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Assento , de 21 de Agosto

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Sumário

Proferido no processo n.º 61531. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que era recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos Maria Jucelina Gregório da Costa e marido

Texto do documento

Assento de 14 de Julho de 1967

Processo 61531. - Autos de recurso para tribunal pleno. Recorrente, Câmara Municipal de Lisboa. Recorridos, Maria Jucelina Gregório da Costa e marido. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

A Câmara Municipal de Lisboa recorre para o tribunal pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 1966, certificado a fl. 6 e já publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 157, p. 237, proferido na expropriação por utilidade pública em que pleiteia contra Maria Jucelina Gregório da Costa e marido.

Alega que a decisão nele declarada, sobre o artigo 6.º do Código das Custas Judiciais e relativa à mesma questão fundamental de direito, está em oposição com a proclamado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio do mesmo ano de 1966, em que se presume o trânsito ex vi do n.º 4 do artigo 763.º citado, certificado a fl. 13 e também publicado no referido Boletim n.º 157, p. 183, em processo de expropriação por utilidade pública, no qual foi igualmente expropriante e expropriados Mário Jorge de Matos, mulher e outro.

O acórdão recorrido, na parte relevante, decidia que na fase de recurso da arbitragem incumbe ao expropriante, mesmo que não recorrente, suportar os encargos com o pagamento de salários aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

O acórdão oferecido em oposição decidiu que o expropriante, quando não seja o recorrente, não tem de fazer preparos para as despesas de avaliação, cabendo esse ónus a quem interpuser o recurso.

Os juízes da secção, nos termos do n.º 1 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, por unanimidade, no respectivo acórdão de fl. 19, pronunciaram-se no sentido de existir a oposição que serve de fundamento ao recurso.

A recorrente apresentou oportunamente a sua alegação sobre o objecto do recurso, defendendo a decisão do acórdão opositor e apontando a sugestão de o assento ser lavrado nos termos seguintes:

Nos processos de expropriação por utilidade pública, no recurso de arbitragem, o depósito da importância provável dos encargos com o pagamento de salários aos peritos, seus transportes e a deslocação do tribunal incumbe ao recorrente, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 101.º do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no artigo 6.º do mesmo diploma.

Os recorridos não apresentaram contra-alegação.

O Ministério Público junto deste Tribunal, por imposição do n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, emite douto parecer, opinando pela doutrina do acórdão opositor e alvitra que o assento seja lavrado nos termos seguintes:

Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, a obrigação de efectuar o preparo para despesas destinado a fazer face ao pagamento dos encargos com a diligência da avaliação.

Cumpre decidir.

As decisões de ambos os acórdãos citados em causa recaíram, com efeito, sobre a mesma questão fundamental de direito neles ventilada, qual seja: a quem compete fazer o pagamento do preparo para despesas na fase de recurso da arbitragem nos processos de expropriação por utilidade pública.

Tomaram eles, na verdade, posições de direito antagónicas no tocante a essa questão, no domínio da mesma legislação, uma vez que a elas presidiram o artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, e o Regulamento de Expropriações por Utilidade Pública, aprovado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961.

É, assim, flagrante a oposição entre os dois julgados sobre o ponto em debate, como ràpidamente se depreende da simples leitura dos respectivos acórdãos, oposição que, agora, este tribunal pleno também reconhece em medida a impor formulação de assento em ordem a resolver o conflito de jurisprudência.

O processo de expropriação por utilidade pública comporta duas fases distintas: a da arbitragem e a de recurso da arbitragem para o tribunal da comarca, como resulta dos artigos 12.º, 27.º e 31.º do Decreto 43587.

O regime de custas a que estão sujeitos os processos de expropriação por utilidade pública é fundamentalmente regulado no artigo 53.º do Decreto 43587, sem embargo do que dispõe o artigo 6.º do Código das Custas Judiciais.

Contudo, não é despiciendo lembrar, antes da percepção do contido naqueles preceitos, que o Código das Custas Judiciais compreende nas custas, além do imposto de justiça e dos selos, os encargos (artigo 1.º, n.º 2).

Os encargos englobam a remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências, bem como as importâncias de caminhos e despesas de deslocação [alíneas e) e f) do artigo 65.º].

