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Declaração de Rectificação 22/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 22/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º, na parte em que procede à alteração do artigo 474.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«A sentença recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:» deve ler-se:

«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:» 2 - No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê:

«3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.» deve ler-se:

«3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.» 3 - No n.º 6 do artigo 27.º, onde se lê:

«6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.» deve ler-se:

«6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.» 4 - No artigo 2.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, onde se lê:

«O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.» deve ler-se:

«O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.» 5 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento criminal, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;» deve ler-se:

«j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;» 6 - Na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«o) O Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judicial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos termos do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho;» deve ler-se:

«o) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei 35/2004, de 29 de Julho;» 7 - No n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«2 - Ficam também isentos:

a) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da lei do Tribunal Constitucional, bem como os incidentes nestes suscitados;

b) As remições obrigatórias de pensões;

c) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

d) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

e) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.» deve ler-se:

«2 - Ficam também isentos:

a) As remições obrigatórias de pensões;

b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.» 8 - No n.º 5 do artigo 4.º, onde se lê:

«5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.» deve ler-se:

«5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.» 9 - No n.º 6 do artigo 4.º, onde se lê:

«6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.» deve ler-se:

«6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.» 10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.» deve ler-se:

«1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.» 11 - No artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;

c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;

d) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.» deve ler-se:

«Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;

c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.» Centro Jurídico, 21 de Abril de 2008. - A Directora, Susana Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 375/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de met (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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