pagam um imposto fixado nos mesmos termos, quando for possível determinar o valor da causa ou da utilidade visada com a diligência, e liquidado pelo mínimo estabelecido no artigo 52.º, se esse valor não puder ser determinado.

3. Nas cartas recebidas para citações e notificações são devidos apenas os encargos.

4. Se forem isentas de tributação no país de origem as cartas recebidas de Portugal, observar-se-á o regime de reciprocidade.

Artigo 50.º

(Regra de custas nos adiamentos)

1. São isentos de custas os adiamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, que nesse caso constarão especificadamente da acta. Nos outros adiamentos pagar-se-á um oitavo do imposto que a final seja devido pelo processo em que tenham lugar e, se houver mais adiamentos do mesmo acto ou diligência, seja qual for a parte responsável, é devido por cada um deles, além do primeiro, um sexto do imposto, calculado nos mesmos termos.

2. Aos adiamentos ocorridos em tribunal deprecado é aplicável o imposto que seria devido se ocorressem no tribunal deprecante.

3. A liquidação e pagamento das custas pelos incidentes de adiamento têm lugar a final, salvo se o tribunal determinar que o processo ou deprecada vão imediatamente à conta.

Artigo 51.º

(Elevação excepcional do imposto de justiça)

Excepcionalmente, quando o grande volume do processo ou do incidente, a especial complexidade dos seus termos ou a actividade contumaz da parte vencida o justifiquem, pode o tribunal, nos despachos, sentenças ou acórdãos finais, elevar o imposto de justiça até mais 20 por cento do estabelecido nas disposições deste código.

Artigo 52.º

(Limites do imposto de justiça e das custas)

1. Salvo no caso do artigo 25.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será inferior às seguintes importâncias:

a) Nos tribunais inferiores ... 200$00 b) Nos tribunais de comarca ... 300$00 c) Nas Relações ... 400$00 d) No Supremo Tribunal de Justiça ... 500$00 2. Nos processos sujeitos a redução e nos incidentes é de 100$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do artigo 26.º e no artigo 34.º 3. Tanto nas acções declarativas ou executivas, como nos incidentes ou processos especiais, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.

Artigo 53.º

(Encargo de fixar o imposto nos casos em que é variável)

Quando a secretaria verificar que o imposto, sendo variável, não está fixado, levará o processo imediatamente concluso ao juiz ou relator e este suprirá a falta, ainda que a omissão proceda de tribunal diferente.

SECÇÃO V

Divisão do imposto de justiça

Artigo 54.º

(Destino do imposto de justiça)

1. O imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes tem o seguinte destino:

a) No Supremo Tribunal de Justiça:

... Por cento Para o cofre da secretaria ... 50 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 30 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 20 b) Nas Relações:

... Por cento Para o cofre da secretaria ... 50 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 45 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 5 c) Nos tribunais de comarca:

... Por cento Para o cofre da secretaria ... 50 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 40 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 10 d) Nos tribunais municipais:

... Por cento Para o juiz ... 13 Para o subdelegado ... 5 Para o cofre da secretaria ... 60 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 16 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 6 e) Nos juízos de paz:

... Por cento Para o juiz ... 30 Para o secretário ... 70 2. A divisão nos termos das alíneas a) a d) é feita no princípio de cada mês, em relação ao total mensal.

Artigo 55.º

(Divisão do imposto de justiça no tribunal arbitral)

1. O imposto de justiça relativo aos processos que correm perante os tribunais arbitrais é dividido da seguinte forma:

a) Se o processo for preparado pelo juiz de direito:

... Partes Para cada árbitro ... 20 Para o cofre da secretaria ... 45 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 10 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 5 b) Se o processo for preparado por um dos árbitros:

... Partes Para o árbitro instrutor ... 25 Para cada um dos outros árbitros ... 20 Para o cofre da secretaria ... 5 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 7 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 3 Para o secretário ... 12 Para o oficial de diligências ... 8 2. Com excepção do Estado, é lícito às partes fixar por acordo maior retribuição para os árbitros ou funcionários convocados.

CAPÍTULO III

Do imposto do selo

Artigo 56.º

(Imposto do selo liquidado por percentagem)

O imposto do selo correspondente aos processos e actos judiciais a ele sujeitos, que não deva ser ou estar pago no momento da apresentação dos papéis e documentos ou da realização do acto, é liquidado pelo regime de percentagem sobre o valor da causa.

Artigo 57.º

(Imposto do selo devido nos tribunais de comarca, inferiores e arbitrais)

Nos tribunais de comarca e, bem assim, nos tribunais inferiores e arbitrais as taxas do imposto do selo aplicáveis nos processos cíveis, sem exceptuar os inventários que sejam ou se tornem facultativos, as falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as seguintes:

Até 500$00 ... 75$00 ... Por cento Sobre o acrescido até 5000$00 ... 4,4 Sobre o acrescido até 15000$00 ... 1,6 Sobre o acrescido até 25000$00 ... 1 Sobre o acrescido até 40000$00 ... 0,66 Sobre o acrescido até 75000$00 ... 0,38 Sobre o acrescido até 150000$00 ... 0,20 Sobre o acrescido até 300000$00 ... 0,12 Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,057 Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,045 Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,03 Sobre o acrescido além de 1500000$00 ... 0,01

Artigo 58.º

(Imposto do selo devido nos processos orfanológicos)

Nos processos orfanológicos o imposto do selo é calculado nos termos do artigo anterior, com redução de 25 por cento.

Artigo 59.º

(Imposto do selo devido nos recursos)

As taxas do imposto do selo aplicáveis em todos os recursos, nas acções perante os tribunais superiores e nos seus incidentes são as seguintes:

Até 500$00 ... 75$00 ... Por cento Sobre o acrescido até 5000$00 ... 2 Sobre o acrescido até 15000$00 ... 0,66 Sobre o acrescido até 25000$00 ... 0,40 Sobre o acrescido até 40000$00 ... 0,11 Sobre o acrescido até 75000$00 ... 0,066 Sobre o acrescido até 150000$00 ... 0,026 Sobre o acrescido até 300000$00 ... 0,015 Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,005 Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,0025 Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,0015 Sobre o acrescido além de 1500000$00 - 1$00 por cada 100000$00.

Artigo 60.º

(Redução do imposto do selo)

Nos casos em que haja lugar a redução do imposto de justiça o imposto do selo é reduzido na mesma proporção.

Artigo 61.º

(Limites do imposto do selo)

O imposto do selo não será inferior a um quarto dos limites estabelecidos para o imposto de justiça nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e pode, excepcionalmente, ser elevado pelo tribunal até mais 20 por cento do estabelecido nos artigos 57.º a 60.º, em razão do volume do processado a contar.

Artigo 62.º

(Imposto do selo devido nos depósitos e levantamentos)

Nos depósitos e levantamentos até ao valor de 200$00 e nos actos avulsos o imposto do selo é liquidado nos termos da lei geral.

Artigo 63.º

(Imposto do selo: o que abrange o liquidado pelo processo)

O imposto do selo liquidado pelo processo abrange o devido, pela venda, arrematação, adjudicação ou remição de bens mobiliários, pelos dois primeiros incidentes da responsabilidade da mesma parte, salvo se correrem por apenso, e pelos adiamentos.

Artigo 64.º

(Dispensa do pagamento prévio do selo)

Nas acções de processo sumaríssimo de valor até 6000$00, nos depósitos e levantamentos a que se refere o artigo 62.º e nos processos de assistência judiciária as partes são dispensadas do pagamento prévio do imposto do selo exigido pelos artigos 89.º e 154.º da tabela geral do imposto do selo.

CAPÍTULO IV

Dos encargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 65.º

(Encargos)

As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Por cada conta, para o Cofre Geral dos Tribunais, a verba de 40$00 para gastos gerais e despesas com as franquias postais. Acresce, na conta do processo, a importância de 50$00 para os processos ordinários, falências, insolvências e inventários facultativos e a de 20$00 para os restantes processos especiais e sumários ;

b) Por cada vinte folhas ou fracção de papel comum incorporado a quantia de 15$00;

c) As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 551.º do Código de Processo Civil;

d) O custo da publicação de anúncios;

e) As importâncias devidas às repartições públicas;

f) A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências;

g) As importâncias de caminhos e despesas de deslocação;

h) A remuneração dos administradores de falências ou insolvências;

i) A procuradoria;

j) As custas de parte;

l) O custo dos actos e papéis avulsos;

m) A percentagem para os serviços da tesouraria.

Artigo 66.º

(Custo dos anúncios)

O custo dos anúncios que hajam de ser pagos pelo cofre do tribunal ou que respeitem a processos orfanológicos não pode exceder o que for fixado, sob proposta da Repartição Administrativa dos Cofres, por despacho do Ministro da Justiça. Se os jornais se recusarem a fazer a publicação pelo preço máximo admitido, afixar-se-ão simplesmente editais.

Artigo 67.º

(Custas de parte)

As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou parte do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.

Artigo 68.º

(Percentagem da tesouraria)

1. A percentagem da tesouraria é de 1,5 por cento e é devida por todas as importâncias ali recebidas por meio de guias, salvo se já a tiverem pago no mesmo ou noutro tribunal ou se a lei expressamente as isentar.

2. Sobre as importâncias que devam ser directamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, ainda quando transitem pela tesouraria, não recai a percentagem de que trata este artigo.

SECÇÃO II

Remuneração a pessoas que intervêm nos processos

Artigo 69.º

(Remuneração das pessoas com intervenção acidental)

1. As pessoas que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvam em quaisquer diligências têm direito a emolumentos nos termos seguintes:

a) Os peritos ou louvados, por dia:

Em processo cível - 20$00;

Em processo orfanológico - 14$00;

b) Os peritos ou louvados com conhecimentos especiais e os técnicos - por dia, 75$00;

c) Os peritos ou técnicos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação - por dia, 135$00;

d) Os liquidatários, os administradores que não sejam de falências e as pessoas encarregadas de vendas por negociação particular - o que for determinado pelo juiz, até 5 por cento do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados;

e) Os peritos nomeados pelo tribunal que sejam de fora da comarca, os tradutores, os intérpretes e as pessoas que coadjuvem em quaisquer diligências - a importância fixada pelo tribunal.

2. Se os peritos apresentarem desenhos, plantas, mapas ou quaisquer peças que sejam consideradas úteis, o tribunal arbitrará por esse trabalho a remuneração que pareça razoável.

3. Os técnicos de que o advogado pode fazer-se assistir, nos termos do artigo 42.º do Código de Processo Civil, não têm direito aos emolumentos fixados neste artigo.

Artigo 70.º

(Intervenção do tribunal para fixar a remuneração)

Quando pareça que a diligência podia ter sido realizada em menos tempo que o declarado, o tribunal mandará reduzir o emolumento respectivo como for de justiça, até metade; e pode também elevá-lo até ao dobro quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço prestado o justifique.

Artigo 71.º

(Remuneração pelos actos avulsos)

1. Por cada citação, notificação ou afixação de editais efectuada por funcionário de tribunal diferente daquele onde corre o processo são devidas as despesas de transporte ou a importância dos caminhos e a quantia de 20$00.

2. O emolumento é de 25$00 se a diligência for diferente das mencionadas no número anterior, actuando o funcionário por ordem de tribunal superior, só ou em colaboração com funcionário deste tribunal.

3. As citações ou notificações de várias pessoas que residam na mesma casa contam como um só acto; não podem contar-se mais de cinco diligências realizadas na mesma localidade em cumprimento do mesmo despacho.

Artigo 72.º

(Remuneração às testemunhas)

1. Às testemunhas é abonada a indemnização que for arbitrada pelo tribunal, entre 15$00 e 25$00 por dia.

2. O pagamento, a cargo da parte que oferece a testemunha, é logo efectuado e entra a final em regra de custas.

3. Se a parte que oferece a testemunha for isenta de custas, a quantia arbitrada é paga a final pelo vencido que não beneficie de isenção.

Artigo 73.º

(Remuneração de peritos pagos pelo Estado ou em regime de contrato)

Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor de peritos que, pela qualidade em que intervieram no processo, tiverem vencimento inscrito no Orçamento Geral do Estado ou forem remunerados em regime de contrato revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.

Artigo 74.º

(Limite de remuneração, nos tribunais arbitrais, para as pessoas com

intervenção obrigatória)

1. As partes não podem convencionar remunerações inferiores às fixadas neste código para as pessoas que tenham de intervir obrigatòriamente nos processos perante os tribunais arbitrais.

2. Têm intervenção obrigatória nos processos as pessoas que, sendo convocadas pelo tribunal, não possam livremente escusar-se.

SECÇÃO III

Dos caminhos e das despesas de deslocação

Artigo 75.º

(Caminhos a que têm direito os peritos, louvados e técnicos)

1. Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca, os juízes de paz e os respectivos funcionários têm direito a receber, além da remuneração e emolumentos que lhes são atribuídos, a importância de 1$20 por cada quilómetro que percorram desde local da sua residência àquele em que se realize a diligência e vice-versa.

2. Se os peritos, louvados ou técnicos utilizarem meio de transporte fornecido pelo tribunal ou pelas partes não têm direito a caminhos.

3. Em processos orfanológicos os louvados não podem receber, incluindo o emolumento pela avaliação, mais que 30$00 em cada dia, nem um total superior a 1,5 por cento do valor do processo.

Artigo 76.º

(Limite da verba de caminhos)

Quando o caminho para a prática de várias diligências realizadas no mesmo dia e no mesmo processo não for divergente só se conta o correspondente à maior distância percorrida.

Artigo 77.º

(Despesas de deslocação)

Às pessoas de fora da comarca que tenham de ser convocadas para intervir no processo e às testemunhas que forem notificadas e solicitem o pagamento são pagas as despesas de deslocação, que compreendem despesas de transporte e ajudas de custo, conforme determinação do juiz.

Artigo 78.º

(Despesas de transporte dos magistrados e funcionários)

1. Em quaisquer diligências realizadas fora do tribunal são pagas as despesas de transporte aos magistrados e funcionários que nelas intervenham.

2. Nos actos que não sejam presididos pelo juiz só são pagas aos funcionários as despesas correspondentes aos meios de transporte que o chefe da secretaria houver determinado, tendo em atenção as necessidades do serviço, as comodidades dos funcionários e a média do despendido nos anos anteriores.

