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Decreto-lei 387-D/87, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 387-D/87

de 29 de Dezembro

Apesar do aumento progressivo da distribuição cível, particularmente nos últimos anos, as receitas do Cofre Geral dos Tribunais não têm beneficiado de acréscimos proporcionais.

O presente diploma visa assim, em primeira linha, impedir que continuem a decrescer as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, mas esse objectivo, por ora, terá mais por base a preocupação de garantir o pagamento efectivo das custas em dívida do que propriamente a de elevar as taxas vigentes.

Na verdade, sem prejuízo de o tempo vir a denunciar a exiguidade das custas cobradas face às despesas, cada vez mais altas, da administração da justiça (inclusive devido ao frequente emprego da via postal para se efectuarem as citações e notificações), este decreto-lei procede tão-só a uma modestíssima actualização do imposto de justiça. As novas taxas são, na realidade, muitíssimo inferiores às que derivariam da aplicação rigorosa das percentagens prescritas em 1940 sobre os valores das causas, devidamente actualizados em função dos índices de preços no consumidor.

Acresce que o próprio imposto do selo cobrado, sob várias formas, nos processos forenses é definitivamente abolido - medida de largo alcance, não só em termos de redução do montante das custas, como ainda de simplificação da conta.

De qualquer modo, todo aquele que pretenda recorrer a juízo tem agora ao seu alcance a faculdade de sujeitar a lide a custas em regra mais reduzidas do que as cobradas na hora actual. Na verdade, bastar-lhe-á submeter a causa à forma do processo simplificado, prevista no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, para que, do mesmo passo, a causa seja resolvida expeditamente e com uma taxa de justiça igual a metade da normal, e isto tanto na 1.ª instância como nos tribunais de recurso.

Neste empenhamento de actualizar as custas não esteve, porém, ausente quer o princípio constitucional do acesso aos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, quer a ideia de proteger especialmente os menores, os incapazes e as pessoas de mais fracos recursos.

Os trabalhos preparatórios de revisão do Código das Custas Judiciais já permitem antever que é possível criar um sistema legal de custas que obste a que alguém renuncie à protecção judiciária dos seus direitos única e exclusivamente por desconhecer ao certo em quanto lhe pode importar o recurso aos tribunais.

Ponto este que se tem por muito importante, sabido que não raro os legítimos titulares de direitos se não apresentam perante os tribunais devido a ignorarem os encargos que isso lhes pode trazer.

Para se atingir semelhante objectivo, alguns encargos deverão ser suprimidos, outras verbas terão de ser integradas no imposto de justiça e certos incidentes deverão beneficiar de mais vastas isenções.

Para já, este decreto-lei suprime o encargo com gastos de papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, uma vez que ele fica integrado na nova taxa de justiça - designação que se reputa mais adequada do que a de imposto de justiça.

Considerando que o trabalho executado é praticamente o mesmo, quer a actividade judiciária ocorra no tribunal onde a causa pende quer tenha lugar em comarca diferente, as cartas precatórias deixam de ser objecto de tributação.

Apenas as deprecadas para produção de prova pessoal continuam sujeitas a taxa de justiça, o que se explica porque as partes sempre têm ao seu alcance o remédio de evitar a expedição das correspondentes deprecadas, fazendo apresentar as testemunhas no tribunal da causa.

Tendo em conta a extrema simplicidade dos trâmites necessários para se efectuarem os depósitos e os levantamentos, além de se ter aumentado o limite de isenção da correspondente taxa de justiça dos 1000$00 para os 6300$00, deixaram de se tributar os depósitos e levantamentos efectuados pelas partes que traduzissem um termo normal do processo - o que sucede inúmeras vezes.

Ainda com vista a proporcionar a quem deseje recorrer a juízo o conhecimento antecipado das custas se toma uma outra medida, mas de natureza algo distinta das que acabam de ser enunciadas.

No regime vigente, às acções cíveis e seus incidentes são muitas vezes aplicáveis impostos de justiça de quantitativo variável, cabendo ao juiz fixar o montante devido, entre os limites mínimo e máximo, com a agravante de, embora a título excepcional, o juiz poder aplicar um imposto superior ao próprio limite máximo.

Semelhante regime é profundamente modificado. Na esteira dos critérios modernamente adoptados quer em matéria de fixação das taxas relativas a serviços públicos quer até no domínio das remunerações de serviços prestados por particulares, a taxa de justiça das acções cíveis passa a estar prefixada na lei, sem haver a possibilidade de o juiz, a pretexto algum, elevar o seu montante; pode excepcionalmente aplicar uma taxa inferior à taxa predeterminada na lei, mas isso, evidentemente, nem prejudica as partes nem atinge a razão última da finalidade prosseguida de os litigantes deverem conhecer antecipadamente a quanto podem montar os gastos judiciais.

Apesar de as alterações que têm sido introduzidas ao longo dos anos no Código das Custas Judiciais visarem sobretudo a sua simplificação e o abandono de soluções um tanto inadequadas, com o presente diploma intercalar dá-se mais um passo nesses dois sentidos, mas um passo decidido.

E são tantas e tão variadas as inovações dessa índole que se julga vantajoso enumerar por alíneas as de maior alcance prático.

a) Pelo artigo 446.º do Código de Processo Civil, é em regra o vencido que deve pagar as custas da acção que lhe foi movida. Violando, frontalmente esse comando legal, o Código das Custas compele o vencedor a ter de suportar o peso das custas da responsabilidade de outrem, caso pretenda executar a sentença.

Esta situação não se pode manter e ainda no último Congresso da Ordem dos Advogados ela foi objecto de fortes e acesas críticas.

