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Decreto-lei 153/92, de 23 de Julho

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Sumário

ISENTA DE PREPAROS E DE CUSTOS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO. APLICA-SE AOS PROCESSOS DE ADOPÇÃO QUE VENHAM A SER INSTAURADOS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/92
de 23 de Julho
A adopção constitui um dos mais relevantes recursos na resposta à situação da criança desprovida de meio familiar normal proporcionando a sua integração, de pleno direito, no seio de uma nova família.

Assim sendo, cabe ao Estado não só garantir a defesa dos interesses da criança, que devem prevalecer sobre quaisquer outros, como criar todas as condições que objectivamente facilitem a constituição dos vínculos adoptivos.

O artigo 26.º do Código das Custas Judiciais permite já a isenção da tributação da actividade processual destinada a assegurar a adopção. Deixa, no entanto, tal decisão ao julgador. E da prática judiciária resulta que tem sido essa a orientação maioritariamente seguida.

A isenção de preparos e de custas que agora se introduz enquadra-se assim na orientação que vem sendo seguida de promover o instituto da adopção, sem quebra da segurança necessária e na esteira da prática dos tribunais.

É com idêntico objectivo que agora se prevê que os documentos necessários à instrução dos processos sejam gratuitos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os processos de adopção são isentos de preparos e de custas.
2 - As certidões de registo necessárias à instrução do processo são gratuitas e delas deve constar expressamente que são emitidas para efeitos de processo de adopção.

Art. 2.º O presente diploma é aplicável aos processos de adopção que venham a ser instaurados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44118.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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