3. Os funcionários apresentarão ao chefe da secretaria, numa relação, o lançamento da despesa de transporte a fazer, para que este, se a autorizar, lhe aponha o seu visto, ou, no caso contrário, inutilize o lançamento e o substitua pelo que julgar conveniente. A relação é encerrada no fim do mês ou quando tiver atingido quantia que o chefe da secretaria julgue necessário reembolsar imediatamente e servirá de folha de pagamento.

4. Das determinações do chefe da secretaria nos termos deste artigo cabe reclamação dos interessados para o juiz.

Artigo 79.º

(Anotação das distâncias percorridas)

À margem do documento que certifica o acto serão anotados, por quem o lavrar, o número de quilómetros percorridos pelas pessoas que têm direito a caminhos e as despesas de deslocação, a fim de serem incluídas na conta as correspondentes importâncias depois de verificada pelo chefe da secretaria a exactidão da nota.

SECÇÃO IV

Da administração de falências e insolvências

Artigo 80.º

(Remuneração da administração nas falências e insolvências)

1. Nos processos de falência ou insolvência a administração e a liquidação da massa são remuneradas com a importância que resulta da aplicação das taxas a seguir indicadas sobre o valor da falência ou insolvência:

... Por cento Até 30000$00 ... 8 Sobre o acrescido:

Até 50000$00 ... 6 Até 100000$00 ... 4 Além de 100000$00 ... 3 2. Se o processo terminar antes de ser dado parecer sobre a reclamação de créditos, a remuneração é reduzida à quarta parte; se terminar depois do parecer, mas antes de ser designado dia para as arrematações, é reduzida a metade; se terminar posteriormente, pagar-se-á por inteiro, salvo se não chegar a haver liquidação judicial dos bens da massa, porque, neste caso, é reduzida, a 75 por cento.

Artigo 81.º

(Divisão da receita da administração de falências e insolvências e de outras

importâncias devidas aos administradores)

1. A remuneração fixada no artigo anterior, e bem assim a que couber aos administradores de falências pelo exercício de outras funções que lhes sejam atribuídas, dividir-se-ão em Lisboa e Porto da seguinte forma:

... Por cento Para o administrador ... 50 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 5 Para divisão pelos funcionários da secretaria da Câmara de Falências em proporção dos seus vencimentos ... 20 Para atribuição mensal a todos os administradores da respectiva câmara ... 25 2. As importâncias a que o número anterior se refere são enviadas, na totalidade, à Câmara de Falências, com a respectiva nota discriminativa, a fim de nela ser feita a sua distribuição.

Artigo 82.º

(Dispensa de selo do papel em que requerem o síndico e os administradores)

O síndico e os administradores requerem e praticam todos os actos da sua competência, referentes a falências e insolvências, em papel comum, considerando-se os selos incluídos no imposto a liquidar pelo processo.

Artigo 83.º

(Despesas de transportes dos administradores)

As despesas de transportes dos administradores, quando as haja, são abonadas pelo cofre do tribunal, mas entram em conta da administração.

SECÇÃO V

Da procuradoria

Artigo 84.º

(Procuradoria: a quem é devida e qual a parte que a paga)

1. A parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias transacções.

2. A procuradoria liquidada nas execuções, a favor do exequente, é independente da que for devida no concurso de credores. Esta, no caso de graduação, é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.

3. Se houver mais de uma parte vencedora, a procuradoria é dividida entre todas na devida proporção.

4. Nas execuções por custas e nas execuções fiscais que subam ao tribunal comum, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de oferecida a contestação e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador à procuradoria é contada a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

5. A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

6. Os incapazes são isentos de procuradoria, quando figurem como demandados.

Artigo 85.º

(Critério para a fixação da procuradoria)

1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, dentro dos limites seguintes:

a) Nas acções e execuções sumaríssimas e nas execuções por custas delas derivadas, 50$00 a 200$00;

b) Nos processos de valor até 20000$00, 150$00 a 2000$00;

c) Nos de valor superior a 20000$00 até 50000$00, 400$00 a 4000$00;

d) Nos de valor superior a 50000$00 até 500000$00, 1000$00 a 6000$00;

e) Nos de valor superior a 500000$00 acrescerá aos limites estabelecidos na alínea anterior a quantia de 2000$00 por cada 500000$00 ou fracção acima daquele valor.

2. Nos recursos de decisões finais a procuradoria é reduzida a metade e nos restantes recursos a um quarto.

3. Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria pelo mínimo.

Artigo 86.º

(Remuneração a representantes oficiosamente nomeados)

Os defensores, curadores, advogados e solicitadores, oficiosamente nomeados, e os agentes especiais do Ministério Público receberão a remuneração que o juiz lhes arbitrar na sentença final e que entrará em regra de custas.

Artigo 87.º

(Divisão da importância de procuradoria)

Da importância arbitrada a título de procuradoria, exceptuada a que deva ser contada para o Cofre Geral dos Tribunais, e das remunerações a que faz referência o artigo anterior, quando arbitradas a advogados ou solicitadores, é feita a dedução de 62 por cento, dos quais competem 4 por cento ao conselho geral da Ordem dos Advogados, revertendo os restantes 58 por cento:

a) Para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos processos em que a parte vencedora seja representada só por advogado ou candidato à advocacia, ou seja advogado ou candidato à advocacia o defensor nomeado oficiosamente;

b) Para a Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, quando seja solicitador o representante da parte ou o defensor oficioso;

c) Para ambas as instituições, na proporção de cinco sextos para a primeira e um sexto para a segunda, quando intervenha advogado e solicitador.

SECÇÃO VI

Dos actos avulsos

Artigo 88.º

(O que é devido nas notificações e outras diligências avulsas)

Nas notificações ou quaisquer outras diligências avulsas só são devidas, além dos selos, as despesas de transporte, as importâncias de caminhos e a quantia de 20$00 por cada notificação ou diligência, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 71.º

Artigo 89.º

(Custo das certidões e traslados)

1. Nas certidões e nos traslados são devidos:

a) O emolumento fixo de 5$00;

b) A importância de 5$00 por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas;

c) A quantia de 5$00 por quaisquer narrativas, exceptuadas a do trânsito em julgado e a do valor da causa.

2. A lauda é de vinte e cinco linhas.

3. Nas certidões por fotocópia acresce, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 90.º

(Custo da procuração ou substabelecimento exarado nos autos)

1. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de 7$50, sem sujeição a outro selo além do liquidado pelo processo.

2. Quando a procuração ou substabelecimento sejam outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da quantia estabelecida.

Entende-se por uma só pessoa marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder e os representantes de qualquer sociedade, associação ou corporação.

3. As procurações ou substabelecimentos para confessar acções, desistir de pleitos ou sobre eles transigir devem ser lavrados nos termos do artigo 127.º do Código do Notariado.

Artigo 91.º

(Importância devida pela busca)

1. Pela busca a realizar pagar-se-á a quantia de 10$00, se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos, e de 5$00 se for posterior.

2. Não há lugar ao emolumento pela busca de processos que não estejam arquivados ou de registos da distribuição dos últimos oito dias.

Artigo 92.º

(Importância devida pelos termos de abertura e encerramento de livros

comerciais)

Pelos termos de abertura e encerramento dos livros «Inventário» e «Diário», a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial, contar-se-á a importância de 10$00 por cada livro.

2. Em Lisboa e Porto a importância é escriturada em livro especial e constitui receita do Cofre da Câmara de Falências.

Artigo 93.º

(Importância devida pelas rubricas)

1. Por cada rubrica em quaisquer livros que não sejam do tribunal, dos conservadores e notários, quando expressamente exigida por lei, pagar-se-á a importância de $50.

2. Não pode ser rubricado livro algum destinado ao uso de qualquer sociedade comercial que por lei seja obrigada a registo sem que este se mostre efectuado ou em condições de o ser, à face de certidão passada pelo funcionário ou de nota por este averbada no alto da primeira página.

3. O custo das rubricas dos magistrados constitui receita do Estado e é pago por estampilhas coladas no próprio livro e inutilizadas pelo magistrado.

Artigo 94.º

(Custo do diploma de nomeação de solicitador e seu registo)

Pelo diploma de nomeação de solicitador e seu registo pagar-se-á nas secretarias do Supremo e das Relações, por meio de estampilha inutilizada no próprio acto, a quantia de 100$00.

Artigo 95.º

(Importância devida pela confiança de processos)

Pela confiança do processo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil, cobrará a secretaria a importância de 20$00.

CAPÍTULO V

Da garantia das custas

SECÇÃO I

Dos preparos

Artigo 96.º

(Preparos: suas modalidades e casos em que são devidos)

1. Nos processos e seus incidentes, sempre que possa haver lugar à aplicação do imposto de justiça, há também preparos.

Os preparos podem ser: iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento.

2. Nos inventários obrigatórios, nos processos de assistência judiciária, na interposição de recursos ordinários e nos incidentes e actos a que seja aplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º não há preparos.

3. Quando os agravos subam juntos ou com a apelação, só há lugar, no tribunal superior, aos preparos respeitantes à apelação ou ao último agravo interposto.

4. Nos actos avulsos pode ser exigido preparo suficiente para garantir o seu custo, conforme determinação do funcionário responsável pela respectiva realização.

5. Nos recursos de decisões de tribunais do ultramar para o Supremo Tribunal de Justiça ou para a Relação de Lisboa, sempre que se verifiquem graves perturbações na regularidade das comunicações postais, o tribunal superior pode conceder dispensa de preparos, se entender que não são suficientes ou convenientes as prorrogações dos prazos.

Artigo 97.º

(Quando se efectuam os preparos)

1. Preparos iniciais são os que se verificam no início de qualquer processo ou parte do processo sujeita a tributação especial.

Dizem-se subsequentes os que têm lugar no decurso do processo, todas as vezes que o juiz determinar.

Preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas c), f) e g)do artigo 65.º Preparos para julgamento são os que têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes e processos referidos no artigo 42.º 2. Nas acções e incidentes de valor até 6000$00 o preparo para julgamento acresce ao preparo inicial e não há lugar a preparos subsequentes. A soma dos dois preparos não excederá, para cada uma das partes, 25 por cento do valor da acção.

3. Nas falências, insolvências, concordatas e inventários de maiores não há preparos subsequentes nem para julgamento.

4. Quando a brevidade do processo o aconselhe, o juiz determinará que a totalidade dos preparos subsequentes seja adicionada ao preparo para julgamento.

5. Não há lugar a preparo para despesas quando se trate de deslocação apenas de funcionários da secretaria.

6. Não há preparo para julgamento quando a notificação para o seu depósito não possa ser ordenada ou efectuada sem prejuízo da imediata sequência dos outros termos e prazos normais do processo.

Artigo 98.º

(Montante dos preparos)

1. Os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são, respectivamente, de 15 e de 10 por cento do imposto de justiça que seria devido a final.

Os preparos subsequentes são do quantitativo que o juiz determine, mas totalizarão, por cada parte, 10 por cento do imposto.

Os preparos para despesas serão indicados no prazo de 48 horas pela secção do processo, de harmonia com o montante provável, lavrando-se cota.

2. Nos inventários de maiores determinar-se-á, para efeito de preparo, o imposto de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.

3. Se forem variáveis as taxas do imposto de justiça, os preparos são calculados sobre o mínimo aplicável.

4. Os preparos são sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior e não são inferiores a 30$00.

Artigo 99.º

(Montante dos preparos em casos particulares)

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) Os preparos para cartas precatórias e rogatórias ou comunicações equivalentes, que são iguais a um sexto do imposto aplicável à respectiva causa;

b) Os preparos na reclamação a que se refere o artigo 688.º do Código de Processo Civil e nas arrematações de bens imobiliários, que são fixados pelo juiz em quantia correspondente ao montante provável das custas.

Artigo 100.º

(Isenção pessoal de preparos)

Estão isentas de preparos as pessoas ou entidades isentas de custas, o devedor que venha a juízo declarar-se em estado de falência ou insolvência, as pessoas representadas por defensor oficioso e os funcionários, nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer penalidade e nas reclamações da conta.

Artigo 101.º

(A quem incumbe efectuar os preparos)

A obrigação de efectuar o preparo incumbe:

a) Nos preparos iniciais, subsequentes e para julgamento - ao autor, recorrente ou requerente, ao réu ou requerido que deduza oposição e ao recorrido que alegue;

b) Nos preparos para despesas:

Tratando-se de diligências requeridas ou sugeridas - à parte que as requereu ou sugeriu;

Não se tratando de diligências requeridas ou sugeridas:

I) A ambas as partes por igual ou II) A uma só delas:

Por inteiro, se a outra parte não houver depositado o preparo inicial ou respectiva quota-parte no próprio preparo para despesas;

Por metade, se a outra for isenta de preparos.

Artigo 102.º

(Obrigação de efectuar os preparos quando há compartes)

Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste código, mas os preparos subsequentes e para julgamento são limitados ao necessário para garantir a totalidade das custas.

Artigo 103.º

(Pagamento de preparos que a outrem incumbem)

1. A qualquer pessoa é lícito efectuar, no último dia do respectivo prazo, o depósito dos preparos que a outrem incumbe realizar, ficando com o direito de regresso contra o devedor, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé. O depósito pode ser efectuado depois do prazo nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo.

2. A parte contrária pode efectuar o depósito em qualquer dia do prazo, anotando-se nas guias o nome do depositante para que a quantia seja levada a custas de parte.

Artigo 104.º

(Oportunidade de pagamento do preparo inicial)

1. O prazo para efectuar o preparo inicial é de cinco dias, a contar:

Para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;

Para o réu ou requerido e para o recorrido que alegue no tribunal de recurso, da apresentação em juízo da oposição;

Para as cartas precatórias ou rogatórias, da notificação do despacho que as mandou passar;

Para os recursos, da distribuição no tribunal superior.

2. Nos recursos para o tribunal pleno os preparos iniciais são feitos:

Pelo recorrente, a contar da apresentação do requerimento, se tiver lugar no Supremo, ou da distribuição neste tribunal;

Pelo recorrido, a contar da apresentação da resposta sobre a questão preliminar ou do oferecimento da alegação sobre o objecto do recurso, se não tiver respondido.