Perfilha-se agora um regime mais justo e harmónico com os bons princípios: o devedor de custas é quem doravante não poderá praticar quaisquer actos no processo, bem como nos seus apensos, a não ser que pague as custas da precedente acção, da sua exclusiva responsabilidade.

b) Providência de cariz análogo deriva da nova redacção dos artigos 116.º e 122.º do Código das Custas.

Pelos textos vigentes, nenhum processo pode transitar de um tribunal para outro sem que se mostrem pagas as custas que seriam devidas até à fase em que o processo se encontra no momento da transferência dos autos para um juízo diverso. Assim, por exemplo, os recorrentes tinham necessariamente de assegurar as custas do processado da 1.ª instância, ainda que a decisão recorrida os não tivesse condenado em custas.

Pelo novo regime, no exemplo exposto, os recorrentes não têm de liquidar as referidas custas como condição da subida do recurso. De futuro, para o efeito, eles só terão de satisfazer as custas da 1.ª instância designadamente se o despacho recorrido os tiver responsabilizado em custas por terem decaído.

A alteração do regime em vigor explica-se porque a garantia das custas deve traduzir-se, em regra, apenas na exigência de preparos, não se considerando muito certo que se penalize quem, tendo feito os devidos preparos, não haja praticado acto algum que mereça reparo. Mas, nesta perspectiva, já se justifica a não subida do recurso se o recorrente, apesar de ter feito os seus preparos, não liquidou oportunamente as custas que lhe foram impostas na decisão recorrida.

A inovação descrita na presente alínea, bem como na anterior, acarretarão decerto uma acentuada diminuição de receitas do Cofre Geral dos Tribunais, uma vez que o regime actual, embora insólito, garante mais eficazmente o pagamento das custas do que o sistema ora implantado.

Para obviar esse mal, cria-se um regime diferente de preparos, como medida complementar destinada a garantir as custas. Através da abolição dos preparos subsequentes, faz-se integrar os 15%, que presentemente se cobram a esse título, nos preparos inicial e para julgamento, subindo em regra de 15% para 25% os preparos iniciais e de 20% para 25% os preparos para julgamento.

Assim, independentemente das vantagens que decorrem de o preparo inicial ser de montante igual ao do preparo para julgamento, resulta ainda que ambos os preparos cobrem afinal a taxa de justiça na íntegra quando autor e réu intervenham na lide e cada um deles deposite consequentemente metade da taxa aplicável; e mesmo que a acção não seja contestada e só o autor efectue os seus preparos, também a taxa de justiça fica logo satisfeita na íntegra, em virtude de a taxa ser sempre reduzida para metade nas acções que o réu não conteste.

c) A integração do encargo com gastos de papel, franquias e expediente na taxa de justiça evita um mal de que a lei vigente enferma e de que nem todos ainda se aperceberam.

No regime actual, nos inúmeros casos em que o imposto de justiça é objecto de redução, seja por o processo terminar antes da fase normal (artigo 17.º do Código das Custas), seja pela sua simplicidade (artigo 18.º), seja por os inventários obrigatórios e os recursos estarem sujeitos a um imposto mais baixo (tabelas II e III anexas ao Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969), seja por o imposto respeitar a um incidente (artigo 43.º), seja por quaisquer outros motivos (cf., por exemplo, os artigos 19.º e 30.º do Código das Custas), o encargo relativo a cada 10 folhas de papel é sempre contado na íntegra pela verba de 300$00, donde se segue que, nessas hipóteses, o quantitativo deste encargo chega a ser muito superior ao próprio imposto de justiça - o que representa uma anomalia de todo injustificável, na medida em que contradiz a intenção da lei de, nesses casos especiais, as custas deverem sofrer realmente uma redução.

Semelhante inconveniente deixa de se verificar a partir de agora, uma vez que a redução decretada para a taxa de justiça afecta igualmente o próprio encargo, por este ter sido absorvido pela taxa de justiça. Isto quer dizer, pois, que, doravante, passa a haver uma mais acentuada diminuição de custas nas muitas hipóteses em que a lei vigente determina uma redução, por qualquer motivo, do imposto de justiça.

d) Não é fácil a tarefa de quem tem de folhear o Código das Custas na busca do quantitativo do imposto de justiça devido, por serem variadíssimos os graus de redução do imposto que a lei prevê. As reduções podem dar origem a impostos iguais a um décimo, um oitavo, um sexto, um quarto, um terço, um meio, dois terços, quatro quintos da taxa normal, não se podendo aceitar, nos dias de hoje, diferenças por vezes tão insignificantes, para mais que, como já se disse, tais reduções não se observam quanto ao encargo do papel e franquias.

Simplificando tudo isto, a partir de agora prevêem-se fundamentalmente duas taxas de justiça reduzidas - de um quarto e de metade - passando, como já se disse, a redução a afectar outrossim o encargo atrás referido.

e) O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, mandou atender ao valor da sucumbência para efeito da admissibilidade de recurso.

Ora, na lógica do sistema, parece adequado que, para efeitos de custas, se considere igualmente o valor da sucumbência quando este for menor do que o valor da causa. Benefício assaz importante para as partes, porque não raro acontece, em acções de alto valor, se discutirem em via de recurso quantias bem mais baixas.

f) Actualmente, consta de três tabelas distintas o imposto de justiça devido nas acções em geral na 1.ª instância, nos processos classificados como orfanológicos e nos recursos; e pelo exame das três tabelas se verifica que os quantitativos do imposto aplicáveis à generalidade das causas pendentes nos tribunais de comarca são superiores aos das outras duas tabelas. Nestas últimas, porém, não se descobre explicação lógica alguma que justifique a diversidade das taxas de justiça que nelas se observa, tanto mais que qualquer das duas tabelas aponta, nuns casos, para taxas superiores às da outra e, noutros casos, para taxas de montante mais baixo.

