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Decreto-lei 214/87, de 28 de Maio

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Sumário

Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/87
de 28 de Maio
1. No regime do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), quer na redacção originária do Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, quer na que lhe deu o Decreto-Lei 47692, de 11 de Maio de 1967, estava prevista uma divisão da importância arbitrada a título de procuradoria, que previa uma dedução para determinados organismos.

Sucedia, no entanto, que o sistema se revelava complexo na sua prática efectiva, já que, embora sendo a procuradoria liquidada e cobrada pelos tribunais, uma parte das percentagens deduzidas era processada e paga através dos serviços do Ministério da Justiça.

Esse um dos motivos que determinaram que o artigo 46.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, tivesse suspendido a aplicação daquele artigo 87.º

Rompeu-se, com isso, uma regra tradicional, que não dera causa a significativo reparo por parte dos seus destinatários: os litigantes e os organismos beneficiários.

2. Ingressou-se então num sistema que colocou no critério do Ministro da Justiça a determinação do montante da participação dos organismos beneficiários na receita proveniente das custas judiciais.

A resultante evidente foi a de, não obstante todo o rigor certamente posto em tal determinação, se ter resvalado num inarredável paternalismo, que será, em todas as perspectivas, de evitar.

Daí que, com algumas correcções, se deva retomar o regime do CCJ.
Ponto é, no entanto, que se desvaneçam as complexidades e bloqueamentos dele dimanados, imaginando-se, para tal, uma forma simplificada e expedita de processamento.

3. Ocorre ainda a circunstância de às profissões forenses e aos seus organismos institucionais caber, agora mais do que nos anos sessenta, uma função social imprescindível: da sua capacidade de resposta ao que deles se pede e da eficácia que revelarem na formação dos seus membros em muito dependerá a estruturação de uma sociedade aberta e progressiva.

4. Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.

Art. 2.º O artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, constante do Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, e ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei 47692, de 11 de Maio de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º
Divisão da importância de procuradoria
1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria, a que a lei não dê destino especial, é feita a dedução de 62%, que terá o seguinte destino:

a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA);
b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (CGCS);
c) 45% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida à CPAS.

3 - Incumbe à CPAS remeter mensalmente ao CGOA e ao CGCS os montantes globais que a estes caibam nas referidas percentagens.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47692 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD4409 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/87, de 28 de Maio, que revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/87, do Ministério da Justiça, que revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de Maio de 1987

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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