3. Nas reclamações para o presidente do tribunal superior dos despachos que não recebam os recursos interpostos ou que os retenham, o preparo é sempre efectuado dentro do prazo em que devem ser pagas as custas da interposição.

4. Em quaisquer recursos podem as partes efectuar o preparo inicial no tribunal de cuja decisão recorrem, se o solicitarem até à véspera da expedição.

Artigo 105.º

(Oportunidade de pagamento dos preparos subsequentes)

1. Cada preparo subsequente será feito no prazo de cinco dias, a contar da notificação do despacho que o tenha ordenado, mas nos recursos não há normalmente lugar a este preparo.

2. Os preparos subsequentes serão determinados em despachos proferidos sobre outros termos ou actos do processo.

Artigo 106.º

(Oportunidade de pagamento dos preparos para despesas)

1. O preparo para despesas é efectuado a seguir ao despacho que designe data para a diligência ou acto a que respeita, imediatamente ou no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho.

2. Quando uma parte pretenda ou deva pagar o preparo ou quota-parte do preparo que a outra deixe de depositar, tem para o efeito três dias a contar do termo do prazo da parte faltosa.

Artigo 107.º

(Oportunidade de pagamento dos preparos para julgamento)

1. Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior, entre 24 horas e cinco dias. Na falta de fixação o prazo é de cinco dias.

2. Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu.

Artigo 108.º

(Tribunal em que os preparos são efectuados)

1. Os preparos são-feitos no tribunal onde corre o processo, recurso ou incidente, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º 2. O preparo para diligências a efectuar por carta precatória é calculado e efectuado no tribunal deprecado. Pode, porém, a parte que requer a expedição da deprecada solicitar na mesma oportunidade o pagamento do preparo para, despesas no tribunal deprecante; neste caso, consignar-se-á o pedido na carta para que, feito o cálculo, o tribunal deprecado peça àquele o preparo devido.

3. Os preparos feitos em tribunal diferente daquele a que respeitam são imediatamente transferidos, se forem para despesas, e na oportunidade da subida do recurso, se a este respeitarem.

Artigo 109.º

(Restituição de preparos)

À parte que os tenha feito são os preparos restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e, parcialmente, se excederem a importância das custas contadas.

Artigo 110.º

(Consequências da falta do preparo inicial)

1. Na falta de pagamento do preparo inicial dentro do prazo legal será o interessado, se não estiver em revelia, avisado por postal registado a fim de, em cinco dias, efectuar o preparo a que faltou acrescido de imposto de justiça de igual montante.

2. O decurso do novo prazo sem que o pagamento do preparo e do imposto seja feito importa:

Para o autor, recorrente ou requerente, a extinção da instância ou do incidente a que o preparo respeita e o pagamento das custas devidas;

Para o réu, recorrido ou requerido, a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos.

3. Nas deprecadas a consequência da falta de preparo inicial consiste ùnicamente em não serem passadas.

Artigo 111.º

(Sanção para a falta de preparo subsequente)

A falta de preparo subsequente importa a obrigação de pagar imposto de justiça correspondente a 20 por cento da sua importância e nunca inferior a 50$00; e a parte que nela tenha incorrido não poderá preparar para julgamento sem depositar o preparo a que faltou e pagar o imposto a que ficou obrigada.

Artigo 112.º

(Consequências da falta de preparo para despesas)

As consequências da falta de preparo para despesas são:

a) Não se efectuar a diligência, se foi requerida, ou a reunião do tribunal colectivo, sem prejuízo da possibilidade de a parte contrária efectuar o pagamento para que a diligência ou a reunião se realizem;

b) Não ser lícito à parte faltosa efectuar o preparo para julgamento e ficar obrigada ao pagamento de imposto de justiça igual ao dobro do preparo que não efectuou e nunca inferior ao dobro do preparo para julgamento.

Artigo 113.º

(Sanção contra a falta de preparo para julgamento)

A parte que, devidamente notificada, não fizer o preparo para julgamento no prazo legal pagará imposto de justiça igual ao dobro da sua importância e ficará inibida de produzir qualquer espécie de prova, salvo se, antes do início do julgamento que por esse motivo não é adiado, pagar o imposto e depositar o preparo.

Artigo 114.º

(Imposto de justiça devido pela falta de preparos)

1. O imposto de justiça que acresce ao pagamento do preparo inicial, quando este é efectuado fora do primeiro prazo designado na lei, e os devidos por falta de pagamento dos preparos subsequentes e para julgamento, não são abatidos ao imposto liquidado pelo processo e incluir-se-ão na primeira conta posterior.

2. Os impostos fixados para a falta de pagamento, em tempo oportuno, dos preparos subsequentes e para julgamento são devidos, quer a parte efectue ou não o preparo a que faltou.

Artigo 115.º

(Influência do regime de preparos na marcha do processo)

1. O processo ou incidente a que respeita o preparo inicial a efectuar pelo autor, recorrente ou requerente aguardará o decurso do prazo respectivo.

2. Se o preparo inicial for devido pelo réu, recorrido ou requerido ou se tratar de outra espécie de preparo, a sequência dos actos e termos processuais não é prejudicada pelas diligências ou formalidades necessárias ao pagamento.

3. A secção à qual pertence o processo expedirá oficiosamente o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º e procederá ao cálculo dos preparos e à liquidação dos impostos que, como sanção, a estes devam acrescer.

4. Recebida a guia comprovativa da falta de pagamento de qualquer preparo que importe consequências processuais imediatas, a secção fará logo o processo concluso ao juiz.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 116.º

(Pagamento de custas no caso de transferência do processo para outro

tribunal)

1. Salvo o disposto no artigo 119.º, nenhum processo pode seguir em recurso ou ser remetido para outro tribunal, em consequência de qualquer acto de iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas as custas contadas em que o recorrente ou requerente seria condenado se decaísse, excepto se a remessa for requerida por pessoa ou entidade dispensada do respectivo pagamento prévio.

As cartas rogatórias, nos casos de sujeição a imposto, não são devolvidas sem que o pagamento seja feito.

2. Havendo mais de um recorrente, não se faz divisão de custas, para os efeitos do disposto no número anterior, a não ser que os recursos sejam independentes e interpostos por autor e réu, porque, neste caso, cada um pagará metade, e, se algum deixar de o fazer, será o recurso julgado deserto quanto a ele, devendo o outro perfazer, sob igual pena, a totalidade das custas nos cinco dias posteriores à notificação da deserção.

Artigo 117.º

(Garantia das custas para obter o cumprimento do julgado e certidões)

1. Quando o processo dimane de contrato e as custas não estejam pagas, pode obter-se o cumprimento do julgado e quaisquer certidões mediante depósito das custas contadas e em dívida.

2. As certidões para registo de penhora ou arresto e, de modo geral, quaisquer certidões ou documentos que não envolvam cumprimento do julgado ou não possam servir para a execução ou registo, podem ser obtidos pela parte não responsável pelas custas, independentemente do depósito das custas.

3. Os que gozam do benefício da assistência judiciária, quando vencedores, podem executar a decisão e extrair certidões sem terem de depositar as custas.

4. Para fins exclusivamente de celebração de casamento, a secretaria pode passar certidões da sentença de divórcio, independentemente de depósito ou pagamento das custas, à parte que não seja por elas responsável, e bem assim à parte responsável, desde que se tenha verificado na execução a impossibilidade do pagamento. Na certidão dir-se-á que ela se destina, exclusivamente, à celebração de novo casamento e que as custas estão em dívida.

5. Os interessados que não sejam parte no processo podem obter certidões, independentemente do pagamento ou depósito das custas, desde que invoquem um interesse próprio e legítimo. Nas certidões far-se-á menção do fim a que exclusivamente podem destinar-se.

Artigo 118.º

(Efeitos do depósito das custas. Vinculação do depósito)

1. O depósito das custas não prejudica a possibilidade de pagamento voluntário por parte do devedor, nem a instauração da execução para cobrança coerciva.

2. Obtido do devedor o pagamento, total ou parcial, das custas em dívida ou verificada a impossibilidade de o obter, a quantia depositada será, conforme os casos, no todo ou em parte, restituída ao depositante ou aplicada nos pagamentos devidos.

3. A importância do depósito de custas não pode ser objecto de apreensão, penhora ou arresto enquanto aquelas não estiverem pagas.

Artigo 119.º

(Garantia das custas quando o processo não dimane de contrato)

1. Quando o processo não dimane de contrato, pode subir o recurso nele interposto, executar-se a decisão ou extrair-se certidão ou qualquer documento, desde que estejam pagas ou garantidas as custas da responsabilidade do recorrente, do vencedor ou de quem requereu a certidão ou documento.

2. Nos documentos a que se refere o número anterior far-se-á expressa menção dos nomes dos responsáveis pelo pagamento das custas em dívida, a fim de que estes, ou seus representantes, os não possam utilizar para quaisquer actos que envolvam cumprimento, execução ou registo do julgado.

Artigo 120.º

(Garantia do custo das certidões ou outros papéis)

Não serão entregues a quem não esteja isento ou dispensado do pagamento de custas quaisquer certidões ou outros papéis sem o prévio pagamento do seu custo.

Artigo 121.º (Proibição de efectivar a decisão por valor superior ao da conta do processo) Nenhuma decisão pode ser efectivada por valor superior àquele por que foi contado o processo em que teve lugar sem que seja rectificada a conta e paga a diferença que resultar da rectificação.

CAPÍTULO VI

Da conta das custas

SECÇÃO I

Da remessa à conta

Artigo 122.º

(Oportunidade de efectuar a conta de custas)

1. A secção respectiva remeterá à conta todos os processos e actos sujeitos ao pagamento de custas findo o processado que constitua objecto de tributação.

2. Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa da parte, passados que sejam dois meses, e todos os que tenham de transitar para outro tribunal ou em que haja liquidação a fazer.

3. É de 24 horas o prazo para serem remetidos à conta todos os actos e papéis avulsos.

4. Interposto recurso para o tribunal pleno, o processo é logo remetido à conta para liquidação das custas em dívida.

Artigo 123.º

(Efectivação da conta quando o processo transite do julgado para o tribunal de

comarca)

Os processos que, por disposição da lei, tenham de correr em parte no julgado municipal e em parte no tribunal da comarca não são remetidos à conta quando, por esse motivo, transitam daquele para este.

SECÇÃO II

Da conta

Artigo 124.º

(Conta de custas)

1. Por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel sujeito a custas é feita uma conta.

2. Os recursos que subam ao tribunal superior juntamente com outros são contados no momento em que se faz a conta do recurso que determina a subida, mas em separado. Se os recursos tiverem que subir separadamente, a conta da interposição é feita no processo principal e nela se incluirão os selos e o papel do apenso, mencionando-se neste o total despendido por cada parte para ser considerado na conta a efectuar no tribunal superior.

Artigo 125.º

(Conta de processo que não terminou ou sujeito a diversos regimes de custas)

1. Nos casos de suspensão, de o processo transitar para outro tribunal ou de estar parado por mais de dois meses a conta é feita como se nessa altura terminasse, pelo valor que teria a final, e os montantes dos impostos de justiça e do selo serão abatidos nas contagens a que posteriormente se proceder.

2. Se o processo for recebido de tribunal em que vigore diferente regime de custas, os impostos são calculados como se a todo ele fossem aplicáveis as disposições deste diploma, deduzindo-se a parcela que seria devida na fase em que o processo transitou.

Artigo 126.º

(Conta nos processos de expropriação. Regime de pagamento)

1. Nas expropriações as contas dos recursos são feitas nos tribunais que os julgarem e a conta do processo é feita a final na 1.ª instância; neste momento se corrigirá, como for devido, a divisão das custas da Relação e se efectuarão todos os pagamentos. 2. As custas devidas pelo expropriado saiem do produto da expropriação.

Artigo 127.º

(Conta e regime de custas nas cartas precatórias e rogatórias)

1. As custas das deprecadas são incluídas pelo tribunal deprecante na conta do processo, indicando-se a totalidade do imposto e as quantias destinadas às pessoas que hajam intervindo, para serem remetidas ao tribunal deprecado.

2. As cartas rogatórias e outras cartas ou comunicações equivalentes recebidas de tribunais em que vigore um regime de custas diferente são contadas no tribunal rogado ou deprecado de harmonia com a lei nele vigente antes da sua devolução, mas só o pagamento das cartas rogatórias é exigido nesse tribunal.

Artigo 128.º

(Pagamento de custas em tribunal diferente daquele em que a conta foi feita)

Se o pagamento não tiver lugar no tribunal em que a conta é feita, nele ficará traslado e pelo traslado se fazem oportunamente os lançamentos e operações devidos.

Artigo 129.º

(Liquidação da procuradoria e das custas de parte)

A procuradoria e as custas de parte são sempre incluídas na conta feita após o trânsito em julgado de decisão que contenha condenação definitiva em custas, a fim de serem pagas juntamente com as do tribunal.

Artigo 130.º

(Cálculo dos caminhos)

1. A importância de caminhos é contada, sempre que possível, por um mapa da comarca, de edição oficial ou oficializada, em escala suficiente para através dele se poderem apreciar as distâncias dos diversos lugares.

2. Quando não seja possível a sua aquisição, pode o mapa ser substituído por uma tabela de distâncias, com todos os lugares da comarca, a qual será organizada na secretaria, e mandada pôr em vigor pelo juiz, depois de se certificar da exactidão dela pelos meios ao seu alcance.

Artigo 131.º

(Liquidação da percentagem da Ordem dos Advogados e da Câmara dos

Solicitadores nas custas e multas judiciais)

A percentagem nas custas e nas multas judiciais a que tenham direito o conselho geral da Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores é discriminada na conta e de igual modo depositada juntamente com as receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, à ordem do respectivo conselho administrativo, ao qual será semestralmente requisitada pelas direcções daquelas instituições.

Artigo 132.º

(Prazo para efectuar a conta)

1. O prazo da contagem das custas é de dez dias, salvo quando se trate de cartas rogatórias ou precatórias, arrematações, agravos em separado, papéis avulsos ou actos urgentes; nestes casos o prazo será acomodado à urgência, mas nunca superior a 48 horas.

2. Com fundamento na acumulação de serviço o juiz pode prorrogar o prazo por igual período, a pedido directo do funcionário contador.

Artigo 133.º

(Dúvidas sobre a conta)

1. Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário contador expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público. Em seguida, a secção respectiva fará o processo concluso ao juiz para decidir.