Constituindo a uniformização um dos modos correntes de obter simplificações, neste diploma passa a haver uma única tabela, onde se indicam as taxas de justiça devidas nas acções cíveis pendentes nos tribunais de comarca, prescrevendo-se nos artigos 32.º e 35.º que as taxas de justiça relativas aos processos de incapazes e aos recursos são iguais a metade das fixadas naquela tabela.

g) Para facilitar a conta das custas de parte, o Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, fez recair sobre o interessado o encargo de oferecer, após a notificação da decisão que importe a contagem do processo, uma nota discriminativa das custas de parte com indicação dos elementos de verificação.

Facilitou-se o trabalho da secretaria, mas a verdade é que se transferiu para o litigante com direito a reembolso precisamente esse mesmo trabalho - sistema que, por isso, não obteve o aplauso de muitos profissionais do foro.

Pois bem. Para além de se conservar esse regime, cria-se agora a alternativa de, com menos trabalho, os mandatários judiciais utilizarem outro método de reclamação das custas de parte, método que consiste em, logo na altura da elaboração de cada requerimento, nele mencionarem as quantias despendidas.

Tarefa sem dúvida mais simples, não só por dispensar a consulta do processo e numa ocasião somente destinada a esse fim, como ainda por ser fácil indicar a quantia despendida logo no momento de se escrever qualquer requerimento.

h) Como medida de simplificação dos serviços burocráticos de tesouraria, algumas vozes vêm defendendo que, exceptuados os preparos para despesas, os restantes preparos devem reverter logo para o Cofre Geral dos Tribunais.

A sugestão tem deparado, no entanto, com fortes opositores, os quais argumentam que a simplicidade inegável que a medida acarreta em certos domínios não compensa a bem maior complexidade que a inovação provoca em outros aspectos.

Ora, perante divergências tão frontais, os especialistas recomendam que uma inovação deste tipo deve ser experimentada num ou em vários organismos, uma vez que, só depois de suficientemente testada, se poderá emitir um juízo seguro.

Daí, o preceito que autoriza a aplicação, a título experimental, em um ou em vários tribunais-piloto da solução de os preparos reverteram de imediato para o Cofre Geral dos Tribunais.

Como é sabido, a tributação das acções penais já se encontra extremamente simplificada e não tem merecido reparos de maior.

Em todo o caso, também neste domínio se introduzem algumas modificações de relevo, sem falar já nas alterações para adequar o Código das Custas Judiciais às exigências do novo Código de Processo Penal.

Antes de mais, põe-se termo à grande profusão de quantitativos de impostos de justiça consagrada na legislação vigente. Cite-se, por exemplo, o artigo 187.º, que prevê para actos de três naturezas impostos de justiça de 1000$00, de 750$00 e de 500$00. Diferenças tão insignificantes não se justificam de modo algum e nesse, assim como noutros preceitos, se opta ou por uma só taxa ou então por uma menor variedade de quantitativos.

Para impedir alterações da lei no sentido de actualizar as taxas de justiça e até as multas, o diploma adopta como ponto de referência a unidade de conta de custas (UCC), que corresponde a um quarto do salário mínimo nacional da generalidade dos trabalhadores. Mas como indexações anuais deste tipo acarretam sempre perturbações nos serviços e de algum modo influenciam a inflação, fez-se inscrever a regra de a actualização automática, por referência ao salário mínimo, apenas se operar de 3 em 3 anos.

Não podendo as taxas de justiça dos processos criminais deixar de ser variáveis, procurou afastar-se a prática, muito generalizada, de os juízes aplicarem o mínimo do imposto a situações em que, em rigor, o limite mínimo não se justificaria.

Para tanto, embora as taxas de justiça continuem sujeitas a limites mínimo e máximo, sujeitam-se em regra os processos a uma taxa intermédia, a qual, no entanto, se aproxima mais do limite mínimo do que do máximo, visto a taxa normal coincidir com o dobro do limite mínimo (artigo 193.º). O juiz poderá certamente aplicar uma taxa de justiça diversa, maior ou menor do que essa taxa normal, intermédia, mas só o poderá fazer desde que a concretize numa quantia certa em dinheiro. Com isto se pretende que o juiz só possa afastar-se da taxa normal se estiver bem consciente do encargo efectivo a que sujeita o responsável pelas custas, regime que igualmente se observa, por identidade de razão, quanto às multas.

Como remate, saliente-se que, também nos processos criminais, desaparece o encargo autónomo do papel, franquias e mais expediente, visto ser absorvido pelas novas taxas de justiça.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei 37/87, de 12 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:

Artigo 1.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por unidade de conta de custas (UCC) um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida aos trabalhadores por conta de outrem, com arredondamento dessa fracção para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - Trienalmente e com início em Janeiro de 1991, a UCC considera-se automaticamente actualizada nos termos prescritos no número anterior a partir de 1 de Janeiro, devendo para o efeito atender-se à remuneração mínima que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.

Artigo 8.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Nos processos sobre o estado das pessoas, incluindo as acções de divórcio ou de separação por mútuo consentimento, nos processos sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior a 40 UCCs;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) Nas concordatas, acordos de credores e processos de recuperação das empresas - o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo, no caso contrário;

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) [Actual alínea s)];

s) [Actual alínea t)];

t) Nos depósitos e levantamentos, ainda que requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber;

u) [Actual alínea v)];

v) [Actual alínea x)];

x) [Actual alínea z)];

z) [Actual alínea aa)];

aa) [Actual alínea bb)];

bb) [Actual alínea cc)];

cc) [Actual alínea dd)];

dd) [Actual alínea ee)].

2 - ...........................................................................

3 - Para efeito de tributação dos recursos, o valor da causa mede-se pelo valor da sucumbência, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, devendo o recorrente indicar esse valor no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de se atender aos valores constantes dos números anteriores.

Artigo 16.º

Taxa de justiça devida nos tribunais de comarca

Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa, calculadas sobre o valor da causa.

