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Lei 70/93, de 29 de Setembro

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Sumário

APROVA O DIREITO DE ASILO DEFININDO AS CONDICOES DA SUA CONCESSAO, RECUSA E PERDA, NORMAS PROCESSUAIS DOS PEDIDOS DE ASILO E SUA PERDA, BEM COMO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA O FAZEREM, DESIGNANDO O COMISSARIO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS COMO ENTIDADE PROPONENTE DAQUELES PEDIDOS DE ASILO O QUAL SERA CONCEDIDO PELO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. DEFINE AINDA NORMAS DE APOIO SOCIAL A PRESTAR AOS PETICIONÁRIOS DE ASILO. ESTA LEI E APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE ASILO PENDENTES E ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Lei n.° 70/93

de 29 de Setembro

Direito de asilo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do asilo

Artigo 1.°

Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pedido de asilo - o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento - o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;

c) País seguro - o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2.°

Fundamentos do asilo

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3.°

Estatuto do refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.°

Exclusão e recusa do asilo

1 - Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;

d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas;

2 - O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.

Artigo 5.°

Extensão do asilo

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.

Artigo 6.°

Efeitos do asilo sobre a extradição

1 - A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 - O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 - Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.

Artigo 7.°

Situação jurídica do refugiado

1 - O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 - O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.

Artigo 8.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 9.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.

2 - A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos números 2 e 3 do artigo 13.° 3 - O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanhem.

4 - Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.

Artigo 10.°

Regime excepcional por razões humanitárias

Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

CAPÍTULO II

Das entidades competentes

Artigo 11.°

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.

Artigo 12.°

Comissário Nacional para os Refugiados

1 - No âmbito do Ministério da Administração Interna exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo.

2 - O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Do processo normal

Artigo 13.°

Pedido de asilo

1 - O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.

2 - O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 - O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido;

4 - O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.

6 - Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.

Artigo 14.°

Autorização de residência provisória

1 - Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 - Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 - Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 15.°

Instrução e relatório

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 - O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.

3 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.

4 - Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 16.°

Proposta e decisão

1 - No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 - O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.

3 - O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta referida no n.° 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no n.° 2.

Artigo 17.°

Publicação, notificação e recurso

1 - Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 - No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.°

Efeitos da recusa de asilo

1 - No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 - Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

SECÇÃO II

Do processo acelerado

Artigo 19.°

Processo acelerado

O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) O requerente seja obrigada a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1.°-F da Convenção de Genebra;

e) Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.

Artigo 20.°

Instrução e decisão em processo acelerado

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.

4 - Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.

5 - Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

SECÇÃO III

Do pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 21.°

Pedido de reinstalação

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.

2 - Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV

Da perda do direito

Artigo 22.°

Perda do direito de asilo

Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A renúncia;

b) A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;

e) A requisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;

i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Artigo 23.°

Efeitos da perda do direito de asilo

1 - A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 - A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24.°

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 25.°

Tribunal competente

Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 22.°

Artigo 26.°

Participação ao Ministério Público

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

Artigo 27.°

Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 28.°

Resposta do requerido

1 - Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.

2 - A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 29.°

Testemunhas

O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 30.°

Instrução do processo

1 - Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.

2 - Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31.°

Vistos

Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 32.°

Conteúdo da decisão de expulsão

O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Artigo 33.°

Recurso

1 - Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34.°

Execução da ordem de expulsão

Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

CAPÍTULO V

Do apoio social

Artigo 35.°

Apoio social

É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.°, até à decisão final do pedido de asilo.

Artigo 36.°

Apoio da segurança social

A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com este tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.

Artigo 37.°

Regime de concessão de apoio social

Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.°

Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.

Artigo 39.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 40.°

Revogação

São revogados:

a) A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro;

c) O Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 24 de Agosto de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/29/plain-53691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53691.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 199-B/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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