2. A decisão considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com o aviso das custas.

Artigo 134.º

(Regras formais a observar na conta. Arredondamentos)

1. Na elaboração das contas dos processos cíveis proceder-se-á do seguinte modo:

a) Indicando-se o número que a cada conta compete, mencionar-se-á o valor do processo e os impostos de justiça e do selo que lhe correspondem;

b) Em seguida lançar-se-á numa coluna a parte do imposto de justiça relativa ao processo ou parte de processo a contar, líquida da parte que constitui receita do tribunal de paz; determinar-se-ão os encargos em relação a cada entidade, excepto o Estado e as partes quando ambas sejam vencidas ou haja compensação a considerar, e, deduzindo-se as tributações fiscais às entidades que a elas estejam sujeitas, chamar-se-á o líquido à mesma coluna;

c) Depois, em «receitas do Estado», discriminar-se-ão as verbas de «imposto do selo» e de «contribuição industrial», chamando-se o total de cada uma delas à coluna referida na alínea anterior e que, somada, mostrará o custo do processo ou parte do processo.

Abatendo-se então os preparos efectuados, encontrar-se-á o total em dívida, que se repetirá por extenso;

d) Feita a operação, indicar-se-á em percentagem a relação entre o valor da causa e o custo do processo ou parte do processo contado, excluídas as custas de parte, e depois liquidar-se-ão estas e a procuradoria, se não tiverem já sido incluídas, determinar-se-á o total despendido com o processo ou parte do processo, far-se-á a divisão das custas de harmonia com o julgado e compensar-se-á a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela e respectiva procuradoria, de forma a determinar-se a quantia que tem a pagar ou a receber;

e) Finalmente, fechar-se-á a conta com a indicação precisa das guias a passar para cada um dos responsáveis, suas importâncias e percentagens para os serviços da tesouraria, datando e assinando.

2. Todas as quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as fracções inferiores a $10.

Artigo 135.º

(Contribuição industrial e imposto do selo)

1. A contribuição industrial a que está sujeita a parte das custas a distribuir pelos funcionários ou a atribuir aos juízes de paz ou a outras entidades referidas na lei é paga por guia.

2. Ao elaborar-se a conta verificar-se-á nos processos ou papéis se há alguma importância que esteja em dívida ao Estado, proveniente de contribuição industrial ou de selo que não deva liquidar-se por percentagem sobre o valor da causa e, se houver, na conta se incluirá.

Artigo 136.º

(Liquidação do julgado)

Nas acções e graduações de créditos far-se-á a liquidação do julgado, se depender ùnicamente de operações aritméticas, na altura em que o processo for à conta pela primeira vez depois da sentença.

Artigo 137.º

(Conta dos papéis avulsos)

A conta dos papéis avulsos indicará, claramente e sem deduções, a importância devida à secretaria judicial, a parte pertencente ao Estado e, por extenso, o custo total.

SECÇÃO III

Do erro e alteração da conta de custas

Artigo 138.º

(Exame e reforma da conta)

1. Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se não estiver feita de harmonia com as disposições legais.

2. Para efeito de exame e de registo é dada vista, por três dias, imediatamente após o recebimento do processo com a conta, ao Ministério Público, que tem a faculdade de reclamar dentro do prazo do exame e enquanto o possam fazer os interessados que tenham custas a pagar ou a receber.

3. A reclamação dos interessados pode ser apresentada:

a) Pelo responsável, dentro do prazo de pagamento voluntário, mas nunca depois de pagar as custas;

b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao recebimento delas, salvo se anteriormente tiver sido avisado da conta ou tiver intervindo no processo depois dela, porque, nestes casos, só é admissível a reclamação dentro de dez dias a contar do aviso ou da intervenção;

c) Pelos funcionários prejudicados, até dez dias depois da primeira intervenção no processo posterior à conta ou do conhecimento que desta tiveram.

4. Depois de pagas as custas é permitido ao Ministério Público reclamar contra a conta e pode o juiz mandá-la reformar, quando do erro alegado ou verificado tenham advindo prejuízos importantes.

5. As reclamações só podem ser apresentadas nos tribunais onde as contas tenham sido elaboradas.

Artigo 139.º

(Incidente de reclamação da conta)

1. Apresentada a reclamação da conta e feito o respectivo preparo o processo vai imediatamente ao funcionário contador e, em seguida, ao Ministério Público, se não for o reclamante, por três dias a cada um, a fim de se pronunciarem sobre a matéria; em seguida, o juiz resolverá o incidente.

2. Não terá seguimento segunda reclamação sem o depósito das custas em dívida.

Artigo 140.º

(Recurso da decisão sobre reclamação da conta ou sobre dúvidas)

Da decisão do incidente de reclamação e do despacho proferido sobre as dúvidas postas pelo funcionário contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

Artigo 141.º

(Reforma da conta: reposição ou acréscimo de custas)

1. Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Estado ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, fazendo-se os necessários lançamentos no livro de pagamentos.

2. Quando, por decisão definitiva do tribunal superior, se haja de proceder à reforma de contas pagas nas instâncias recorridas, no mesmo tribunal se procederá às necessárias rectificações e do resultado destas se dará conhecimento às respectivas instâncias, por ofício acompanhado de nota elucidativa. Se das rectificações efectuadas resultar acréscimo de custas a pagar, será a diferença cobrada juntamente com as custas devidas ao tribunal superior ou como se para este fossem liquidadas e oportunamente se fará a transferência devida; se houver lugar a reposições, processar-se-ão em face da nota recebida do tribunal superior.

CAPÍTULO VII

Do pagamento de custas e do rateio

SECÇÃO I

Da responsabilidade por custas e do pagamento voluntário

Artigo 142.º

(Responsabilidade pelas custas em casos especiais)

1. Enquanto não houver decisão sobre custas é responsável pelas que forem contadas o autor, requerente, recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

2. Nos inventários, quando se não mostre ajustada, pelo seu espírito, a regra prescrita no número anterior, as custas são suportadas pela herança, representada pelo cabeça-de-casal.

3. Nas acções de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas a certas, divisão de águas, divisão de coisa comum, tombamento e demarcação e outras idênticas as custas são pagas pelos interessados, na proporção das respectivas quotas; mas se houver oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido na proporção em que o for.

Artigo 143.º

(Aviso aos interessados na conta)

1. Após o exame facultado ao Ministério Público é dado conhecimento da conta de custas aos interessados para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, pela forma seguinte:

a) Ao mandatário do responsável pelas custas ou do cabeça-de-casal em inventário, por aviso postal registado;

b) Ao interessado responsável pelas custas e ao cabeça-de-casal em inventário, por aviso postal não registado se tiver constituído mandatário no processo e por aviso postal registado no outro caso;

c) Aos demais interessados na conta, por avisos postais não registados.

2. Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é avisado o curador nomeado, se o houver, e quem o tenha representado no processo.

Artigo 144.º

(Expedição dos avisos e o que estes devem conter)

1. Os avisos para conhecimento da conta são expedidos no prazo de cinco dias, ou no de 24 horas se houver recurso interposto, e mencionarão o total a pagar ou a receber pelo respectivo interessado, o local do pagamento e o prazo em que o pagamento ou recebimento deve ser efectuado. Se o destinatário nada tiver a pagar ou a receber, far-se-á essa declaração.

2. Nos inventários os avisos enviados ao cabeça-de-casal e seu mandatário mencionarão a totalidade das custas em dívida.

3. No processo é lavrada cota indicativa da data da expedição dos avisos, com expressa menção dos interessados a quem são remetidos e dos locais para onde são dirigidos. Se os avisos forem registados, é junto o recibo do registo, cujo custo é adiantado, bem como as demais despesas de correio, pelo cofre do tribunal.

4. Os avisos são remetidos para a residência, do interessado que conste do processo, não sendo admitida a indicação de nova. residência depois de expedidos.

Artigo 145.º

(Prazo para pagamento voluntário das custas)

1. O pagamento voluntário das custas é feito dentro de dez dias, depois de decorrerem sobre a expedição do aviso os seguintes prazos de dilação:

a) Dez dias, se o responsável for ausente em parte incerta, residir no continente ou numa das ilhas adjacentes e naquele ou nesta correr também o processo;

b) Vinte e cinco dias, se residir no continente e o processo correr nas ilhas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ou no continente;

c) Cinquenta dias, se residir nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

2. Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha feito o pagamento integral da conta no prazo fixado por este artigo, é lícito ainda a cada um dos interessados pagar as custas de sua responsabilidade sem quaisquer acréscimos, nos cinco, dez ou quarenta dias imediatos, conforme a alínea do número anterior que for aplicável à sua situação.

3. O pagamento das custas que seja condição de seguimento do recurso ou da reclamação contra o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso será feito no prazo de cinco dias a contar da expedição do aviso.

4. O prazo para pagamento das custas contadas na conta reclamada inicia-se com a expedição do novo aviso, se houve reforma, ou com a notificação da decisão que não atendeu a reclamação. Se for interposto recurso da decisão proferida sobre dúvidas ou sobre reclamação da conta, o prazo para pagamento ou depósito das custas nesta liquidados não se suspende, mas não excederá o que couber para pagamento da conta da interposição.

Artigo 146.º

(Pagamento das custas dos actos e diligências avulsas e das deprecadas)

1. As custas dos actos e diligências avulsas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data em que o acto ou a diligência se realizem.

2. Nas deprecadas para simples citação, notificação ou afixação de editais, que sejam remetidas oficialmente, o pagamento faz-se no tribunal deprecante, juntamente com as restantes custas do processo.

Artigo 147.º

(Pagamento das custas pela parte contrária ou por terceiro. Depósito para obter

o cumprimento da decisão)

1. Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou posteriormente a essa data, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

2. Aquele que pretender o cumprimento da decisão pode depositar as custas em qualquer momento após a elaboração da conta.

Artigo 148.º

(Pagamento e depósito de custas nos litígios com entidades isentas)

1. Os responsáveis por custas que litiguem com entidades isentas depositarão as custas que lhes sejam contadas antes do trânsito em julgado da decisão, para serem restituídas no todo ou em parte conforme o decidido a final.

2. As custas em que sejam definitivamente condenados no decorrer do processo e as que sejam contadas pelo facto de o processo estar parado mais de dois meses serão, porém, pagas e não depositadas.

3. A regra do n.º 1 não é aplicável nos processos em que haja entidade não isenta em posição paralela à da parte que goza de isenção, procedendo-se neste caso conforme as regras gerais da responsabilidade por custas.

Artigo 149.º

(Pagamento de custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem

do tribunal)

O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento. Se decorrer o prazo de pagamento voluntário sem que este se tenha feito ou sem que tenha sido requerido o levantamento da quantia correspondente, será o levantamento oficiosamente ordenado pelo juiz, acrescido de juros de mora, desde que o depósito tenha sido efectuado no processo a que respeitam as custas.

Artigo 150.º

(Pagamento de custas em prestações. Caução)

1. Nos processos orfanológicos, o meeiro e os herdeiros ou interditos cuja meação ou quinhões não excedam 200000$00 podem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações, oferecendo caução por qualquer meio idóneo. Se no quinhão ou bens do requerente se compreenderem imobiliários de valor suficiente para garantia da responsabilidade que lhes cabe, é dispensada a caução, gozando as custas de privilégio imobiliário sobre os bens do devedor, a seguir aos créditos da Fazenda Nacional.

2. Requerido o pagamento em prestações, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público e de efectuadas as diligências necessárias, decidirá sobre a garantia oferecida ou exigirá a que lhe parecer suficiente e estabelecerá o montante das prestações, por forma que o prazo de pagamento nunca exceda dois anos.

3. Todos os actos relativos ao incidente de prestação de caução, sem exceptuar os praticados pelo conservador do registo predial, são isentos de custas, salvo no caso de indeferimento do pedido por manifesta inviabilidade dos fundamentos invocados ou da caução oferecida.

Artigo 151.º

(Rateio das prestações recebidas. Extinção da caução)

1. À medida que forem recebidas as prestações proceder-se-á a rateio, nos termos gerais.

2. Logo que esteja paga a última prestação é julgada extinta a caução, independentemente de requerimento e sem que sejam devidas custas.

SECÇÃO II

Do pagamento coercivo

Artigo 152.º

(Pagamento de custas pelo levantamento de depósito ou por desconto nos

vencimentos, ordenados ou salários)

1. Decorrido o prazo legal sem que o pagamento voluntário seja efectuado, é o processo concluso ao juiz, se for caso de o obter por meio de levantamento, nos termos do artigo 149.º, ou por desconto nos vencimentos, ordenados ou salários do devedor.

2. Sendo ordenado o desconto, a secção adicionará às custas em dívida a importância provável do juro de mora e das custas do incidente.

Artigo 153.º

(Rateio das quantias depositadas e instauração da execução por custas)

Quando se não obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á logo o processo com vista ao Ministério Público para examinar o rateio e instaurar a execução.

Artigo 154.º

(Termos do processo de execução por custas, multas e indemnizações)

1. As execuções por custas, multas e indemnizações referidas no artigo 456.º do Código de Processo Civil e em preceitos análogos são instauradas por apenso ao processo em que têm lugar o aviso de pagamento, autuando-se o requerimento de nomeação de bens à penhora e observando-se os demais termos do processo sumaríssimo.

2. Se qualquer dos processos subir em recurso ou dever por qualquer outra causa ser dispensado, juntar-se-á ao processo da execução uma certidão da conta ou liquidação com a indicação da data em que haja findado o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 155.º

(Execução por custas devidas aos tribunais superiores)

1. Na Relação ou no Supremo ficará duplicado da certidão, a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código de Processo Civil, ou traslado da conta e identificação do processo e dos responsáveis se não for caso de extrair certidão. Por esses documentos se fazem oportunamente os pagamentos e rateios que sejam devidos.

2. Nem a expedição da certidão executiva nem a baixa do processo obstam a que sejam recebidas no tribunal superior as custas em dívida, devendo advertir-se, porém, o interessado da necessidade de requerer no tribunal de 1.ª instância a cessação da execução. A advertência ficará consignada por escrito no recibo entregue ao interessado, sob pena de responsabilidade por perdas e danos.