Artigo 17.º

Redução a um quarto das taxas de justiça

As taxas de justiça são reduzidas a um quarto nos seguintes casos:

a) Nas acções que terminem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu;

b) Nas acções que não admitam citação do réu e que terminem antes de proferido despacho algum da tramitação específica da respectiva forma de processo ou por virtude dele;

c) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;

d) Nos processos para declaração de falência ou insolvência que findem antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 18.º

Redução a metade das taxas de justiça

1 - As taxas de justiça são reduzidas a metade nos seguintes casos:

a) Nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu, mas antes do despacho saneador;

b) Nas acções que não tiverem ou não admitirem oposição nem audiência de discussão e julgamento;

c) Nas acções contestadas apenas pelo Ministério Público nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil e que sejam julgadas procedentes, quando a audiência de discussão e o julgamento tenham sido determinados somente pela oposição deduzida;

d) Nas acções em que tenha sido observado o disposto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil;

e) Nas acções cíveis processadas juntamente com a acção penal;

f) Nas expropriações, em recurso da decisão arbitral;

g) Nas execuções que findem antes de ordenadas as citações a que alude o artigo 864.º do Código de Processo Civil;

h) Nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações, mas não ultrapassem a fase da descrição dos bens;

i) Nos processos para a declaração de falência ou insolvência em que uma ou outra não sejam decretadas.

2 - Havendo reconvenção e prosseguindo o processo, a partir de certa fase, só pelo pedido do autor ou só pelo pedido do réu, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado a contar até essa fase.

Artigo 19.º

................................................................................

Nos inventários que tenham por fim a descrição e avaliação dos bens e naqueles em que não haja lugar a operações de partilha a taxa devida é reduzida a metade.

Artigo 20.º

Meios preventivos da falência e processos de recuperação da empresa

1 - Nos meios preventivos da falência a que se não siga a declaração desta, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia de credores, a taxa é de um quarto.

2 - Nos meios preventivos a que se siga a declaração de falência aplica-se a todo o processo a taxa de justiça estabelecida no artigo 16.º 3 - Aos processos de recuperação da empresa aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Se a concordata suspensiva não for recebida ou por qualquer motivo não chegar a ser homologada, a taxa de justiça da falência ou da insolvência é acrescida de um quarto.

3 - ...........................................................................

Artigo 22.º

................................................................................

1 - Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa e nas execuções baseadas em outros títulos é igual à da tabela.

2 - Na oposição à execução deduzida por embargos ou pelo meio referido no artigo 94.º do Código de Processo do Trabalho a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.

Artigo 23.º

................................................................................

Nos concursos de credores a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.

Artigo 25.º

................................................................................

1 - Nos depósitos e levantamentos de valor superior a uma UCC efectuados em processos de qualquer natureza a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 2 - Não é devida taxa nos depósitos e levantamentos de valor igual ou inferior ao mencionado no número anterior, nos levantamentos das cauções criminais, nem nos depósitos e levantamentos efectuados pelas partes e que constituam um acto normal da tramitação específica da respectiva forma de processo.

Artigo 26.º

Processos relativos à jurisdição de menores

1 - Nos processos, incidentes ou actos relativos à jurisdição de menores a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

2 - ...........................................................................

Artigo 32.º

Taxa de justiça nos processos de incapazes

1 - Nos processos de incapazes a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.

2 - ...........................................................................

Artigo 33.º

...

1 - É aplicável às interdições, inabilitações e inventários obrigatórios o disposto nos artigos 17.º e 18.º 2 - ...........................................................................

Artigo 35.º

Taxa de justiça devida nos recursos

1 - As taxas de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções e seus incidentes são iguais a metade das que constam da tabela anexa.

2 - Em cada agravo de decisão interlocutória que suba juntamente com outro recurso a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 36.º

Taxa de justiça devida na reclamação contra o indeferimento ou retenção

do recurso

Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 37.º

Taxa de justiça devida no recurso para o tribunal pleno

1 - Nos recursos para o tribunal pleno, salvo no caso do artigo 770.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é igual à que consta da tabela anexa.

2 - A taxa é reduzida a metade se o recurso não for admitido ou se terminar antes da decisão a que se refere o artigo 766.º do Código de Processo Civil ou por virtude dela.

Artigo 38.º

Taxa de justiça no recurso que sobe com outro de natureza penal

Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 39.º

Taxa de justiça nas causas intentadas perante as Relações ou o Supremo

(Actual artigo 40.º)

Artigo 40.º

Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso

1 - Se o recurso for julgado deserto, quer no tribunal superior, quer não, ou se terminar antes de o processo entrar na fase de julgamento, a taxa de justiça é reduzida a metade.

2 - A mesma redução se fará nos recursos de revisão e de oposição de terceiro, se terminarem antes de findar o prazo para a resposta da parte contrária.

3 - (Actual n.º 2 do artigo 41.º)

Artigo 41.º

Taxa de justiça nos recursos em que se tenha aplicado o artigo 464.º-A do

Código de Processo Civil

Sempre que na 1.ª instância se tenha usado da faculdade conferida pelo artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, as taxas de justiça previstas na presente secção são reduzidas a metade.

Artigo 42.º

................................................................................

Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos processos de contribuição para as despesas domésticas, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que forem processados por apenso, nos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de assistência judiciária a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 43.º

................................................................................

1 - Os incidentes da nulidade, esclarecimento e reforma das decisões, as reclamações contra a especificação e o questionário e os demais incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste código estão igualmente sujeitos à taxa de justiça estabelecida no artigo anterior.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 44.º

Incidentes nos processos de incapazes

A autorização e a confirmação dos actos de incapazes, a autorização para alienar ou onerar bens do ausente, a divisão de coisa comum e as contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência do processo de incapazes, consideram-se incidentes para efeitos do disposto no artigo 42.º

Artigo 45.º

................................................................................