Havendo lugar à aplicação de imposto de justiça, há também preparos, figurando entre estes os preparos para despesas, que são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos atrás referidos (n.º 1 do artigo 96.º e n.º 1 do artigo 97.º).

A obrigação de efectuar o preparo para despesas incumbe à parte que requereu ou sugeriu a diligência, salvo se é pessoa ou entidade isenta de custas [alínea b) do artigo 101.º e n.º 2 do mesmo artigo, na redacção do Decreto-Lei 47692, de 11 de Maio de 1967, e artigo 100.º].

Os corpos administrativos estão isentos de custas (artigo 3.º).

Este regime de custas é afectado pelo artigo 53.º do Decreto 43587 e artigo 6.º do Código das Custas Judiciais que estabelecem um regime especial nos processos de expropriação por utilidade pública.

Nos termos daquele artigo 53.º do Decreto 43587, não são devidas custas na fase arbitral, embora sejam sempre de pagar os salários dos árbitros e os respectivos transportes pela entidade expropriante, ainda que esteja isenta de custas, mas são devidas custas na fase de recurso de arbitragem.

Na fase de recurso de arbitragem são igualmente devidos tais encargos, mas agora por haver lugar a custas e estas compreenderem aquelas, pelo Código das Custas Judiciais. Esses encargos são suportados pela parte que decair, ainda que seja entidade isenta de custas, na interpretação extensiva através do argumento de identidade de razão extraído do n.º 1 do artigo 53.º, dado que o seu n.º 3 é omisso a esse respeito.

O artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, quer na redacção vigente ao tempo em que foram proferidos os acórdãos em causa, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47692, de 11 de Maio de 1967, de igual modo que o artigo 53.º do Decreto 43587, estabelece que os referidos encargos são sempre de pagar ao preceituar que nos processos de expropriação por utilidade pública não são devidas custas na fase arbitral nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a título de indemnização, mas o expropriante suportará, ainda que seja entidade isenta de custas, os encargos com o pagamento de salários aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

Este artigo está enquadrado nas disposições que tratam da isenção de pagamento de custas e visou assegurar o pagamento dos encargos nele referidos, mesmo que a parte vencida goze de isenção de custas, caso em que, antes da sua promulgação, se suscitaram dúvidas quanto a quem cabia satisfazê-las.

Contudo, dele não se deve inferir que os citados encargos recaem sempre sobre o expropriante, pois ele tem de ser interpretado em conjugação com os princípios já atrás apontados e vazados no artigo 53.º do Decreto 43587.

O conflito de jurisprudência surge quanto à pessoa ou entidade que terá de fazer o preparo para tais encargos na fase de recurso de arbitragem.

A parte que haja recorrido da decisão dos árbitros implìcitamente requer a diligência instrutória obrigatória da avaliação a que se refere o artigo 35.º do Decreto 43587.

É a parte recorrente que tem interesse na realização da diligência da avaliação, por isso é a ela que incumbe fazer o correspondente preparo para despesas, nos termos do citado artigo 101.º do Código das Custas Judiciais, disposição regra aplicável, por outra excepcional não haver, mesmo quando o recorrente esteja isento de custas.

Se há mais do que um recorrente, todos devem preparar, em partes iguais, uma vez que a louvação é comum e por todos foi implìcitamente requerida como diligência obrigatória.

É esta a melhor doutrina que se ajusta aos comandos legais, igual à que foi seguida no Acórdão opositor deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 1966.

Desta sorte, revogam o acórdão recorrido, com custas a cargo dos recorridos, e emitem o assento seguinte:

No recurso de arbitragem, em processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.

Lisboa, 14 de Julho de 1967. - Torres Paulo - Ludovico da Costa - H. Dias Freire - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. S. Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - António Teixeira de Andrade - Lopes Cardoso - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Joaquim de Melo (com a declaração de votar o assento dada a nova redacção dada ao artigo 6.º do Código das Custas Judiciais pelo Decreto 47692, de 11 de Maio de 1967, que considero interpretativa da antiga redacção - Oliveira Carvalho (votei com idêntica declaração).

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Julho de 1967. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47692 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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