Artigo 156.º

(Execução por custas de actos ou papéis avulsos)

Quando se trate de custas de actos ou papéis avulsos, a secretaria entregará ao Ministério Público os próprios papéis ou certidão dos actos praticados para que promova a execução.

Artigo 157.º

(Execução por dívidas cumuladas. Pluralidade de devedores)

1. Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas em dívida no processo e seus apensos.

2. Sendo vários os responsáveis não solidários, será instaurada uma execução contra cada um deles. Pelas custas do inventário, porém, instaurar-se-á contra todos os interessados uma única execução, que só abrange os bens da herança, sem prejuízo da faculdade que tem cada interessado de pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas que lhes deva em partilhas, se ainda não estiverem depositadas.

Artigo 158.º

(Execução por custas devidas em inventário obrigatório)

Nos inventários obrigatórios só pode ser instaurada execução depois do trânsito da sentença que os julgue, salvo quanto às custas em que antes dela tenha havido condenação.

Artigo 159.º

(Pagamento antes de instaurada a execução ou de iniciados os descontos)

Enquanto não for promovida a execução por custas ou iniciados os descontos a cargo do devedor, embora tenham decorrido já os prazos para o pagamento, é lícito ao responsável efectuá-lo com o simples acréscimo do custo da certidão ou traslado que tenha sido passado, sem prejuízo dos juros de mora a que haja lugar.

Artigo 160.º

(Bens a penhorar na execução contra um só dos cônjuges)

É aplicável à dívida de custas o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Artigo 161.º

(Indicação dos bens a penhorar)

Se não tiver elementos para indicar os bens a penhorar, pode o Ministério Público requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados.

Artigo 162.º

(Penhora em bens sitos noutra comarca)

1. Residindo o executado fora da comarca e não tendo o Ministério Público conhecimento de bens a penhorar, passar-se-á deprecada para penhora nos bens que sejam encontrados na comarca em que ele residir.

2. Se a penhora incidir sobre bens imobiliários, a deprecada não é devolvida sem o certificado do registo predial e a certidão de encargos.

Artigo 163.º

(Arquivamento condicional da execução)

Verificando-se que o executado não possui bens é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que alguns lhe sejam conhecidos.

Artigo 164.º

(Prescrição da dívida de custas)

1. A dívida de custas prescreve no prazo de cinco anos. Instaurada a execução, o prazo cantar-se-á da data do despacho que a mande arquivar.

2. O prazo prescricional é, porém, de quinze anos se as custas forem da responsabilidade de quem tenha litigado com o benefício da assistência judiciária.

SECÇÃO III

Do rateio

Artigo 165.º

(Quando tem lugar o rateio)

1. Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem este se mostrar efectuado e não havendo lugar ao levantamento do depósito ou a descontos, nos termos do artigo 152.º, a secção remete imediatamente o processo à conta para, em 48 horas, serem rateados os preparos depositados e qualquer parte das custas já paga, procedendo-se depois nos termos do artigo 153.º 2. As operações necessárias ao rateio não prejudicam a remessa da certidão da dívida ao tribunal em que a execução deva ser instaurada, quando for caso disso.

Artigo 166.º

(Rateio a efectuar no termo da execução)

Havendo execução, se o produto dela não chegar para pagamento da quantia exequenda e do acrescido, procede-se igualmente a rateio do que for apurado.

Artigo 167.º

(Precedência a observar no rateio)

Quando deva proceder-se a rateio, são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:

a) O imposto do selo;

b) As receitas contadas para o Cofre Geral dos Tribunais;

c) O imposto de justiça e as importâncias contadas ao cofre da secretaria e outras entidades;

d) A procuradoria e as custas de parte.

SECÇÃO IV

Do juro de mora

Artigo 168.º

(Incidência do juro de mora)

Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas, incide juro de mora a partir do termo dos prazos estabelecidos na lei para o respectivo pagamento.

Artigo 169.º

(Liquidação do juro de mora no caso de pagamento coercivo em prestações)

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, o juro de mora é sucessivamente reduzido em função das importâncias que forem pagas.

Artigo 170.º

(Taxas de juro de mora e destino da receita)

As taxas de juro de mora são as estabelecidas na lei fiscal, revertendo a receita integralmente para o Estado.

II

Parte criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 171.º

(Responsabilidade do réu pelo imposto de justiça)

1. O réu pagará o imposto de justiça, fixado pelo tribunal no caso de ser condenado em 1.ª instância, decair total ou parcialmente em recurso ou ficar vencido em incidente que requeira ou a que faça oposição.

2. É devido um só imposto de justiça pelo réu, ainda que sejam múltiplas as infracções de que é acusado e vários os processos instaurados, desde que as infracções e os processos sejam considerados em uma só decisão.

3. A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o quantitativo deste é fixado dentro dos limites legais estabelecidos para a forma de processo correspondente à infracção mais grave pela qual o réu for condenado.

Artigo 172.º

(Responsabilidade pelo imposto no tribunal de execução das penas)

No tribunal de execução das penas é devido imposto pelo réu quando seja declarado o estado de perigosidade ou mantida a decisão que o declarou, quando seja revogada a liberdade condicional ou a reabilitação ou quando o réu decaia em recurso.

Artigo 173.º

(Responsabilidade do réu ou réus pelas custas)

1. O réu responsável pelo imposto de justiça resultante de condenação é igualmente responsável pelas custas a que a sua actividade haja dado lugar.

2. Se forem vários os réus condenados em imposto e não for possível individualizar a sua responsabilidade nas custas, será esta solidária quando as custas resultem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro for o critério fixado na decisão.

3. Se forem simultâneamente condenados em imposto o réu e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não possam ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 174.º

(Responsabilidade pelo imposto quando for condenado menor de 16 anos)

Se a pessoa condenada for menor de 16 anos são os pais ou tutor quem responde pelo imposto de justiça.

Artigo 175.º

(Responsabilidade do assistente. Limites do imposto)

1. O assistente na acção penal pagará o imposto de justiça que o tribunal fixar, nos seguintes casos:

a) Se o réu for absolvido de todas ou de algumas infracções constantes da acusação que haja deduzido;

b) Se decair, no todo ou em parte, em recurso que interponha, a que dê adesão ou em que faça oposição;

c) Se ficar vencido em incidente que requeira ou em que seja opositor;

d) Se por mais de um mês o processo estiver parado por negligência sua;

e) Se fizer terminar o processo por desistência, perdão ou abstenção injustificada de acusar;

f) Se deduzir acusação que não seja recebida.

2. No caso de diversas pessoas se terem constituído assistentes cada uma pagará o respectivo imposto de justiça.

3. Os limites em que o imposto deve ser fixado, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia à infracção mais grave compreendida na parte da acusação julgada improcedente.

Nos recursos tomar-se-á em consideração, subsidiàriamente, a forma de processo mais solene que a acusação do assistente determinaria.

Artigo 176.º

(Responsabilidade do assistente pelas custas)

O assistente que for condenado em imposto de justiça pagará também as custas a que a sua actividade haja dado lugar, salvo se tiver agido apenas como auxiliar do Ministério Público e sem a oposição deste.

Artigo 177.º

(Imposto devido pela constituição de assistente)

1. A constituição de assistente em acção penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça que, sendo igual ao mínimo correspondente à forma de processo, é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente pagará o imposto correspondente ao processo de polícia correccional e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2. Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que, notificado para pagar o complemento do imposto, o não fizer no prazo de cinco dias.

3. No caso de morte ou incapacidade do assistente aproveita àqueles que se apresentem em seu lugar a fim de continuarem a assistência, o pagamento do imposto já efectuado.

Artigo 178.º

(Responsabilidade de terceiros pelo imposto e pelas custas)

1. Pagarão também imposto de justiça:

a) O denunciante, quando se mostre que denunciou de má fé ou com negligência grave;

b) Os condenados em multa, por força do que dispõe o artigo 91.º do Código de Processo Penal;

c) Qualquer pessoa que não seja parte no processo, pelos incidentes que provoque, quando neles venha a decair.

2. As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior respondem por custas como responderiam os assistentes.

Artigo 179.º

(Decaimento, no caso de pedidos subsidiários)

Se o réu ou o assistente formularem, em recurso, pedidos subsidiários, entende-se que decaiem quando não obtenha provimento o pedido principal.

Artigo 180.º

(Responsabilidade pelo imposto no caso de isenção de pena)

A isenção de pena, nos termos do artigo 418.º do Código Penal, não liberta o réu da obrigação de pagar o imposto de justiça, salvo se, por acordo com o ofendido, este tomar sobre si a obrigação de o pagar.

Artigo 181.º

(Efeito da suspensão da pena sobre o imposto)

A suspensão da pena em caso algum abrange o imposto de justiça ou as custas.

Artigo 182.º

(Restituição de impostos pagos. O que acresce à indemnização)

1. Os impostos pagos no decurso do processo não são restituídos, salvo nos casos do artigo 580.º e do § 2.º do artigo 690.º do Código de Processo Penal.

2. À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, os impostos e custas que a parte credora tenha pago sem condenação.

Artigo 183.º (Isenções)

1. O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.

2. Os menores de dezasseis anos e os réus presos gozam de isenção do imposto de justiça pela interposição de recursos em 1.ª instância e do imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção do imposto nos incidentes que requeiram ou a que façam oposição.

O benefício da isenção não aproveita, porém, aos réus que recuperem a liberdade, ainda que sob a caução já prestada, pelo simples facto da interposição do recurso.

3. Não há lugar a imposto de justiça pela actividade que o Ministério Público exerça no exclusivo interesse do réu, nem no caso de este decair nos recursos por outros réus interpostos e que apenas o afectem, nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Penal, quando neles não tenha assumido posição contrária à decisão proferida.

4. Comprovada a pobreza do arguido ou detido, o tribunal isentará de imposto de justiça os termos de identidade referidos no artigo 291.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Do imposto de justiça

SECÇÃO I

Na 1.ª instância

Artigo 184.º

(Limites do imposto a fixar na decisão)

O imposto de justiça a aplicar na decisão pode variar, em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:

a) Em processo de querela ou de classificação de falência ... 2000$00 a 50000$00 b) Em processo correccional ou por abuso de liberdade de imprensa ... 800$00 a 10000$00 c) Em processo de polícia correccional ... 400$00 a 5000$00 d) Em quaisquer outros processos, incluindo os que corram termos pelos tribunais de execução das penas ou contra menores de dezasseis anos ... 100$00 a 3000$00 e) Em casos de desistência, perdão, injustificada abstenção de acusar do assistente e não recebimento da sua acusação e ainda nos casos de denúncia feita de má fé ou com negligência grave .. 200$00 a 3000$00 f) Em casos de falta de comparência, sendo esta obrigatória ... 100$00 a 2000$00

Artigo 185.º

(Limites do imposto devido nos incidentes)

Nos incidentes é devido imposto de justiça nos termos seguintes:

a) Pelos termos de identidade referidos no artigo 291.º do Código de Processo Penal ... 100$00 a 500$00 b) Pela instrução contraditória, quando não seja oficiosamente admitida ... 200$00 a 1000$00 c) Por quaisquer outros incidentes estranhos ao andamento normal do processo ...

200$00 a 500$00

Artigo 186.º

(Venda de objectos apreendidos em processos criminais)

Pela venda dos objectos apreendidos em processos criminais desduzir-se-á para o cofre da secretaria 10 por cento das quantias arrecadadas, pagando o comprador ou arrematante apenas o selo da arrematação.

SECÇÃO II

Nos tribunais superiores

Artigo 187.º

(Imposto devido pelo recorrente nos recursos e nos incidentes)

1. Cada recorrente ou requerente pagará, dentro do prazo fixado no artigo 192.º mas contado da distribuição do recurso ou da apresentação do requerimento, o seguinte imposto:

a) Nos recursos de decisões finais ... 200$00 b) Em quaisquer outros recursos, nos pedidos de revisão e nas reclamações para o plenário do tribunal criminal ... 150$00 c) Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo ... 100$00 2. Nos tribunais de execução das penas o imposto é reduzido a metade.

3. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o regime de pagamento e a cominação correspondente são os que a lei estabelece para os preparos iniciais nos recursos cíveis.

Artigo 188.º

(Limites do imposto a fixar na decisão do recurso ou incidente)

1. O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente é fixado, em razão da situação económica do responsável e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:

Em processos de polícia correccional e de transgressão:

Nos recursos das decisões finais ... 400$00 a 10000$00 Nos outros casos ... 200$00 a 5000$00 Em quaisquer outros processos:

Nos recursos de decisões finais ... 800$00 a 20000$00 Nos processos de habeas corpus ... 500$00 a 20000$00 Nos outros casos ... 400$00 a 10000$00 2. Nos tribunais de execução das penas ou sendo o responsável menor de dezasseis anos, os limites são os seguintes:

Nos recursos de decisões finais ... 100$00 a 1000$00 Nos outros casos ... 50$00 a 500$00 3. O tribunal de recurso que condene em imposto arbitrará também o respeitante aos tribunais inferiores, quando estes o não tenham fixado.

Artigo 189.º

(Depósito das quantias em dívida)

1. Nos recursos interpostos de acórdãos da Relação e do plenário do tribunal criminal que tenham condenado em imposto, o pagamento do devido pela interposição será acompanhado do depósito, à ordem do juiz da 1.ª instância, dos impostos, custas e multas em dívida pelo recorrente, aos quais será dado destino conforme a resolução do tribunal superior.

2. Se a Relação tiver declarado a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, o depósito abrangerá apenas os impostos e custas em dívida pelos quais ele seja responsável.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 190.º

(Imposto devido nos processos de caução, pela interposição de recurso ou de

reclamação para o plenário e nas certidões)

Em qualquer tribunal pagar-se-á imposto nos casos e termos seguintes:

a) Nos processos de caução, conforme o seu valor:

Até 5000$00 ... 200$00 De mais de 5000$00 até 20000$00 ... 300$00 De mais de 20000$00 até 100000$00 ... 500$00 De mais de 100000$00, acresce à taxa anterior a importância de 50$00 por cada 50000$00 ou fracção além daquela importância.

b) Pela interposição de qualquer recurso e pela reclamação para o plenário do tribunal criminal ... 200$00 c) Nas certidões extraídas de processos penais à verba fixa de 5$00 acresce por cada lauda, incluindo a última, embora incompleta, a verba de 10$00 e nas fotocópias acresce ainda, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 191.º

(Redução do imposto nos tribunais de execução das penas)

Nos tribunais de execução das penas é reduzido a metade o imposto devido pela interposição de qualquer recurso.