A excepção da incompetência relativa dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 48.º

Cartas precatórias e comunicações equivalentes

Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para produção de prova pessoal, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.

Artigo 49.º

................................................................................

1 - As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações ou notificações estão sujeitas à taxa de justiça indicada no artigo anterior e não são passadas enquanto não for feito o depósito da importância necessária à tradução, quando exigida.

2 - As cartas rogatórias recebidas pagam a taxa indicada no artigo anterior, quando for possível determinar o valor da causa ou da utilidade visada com a diligência, ou, se esse valor não puder ser determinado, pagam a taxa equivalente a uma UCC.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 50.º

Adiamentos

1 - São isentos de custas os adiamentos dos actos judiciais que não possam realizar-se por motivos respeitantes ao próprio tribunal, que nesse caso constarão especificadamente da acta.

2 - Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa e, se houver mais adiamentos do mesmo acto ou diligência, seja qual for a parte responsável, a taxa será de metade da que consta dessa tabela.

3 - Salvo se o juiz determinar que os autos vão imediatamente à conta, as custas dos adiamentos apenas são liquidadas e pagas a final, devendo ser incluídas na conta do processo quando o responsável pelas custas do adiamento e do processo for a mesma pessoa.

Artigo 51.º

Diminuição excepcional das taxas de justiça

1 - Sempre que tal se justifique, o tribunal pode baixar até metade da UCC qualquer taxa da justiça fixada na lei, mesmo que já sujeita a redução legal, nos seguintes casos:

a) Quando o processo, incidente ou acto se tenham revestido de excepcional simplicidade;

b) Quando o processo, incidente ou acto sejam por natureza de extrema simplicidade.

2 - No caso previsto no número anterior o juiz tem de fixar a taxa de justiça por referência a uma importância em dinheiro.

3 - Mesmo que já tenha proferido a decisão sobre a condenação em custas, o juiz pode ainda usar da faculdade conferida pelo n.º 1, podendo também a secretaria, para o mesmo fim, lavrar informação no processo quando entenda que se verificam os pressupostos da diminuição excepcional da taxa de justiça, contanto que o juiz a não tenha fixado.

Artigo 52.º

Limites da taxa de justiça e das custas

1 - Nos processos e incidentes, ainda que sujeitos a redução motivada pela fase em que terminaram, a taxa de justiça nunca será inferior a metade da UCC.

2 - Nas acções declarativas, executivas, nos processos especiais e nos incidentes, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder o respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.

Artigo 65.º

Encargos

As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel, franquias postais e expediente;

b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades ou pessoas pelo custo de certidões, salvo das extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado;

c) As retribuições devidas aos administradores de falências ou insolvências e a outras pessoas com intervenção acidental no processo, bem como as indemnizações estabelecidas na lei a favor das pessoas que colaboram com a justiça;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) Os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte e procuradoria.

Artigo 67.º

Custas de parte

1 - As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou a parte do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.

2 - São equiparadas às custas de parte, mesmo para efeito de rateio, as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras quantias que, por força da lei, devam ser incluídas na conta.

3 - Os preparos, bem como as custas pagas que tenham de ser restituídas, serão sempre atendidos na conta final.

4 - As custas de parte não previstas no número anterior apenas serão atendidas na conta desde que o interessado com direito a reembolso proceda de uma das seguintes formas:

a) No final de cada requerimento ou articulado mencione, sob a epígrafe «Custas de parte», as quantias despendidas e outras a que tenha direito, somando-as e transportando-as nos sucessivos requerimentos ou articulados que vier a apresentar até ao termo da causa;

b) No prazo de 7 dias a contar da notificação da decisão que importe a contagem do processo ofereça uma nota com discriminação das quantias despendidas e outras a que tenha direito e com indicação dos elementos de verificação.

Artigo 89.º

................................................................................

1 - Pelas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e pelos traslados pagar-se-á a quinquagésima parte de uma UCC por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas.

2 - A lauda pode ter qualquer número de linhas.

3 - Às certidões por fotocópia aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 91.º

................................................................................

1 - Pela busca a realizar pagar-se-á a vigésima parte de uma UCC.

2 - ...........................................................................

Artigo 95.º

...

Pela confiança do processo, nos termos dos artigos 169.º e 171.º do Código de Processo Civil, pagar-se-á a décima parte de uma UCC.

Artigo 96.º

................................................................................

1 - Nos processos, incidentes e recursos e actos sujeitos a custas haverá lugar a preparos, salvo isenção legal; os preparos podem ser iniciais, para despesas e para julgamento.

2 - Não há preparos nos inventários obrigatórios, nas acções cíveis processadas juntamente com a acção penal e nos pedidos de assistência judiciária.

3 - (Actual n.º 4.) 4 - Sempre que se verifiquem graves perturbações na regularidade das comunicações postais, o tribunal superior pode conceder dispensa de preparos se entender que não são suficientes ou convenientes as prorrogações dos prazos.

Artigo 97.º

................................................................................

1 - Preparos iniciais são os que se verificam no início de qualquer processo ou parte de processo sujeita a tributação especial.

2 - Preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 65.º 3 - Preparos para julgamento são os que têm lugar imediatamente antes das decisões das acções e dos recursos.

4 - O preparo para julgamento acrescerá sempre ao preparo inicial quando o montante deste último não exceda uma UCC, sendo, porém, de aplicar quer o disposto no n.º 2 do artigo 52.º quer apenas o artigo 110.º, no que toca à falta dos preparos.

5 - Nas falências, insolvências, concordatas e inventários facultativos não há preparos para julgamento.

6 - (Actual n.º 5.) 7 - Nos processos relativos à jurisdição de menores, os preparos iniciais e para despesas somente serão devidos quando o tribunal determinar, se forem de maioridade os interessados que os devam suportar e as circunstâncias especiais do caso ou a natureza da diligência requerida o justificarem.

