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Declaração de Rectificação 4-B/97, de 31 de Janeiro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei 224-A/96 do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1ª série, 274 (2º Suplemento), de 26 de Novembro de 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 4-B/97

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 224-A/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274 (2.º suplemento), de 26 de Novembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê «máxime» deve ler-se «maxime».

No n.º 4 do preâmbulo, l. 78, onde se lê «recompilação» deve ler-se «recopilação».

No artigo 3.º, n.º 2, alínea bb), das disposições preambulares, onde se lê «de 29 Setembro;» deve ler-se «de 29 de Setembro;».

No Código das Custas Judiciais:

No artigo 2.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «O território de Macau;» deve

ler-se «O Território de Macau;».

No artigo 8.º, onde se lê «Nas causas de foro laboral» deve ler-se «Nas

causas do foro laboral».

No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «juízes-adjuntos» deve ler-se «juízes

adjuntos».

No artigo 24.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «requerimento em juízo ou da distribuição» deve ler-se «requerimento em juízo, ou da distribuição» e na alínea c), onde se lê «declaração no interesse» deve ler-se «declaração do interesse».

No artigo 24.º, n.º 2, onde se lê «Se no caso referido na alínea d) do número anterior houver resposta,» deve ler-se «Se, no caso referido na alínea d) do número anterior, houver resposta,».

No artigo 29.º, n.º 2, onde se lê «alínea x) do artigo 15.º» deve ler-se

«alínea x) do n.º 1 do artigo 15.º».

No artigo 34.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «um terço de UC» deve ler-se 1/3 de UC» e na alínea e), onde se lê «valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.» deve ler-se «valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.».

No artigo 40.º, n.º 7, onde se lê «diferença de juro» deve ler-se

«diferença de juros».

No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se

«no prazo de 5 dias,».

No artigo 61.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se

«no prazo de 5 dias,».

No artigo 64.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «território de Macau» deve

ler-se «Território de Macau».

No artigo 80.º, n.º 4, onde se lê «O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe» deve ler-se «O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do arguido, é rebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe».

No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada» deve ler-se «acusação que o assistente haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça, fixada».

No artigo 85.º, n.º 3, onde se lê «um quarto de UC» deve ler-se «1/4 de

UC».

No artigo 91.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «um décimo de UC;» deve

ler-se «1/10 de UC;».

No artigo 91º., n.º 2, alínea a), onde se lê «cinco quartos de UC;» deve

ler-se «5/4 de UC;».

No artigo 91.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «três quintos de UC;» deve ler-se «3/5 de UC;» e na alínea b), onde se lê «dois quintos de UC;» deve ler-se «2/5 de UC;».

No artigo 91.º, n.º 5, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10

de UC.».

No artigo 95.º, n.º 3, onde se lê «a procuradoria, considera-se» deve

ler-se «a procuradoria considera-se».

No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se

«no prazo de 5 dias.».

No artigo 105.º, n.º 1, onde se lê «um quinto de UC.» deve ler-se «1/5

de UC.».

No artigo 108.º, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10 de

UC.».

No artigo 115.º, n.º 2, onde se lê «Para o efeito do disposto no número anterior pode, sempre que indispensável, a secção de processos solicitar» deve ler-se «Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar».

No artigo 116.º, n.º 4, onde se lê «a execução da sentença, as quais são pagas pelo» deve ler-se «`execução de sentença', sendo as custas pagas pelo».

No artigo 117.º, n.º 1, onde se lê «no artigo seguinte as execuções» deve ler-se «no artigo seguinte, as execuções».

No artigo 118.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se

«no prazo de 5 dias.».

No artigo 126.º, n.º 1, onde se lê «lavra termo, entrega-as» deve ler-se

«lavra termo, e entrega-as».

No artigo 126.º, n.º 6, onde se lê «número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada» deve ler-se «número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada».

No artigo 129.º, n.º 1, onde se lê «organiza diariamente uma» deve

ler-se «organiza, diariamente, uma».

No artigo 131.º, n.º 3, onde se lê «Tribunais envio trimestral» deve ler-se

«Tribunais o envio trimestral».

No artigo 142.º, n.º 3, onde se lê «validade escriturado no» deve ler-se

«validade escriturada no».

No artigo 147.º, alínea b), onde se lê «intervenientes nos termos» deve

ler-se «intervenientes, nos termos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/31/plain-79811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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