Artigo 192.º

(Pagamento do imposto devido inicialmente e depósito das quantias em dívida)

1. O imposto que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto deve ser pago no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu é recebido independentemente do pagamento do imposto pela interposição, que será pago nos cinco dias subsequentes à admissão do recurso.

2. O recurso não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir.

Artigo 193.º

(Imposto do selo)

No imposto de justiça fica compreendido todo o imposto do selo respeitante ao processo e seus incidentes.

Artigo 194.º

(Custas)

Constituem custas em processo criminal:

a) Por cada liquidação, para o Cofre Geral dos Tribunais, 12$00;

b) A verba relativa ao papel comum incorporado;

c) As despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela condução dos presos, antes do julgamento, de uma para outra comarca;

d) As indemnizações atribuídas às testemunhas chamadas a depor na fase de julgamento;

e) As despesas de transporte e as remunerações dos peritos;

f) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;

g) A procuradoria;

h) A importância de 25$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de diligências pelas capturas realizadas na área da comarca;

i) Quaisquer outras despesas que o Cofre Geral dos Tribunais tenha custeado;

j) A percentagem da tesouraria.

Artigo 195.º

(Cálculo e liquidação das custas)

1. As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do código, salvas as seguintes alterações:

a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados, tendo em consideração o volume e a qualidade do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:

Processos de polícia correccional, de transgressões ou sumários ... 50$00 a 300$00 Processos correccionais e especiais por difamação, calúnia ou injúria ... 150$00 a 2000$00 Processos de querela ou quaisquer outros ainda não mencionados ... 400$00 a 4000$00 b) Emolumentos:

Dos peritos em exames descritivos e louvações ... 20$00 Dos peritos, com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais ... 50$00 Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação ... 70$00 Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias ... 50$00 E por serviços prestados nos exames de ginecologia ... 20$00 Dos médicos por exames de traumatologia ou ginecologia ... 30$00 Dos médicos por serviços de tanatologia ... 150$00 Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria ... 100$00 2. Os caminhos a que se refere a alínea h) do artigo 194.º são calculados à razão de $50 por cada quilómetro percorrido até ao total de dez e de 1$00 por cada um dos restantes, até ao máximo de quarenta.

Artigo 196.º

(Intervenção do juiz na fixação da remuneração)

O juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os defensores oficiosos e para os peritos; e também, em razão do tempo despendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é lícito elevá-la até ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho.

Artigo 197.º

(Liquidação do emolumento para o captor)

1. O emolumento a favor do captor só é considerado para efeitos do disposto no artigo 201.º e no n.º 2 do artigo 202.º se o imposto de justiça ou outras custas entrarem em liquidação ou pagamento depois de efectuada a captura.

2. Se a liquidação das demais quantias já estiver feita no momento da captura é o emolumento liquidado em adicional no acto do pagamento.

Artigo 198.º

(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)

1. Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, liquidando-se e arrecadando-se sob rubrica própria, os emolumentos devidos a peritos quando estes tenham vencimento inscrito no Orçamento Geral do Estado ou sejam remunerados em regime de contrato pela qualidade em que intervêm no processo ou quando o pagamento lhes seja efectuado ou garantido por aquele Cofre.

2. A favor do Cofre Geral dos Tribunais revertem outrossim a verba relativa ao papel e as importâncias que o Cofre tenha abonado ou deva abonar.

CAPÍTULO III

Liquidação, pagamento voluntário, divisão e execução do imposto de justiça

Artigo 199.º

(Prazo para a liquidação. Recopilação)

1. A secção em que corre o processo liquidará, no prazo de 48 horas, a multa, imposto de justiça e custas que sejam devidos.

A liquidação que for condição do termo da prisão é feita imediatamente, com precedência sobre os demais serviços.

2. Se tiverem sido elaboradas diversas liquidações em consequência da interposição de recursos, na 1.ª instância se fará, no prazo de 48 horas após a baixa do processo, uma recopilação que indique as que devem considerar-se pagas pelos depósitos efectuados nos termos do artigo 189.º e, por rubricas, as quantias em dívida.

Por está recopilação se farão imediatamente os lançamentos que sejam devidos.

Artigo 200.º

(Prazo para pagamento voluntário)

No caso de condenação em imposto o prazo para o pagamento voluntário em quaisquer tribunais é de oito dias, a contar da liquidação ou da respectiva notificação ao devedor quando por lei for exigida; fica salvo o caso de revelia.

Artigo 201.º

(Inerência das custas ao imposto de justiça)

O imposto de justiça devido por condenação não pode ser pago sem que conjuntamente sejam pagas as custas por que é responsável o mesmo devedor.

Artigo 202.º

(Pagamento coercivo das importâncias em dívida pelo réu)

1. Se a multa, impostos de justiça resultantes de condenação e custas não forem pagos pelo réu a secção informará, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do débito resultante da decisão final do processo, se o devedor possui bens que possam ser imediatamente executados.

No caso de não ter sido feita já a conversão ou declarada a inconvertibilidade dos impostos a informação recairá também sobre a possibilidade que o réu tenha, quer possua ou não bens, de pagar as quantias em dívida.

2. Se forem conhecidos bens que possam ser imediatamente executados ou faltarem informações precisas instaurar-se-á execução a requerimento do Ministério Público e esta seguirá os termos das execuções por custas reguladas na parte cível, perante o tribunal da condenação.

3. A declaração de inconvertibilidade dos impostos aplicados ao réu não impede a execução patrimonial para obter o respectivo pagamento e é revogada de direito quando se mostre que o réu possui bens suficientes para o pagamento, embora não possam por lei ser imediatamente executados.

4. Se não for possível obter o pagamento imediato e não tiverem sido declarados inconvertíveis os impostos aplicados ao réu maior de dezasseis anos que afinal tenha sido condenado por qualquer infracção penal, serão os mesmos convertidos à razão de 20$00 por dia, até aos limites estabelecidos pelo § 3.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal.

O juiz declarará, porém, nessa oportunidade a inconvertibilidade se, pela informação da secção ou quaisquer outras diligências e ouvido o Ministério Público, se convencer de que o réu não tem qualquer possibilidade de pagar as quantias em dívida.

Artigo 203.º

(Pagamento coercivo das importâncias devidas por pessoa diferente do réu)

Se o devedor for pessoa diferente do réu a secretaria informará, nos dez dias seguintes ao termo do prazo do pagamento voluntário, sobre a existência de bens, observando-se em seguida o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 204.º

(Pagamento coercivo das importâncias devidas na Relação ou no Supremo)

Compete à 1.ª instância observar o disposto nos artigos anteriores quando o condenado em imposto na Relação ou no Supremo não satisfizer a sua importância no prazo legal.

Artigo 205.º

(Precedência das verbas em caso de rateio)

Pelo produto dos bens apreendidos ao devedor são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais;

2.º Os impostos de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado e do Cofre Geral dos Tribunais;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Artigo 206.º

(Juro de mora)

Sobre o imposto de justiça resultante de condenação incidirá juro de mora, nos termos dos artigos 168.º e seguintes.

Artigo 207.º

(Divisão do imposto de justiça)

O imposto de justiça de natureza criminal liquidado em quaisquer tribunais e processos é dividido da seguinte forma:

... Por cento Para o Tesouro Público ... 45 Para o Cofre Geral dos Tribunais ... 45 Para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ... 10

III

Multas

Artigo 208.º

(Limites para as multas aplicáveis em processos cíveis e criminais)

As multas aplicáveis nos processos cíveis e criminais variam entre os seguintes limites:

a) Para os litigantes de má fé ... 500$00 a 60000$00 b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei ... 100$00 a 2000$00

Artigo 209.º

(Divisão da importância das multas)

O produto das multas referidas no artigo anterior reverte em partes iguais para o Cofre Geral dos Tribunais, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Artigo 210.º

(Liquidação das multas impostas às partes em processo cível)

As multas impostas às partes em processo cível, se a lei não estabelecer prazo para o seu pagamento, são liquidadas quando o processo tenha de ir à conta e em seguida a esta, observando-se quanto ao aviso e prazos de pagamento o regime estabelecido para as custas.

Artigo 211.º

(Liquidação e pagamento de outras multas)

As restantes multas, salvo as impostas ao réu em processo penal, são liquidadas, em 48 horas, pela secção do processo, tendo o responsável o prazo de dez dias para efectuar o pagamento, a contar da expedição do aviso postal registado que para o efeito lhe é remetido.

Artigo 212.º

(Responsabilidade pela multa aplicada a menor de 16 anos)

A multa aplicada a menor de dezasseis anos é da responsabilidade dos respectivos pais ou tutor.

Artigo 213.º

(Pagamento coercivo da multa)

Não sendo a multa paga no prazo legal executar-se-á juntamente com as custas, se houver execução por custas contra o responsável; no caso contrário, é executada com base na certidão da liquidação, que a secção entregará, para esse efeito, ao Ministério Público, no prazo de 24 horas, seguindo-se os termos prescritos para as execuções por custas.

IV

Serviços da tesouraria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 214.º

(Tesourarias judiciais. Depósitos)

1. É nas tesourarias judiciais que são recebidos os preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos, assim como as remunerações dos funcionários, e se efectuam os respectivos pagamentos.

2. Nas falências e insolvências os depósitos, com excepção dos que se referem a preparos ou custas, são feitos na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos respectivos síndicos, efectuando-se os levantamentos por meio de cheques fornecidos pela Caixa, assinados pelo síndico e pelo administrador da massa, e nos quais é indicado o título da conta.

3. O produto das arrematações, arrendamentos, cauções cíveis e criminais e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais são depositados na Caixa Geral de Depósitos, salvo disposição especial.

Artigo 215.º

(Abono para falhas)

Os tesoureiros judiciais têm direito a abonos para falhas nos termos seguintes:

... Por mês a) Nos tribunais superiores ... 250$00 b) Nos tribunais de 1.ª classe ... 200$00 c) Nos tribunais de 2.ª classe e nos juízos dos tribunais criminais de Lisboa e Porto ...

150$00 d) Nos tribunais de 3.ª classe, tribunais municipais e tribunais especiais ... 100$00

Artigo 216.º

(Livros exigidos para as tesourarias)

Em cada tesouraria existirão obrigatòriamente ente os seguintes livros:

a) «Caixa», no qual são debitadas todas as importâncias recebidas, de qualquer natureza ou proveniência, e creditados todos os depósitos e pagamentos efectuados;

b) «Processos», no qual são creditadas, diàriamente e por totais, as importâncias recebidas respeitantes a processos, com excepção dos preparos para despesas, individualizando em colunas próprias a secção a que pertencem; e no qual são debitados, por totais, com a mesma indicação e logo que efectuados, os pagamentos ao Estado e os depósitos a favor de outros tribunais referentes a processos penais, e ainda, no princípio do mês seguinte, os pagamentos a efectuar em harmonia com a folha de pagamentos referida no artigo 234.º As somas diárias das percentagens da tesouraria são creditadas em colunas especiais, por cada secção, e debitadas no princípio de cada mês;

c) «Contas correntes - processos cíveis», em número igual ao das secções de processos, nos quais são escrituradas, da mesma forma que no livro «Processos», mas por parcelas, as importâncias de preparos e custas, relativamente a cada processo cível, que neles terá uma conta própria, em separado. Os depósitos são creditados em face das guias dos preparos e custas pagas, e os levantamentos debitados consoante o livro «Pagamentos»;

d) «Contas correntes - processos penais», para neles serem escrituradas as importâncias referidas na alínea b) que respeitem a processos penais;

e) «Imposto de justiça», que é creditado pela parte do imposto de justiça constante da respectiva coluna na folha de pagamentos, e, feita no próprio livro a divisão, debitado pelos pagamentos às diversas entidades;

f) «Resumo das receitas mensais do Estado, cofres e outras entidades», onde são registadas as receitas mensais pagas ao Estado, aos cofres e outras entidades, com indicação da respectiva proveniência;

g) «Cofre do tribunal», onde são creditadas todas as receitas cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais e debitadas, as despesas pagas, o excedente do orçamento aprovado e o saldo das dotações atribuídas ao tribunal, que são depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Cofre Geral dos Tribunais;

h) «Conta corrente com as dotações orçamentais», no qual, relativamente a cada ano económico e a cada artigo, número e alínea do orçamento, se inscrevem as importâncias da dotação anual e dos respectivos duodécimos, bem como dos reforços concedidos ou da anulação sobrevinda, e se lançam as importâncias dos encargos assumidos e das despesas pagas;

i) «Cofre da secretaria», no qual se creditam:

1.º As receitas provenientes de actos e papéis avulsos, à medida que forem recebidas;

2.º A importância das percentagens da tesouraria cobradas em cada mês;

3.º A parte do imposto de justiça que pertence ao cofre;

4.º Quaisquer outras quantias que constituam receita do mesmo cofre;

e se debitam as percentagens para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para os funcionários do tribunal.

Será feita no próprio livro a partilha da receita pertencente aos funcionários, mas nas comarcas de Lisboa e Porto esta receita é remetida ao distribuidor geral;

j) «Despesas», no qual são creditados, com referência ao processo, os preparos para despesas e debitados os pagamento feitos e as transferências de saldos, quando efectuadas. Em colunas especiais são creditadas as percentagens da tesouraria correspondentes àqueles preparos e debitada a sua totalidade mensal a favor do cofre da secretaria;

l) «Despesas - conta corrente», no qual são creditadas as importâncias de preparos referidas na alínea anterior, relativamente a cada processo, que nele terá uma conta própria, em separado, e onde são debitados os pagamentos efectuados e as transferências realizadas para a conta do processo;

m) Um livro de registo de guias devolvidas por falta de pagamento.

Artigo 217.º

(Apuramento de saldos)

No final de cada mês é apurado o saldo dos livros «Caixa», «Processos» e «Despesas».