Artigo 98.º

................................................................................

1 - Nos processos sujeitos à taxa da tabela anexa, nos termos do artigo 16.º, bem como nos processos de incapazes, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final.

2 - Em todos os recursos, bem como nos processos sujeitos a taxa igual a metade da fixada na tabela anexa, exceptuados os processos de incapazes, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a metade da taxa que seria devida a final.

3 - Em todos os processos, incidentes e actos que estejam sujeitos a taxa de justiça não superior a um quarto da fixada na tabela anexa há somente lugar a preparo inicial, que será do mesmo montante da taxa devida.

4 - Os preparos para despesas serão indicados no prazo de 2 dias pela secção do processo, de harmonia com o montante provável, lavrando-se cota.

5 - Nos inventários facultativos determinar-se-á, para efeito de preparo, a taxa de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.

6 - Os preparos são sempre arredondados para a centena de escudos imediatamente superior e nunca podem ser inferiores a um décimo da UCC.

Artigo 101.º

................................................................................

1 - O encargo de efectuar o preparo inicial e o preparo para julgamento incumbe ao autor, recorrente ou requerente, ao réu ou requerido que deduza oposição e ao recorrido que alegue.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 102.º

................................................................................

Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente, ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste Código.

Artigo 104.º

................................................................................

1 - O prazo para efectuar o preparo inicial é de 7 dias, a contar:

a) Para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;

b) Para o réu ou requerido e para o recorrido que alegue no tribunal de recurso, da apresentação em juízo da oposição;

c) Para as cartas precatórias ou rogatórias, da notificação do despacho que as mandou passar;

d) Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.

2 - Nos recursos para o tribunal pleno, os preparos iniciais são feitos:

a) Pelo recorrente, a contar da apresentação do requerimento, se tiver lugar no Supremo, ou da distribuição neste tribunal;

b) Pelo recorrido, a contar da apresentação da resposta sobre a questão preliminar ou do oferecimento da alegação sobre o objecto do recurso, se não tiver respondido.

3 - Nas reclamações do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, os preparos são feitos a contar da notificação da decisão que mantenha o despacho reclamado.

4 - ...........................................................................

Artigo 106.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Quando uma parte pretenda ou deva pagar o preparo ou quota-parte do preparo que a outra deixe de depositar, tem para o efeito sete dias, a contar do termo do prazo da parte faltosa.

Artigo 107.º

................................................................................

1 - Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior; na falta de fixação, o prazo é de sete dias.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 108.º

................................................................................

1 - Os preparos são feitos no tribunal onde corre o processo, recurso ou incidente, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 104.º e no n.º 3 do artigo 107.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 109.º

................................................................................

1 - À parte que os tenha feito são os preparos restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e parcialmente se excederem a importância das custas contadas.

2 - A restituição parcial dos preparos não terá, porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior a um décimo da UCC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 114.º

Taxa de justiça devida pela falta de preparos

1 - A taxa de justiça que acresce ao pagamento do preparo inicial, quando este é efectuado fora do primeiro prazo designado na lei, e a devida pela falta de pagamento do preparo para julgamento não são abatidas à taxa liquidada pelo processo e incluir-se-ão na primeira conta posterior.

2 - As taxas fixadas para a falta de pagamento em tempo oportuno do preparo para julgamento são devidas, quer a parte efectue ou não o preparo a que faltou.

Artigo 116.º

................................................................................

1 - Os processos que, por qualquer motivo, tenham sido contados nos termos do artigo 122.º não podem seguir em recurso ou ser remetidos para outro tribunal, em consequência de qualquer acto de iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas todas as custas contadas de que o recorrente ou requerente seja responsável, apenas se deduzindo para o efeito os preparos efectuados pelo próprio responsável.

2 - Havendo mais de um recorrente, não se faz a divisão de custas, para efeitos do disposto no número anterior, a não ser que os recursos sejam independentes e interpostos por autor e réu, porque, neste caso, cada um pagará as custas da sua responsabilidade, e, se algum deixar de o fazer, apenas será o recurso julgado deserto quanto a ele.

3 - O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a subida ao tribunal superior do recurso que interponha sem efectuar, ou garantir por fiança bancária, o pagamento das custas da sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento.

4 - ...........................................................................

5 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, somente o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, que de tal será advertido na primeira notificação a que houver lugar.

6 - As cartas rogatórias, nos casos de sujeição a taxa de justiça, não são devolvidas sem que o pagamento seja feito.

Artigo 117.º

Impossibilidade de o devedor de custas praticar actos no processo e obter

certidões

1 - O responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigos 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor.

2 - Para fins exclusivamente de celebração de casamento, a secretaria pode passar certidões da sentença de divórcio, independentemente do pagamento das custas, desde que se tenha verificado na execução a impossibilidade de o responsável as pagar; na certidão dir-se-á que ela se destina exclusivamente à celebração de novo casamento e que as custas estão em dívida.

3 - Os interessados que não sejam parte no processo podem obter certidões, independentemente do pagamento de custas, desde que invoquem um interesse próprio e legítimo, devendo as certidões fazer menção do fim a que exclusivamente podem destinar-se; nas certidões passadas a pedido da parte não responsável pelas custas mencionar-se-ão os nomes dos responsáveis pelo seu pagamento, a fim de que estes, ou os seus representantes, as não possam utilizar para quaisquer actos que envolvem cumprimento, execução ou registo do julgado.

4 - O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter certidões ou praticar actos no processo, e seus apensos, sem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior; a advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.

5 - (Actual n.º 7.) 6 - (Actual n.º 8.)

