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Acórdão do Tribunal Constitucional 375/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. (Processo n.º 200/08)

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2008

Processo 200/08

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O Ministério Público requer que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Como fundamento do pedido o requerente invoca a doutrina dos Acórdãos n.os 40/07, 519/07 e 521/07, todos proferidos em recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada precisamente no sentido de que, «no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte».

2 - Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Foi submetido a debate o memorando elaborado nos termos do artigo 63.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro; fixada a orientação do Tribunal, cumpre reflecti-la no presente aresto.

II - Fundamentos

3 - O requerente pretende que seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro), interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Acontece que, logo após a interposição deste pedido, foi aprovado o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo sistema de custas processuais e que revogou - nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 25.º - o Código das Custas Judiciais actualmente vigente (Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, com todas as subsequentes redacções, incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.

Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em conhecer do pedido uma vez que o diploma que contém a norma impugnada foi revogado e substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais.

Contudo, a resposta é afirmativa.

É que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que institui o novo sistema de custas processuais, este regime só entrará em vigor «no dia 1 de Setembro de 2008», além de o artigo 27.º do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal regime se aplica «apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008». Assim, se até essa data a norma impugnada é potencialmente aplicável a um número indeterminado de casos, o certo é que mesmo após 1 de Setembro de 2008 a norma será igualmente aplicável a um número indeterminado de casos, os relativos aos processos iniciados antes dessa data, nos termos do citado artigo 27.º Mantém-se, por isso, o interesse em conhecer do pedido.

4 - Tal como sustenta o requerente, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais - na interpretação que aqui se questiona - foi julgada inconstitucional, em fiscalização concreta, pelos Acórdãos n.os 40/07, 519/07 e 521/07. O fundamento foi, em todos eles, a violação do princípio da proporcionalidade.

Contudo, esta mesma norma foi, em outros casos, retirada não do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, mas de uma interpretação conjugada dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do mesmo Código.

Deve, aliás, sublinhar-se que o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre esta questão no Acórdão 643/06, precisamente num caso em que idêntica norma fora retirada de uma interpretação conjugada dos citados artigos 31.º, 33.º e 33.º-A. Todavia, o Tribunal optou, então, por se socorrer do mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da LTC, fixando a interpretação dos aludidos preceitos no sentido de que «em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo», por entender que a interpretação impugnada não podia ser extraída dos referidos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais.

No entanto, embora sem unanimidade, o Tribunal não deixou de formular um juízo de desconformidade constitucional da norma segundo a qual, no caso de transacção judicialmente homologada, incumbiria ao autor, que já suportara integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Nos Acórdãos n.os 128/07 e 301/07 reafirmou-se o mesmo entendimento com expressa adesão aos fundamentos do aludido Acórdão 643/06.

Entretanto, no Acórdão 40/07, o Tribunal confrontou-se com esta questão num caso em que mais uma vez fora recusada, no tribunal comum, a aplicação da norma, mas, desta vez, extraída do artigo 13.º, n.º 2, do aludido Código das Custas Judiciais.

Também este aresto perfilhou o entendimento do precedente Acórdão 643/06 quanto à desconformidade constitucional da norma analisada, mas, neste caso, adoptou um expresso julgamento de inconstitucionalidade da norma, retirada, como se disse, do artigo 13.º, n.º 2, do aludido Código das Custas Judiciais, solução que os Acórdãos n.os 519/07 e 521/07, lidando com casos em tudo idênticos, acabaram, igualmente, por subscrever.

Merece, por isso, especial atenção a doutrina do referido Acórdão 643/06, no qual o Tribunal começou por recordar que já tivera oportunidade de se pronunciar por diversas vezes sobre «normas respeitantes à chamada taxa de justiça», ponderando:

«Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente encargo entre as partes de uma acção.

Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa (cf., por exemplo, o Acórdão 349/2002, Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 2002, e a jurisprudência nele citada), já que"é, em geral, a contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça" (Acórdão 377/94, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1994).

No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição) - cf. Acórdãos n.os 352/91 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1997), 521/99 (Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 2000), ou 349/2002, (Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 2002).

Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no Acórdão 303/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 14 de Novembro de 2001):"Por diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhes presta - o serviço da administração da justiça [...] Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta 'deu causa' à intervenção do tribunal - a parte vencida, no processo civil, o arguido condenado, no processo criminal.

Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual."

É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas Judiciais de 2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor ainda"deu causa (em sentido amplo) à acção".» Com efeito, e utilizando novamente as palavras do citado Acórdão 643/06:

«9 - Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em eliminar"a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção" (ponto 5), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.

Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.

Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende,"sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor", que o"custo efectivo" do processo"não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção", bem como"introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo".

10 - Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale - só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem - quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.

De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.

Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.

Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.

Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte - como sucedeu no caso presente - , ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento [...] para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.» Destas considerações retirou o Acórdão 643/06 a conclusão de que a norma em apreço contraria o princípio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes, tal como tem sido entendido na jurisprudência do Tribunal. E prossegue:

«Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.

Recorrendo, a título de exemplo, ao Acórdão 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que:

"[O] princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode [...] desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou 'justa medida'. Como se escreveu no [...] Acórdão 634/93, invocando a doutrina:

'[O] princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'"

A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.

É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.» 5 - É, essencialmente, esta a doutrina que o Tribunal subscreveu nos Acórdãos n.os 40/07, 519/07 e 521/07, invocados pelo requerente como fundamento do pedido, e que agora se reafirma. Resta, em consequência, reiterar que a norma cuja apreciação é requerida viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.

III - Decisão

6 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Lisboa, 9 de Julho de 2008. - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Vítor Gomes - José Borges Soeiro - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão (vencido pelas razões constantes das declarações de voto que formulei nos Acórdãos n.os 346/2006, 643/2006 e 751/2007) - Maria João Antunes (vencida pelas razões constantes do Acórdão 128/2007, na parte em que nele formulei uma declaração) - Rui Manuel Moura Ramos.

Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que não assina por não estar presente. - Carlos Pamplona de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Declaração de Rectificação 22/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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