Artigo 218.º

(Livros exigidos para as secções de processos)

Em cada secção de processos haverá, para registo do seu movimento com a tesouraria, os seguintes livros:

a) «Processos»,no qual são creditadas, logo que devolvidas pela tesouraria, as respectivas guias com a nota de pagas, as importâncias referentes a custas e a preparos, exceptuados os de despesas, e, em coluna especial, as da percentagem da tesouraria, e debitadas, na mesma ocasião, as importâncias devidas ao Estado quando se trate de processos penais, e no último dia de cada mês o total das custas pagas, constantes do livro de pagamentos, e bem assim o total das percentagens cobradas pelos serviços da tesouraria;

b) «Pagamentos», no qual são lançadas, logo que pagas, as custas, e, logo que efectuados, os rateios, referentes a qualquer processo, com indicação do número deste e sua natureza, número da conta, número e folha do livro onde se encontre a respectiva conta corrente, e todos os pagamentos a efectuar.

Artigo 219.º

(Livros auxiliares)

Além dos indicados nos artigos anteriores, haverá todos os demais livros que a prática mostre necessários.

Artigo 220.º

(Termos de abertura e de encerramento)

Os livros têm termos de abertura e encerramento assinados pelo juiz ou presidente do tribunal, que também os rubricará em todas as folhas.

Artigo 221.º

(Isenção de selo)

Os livros de escrituração, guias, notas, cheques e todas as operações das tesourarias judiciais são isentos de selo.

CAPÍTULO II

Depósitos, pagamentos e verificação da tesouraria

Artigo 222.º

(Guias para depósitos ou pagamentos)

1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas a secção do processo passa e entrega na tesouraria, lavrando termo no processo, as guias para estes depósitos ou pagamentos.

2. Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento são estas imediatamente passadas e entregues na tesouraria.

3. Quando seja urgente a prática de acto que dependa de depósito de preparos, custas ou imposto de justiça e esteja fechada a tesouraria judicial, a secção de processos receberá as importâncias devidas e entregá-las-á ali no dia imediato com as respectivas guias.

O funcionário que receba estas importâncias é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.

Artigo 223.º

(Menções constantes das guias)

1. Além das importâncias devidas, as guias para depósito de preparos e pagamento de custas ou multas indicarão a percentagem da tesouraria, o número e natureza do processo, a data em que termina o prazo para o pagamento ou depósito e o número e folha do livro «Contas correntes - Processos» em que se encontra a conta do processo. Quando se trate de primeiro depósito, as últimas indicações são apostas pelo tesoureiro, que também mencionará o nome da pessoa que haja pago, quando esta, não sendo a constante da guia, tenha interesse na menção.

2. As guias para depósitos e pagamentos na tesouraria judicial são sempre passadas em duplicado: um dos exemplares fica em poder do tesoureiro e o outro é devolvido, para o processo. As guias relativas ao depósito de preparos para despesas têm um triplicado destinado à secção.

Artigo 224.º

(Indicação a registar e operações a efectuar quando o processo transita de

secção)

1. Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa do montante do saldo que lhe respeita, discriminado quando necessário, e de que foi debitado.

2. Em face da cota, a secção a que o processo ficar pertencendo creditará o livro «Processos» pela importância indicada e comunicá-lo-á ao tesoureiro, para que este faça as correspondentes operações de escrita.

Artigo 225.º

(Cheques de transferência)

1. Os cheques de transferência para outro tribunal são enviados ao magistrado do Ministério Público, acompanhados de nota discriminativa dos pagamentos a efectuar.

O magistrado fará a entrega da nota na secção a que se destine a transferência, ou na secção de turno se aquela não puder ser determinada, e entregará os cheques ao tesoureiro, cobrando deste recibo em livro de que hão-de constar a comarca ou tribunal remetente, os números dos cheques e os seus montantes.

2. A secção passará guias, no fim de cada quinzena, para depósito na tesouraria, entregando-as ao tesoureiro, que logo fará cobrar os cheques, procedendo-se em tudo o mais como está determinado para o pagamento de preparos e custas.

3. Para efeitos do disposto na primeira parte, nas secretarias em que haja mais de uma secção de processos estará uma delas de turno em cada mês.

Artigo 226.º

(Destino das importâncias não movimentadas)

1. Os saldos apurados nas contas a que aludem as alíneas c) e d) do artigo 216.º, não movimentadas há mais de cinco anos e relativas a processos que tenham transitado para outros tribunais ou que se não encontrem, são transferidos para a conta do Cofre Geral dos Tribunais e ficam imediatamente disponíveis.

Nos cinco anos seguintes têm os interessados a possibilidade de receber ainda do Cofre a quantia transferida, justificando perante a Repartição Administrativa o seu direito e demonstrando que a falta de movimentação não foi devida a inércia da sua parte. 2. O tesoureiro comunicará imediatamente à secção de processos competente a transferência efectuada e o processo a que respeita, para que aquela debite o livro «Processos».

Artigo 227.º

(Nota-recibo)

O tesoureiro entregará à pessoa que fizer qualquer pagamento ou depósito e no próprio acto uma nota-recibo isenta de selo, numerada e por ele assinada, da qual conste a importância recebida, o número e natureza do processo e o nome da pessoa por quem é efectuado o pagamento. O talão da nota é também preenchido e fica arquivado.

Artigo 228.º

(Devolução das guias. Aproveitamento da nota-recibo)

1. Até às 12 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos os preparos, custas ou imposto de justiça, ou em que termine o prazo para qualquer depósito ou pagamento que não tenha sido efectuado, a tesouraria devolverá às secções os duplicados ou todos os exemplares das guias.

As guias pagas no último dia útil do mês são devolvidas no mesmo dia.

2. Em casos de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento, a nota-recibo passada pelo tesoureiro.

3. As secções farão imediatamente os processos conclusos, nos casos em que não tenha sido rigorosamente observado o disposto no n.º 1.

Artigo 229.º

(Destino das importâncias recebidas pelo tesoureiro)

1. O tesoureiro depositará na Caixa Geral de Depósitos, suas filiais ou agências, à ordem do presidente do respectivo tribunal e no primeiro dia útil seguinte ao da entrega na tesouraria judicial, todas as quantias que haja recebido de preparos, custas e multas aplicadas em processos cíveis, e de custas em processo penal, com excepção das referentes a preparos para despesas e para actos avulsos, que ficam em caixa na tesouraria.

2. Ficam igualmente em caixa as importâncias que forem sendo recebidas, de percentagens da tesouraria e de actos e papéis avulsos, às quais no fim do mês é dado o destino legal.

Artigo 230.º

(Contas com a Caixa Geral. Assinatura dos cheques)

1. Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos duas contas: uma, referente a depósitos de processos, sob a rubrica «Tesouraria judicial de ...»; outra, respeitante ao cofre do tribunal, sob a rubrica «Cofre do tribunal de ...».

2. Os cheques para levantamento dos depósitos são assinados pelo presidente do tribunal e pelo tesoureiro. Nas comarcas com tesouraria comum compete ao juiz do 1.º juízo a assinatura dos cheques.

Artigo 231.º

(Pagamento das importâncias que constituem receita do Estado)

1. As receitas do Estado, respeitantes a processos penais, recebidas em cada dia, são pagas na tesouraria da Fazenda Pública até ao primeiro dia útil seguinte, por meio de guia em duplicado que o tesoureiro passará em face das que lhe tenham sido enviadas pelas secções de processos.

2. As importâncias do imposto de justiça crime e das multas aplicadas em processos penais, na parte respectiva, dão entrada nos cofres do Estado sob a rubrica «Imposto de justiça e multas criminais».

Artigo 232.º

(Verificação dos depósitos)

No dia imediato ao da devolução das guias às secções o tesoureiro apresentará ao magistrado do Ministério Público os duplicados das guias devolvidas, acompanhados do talão da guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos e de uma relação numerada onde se discriminem as diversas quantias depositadas ou pagas, sendo tudo conferido e rubricado por aquele magistrado, que tomará nota dos totais em relação própria e devolverá seguidamente os documentos a fim de serem arquivados.

Artigo 233.º

(Verificação de escrita)

Para efeito da conferência determinada no artigo anterior, as secções apresentam diàriamente ao magistrado do Ministério Público o livro «Processos», no qual ele anotará o número da relação da tesouraria com a sua rubrica.

Artigo 234.º

(Verificação de escrita. Folha de pagamento e cheques)

1. No último dia de cada mês, após o encerramento da tesouraria, a secção soma cada uma das colunas do livro «Pagamentos» e no dia seguinte apresenta-o ao tesoureiro, que lhe apõe o seu visto, depois de examinar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente e de verificar a exactidão das operações.

2. Após a verificação feita pelo tesoureiro a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verificará a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos, aporá o seu visto num e noutros e anotará na relação a que alude o artigo 232.º a importância do levantamento.

3. Seguidamente a secção faz um extracto para servir de folha de pagamentos e passa cheques a favor das pessoas ou entidades que sejam estranhas ao tribunal e nele tenham a receber qualquer quantia, apresentando tudo ao juiz ou presidente do tribunal; este, verificada a conformidade, assina os cheques, manda que lhe seja aposto o selo branco do tribunal e rubrica na folha e no livro a sua nota de verificação.

4. As secções remetem em seguida os extractos ao tesoureiro, que, pela sua totalidade, passa um só cheque.

Artigo 235.º

(Destino dos cheques. Recibo de pagamento)

1. As secções de processos entregam os cheques aos interessados que os venham receber, cobrando recibo no livro «Pagamentos», e remetem às entidades a que se destinam, com a devida nota, os cheques correspondentes a custas de actos ou papéis emanados de repartições públicas, anotando no mesmo livro o número e data do ofício de remessa.

2. O selo de recibo é colado e inutilizado pelo interessado no próprio cheque, quando se trate de emolumentos ou indemnizações a defensores oficiosos, peritos ou testemunhas em processo penal, ou de custas de parte em processo cível.

Artigo 236.º

(Avisos aos titulares dos cheques. Prescrição)

1. Os interessados que até ao dia 15 de cada mês se não apresentem a receber os cheques que lhes pertençam, de valor superior a 20$00, são avisados pela secção, em postal registado, de que o devem fazer nos seguintes prazos:

a) Até ao fim do mês em que o cheque foi passado, se residirem no continente ou na ilha onde corra o processo;

b) Até sessenta dias contados da data do cheque, se residirem no continente e o processo correr nalguma ilha adjacente, ou se residirem numa destas e o processo correr noutra ou no continente;

c) Até noventa dias da data do cheque, se residirem nalguma província ultramarina ou no estrangeiro.

O recibo do correio é junto ao livro «Pagamentos» e as despesas são anotadas no cheque para serem descontadas no seu montante, se vier a ser pago, e entrarem no cofre do tribunal.

2. Os cheques por quantia inferior a 20$00 prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais se não forem recebidos até ao último dia do mês em que forem passados.

3. Prescrevem também a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que, entregues ou não aos interessados, deixem de ser apresentados a pagamento até ao fim do mês a que respeitem.

Artigo 237.º

(Prescrição do cheque no caso de falecimento do titular)

1. No caso de falecimento do titular do cheque a prescrição só se verifica trinta dias após o termo do processo para liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou após o trânsito em julgado da sentença do inventário ou da habilitação, havendo-os, desde que os sucessores tenham comunicado na secção, até ao fim do mês, a notícia do falecimento e indicado a repartição de finanças em que o óbito é participado ou o tribunal em que corre o inventário ou a habilitação.

2. Se, decorridos noventa dias, se verificar que não estão pendentes na repartição ou no tribunal indicados o processo fiscal, o inventário ou a habilitação, a quantia do cheque é logo transferida para a conta do Cofre Geral dos Tribunais e só perante a Repartição Administrativa têm os interessados a faculdade de reclamar o pagamento, demonstrando que o facto lhes não é imputável.

Artigo 238.º

(Destino das importâncias dos cheques prescritos)

No primeiro dia útil de cada mês as secções de processos entregarão ao tesoureiro os cheques prescritos que estejam em seu poder, a fim de a sua importância ser depositada, juntamente com a dos cheques prescritos em poder dos titulares, na Caixa Geral de Depósitos, e levada a crédito na conta cofre do tribunal.

Artigo 239.º

(Pagamentos)

1. Para efectuar os pagamentos relativos a processos o tesoureiro procederá, quanto à importância do cheque mensal de levantamento a que faz referência o artigo 234.º, nos seguintes termos:

a) As importâncias pertencentes ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao conselho geral da Ordem dos Advogados, à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e à da Câmara dos Solicitadores são depositadas numa só guia, em quadruplicado, devidamente discriminadas, à ordem do conselho administrativo dos Cofres, até ao dia 5 de cada mês; antes do depósito são a guia e seus duplicados verificados pelo Ministério Público e, efectuada a verificação, são os exemplares remetidos àquelas entidades;

b) As importâncias pertencentes ao Cofre Geral dos Tribunais são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta da respectiva delegação, até atingir o montante da despesa anual autorizada pelo respectivo orçamento; o excedente é depositado na conta do Cofre Geral dos Tribunais;

c) As somas pertencentes a outra comarca ou tribunal, incluindo os emolumentos devidos pelos actos deprecados, assim como os emolumentos pertencentes a pessoas que hajam intervindo acidentalmente no processo e tenham declarado a intenção de recebê-los em outra comarca, são para esta transferidos no prazo de cinco dias, por meio de cheque gratuito da Caixa Geral de Depósitos, a favor do respectivo tesoureiro judicial; o cheque é enviado, com uma nota discriminativa, ao magistrado do Ministério Público nessa comarca ou tribunal. Os talões da requisição dos cheques ficam arquivados com a restante documentação do livro «Caixa»;

d) As receitas do Estado, constantes das verbas lançadas nas folhas de pagamento, são pagas na tesouraria da Fazenda Pública até ao dia seguinte ao do levantamento, por meio de guia em duplicado, passada pelo tesoureiro e visada pelo magistrado do Ministério Público;

e) As importâncias pertencentes a funcionários e entidades estranhas aos tribunais e residentes ou com sede em diverso concelho ser-lhes-ão enviadas em cheque de transferência gratuito, acompanhado de uma nota elucidativa;

f) As importâncias devidas ao cofre da secretaria são creditadas na respectiva conta, e, feito o apuramento total da receita, procede-se à sua divisão;

g) As restantes importâncias são pagas mediante a entrega dos respectivos cheques com recibo dos interessados ou procurador com poderes bastantes, ficando arquivados os cheques e a procuração ou pública-forma.