Artigo 121.º

Proibição de executar a decisão por valor superior ao da conta do processo Sendo a decisão executada por valor superior àquele por que foi contado o processo, deve ser rectificada a conta e, findo o prazo de pagamento da diferença resultante da rectificação, não pode o responsável pelas custas praticar qualquer acto no processo e seus apensos enquanto não efectuar esse pagamento.

Artigo 122.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa das partes, passados que sejam dois meses, e todos os processos em que haja liquidação a fazer.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 125.º

................................................................................

1 - Nos casos de suspensão, de o processo subir em recurso ou de estar parado por mais de dois meses, a conta é feita como se nessa altura terminasse, pelo valor que teria a final, e os montantes das taxas serão abatidos nas contagens a que posteriormente se proceder.

2 - ...........................................................................

Artigo 127.º

................................................................................

1 - As custas das deprecadas são incluídas pelo tribunal deprecante na conta do processo, indicando-se a totalidade da taxa e as quantias destinadas às pessoas que hajam intervindo.

2 - As cartas rogatórias são contadas e pagas no tribunal rogado.

Artigo 132.º

................................................................................

1 - O prazo de contagem das custas é de sete dias, salvo quando se trate de cartas rogatórias, papéis avulsos ou actos urgentes; nestes casos, o prazo será acomodado à urgência, nas nunca superior a dois dias.

2 - ...........................................................................

Artigo 147.º

Pagamento das custas pela parte contrária ou por terceiro

Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou posteriormente a essa data, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

Artigo 152.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Mediante parecer favorável do Ministério Público, o juiz não ordenará, porém, o desconto no caso de a dívida de custas ser de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o desconto daria lugar.

Artigo 153.º

Rateio das quantias depositadas e instauração da execução

1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, dentro de catorze dias, informando se o devedor possui bens que possam ser executados.

2 - Para prestar a informação referida no número anterior, a secção solicitará, quando necessário, o concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público.

3 - O Ministério Público instaurará execução somente quando forem conhecidos bens ao devedor.

4 - O Ministério Público não instaurará, porém, execução quando se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - Estando apenas em dívida a procuradoria em favor do vencedor e as custas de parte, não tem lugar a informação referida no n.º 2 e o Ministério Público instaurará execução unicamente se o interessado com direito à procuradoria e ao reembolso tomar a iniciativa de indicar concretamente nos autos bens do devedor que possam ser executados.

Artigo 162.º

................................................................................

Se a penhora incidir sobre bens imóveis sitos fora da comarca, a deprecada não será devolvida sem o certificado do registo predial e a certidão de encargos.

Artigo 163.º

Termo da execução por insuficiência do activo e arquivamento condicional

da execução

1 - Quando, mesmo por informações recolhidas ao abrigo do artigo 153.º, se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e os que foram penhorados se mostram insuficientes para a satisfação das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará as reclamações de créditos e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de pelo seu produto serem pagas unicamente as custas.

2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de dever continuar logo que alguns bens lhe sejam conhecidos.

Artigo 184.º

Taxa de justiça e fixar na decisão

Em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, a taxa de justiça a aplicar na decisão deve ser fixada entre os seguintes limites:

a) Em processo comum com intervenção do tribunal do júri - 10 UCCs a 200 UCCs;

b) Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo - 5 UCCs a 100 UCCs;

c) Em processo comum com intervenção do juiz singular ou processo de classificação de falência - 3 UCCs a 70 UCCs;

d) Em processo sumário - 1 UCC a 30 UCCs;

e) Em quaisquer outros processos, incluindo os do foro laboral ou que corram termos nos tribunais de menores e nos tribunais de execução de penas - um quarto da UCC a 5 UCCs;

f) Em casos de desistência, perdão, injustificada abstenção de acusar do assistente e não recebimento da sua acusação e ainda nos casos de denúncia feita de má fé ou com negligência grave - um quarto da UCC a 5 UCCs.

Artigo 185.º

Taxa de justiça devida nos incidentes

Nos incidentes é devida taxa de justiça nos termos seguintes:

a) Pela realização de instrução - 1 UCC a 10 UCCs;

b) Por quaisquer outros incidentes estranhos ao andamento normal do processo - metade da UCC a 5 UCCs.

Artigo 187.º

Taxa devida pelo recorrente nos recursos e nos incidentes

1 - Cada recorrente ou requerente pagará, dentro do prazo fixado no artigo 192.º, mas contado da notificação da distribuição do recurso ou da apresentação do requerimento, a seguinte taxa de justiça:

a) Nos recursos e nos pedidos de revisão - um quarto da UCC;

b) Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo - um quarto da UCC.

2 - ...........................................................................

3 - Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, o regime de pagamento e a cominação correspondente são os que a lei estabelece para os preparos iniciais nos recursos cíveis.

Artigo 188.º

Taxa de justiça a fixar na decisão do recurso ou incidente

1 - Em razão da situação económica do responsável e da complexidade do processo, a taxa de justiça a aplicar na decisão do recurso ou incidente deve ser fixada entre os seguintes limites:

a) Nos recursos em processos de transgressão - 1 UCC a 10 UCCs;

b) Nos recursos em quaisquer outros processos - 2 UCCs a 50 UCCs;

c) Nos incidentes em quaisquer processos - metade da UCC a 5 UCCs;

d) Nos processos de habeas corpus - 1 UCC a 30 UCCs.

2 - Nos processos do foro laboral e nos que correm perante os tribunais de menores ou perante os tribunais de execução de penas, a taxa de justiça a aplicar na decisão do recurso ou incidente deve ser fixada entre os limites de um quarto da UCC e as 10 UCCs.

3 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça determinará também a condenação respeitante ao tribunal inferior, quando este o não tenha feito.

