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Assento 4, de 27 de Dezembro

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Sumário

Processo n.º 66408. - Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos o Dr. Samuel Ferreira e outros.

Texto do documento

Assento 4

Processo 66408

Autos de recurso para o tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos o Dr. Samuel Ferreira e outros.

Acordam, em pleno, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

O ilustre representante do Ministério Público junto das secções cíveis deste Supremo Tribunal interpôs recurso para tribunal pleno, ao abrigo do disposto no artigo 770.º do Código de Processo Civil, pedindo se resolva, por assento, o conflito de jurisprudência que alega verificar-se, no domínio da mesma legislação, entre os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1976 e de 16 de Janeiro de 1976, relativamente à mesma questão fundamental de direito.

O acórdão a fl. 15 reconheceu existir a oposição invocada.

Ela é, aliás, patente.

No processo em que foi proferido o Acórdão de 4 de Maio pretendiam os autores a declaração de caducidade de um contrato de locação por falecimento da usufrutuária locadora, tendo a acção procedido nas instâncias. Pendente o competente recurso de revista, foi publicado o Decreto-Lei 67/75, que, nos n.os 2 e 3, aditados ao artigo 1051.º do Código Civil, veio permitir ao locatário manter-se nessa posição, com actualização de renda, desde que exercesse esse direito no prazo de cento e oitenta dias. Tendo o réu usado daquele direito, julgou-se extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, e condenaram-se os autores nas custas.

No processo em que foi proferido o Acórdão de 16 de Janeiro pedia-se, igualmente, o reconhecimento da caducidade de um contrato de arrendamento, por se terem extinguido os poderes legais dos representantes das autoras, com base nos quais o contrato fora celebrado; a acção procedera, também, nas instâncias, e, igualmente, a ré se aproveitou da entrada em vigor dos mencionados preceitos legais para consolidar a sua posição de arrendatária, através da notificação ao senhorio, o que determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, declarando-se não haver lugar à condenação por custas.

As hipóteses eram, pois, inteiramente semelhantes, e foi-lhes dado igual tratamento jurídico quanto às consequências processuais, tendo sido, porém, as soluções dadas à questão das custas exemplarmente opostas.

E daí o conflito de jurisprudência que se põe à consideração do tribunal.

O recurso vem doutamente alegado a fls. 18 e 21.

Cumpre dele conhecer:

Independentemente da posição doutrinária que se queira tomar quanto à natureza jurídica das custas em processo civil, é indiscutível que o nosso ordenamento jurídico consagra a regra da onerosidade do processo, ao estabelecer, no artigo 1.º do Código das Custas (Decreto-Lei 47692), que os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.

As isenções são, como se sabe, de natureza objectiva ou real (processos que não têm custas, sejam quais forem as pessoas que neles intervêm), subjectiva ou pessoal (pessoas que não pagam custas, sejam quais forem os processos em que intervêm) e mista (processos em que se não contam custas em atenção à qualidade da parte que as devia suportar).

Posto perante um problema relativo à exigibilidade de custas em processo cível, o intérprete tem, portanto, de partir do princípio de que elas são devidas e, depois, verificar se existe preceito legal que estabeleça a sua isenção.

Ora, no caso presente, constata-se que não há qualquer disposição legal que isente de custas os processos em que a instância se extinga por impossibilidade superveniente, constatação que, só por si, conduziria à conclusão de adoptar, como solução, a imposição de custas nestes casos.

Mas há mais.

Não só falta uma norma que isente, na hipótese, as partes do encargo das custas, como existe, até, preceito legal que expressamente impõe às partes o dever de as suportar.

Na verdade, o Código de Processo Civil dispõe, no n.º 1 do seu artigo 447.º, que, «quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará».

A existência desta norma especial, que surgiu pela primeira vez no n.º 4 do artigo 447.º do Código de 1961, torna como que um suposto problema a questão que estamos a analisar.

Nem sequer há que estudar a justiça da solução que o legislador encontrou para tais situações, conhecido, como é, que o dever de obediência à lei, por parte dos tribunais, não pode ser afastado, em nenhum caso, com a invocação de ser injusto o conteúdo do preceito legislativo (Código Civil, artigo 8.º, n.º 2).

A lei não distingue, no artigo 447.º, n.º 1, acima mencionado, as causas ou motivos que tornaram impossível ou inútil a continuação da lide, pelo que é inteiramente irrelevante, para a decisão do conflito, que, no caso vertente, a impossibilidade do prosseguimento da lide tenha resultado de modificação do direito positivo.

Nos termos expostos, resolve-se o conflito de jurisprudência a que se referem os autos, lavrando-se o seguinte assento:

O disposto no n.º 1 do artigo 447.º do Código de Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.

Sem custas (Código de Processo Civil, artigo 770.º, e Código das Custas Judiciais, artigo 38.º).

Lisboa, 9 de Novembro de 1977. - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Vítor - José Montenegro - Eduardo Botelho de Sousa - Avelino da Costa Ferreira Júnior - Costa Soares - Alves Pinto - Octávio Dias Garcia - Hernâni de Lencastre - António Acácio de Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - João Moura - Bruto da Costa - Artur Moreira da Fonseca - José Garcia da Fonseca - Aquilino Ribeiro.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Novembro de 1977. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/27/plain-215196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47692 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 67/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código Civil em matéria de arrendamento urbano, v.g. quanto a exigência de escritura pública e quanto à caducidade do contrato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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