2. Quanto às importâncias dos preparos para despesas, o tesoureiro procederá deste modo:

a) Logo após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção do processo elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz, e em face da nota o tesoureiro efectuará os pagamentos, nela cobrando os recibos;

b) Oito dias depois da audiência ou diligência o tesoureiro depositará na conta do processo, em face de guias passadas pela secção, o saldo ou a totalidade dos preparos e fará as devidas operações de escrita, considerando-se que houve renúncia dos interessados a receberem o que lhes era devido.

Artigo 240.º

(Anotação dos depósitos e pagamentos. Nota da despesa efectuada)

1. Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior o tesoureiro irá lançando no extracto a data de todos os depósitos e pagamentos efectuados e a data e o número dos cheques de transferência que passe.

2. A nota ou relação a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é passada em triplicado, sendo um dos exemplares destinado ao processo, outro à secção e o terceiro à tesouraria.

Artigo 241.º

(Arredondamentos)

Os arredondamentos nas operações de tesouraria fazem-se, em relação a todas as verbas, para a dezena de centavos.

Artigo 242.º

(Visto fiscal nos processos)

1. As secções de processos continuarão com vista ao magistrado do Ministério Público, até ao dia 8 de cada mês, todos os processos incluídos no mês anterior no livro «Pagamentos», a fim de o magistrado verificar se foram cumpridas todas as disposições legais quanto aos actos posteriores à conta.

2. Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro tribunal, vara ou juízo, a vista ao Ministério Público é dada imediatamente após o lançamento no livro «Pagamentos».

Artigo 243.º

(Verificação da tesouraria)

1. O magistrado do Ministério Público verifica os lançamentos nos livros da tesouraria e das secções, de forma a assegurar-se da exactidão e pontualidade com que são efectuados.

2. Constituem actos obrigatórios de verificação:

a) O exame dos livros, uma vez em cada mês, para se assegurar da pontualidade dos lançamentos;

b) A conferência dos cheques pagos e prescritos e do destino dado aos cheques de transferência registados no livro a que alude o artigo 225.º;

c) A conferência da exactidão de um balancete mensal organizado pelo tesoureiro;

d) Um apuramento, feito nos primeiros cinco dias de cada mês relativamente ao mês anterior, da equivalência entre a soma dos lançamentos feitos na relação a que se refere o artigo 232.º com o saldo transitado do mês anterior, descontada da importância do levantamento efectuado, e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta da tesouraria judicial.

Artigo 244.º

(Indicação do saldo da conta da tesouraria judicial)

Para efeito do apuramento a realizar pelo Ministério Público, a Caixa Geral de Depósitos, por intermédio das suas agências, comunicará directamente ao magistrado competente, no primeiro dia útil de cada mês, o saldo com que haja transitado para esse mês a conta da tesouraria judicial.

Artigo 245.º

(Exame e registo das contas)

1. À medida que for examinando as contas, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º, o magistrado do Ministério Público lançará em livro próprio o número da conta, o número do processo e a data do exame.

2. Instaurada a execução ou recebido o processo para o visto fiscal, o magistrado anotará no livro a data correspondente.

Artigo 246.º

(Relações a enviar à Repartição dos Cofres)

1. Até ao dia 5 de cada mês o tesoureiro remete à Repartição Administrativa dos Cofres os seguintes elementos de informação:

a) Relação da qual constem, discriminadamente, as totalidades das importâncias pagas durante o mês anterior aos funcionários da secretaria, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e ao Estado e ainda as totalidades das importâncias pagas a cada funcionário que serviu anteriormente, nesse ano;

b) Relação com a totalidade da receita proveniente do imposto de justiça crime e de multas impostas em processos penais.

2. No mês de Setembro não são organizadas as relações, abrangendo os elementos fornecidos em Outubro os dados relativos aos meses de Agosto e Setembro.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas às tesourarias dos tribunais de Lisboa e Porto

e dos tribunais de execução das penas

Artigo 247.º

(Livros exigidos para as tesourarias privativas)

Nas tesourarias dos juízos que compõem o tribunal criminal e nos tribunais de execução das penas haverá os livros designados nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 216.º e, além destes, um livro «Preparos», que será creditado pelos depósitos de preparos e custas prováveis nas execuções por multa ou imposto de justiça e debitado pela importância total das custas que forem contadas, logo que estas sejam lançadas no livro «Conta corrente - Processos penais».

Artigo 248.º

(Livro exigido para a secção de processos)

Em cada secção de processos haverá sòmente um livro «Processos penais», de modelo igual ao existente na tesouraria, o qual desempenhará as funções dos indicados no artigo 218.º

Artigo 249.º

(Folha de pagamentos)

As importâncias relativas a processos penais lançadas nas colunas «Diversos, a designar» são relacionadas mensalmente, por cada secção, em forma de folha de pagamento em duplicado, com colunas para a natureza e número do registo dos processos, número dos cheques, nomes dos titulares destes, importâncias respectivas, datas dos pagamentos e para os competentes recibos.

Artigo 250.º

(Divisão da percentagem da tesouraria)

1. O produto da percentagem da tesouraria cobrada em todos os juízos do tribunal criminal, no tribunal de execução das penas e no tribunal de menores é remetido ao secretário-geral, a fim de ser por ele dividido igualmente pelos chefes das secretarias desses tribunais depois de descontar a importância do abono para falhas.

2. Quando a totalidade da receita de um mês não alcance a importância do abono para falhas a que têm direito os tesoureiros, a diferença sairá da receita dos meses seguintes.

Artigo 251.º

(Receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

As receitas arrecadadas nos tribunais referidos no artigo anterior que por este código são atribuídas à secretaria revertem para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

V

Cofres

Artigo 252.º

(Receita do Cofre Geral dos Tribunais)

1. As receitas atribuídas por lei ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são liquidadas, cobradas e depositadas separadamente, segundo as rubricas legais, efectuando-se os depósitos à ordem do respectivo conselho administrativo.

2. Pertencem ao Cofre Geral dos Tribunais os juros dos depósitos do cofre do tribunal, assim como dos depósitos da tesouraria.

Artigo 253.º

(Isenções concedidas aos Cofres)

O Cofre Geral dos Tribunais e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça gozam das seguintes isenções:

a) De imposto do selo e de quaisquer outros impostos, em todos os seus serviços e, designadamente, nos relativos à cobrança, arrecadação e movimentação das suas receitas e despesas;

b) De prémios, descontos ou percentagens pelos depósitos, guarda, transferência e levantamento de dinheiros efectuados na Caixa Geral de Depósitos;

c) De franquias postais e telegráficas, nos termos do Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939, nas suas relações oficiais com particulares e serviços públicos, sem prejuízo da revisão anual prevista no mesmo diploma.

Artigo 254.º

(Delegações do Cofre Geral dos Tribunais)

Em cada secretaria judicial ou organismo da Polícia Judiciária há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais denominada «cofre do tribunal», por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

Artigo 255.º

(Encargos do Cofre Geral dos Tribunais)

Pelo Cofre Geral dos Tribunais são suportadas, entre outras, as seguintes despesas:

a) Com a aquisição e encadernação de livros e revistas da especialidade, assinatura da 1.ª série do Diário do Governo e do Boletim do Ministério da Justiça;

b) Com a aquisição, reparação e conservação de mobiliário e com a aquisição de impressos e artigos de expediente;

c) Com passes em carros eléctricos para oficiais de diligências e correios e fardamentos para pessoal menor;

d) Com o pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devesse ser feito por entidades isentas de preparos ou custas;

e) Com as deslocações dos funcionários da secretaria;

f) Com os serviços de peritagem dos processos criminais, nos termos da lei;

g) Com quaisquer outros gastos de manifesta utilidade e especialmente destinados a dotar os tribunais de instalações adequadas ao prestígio que devem manter e das condições necessárias ao bom desempenho do serviço judicial.

Artigo 256.º

(Folhas de despesa. Transportes e ajudas de custo)

As folhas de despesa de transporte e ajudas de custo que competem aos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço, quando o encargo deva ser suportado ou adiantado pelo cofre, são organizadas na secção central da comarca em que está colocado o magistrado ou funcionário, em face do boletim itinerário, e devem entrar na Repartição Administrativa dos Cofres até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 257.º

(Importância destinada a pagamento de pequenas despesas)

Da receita do Cofre Geral dos Tribunais é entregue, no princípio de cada mês, ao tesoureiro, a importância necessária para completar a verba de 100$00, 200$00, 300$00 ou 500$00, respectivamente nos julgados municipais e comarcas de 3.ª classe, nas comarcas de 2.ª e 1.ª classes e nos tribunais superiores, destinadas a pequenas despesas de expediente.

Artigo 258.º

(Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tem a seu cargo, entre outras, as seguintes despesas:

a) Os vencimentos dos funcionários de justiça em serviço nos tribunais, incluindo os tribunais centrais de menores e os tribunais de execução das penas, e no Conselho Superior Judiciário, e ainda os vencimentos dos oficiais porteiros e a percentagem estabelecida para os escriturários;

b) Os vencimentos dos funcionários na situação de adido;

c) Os encargos autorizados pelo Ministro da Justiça relativos a instalação, separação e mobiliário dos tribunais;

d) Os exames de habilitação para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público, nos quadros do funcionalismo judicial ou para solicitadores.

Artigo 259.º

(Receita do cofre da secretaria)

1. Constituem receita do cofre da secretaria as importâncias a seu favor liquidadas nos processos, a parte do imposto arrecadado que lhe é atribuída, os emolumentos avulsos, a percentagem da tesouraria e, de modo geral, quaisquer quantias que representem retribuição dos serviços da secretaria.

2. Em Lisboa e Porto, as quantias que representem retribuição de serviços da secretaria-geral constituem receita do cofre da secretaria da 1.ª vara e, quando não sejam recebidas directamente na respectiva tesouraria, são ali entregues até ao fim do mês a que respeitem.

Artigo 260.º

(Destino da receita do cofre da secretaria)

Do total das receitas arrecadadas pelo cofre da secretaria judicial são retidos, em primeiro lugar, 34 por cento dos vencimentos dos escriturários e pagas as importâncias devidas como abonos para falhas. Do saldo restante revertem 30 por cento para os funcionários e 70 por cento para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; no Supremo Tribunal e nas Relações as percentagens são de 25 e 75 por cento.

Artigo 261.º

(Divisão da importância destinada aos funcionários)

1. Aparte da receita do cofre da secretaria destinada aos funcionários é por eles dividida pela seguinte forma:

A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações:

... Por cento Para os chefes de secretaria e escrivães ... 86 Para os oficiais de diligências ... 14 Entre os chefes de secretaria e escrivães a divisão é feita de forma que os primeiros recebam mais 20 por cento do que os segundos.

B) Na 1.ª instância:

Cada escrivão recebe o dobro de cada oficial de diligências;

Cada chefe de secretaria recebe mais 20 por cento do que cada escrivão de direito;

O secretário-geral recebe mais 20 por cento do que cada chefe de secretaria;

O arquivista judicial recebe o mesmo que cada escrivão.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto as receitas dos cofres de todas as secretarias são remetidas por guia ao secretário-geral, no prazo de três dias após o levantamento, e por este divididas de forma que aos funcionários da mesma categoria caiba igual remuneração. O secretário-geral passará recibo no duplicado da guia.

Artigo 262.º

(Contribuição industrial e imposto do selo)

A contribuição industrial e o imposto do selo devidos sobre a parte emolumentar em que participam os funcionários são pagos até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 263.º

(Registo da divisão da receita do cofre da secretaria)

A divisão da receita do cofre da secretaria constará do livro próprio, sendo a parte atribuída aos funcionários chamada à folha de pagamentos.

Artigo 264.º

(Prescrição das importâncias pertencentes aos funcionários)

1. As importâncias pertencentes aos funcionários que, por si ou por procurador, se não apresentem a recebê-las, prescrevem para o Cofre Geral dos Tribunais no prazo de três meses após aquele em que se operou a divisão.

2. Observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, se as importâncias, incluindo os vencimentos, não puderem ser pagas por o funcionário ter falecido.

VI

Disposições diversas

Artigo 265.º

(Divisão dos emolumentos que competem aos magistrados do tribunal

municipal)

Os emolumentos que competem aos juízes e subdelegados dos tribunais municipais são divididos pelas pessoas que durante o mês tenham efectivamente exercido os cargos e proporcionalmente ao tempo em que os exerceram.

Artigo 266.º

(Gratificação de peritos e auxiliares dos inspectores, inquiridores e

sindicantes)

A gratificação diária a que têm direito os peritos e auxiliares dos inspectores, inquiridores e sindicantes, excluídos os secretários dos inspectores judiciais, é de 40$00.

Artigo 267.º

(Relações sucessórias)

Os chefes das secções de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca ou julgado, ou do 1.º juízo cível, quando haja mais do que um:

a) Relação donde constem os nomes dos autores das heranças e dos herdeiros ou responsáveis pelo pagamento das transmissões liquidadas no mês anterior;

b) Relação dos processos de liquidação de imposto sucessório instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederem.

Artigo 268.º

(Disposição revogatória)

1. Nas condenações proferidas a partir do início da vigência deste diploma não são devidas as importâncias referidas, a título de indemnização para o Cofre Geral dos Tribunais, no artigo 91.º do Código de Processo Penal e no artigo 30.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

2. São revogadas as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto 34553, de 30 de Abril de 1945.

Artigo 269.º

(Data da entrada em vigor do diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/08/plain-19061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-04-30 - Decreto 34553 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a competência e organização dos tribunais de execução das penas.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-11 - RECTIFICAÇÃO DD828 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44329, que promulga o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-11 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44329, que promulga o Código das Custas Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1967-03-17 - ACÓRDÃO DD37 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31708, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Rogério José Nogueira.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31708, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Rogério José Nogueira

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47692 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - ASSENTO DD89 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - Decreto-Lei 161/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis nºs 44329 e 49213, respectivamente de 8 de Maio de 1962 e 29 de Agosto de 1969 , relativos ao Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 200/78 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas com vista a assegurar aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências uma remuneração mínima.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 366/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4920 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/85, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-A/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 6 do Decreto-Lei n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e dos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Lei 38/86 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 214/87 - Ministério da Justiça

    Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Acórdão 160/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Acórdão 1/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte Jurisprudência: a taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código. (Proc. nº 1653/2003)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 3/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante(Procº 242/04).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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