Artigo 190.º

Taxa devida nos processos de caução e pela interposição de recurso

Em qualquer tribunal pagar-se-á taxa de justiça nos casos e termos seguintes:

a) Nos processos de caução, conforme o seu valor:

Até 10000$00 - 2000$00;

De mais de 10000$00 até 50000$00 - 4000$00;

De mais de 50000$00 até 200000$00 - 6000$00;

De mais de 200000$00, acresce à taxa anterior a importância de 1000$00 por cada 100000$00 ou fracção além daquela importância;

b) Pela interposição de qualquer recurso - um quarto da UCC.

Artigo 193.º

Taxa de justiça variável

1 - Quando a taxa de justiça seja variável, a taxa normal será igual ao dobro do seu limite mínimo.

2 - Será obrigatoriamente liquidada a taxa normal, excepto quando o juiz fixe uma taxa diversa por referência a uma importância em dinheiro.

Artigo 194.º

Custas

1 - Constituem custas em processo criminal:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel, franquias postais e expediente;

b) As despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela condução de presos, antes do julgamento, de uma para outra comarca;

c) As indemnizações atribuídas às testemunhas chamadas a depor na fase do julgamento;

d) As despesas de transporte e as remunerações dos peritos;

e) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;

f) A procuradoria;

g) A importância de 250$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de justiça pelas capturas realizadas na área da comarca.

2 - São equiparadas a custas as percentagens ou contribuições devidas a instituições de segurança social que, por força da lei, devam ser incluídas na conta dos processos cíveis.

Artigo 195.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:

Processo comum e de falência - 3000$00 a 30000$00;

Quaisquer outros processos, incluindo os que correm nos tribunais de menores e de execução de penas - 1000$00 a 10000$00;

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os caminhos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas à razão de 10$00 por cada quilómetro que percorram desde o local da sua residência até àquele em que se realize a diligência e vice-versa, até ao máximo de 40.

4 - O preceituado no n.º 1 vale como tabela para os fins prescritos no n.º 5 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 162.º do Código de Processo Penal.

Artigo 198.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - A favor do Cofre Geral dos Tribunais revertem outrossim as importâncias que o Cofre tenha abonado ou deva abonar e ainda o emolumento de 10$00 por cada participação de acidente de trabalho ou de doença profissional incluída no mapa que a entidade seguradora e a entidade patronal dispensada de seguro devem, nos termos legais, remeter mensalmente ao tribunal.

3 - ...........................................................................

Artigo 208.º

Montante das multas aplicáveis em processos cíveis e criminais

1 - As multas aplicáveis nos processos cíveis e criminais devem ser fixadas entre os seguintes limites:

a) Para os litigantes de má fé - 2 UCCs a 100 UCCs;

b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei - um quarto da UCC a 5 UCCs.

2 - À determinação do quantitativo das multas aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 193.º 3 - As multas aplicadas em processos cíveis não estão sujeitas a qualquer adicional.

Artigo 222.º

Guias para depósitos ou pagamentos

1 - Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las; havendo lugar a notificação para o depósito ou pagamento, se a notificação tiver lugar na área da comarca, a secção do processo juntará as guias, a fim de serem entregues ao notificando no acto da notificação, começando o prazo a correr da data em que esta for feita.

2 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

3 - Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias; o funcionário que receba estas importâncias providencia, de acordo com o presidente do tribunal, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.

Art. 2.º As designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substituídas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações.

Art. 3.º Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser escolhidos tribunais-piloto, a fim de ser experimentado o sistema de os preparos iniciais e para julgamento serem transferidos para o Cofre Geral dos Tribunais logo que se mostrem satisfeitos.

Art. 4.º Com vista à publicação de um novo Código das Custas Judiciais, deverão ser remetidas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários todas as sugestões tendentes ao aperfeiçoamento da legislação sobre custas.

Art. 5.º - 1 - São revogados:

a) Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 34.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 68.º, 94.º, 99.º, 105.º, 111.º, 118.º, 119.º, 123.º, 131.º, 171.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 180.º, 189.º e 205.º do Código das Custas Judiciais e ainda o n.º 2 do artigo 192.º e o n.º 2 do artigo 199.º, ficando o disposto no n.º 1 de ambos os preceitos a constituir o corpo dos respectivos artigos;

b) Os artigos 1.º a 7.º, 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, bem como as tabelas referidas nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º;

c) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 696/73, de 22 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei 415/75, de 8 de Agosto;

e) A Lei 38/86, de 6 de Setembro.

2 - São igualmente revogados todos os preceitos legais que determinem a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem as três tabelas anexas ao Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, e o mencionado nos artigos 4.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 82.º, 88.º e 90.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.

2 - Porém, a parte criminal das custas apenas se observa quanto aos processos a que for aplicável o novo Código de Processo Penal, continuando os restantes processos a ser regulados pela actual legislação sobre custas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/29/plain-44923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Decreto-Lei 696/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera disposições do Estatuto Judiciário e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-08 - Decreto-Lei 415/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime de custas nos incidentes de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto-Lei 242/85 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Lei 38/86 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-12 - Lei 37/87 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais (abolição do imposto do selo nos processos forenses).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 387-D/87, do Ministério da Justiça, que altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento ao n.º 298, de 29 de Dezembro de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-30 - DECLARAÇÃO DD4200 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 387-D/87, do Ministério da Justiça, que altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Decreto-Lei 92/88 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962 e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Acórdão 160/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Assento 3/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O ARTIGO 520, ALÍNEA A), DO CODIGO DO PROCESSO PENAL (RESPONSABILIDADE DAS PARTES CIVIS), NAO EXCLUI DA CONDENACAO EM PAGAMENTO DE IMPOSTO DE JUSTIÇA E CUSTAS O ASSISTENTE QUE DECAIR NO PEDIDO CIVEL FORMULADO EM PROCESSO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Acórdão 1/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte Jurisprudência: a taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código. (Proc. nº 1653/2003)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 3/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante(Procº 242/04).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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