de 19 de Fevereiro
Considerando que a tendência para acentuar a função social da propriedade justifica eventuais restrições e limitações ao exercício do respectivo direito;Tomando em conta a linha de defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas decorrente do espírito do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1029.º e 1051.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1029.º
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. No caso da alínea b) do n.º 1.º, a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
ARTIGO 1051.º
1. [Actual corpo do artigo, com as suas alíneas a) a g)] ...2. Nos casos das alíneas c) e d), manter-se-á a posição do locatário, com actualização de renda, nos termos legais, se assim for requerido.
3. O locatário que pretenda exercer o direito que lhe confere o número anterior deverá notificar judicialmente o locador no prazo de cento e oitenta dias, contados do conhecimento do facto determinante da caducidade.
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 3 do artigo 1029.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1051.º, ambos do Código Civil, é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que com despejo decretado, contanto que não efectuado, contando-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1051.º do Código Civil a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2. Nos arrendamentos contemplados no n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil, ainda que só verbais e anteriores a 1 de Junho de 1967, é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, notificar judicialmente o locatário para reduzir o contrato a escritura pública, não aproveitando a este o preceituado nesse número se por sua parte houver recusa injustificada.
3. Se houver acção ou execução pendente, nos termos dos dois números anteriores, deverá a mesma ser suspensa pelo tempo necessário ao exercício das faculdades aí conferidas, devendo cessar essa suspensão logo que a posição do locatário se mostre consolidada ou insubsistente; em tais casos, a notificação para a redução do contrato à forma legal pode ser feita no próprio processo, desde que a parte interessada nele o requeira até ao trânsito em julgado da decisão que decretar tal suspensão.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.